Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JURACI ROSA
- Advogado
- ANDERSON DOS REIS SOUZA (OAB 400366/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008317-69.2021.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto IMPETRANTE: JURACI ROSA Advogado do(a) IMPETRANTE: ANDERSON DOS REIS SOUZA - SP400366 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE DA AGENCIA DO INSS DE RIBEIRÃO PRETO S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Juraci Rosa com o intuito de compelir o INSS a promover o julgamento de recurso administrativo interposto no processo inerente ao seu pleito de concessão de pensão por morte. Não houve pedido de liminar. INSS informou que o referido recurso foi encaminhado à 14ª Junta de Recursos do CRPS (ID 240646930). Notificada, a 14ª Junta de Recursos informou que o julgamento estava agendado para 10.02.2022 (ID 241309198).
INSS juntou cópia da decisão proferida naquela ocasião e noticiou a interposição de Recurso Especial, em 11.03.2022 (IDs 245374273 e 245374278). O Recurso Especial em questão foi encaminhado à 4ª Câmara de Julgamento, em 13.04.2022, julgado em 17.06.2022 (não foi conhecido) e devolvido à origem (IDs 253951457 e 254297781). Abordada pelo Juízo, a pedido da demandante, a autoridade impetrada informou o cumprimento do Acórdão da 4ª Câmara de Julgamento, com a implantação do benefício almejado (ID 258690568).
Ministério Público Federal não se pronunciou sobre o mérito (ID 253605609).
É o relatório.
Decido. Reconheço que o interesse de agir do(a) impetrante deixou de existir com o julgamento do recurso administrativo interposto no processo relativo ao seu pleito de concessão de pensão por morte, evidenciado por meio do documento ID 258690854. Tendo em vista que o(a) impetrante obteve o que pretendia, impõe-se reconhecer a perda de objeto, pois a demanda tornou-se desnecessária.
Ante o exposto, reconheço a ausência superveniente de interesse processual e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Incabíveis honorários advocatícios. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Esta decisão servirá como ofício à autoridade impetrada. P.
I. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal
