Intimação
D- Órgão
- 24ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- JOSE MARCELINO VENTURA
- Advogado
- ELAINE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO (OAB 301278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008317-78.2025.4.03.6183 IMPETRANTE: JOSE MARCELINO VENTURA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ELAINE DA CONCEICAO SANTOS DE CARVALHO - SP301278 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS SAO PAULO - PINHEIROS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, em que a parte impetrante almejava obter provimento jurisdicional que determinasse ao INSS a imediata implementação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme decisão administrativa proferida pelo CRPS, com a reafirmação da DER para 06/07/2022mpanhada de documentos. Houve aditamento à petição inicial - id 412621768 e ss.
O processo havia sido distribuído à 13ª Vara Cível Federal de São Paulo; que determinou a redistribuição a esta Vara, nos termos do artigo 286, II, do CPC. Neste Juízo, a apreciação do pedido liminar foi postergada para após a vinda das informações, sendo deferida a Justiça Gratuita e recebida a emenda à petição inicial. A autoridade impetrada prestou as informações, o MPF tomou ciência e o processo veio concluso para sentença.
É o relatório.
Fundamento e decido. HÁ de se ressaltar que este Juízo não é competente para discussão de questões previdenciárias, mas o que se analisa nesta demanda é a mora administrativa da parte impetrada. A autoridade impetrada informou (id 473217305) "(...) a conclusão do requerimento nº 863576594 - Recurso - Acórdão com Implantação de Benefício/Aposentadorias. (...)" Denota-se que foi implantado o benefício do impetrante, sendo de rigor, portanto, a extinção por ausência superveniente de interesse de agir.
Posto isto, julgo EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei n.º 12.016/2009. Custas ex vi legis. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Sentença registrada eletronicamente.
