PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) Nº 5008317-69.2023.4.03.6338 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo DEPRECANTE: 12ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE DEPRECADO: 14ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM SÃO BERNARDO DO CAMPO D E S P A C H O Intimo a parte autora da designação de PERICIA SOCIAL P E R Í C I A (S): Data Horário Espec. Perito Endereço 21/10/2023 15:00:00 SERVIÇO SOCIAL ELISA TEIXEIRA No domicilio da parte autora Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual (especialmente caros no procedimento sumaríssimo dos JEFs) haverá apenas uma perícia médica por processo.
Tal decorre do fato de que a perícia médica judicial é holística, tendo o perito formação técnica para realizar perícia independentemente da especialização médica correlata à queixa da parte (medicina legal). Assim sendo e tendo sido designada a PERÍCIA, aguarde-se a sua realização, conforme as seguintes DETERMINAÇÕES: a. O advogado ou defensor deverão comunicar a parte autora desta decisão para que compareça à perícia médica agendada munida dos documentos pessoais (RG, CPF e CTPS) e de todos os documentos médicos que possuir (relatórios, receituários, prontuários, exames e outros). b.
Acolho a indicação de assistente técnico e os quesitos de qualquer uma das partes, desde que apresentados no prazo de 10 dias após a intimação desta. c. O assistente técnico deverá comparecer na data e local designados independente de intimação. Ressalto que só poderá ingressar na sala de perícia o assistente técnico previamente indicado nos autos. d. Além de eventuais quesitos da parte autora, o D.
Perito deverá responder aos quesitos deste juízo, fixados nas Portarias JEF/SBC nº55/2018 (DJE 31/08/2018) e nº81/2019 (DJE 28/11/19). e. O não comparecimento da parte autora à única perícia judicial sem justificativa prévia acarretará a extinção do feito sem resolução de mérito conforme art. 485, VI do CPC. Caso haja outras perícias será observada a distribuição do ônus da prova. f. Com a entrega do laudo dê-se vista às partes no prazo de 10 dias. g.
Havendo pedido de esclarecimentos, tornem os autos conclusos. h. Fixo os honorários periciais no valor máximo da tabela da Resolução 305/2014 do CJF. Em face da marcação da perícia social a parte autora deverá:
1. Informar quais pessoas residem no local, e no nome dos filhos (mesmo que não residam no local) fornecendo ao D. Perito(a) os seus números de CPF e RG, bem como a data de nascimento;