Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DARLAN CESAR DA SILVA
- Advogado
- NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA (OAB 197515/RJ)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-70.2025.4.03.6315 AUTOR: DARLAN CESAR DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: NILCINEI DE OLIVEIRA GOMES MOREIRA REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
DARLAN CESAR DA SILVA ajuizou a presente ação em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue ao recolhimento de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) sobre os valores recebidos a título de Adicional de Intervalo ou Hora Repouso Alimentação (HRA). Postula a condenação da ré à restituição de todos os valores indevidamente retidos na fonte nos últimos cinco anos.
Regularmente citada, a União Federal apresentou contestação (ID. 546957831). Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição quinquenal de natureza tributária. No mérito da causa, defendeu a plena legalidade da exação, sustentando que a verba possui evidente natureza remuneratória de salário-condição, representando acréscimo patrimonial do trabalhador e, portanto, fato gerador do tributo, sendo irrelevante a nomenclatura dada pela reforma trabalhista.
Pugnou pela total improcedência dos pedidos e impugnou a justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Justiça Gratuita A parte autora postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando-se necessitada na acepção legal (ID. 414164233). Por sua vez, a União Federal apresentou impugnação expressa ao pedido sob o argumento de que os proventos mensais auferidos pelo autor demonstram plena capacidade financeira para arcar com os encargos processuais, sem prejuízo ao próprio sustento ou de seus familiares.
De fato, compulsando os autos eletrônicos, em especial os contracheques (ID. 414164238) e as declarações de imposto de renda (ID. 414164240 e ID. 414164241), constata-se que a parte autora aufere remuneração mensal média que ultrapassa significativamente o limite de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física, patamar utilizado por este Juízo para a concessão dos benefícios. Tal circunstância afasta a presunção legal de hipossuficiência econômica estabelecida no , parágrafo 3º, do Código de Processo Civil/2015.
