Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ERICA FERNANDA CAPELLAZZO SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-74.2023.4.03.6304 / 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí AUTOR: EDNEIA CAPELLAZZO BERTAZZONI, EDNEI CAPELLAZZO, ERICA FERNANDA CAPELLAZZO SILVA REPRESENTANTE: EDNEIA CAPELLAZZO BERTAZZONI SUCEDIDO: MARIA TEREZINHA SANINO CAPELLAZZO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos Trata-se de demanda movida em face do INSS objetivando expedição de alvará para levantamento de saldo de benefício previdenciário. É relatório. Fundamento e
DECIDO. Preliminarmente, observo que não é da competência do Juizado Especial Federal julgar a presente demanda, uma vez tratar-se de pedido de alvará de levantamento, não havendo propriamente litígio. Com efeito, não ficou caracterizada a existência de pretensão resistida que poderia dar ensejo ao processamento da demanda no Juizado Especial Federal. Trata-se, na verdade, de procedimento não contencioso, cuja competência está afeta à Justiça Estadual.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 161 com o seguinte verbete: “É da competência da Justiça Estadual autorizar o levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.” Nesse mesmo sentido: PREVIDENCIÁRIO. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE VALOR NÃO RECEBIDO EM VIDA POR SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
A Justiça Estadual é competente para apreciar e julgar o pedido de Alvará Judicial visando o levantamento de valores oriundos de benefício previdenciário não recebidos em vida por segurado falecido (Precedentes do STJ). (TRF4 5003658-29.2014.4.04.7106, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/07/2016) ****** FGTS - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - FEITO NÃO CONTENCIOSO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE
DECISÃO
DE JUIZ FEDERAL QUE CONHECEU DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E DETERMINOU A REMESSA DOS AUTOS A JUSTIÇA ESTADUAL - AGRAVO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal de 1988, ao estabelecer a jurisdição da Justiça Federal, estabeleceu em seu nciso I, a competência dos juízes federais para as causas em que forem interessadas as empresas públicas federais na condição de autora, ré, assistente ou opoente.
