ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA (OAB 152941/SP), MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO (OAB 145399/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-80.2018.4.03.6100 RELATOR(A): ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: CLOVIS DE OLIVEIRA JUNIOR, MUNICIPIO DE MAIRIPORA, ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO - SP145399-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTA COSTA PEREIRA DA SILVA - SP152941-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CLOVIS DE OLIVEIRA JUNIOR, ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) APELADO: MARIA DA ANUNCIACAO PRIMO - SP145399-A INTERESSADO: TATIANA AGRESTE DIAS SAMPAIO
DECISÃO
Trata-se de apelações cíveis interpostas por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, TATIANA AGRESTE DIAS SAMPAIO, CAIXA SEGURADORA S.A., CLÓVIS DE OLIVEIRA JÚNIOR E ANA MARIA SILVA DE OLIVEIRA E MUNICÍPIO DE MAIRIPORÃ, em processos conexos relacionados a vícios construtivos, desmoronamento de taludes, obrigação de construção de muro de arrimo, rescisão de contrato de compra e venda e financiamento habitacional, restituição de valores e indenização por danos morais.
Na ação de rescisão contratual, os autores Clóvis de Oliveira Júnior e Ana Maria Silva de Oliveira alegaram que adquiriram imóvel residencial situado em Mairiporã, mediante contrato de compra e venda e financiamento celebrado com a Caixa Econômica Federal, com contratação de seguro habitacional junto à Caixa Seguradora S.A. Sustentaram que, após a aquisição e a tomada de posse, foram constatados problemas de escoamento de águas pluviais, instabilidade dos taludes e inadequação dos muros existentes.
Relataram que, em 28/12/2009, parte do muro lateral desabou, causando danos à residência, e que, em 25/1/2010, o muro dos fundos desmoronou sobre o imóvel, tornando-o inabitável e ensejando sua interdição pela Defesa Civil. Alegaram a existência de vício oculto, consistente na execução de muro de fecho em lugar de muro de arrimo normatizado, bem como ausência de fundações, drenagem e impermeabilização adequadas.
Requereram a rescisão dos contratos, a devolução dos valores pagos, o ressarcimento de danos materiais e a indenização por danos morais (ID 3428524 – p. 5/18). A Caixa Econômica Federal defendeu sua ilegitimidade passiva, afirmando que teria atuado exclusivamente como agente financeiro e que sua vistoria se destinava apenas à avaliação do imóvel como garantia do financiamento. Alegou ausência de responsabilidade pelos vícios construtivos, inexistência de nexo causal e prescrição (ID 3428534 – p. 5/25; 3428535 – p. 1/22).
A Caixa Seguradora S.A. sustentou que os danos decorreram de vícios de construção excluídos da cobertura securitária. Em relação à restituição dos prêmios, alegou que o seguro permaneceu vigente e que os valores foram destinados à cobertura dos riscos contratados, sendo indevida a devolução (ID 3428531 – p. 20/27; 3428532 – p. 1/9). De acordo com a sentença, a ré Tatiana Agreste Dias Sampaio afirmou ter contratado empresa técnica especializada para elaboração do projeto, recolhimento da ART e acompanhamento da obra.
Alegou que o imóvel foi entregue com alvará e habite-se, que teria cumprido as providências que lhe eram exigíveis e que os danos decorreram de fatos posteriores à venda ou da atuação de terceiros. Impugnou as conclusões periciais e requereu o afastamento de sua responsabilidade ou, subsidiariamente, o reconhecimento da responsabilidade da Villar e Melchior. Durante a instrução, foi produzido laudo técnico que apontou a realização de cortes de taludes de aproximadamente seis metros na lateral e até doze metros nos fundos, a inexistência de muros de arrimo normatizados e a inadequação estrutural dos muros executados.
O laudo também indicou ausência de drenagem, fundação e impermeabilização suficientes, além de risco de novos sinistros (ID 3428330 – p. 32/34; 3428331 – p. 1/27). A sentença reconheceu a existência de vício construtivo e julgou procedentes os pedidos em face da Caixa Econômica Federal e de Tatiana Agreste Dias Sampaio, rescindindo o contrato e determinando o retorno das partes ao estado anterior. Também determinou a restituição de valores pagos pelos autores, bem como a devolução dos valores à título de prêmio do seguro.
Exonerou os adquirentes da obrigação de construir o muro e condenou a Caixa Econômica Federal e Tatiana, solidariamente, ao pagamento de R$ 30.000,00 por danos morais. A denunciação da lide à Villar e Melchior foi julgada improcedente (ID 3428508 – p. 7/11; 3428509 – p. 1/8; 3428510 – p. 1/7; 3428511 – p. 1/8; 3428512 – p.1). Em ação conexa ajuizada pelo Município de Mairiporã contra Clóvis de Oliveira Júnior, o Município buscou compelir o adquirente à construção de muro de arrimo (ID 3428329 – 1/8).
O pedido foi julgado improcedente, tendo a sentença reconhecido que o adquirente não foi responsável pela terraplenagem nem pela execução originária dos muros. Em reconvenção, o Município foi condenado ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais (ID 3428490 – p. 16/33; 3428491 – p. 1/2). A Caixa Econômica Federal apelou, buscando o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva ou a improcedência dos pedidos, além do afastamento da condenação por danos morais (ID 3428512 – p. 9/11; 3428513 – p. 1/10; 3428514 – p. 1/4).
Tatiana Agreste Dias Sampaio apelou requerendo a reforma integral da sentença e o afastamento de sua responsabilidade. Subsidiariamente, pleiteou o reconhecimento da responsabilidade da Villar e Melchior (ID 3428514 – p. 6/12; 3428515 – p. 1/11; 3428516 – p. 1/11; 3428517 – p. 1/9). A Caixa Seguradora S.A. apelou especificamente contra a determinação de restituição dos prêmios do seguro habitacional, sustentando que a cobertura permaneceu disponível durante a vigência contratual (ID 3428522 – p. 7/9; 3428523 – p. 1/3).
Clóvis de Oliveira Júnior e Ana Maria Silva de Oliveira apelaram buscando a majoração da indenização por danos morais fixada na ação contra o Município (ID 3428491 – p. 5/9). O Município de Mairiporã apelou buscando o reconhecimento da obrigação dos adquirentes de construir o muro de arrimo, o afastamento da condenação por danos morais e, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório (ID 3428491 – p. 10/21).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil possibilita, em seu artigo 932, o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações.
Isso posto, cinge-se a discussão sobre a responsabilidade das rés pelos vícios construtivos no imóvel da parte autora. Preliminarmente, registro que o pedido de tutela antecipada resta prejudicado ante o julgamento do mérito da presente ação. Com a análise exauriente das questões de fundo, torna-se inviável a apreciação autônoma da medida antecipatória, que se encontra intrinsecamente vinculada ao próprio mérito ora definitivamente decidido.
Ademais, a discussão acerca dos requisitos autorizadores da tutela provisória perdeu sua relevância jurídica, razão pela qual se reconhece a perda de objeto do pedido. Pois bem. Quanto à alegação de prescrição suscitada pela CEF, não merece acolhimento. Tratando-se de pretensão de resolução contratual fundada em inadimplemento decorrente de vícios construtivos, incide o prazo prescricional geral de dez anos previsto no art. 205 do Código Civil.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue a pretensão de natureza indenizatória ou fundada em inadimplemento contratual do prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo, nas demandas relativas a vícios construtivos, a incidência do prazo decenal. No presente caso, os vícios foram constatados em 2010, não havendo que se falar em prescrição. Nesse sentido: CIVIL.
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO PARA OS REPAROS NECESSÁRIOS E DE DANO MORAL. PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26 DO CDC (90 DIAS). INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. SUJEIÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 205 DO CC/02.
ACÓRDÃO
EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...)
2. A pretensão cominatória de obrigar a construtora às providências necessárias ao saneamento do vício construtivo não se confunde com a mera substituição de produto ou reexecução de serviço, de modo que não se sujeita ao prazo decadencial previsto no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor.
3. Quando a pretensão do consumidor é de natureza indenizatória (isto é, de ser ressarcido pelo prejuízo decorrente dos vícios do imóvel) a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição.
4. À falta de prazo específico no CDC que regule a pretensão de indenização por inadimplemento contratual, deve incidir o prazo geral decenal previsto no art. 205 do CC/02. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/9/2020, DJe 27/8/2020) - grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VÍCIO NA CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO DECENAL. PUBLICIDADE INTEGRANTE DO CONTRATO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO
LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS. SÚMULA N. 284/STF.
DECISÃO
MANTIDA.
1. No caso de reparação civil fundada em relação contratual estabelecida entre as partes, com verificação de vício na construção, o prazo prescricional para exercício do direito de ação é de dez anos, nos termos do art. 205 do CC/2002. Precedentes. (...)” (STJ, AgInt no AREsp 125.934/SP, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 29/5/2018) - grifos acrescidos. Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Caixa Econômica Federal, essa se confunde com o próprio mérito da controvérsia, razão pela qual será examinada conjuntamente com este, ao qual passo a análise.
A sentença reconheceu a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e sua responsabilidade solidária com a alienante, sob o fundamento de que a instituição financeira teria realizado vistoria e aprovado o imóvel para fins de financiamento. Contudo, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal para responder por vícios construtivos e demais defeitos relacionados ao empreendimento habitacional depende da natureza da atuação desempenhada no caso concreto.
Quando a instituição atua exclusivamente como agente financeiro, limitando-se à concessão do crédito para aquisição do imóvel, sua responsabilidade restringe-se ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de financiamento, não lhe sendo imputáveis falhas de execução da obra. Nessa hipótese, inexiste ingerência sobre a construção, circunstância que afasta sua legitimidade para responder por danos decorrentes de vícios construtivos.
Situação diversa ocorre quando a Caixa Econômica Federal atua como gestora de recursos públicos e executora de políticas habitacionais federais, especialmente no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Nesses casos, sua participação transcende a mera intermediação financeira, abrangendo atribuições relacionadas à implementação, acompanhamento e fiscalização dos empreendimentos, bem como à verificação do atendimento das exigências legais e dos padrões de qualidade estabelecidos pelo programa habitacional.
Em razão dessa atuação ampliada, a instituição passa a exercer relevante controle sobre a execução do empreendimento, atraindo para si os deveres e responsabilidades inerentes à adequada concretização da política pública de habitação. Além disso, os contratos vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida conferem à Caixa poderes de gestão e supervisão que evidenciam sua participação direta na condução dos empreendimentos, inclusive mediante a possibilidade de autorizar prorrogações de prazo, acompanhar a evolução das obras e adotar providências em situações de paralisação ou inadimplemento da construtora.
Considerando que a instituição atua como agente operacional de recursos públicos destinados à efetivação do direito fundamental à moradia, remunerada para o desempenho dessas atribuições, mostra-se configurada sua legitimidade para integrar o polo passivo de demandas que discutam vícios de construção, atrasos na entrega do imóvel ou outros danos relacionados à execução do empreendimento habitacional.
Foram estas as premissas estabelecidas pelo c. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp nº 1.163.228/AM, de relatoria da Exma. Ministra Isabel Gallotti, para fixação da responsabilidade da CEF por vícios de construção e eventuais outros atos lesivos no âmbito das relações estabelecidas no bojo de programas de políticas públicas para financiamento de moradia voltados a pessoas de baixa ou baixíssima renda.
Colaciona-se adiante o acórdão paradigma citado e outro precedente, também da c. Corte Superior, que revela a tese firmada: RECURSOS ESPECIAIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. SEGURADORA. AGENTE FINANCEIRO. LEGITIMIDADE.
1. A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda.
2. Nas hipóteses em que atua na condição de agente financeiro em sentido estrito, não ostenta a CEF legitimidade para responder por pedido decorrente de vícios de construção na obra financiada. Sua responsabilidade contratual diz respeito apenas ao cumprimento do contrato de financiamento, ou seja, à liberação do empréstimo, nas épocas acordadas, e à cobrança dos encargos estipulados no contrato. A previsão contratual e regulamentar da fiscalização da obra pelo agente financeiro justifica-se em função de seu interesse em que o empréstimo seja utilizado para os fins descritos no contrato de mútuo, sendo de se ressaltar que o imóvel lhe é dado em garantia hipotecária.
Precedentes da 4ª Turma.
3. Caso em que se alega, na inicial, que o projeto de engenharia foi concebido e aprovado pelo setor competente da CEF, prevendo o contrato, em favor da referida empresa pública, taxa de remuneração de 1% sobre os valores liberados ao agente promotor e também 2% de taxa de administração, além dos encargos financeiros do mútuo. Consta, ainda, do contrato a obrigação de que fosse colocada 'placa indicativa, em local visível, durante as obras, de que a construção está sendo executada com financiamento da CEF'.
Causa de pedir deduzida na inicial que justifica a presença da referida empresa pública no polo passivo da relação processual. Responsabilidade da CEF e dos demais réus que deve ser aferida quando do exame do mérito da causa.
4. Recursos especiais parcialmente providos para reintegrar a CEF ao polo passivo da relação processual. Prejudicado o exame das demais questões. (Recurso Especial nº 1.163.228/AM, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 9/10/2012, DJE data: 31/10/2012) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CEF. FINANCIAMENTO DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC DE 2.015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. AGENTE FINANCEIRO EM SENTIDO ESTRITO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Pacífico o entendimento do STJ no sentido de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular.
3. Agravo interno não provido. (Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial nº 1796905 / PE, Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Data de Julgamento: 21/2/2022, DJe data: 25/2/2022) - grifos acrescidos. No caso concreto, não se demonstrou que a Caixa tenha participado da incorporação, da construção, da elaboração do projeto, da execução dos muros, da contratação dos responsáveis técnicos ou da fiscalização da obra.
Sua atuação esteve vinculada à concessão do financiamento e à avaliação do imóvel como garantia da operação. A vistoria realizada pela instituição financeira, nesse contexto, não equivale à fiscalização técnica da obra nem importa assunção de responsabilidade pela segurança estrutural do imóvel. A avaliação destinada à análise da garantia e da viabilidade econômica do financiamento não transforma, por si só, a Caixa em construtora, incorporadora ou responsável técnica pela edificação.
É certo que a legitimidade passiva da Caixa pode ser reconhecida quando sua atuação ultrapassa a mera intermediação financeira, especialmente em empreendimentos habitacionais nos quais exerce funções de gestão, fiscalização, execução ou representação de fundo público destinado à construção das unidades. Essa é a distinção relevante em relação à tese constante do acórdão apresentado como referência, no qual se examinou situação de empreendimento vinculado a programa habitacional e a recursos do Fundo de Arrendamento Residencial.
Neste processo, contudo, não há elementos suficientes para concluir que a Caixa tenha desempenhado esse papel ampliado. O imóvel foi adquirido de particular (ID 3428528 – p. 11/19; 3428529 – p. 1/11), e a instituição financeira não foi apontada como responsável pela execução material dos muros ou pela realização da terraplenagem. A responsabilidade pela existência dos vícios construtivos não pode ser extraída exclusivamente da concessão do financiamento ou da avaliação do bem.
Logo, os pedidos em relação à CEF no que tange à responsabilidade pelos vícios construtivos, bem como a indenização por dano morais, devem ser julgados improcedentes, visto que não cabe responsabilidade da CEF no presente caso. Em que pese a CEF não ser responsável pelos vícios construtivos, a análise da legitimidade passiva deve ser realizada à luz da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são aferidas a partir das afirmações deduzidas na petição inicial e dos pedidos nela formulados, em exame abstrato da relação jurídica controvertida.
E, na hipótese dos autos, a pretensão deduzida pelos autores não se limita à responsabilização dos réus pelos vícios construtivos. Consta da inicial pedido de rescisão do contrato de financiamento celebrado com a CEF, com as consequências patrimoniais daí decorrentes. Nessa perspectiva, ainda que se reconheça que a CEF não possui responsabilidade jurídico-material pelos defeitos de construção, é inequívoca sua pertinência subjetiva para responder ao pedido que diretamente atinge o contrato de mútuo por ela celebrado com os autores.
Assim, a CEF é parte legítima para responder à pretensão relacionada ao contrato de financiamento, embora não seja responsável pelos vícios construtivos objeto da demanda. Consequentemente, permanece configurada a hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, sendo competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento da demanda. Reconhecida a ausência de responsabilidade da CEF pelos vícios construtivos constatados no imóvel, cumpre observar que o contrato celebrado com a instituição financeira constitui negócio jurídico autônomo de financiamento, garantido por alienação fiduciária de imóvel, submetido ao regime específico da Lei nº 9.514/1997.
Com efeito, a alienação fiduciária transfere ao credor fiduciário a propriedade resolúvel do imóvel em garantia da obrigação, constituindo-se mediante o registro do contrato no Registro de Imóveis, nos termos dos arts. 22 e 23 da referida lei. Assim, a resolução do negócio de compra e venda celebrado com a vendedora não implica, por si só, a desconstituição automática do contrato de financiamento, cuja eventual extinção ou adequação da garantia deverá observar, no que couber, o regime jurídico próprio da legislação especial.
Ausente demonstração de conduta própria da CEF apta a concorrer para os danos alegados, de nexo causal entre sua atuação e os vícios construtivos, bem como de sua participação na cadeia construtiva, não há fundamento para imputar-lhe a resolução do financiamento ou a restituição das prestações pagas pelos mutuários. Deve, portanto, ser mantido hígido o contrato de financiamento celebrado com a CEF, permanecendo os autores responsáveis pelo pagamento das prestações e dos demais encargos contratuais perante a instituição financeira, sem prejuízo da adoção das providências necessárias à regularização ou adequação da garantia fiduciária, caso cabíveis, em razão da resolução do negócio de compra e venda.
Tal solução preserva a autonomia das relações jurídicas estabelecidas e a disciplina própria da alienação fiduciária, sem transferir à instituição financeira responsabilidade por obrigação que não lhe compete. Quanto à apelação da corré Tatiana Agreste Dias Sampaio, a apelante sustenta que contratou profissionais especializados, que o imóvel possuía alvará e habite-se e que os danos decorreram de fatores posteriores à venda ou de atos de terceiros.
A argumentação não afasta a responsabilidade reconhecida na sentença. A prova pericial revelou que os problemas não correspondiam a defeitos supervenientes ou meramente estéticos, mas a vícios estruturais relacionados à própria concepção e execução da contenção do terreno. Foram identificadas a execução de muro de fecho em lugar de muro de arrimo adequado, a insuficiência de fundações e a ausência de sistemas apropriados de drenagem e impermeabilização (ID 3428330 – p. 32/34; 3428331 – p. 1/27).
Os sinistros ocorreram pouco tempo depois da aquisição e decorreram de condições construtivas preexistentes. A existência de alvará de construção ou de habite-se não comprova, por si só, a inexistência de vícios ocultos, tampouco elimina a responsabilidade da alienante perante os adquirentes. Também não basta alegar a contratação de profissionais ou a confiança em empresa especializada. Eventual responsabilidade de projetistas, executores ou responsáveis técnicos poderá ser examinada em ação própria ou em relação processual adequada, mas não exclui, perante os compradores, a responsabilidade da alienante pelo vício preexistente do imóvel vendido.
A sentença, portanto, deve ser mantida quanto à resolução do contrato de compra e venda e à condenação de Tatiana à restituição dos valores que recebeu dos autores. A denunciação da lide à Villar e Melchior foi corretamente julgada improcedente, pois não se comprovou, no âmbito destes autos, que a empresa tenha sido responsável pela execução material dos muros ou que devesse assumir, perante os autores, a obrigação imposta à alienante.
Também não há razão para afastar a condenação por danos morais. O desmoronamento dos muros, a interdição do imóvel, a necessidade de abandono da residência e a prolongada ausência de solução ultrapassam os incômodos ordinários inerentes às relações contratuais. A situação atingiu a segurança, a moradia e a tranquilidade dos adquirentes. O valor fixado na sentença deve ser mantido, por se mostrar adequado à gravidade dos fatos, à extensão do dano e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Considerando, contudo, que a condenação por danos morais foi imposta solidariamente à apelante e à CEF e que, no presente julgamento, foi afastada a responsabilidade da instituição financeira, caberá à apelante suportar integralmente o valor da condenação a esse título. Quanto à Caixa Seguradora S.A., a controvérsia recursal limita-se à condenação à restituição dos valores pagos pelos autores a título de prêmio do seguro habitacional.
A sentença afastou a pretensão de indenização securitária pelos danos decorrentes dos vícios construtivos, em razão da incidência da cláusula contratual de exclusão de cobertura, mas determinou a restituição dos prêmios pagos em decorrência da rescisão contratual. Não tendo os autores interposto recurso ou apresentado insurgência, em contrarrazões, quanto ao afastamento da cobertura securitária, essa matéria não integra o objeto devolvido a esta instância, razão pela qual não pode ser modificada em prejuízo da apelante.
A apelante pretende exclusivamente o afastamento da condenação à restituição dos prêmios. A pretensão, contudo, não merece acolhimento. Embora a cláusula contratual que exclui da cobertura os danos decorrentes de vícios construtivos seja abusiva, circunstância que impede sua utilização para afastar, em tese, a cobertura securitária, não é possível, no presente julgamento, determinar o pagamento da indenização correspondente, pois essa questão não foi devolvida ao Tribunal pelos autores.
A ampliação da condenação para impor à seguradora a cobertura dos danos, além de não ter sido objeto de recurso, implicaria agravamento de sua situação jurídica, em afronta ao princípio da non reformatio in pejus. Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que, nos contratos de seguro habitacional obrigatório, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, é abusiva a cláusula que exclui da cobertura os vícios de construção.
Tal estipulação contratual, por esvaziar o próprio objeto do contrato e frustrar a legítima expectativa do segurado-consumidor, viola o princípio da boa-fé objetiva e as normas de proteção do Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV, e § 1º, II). O seguro habitacional não é um simples contrato acessório; ele é parte indissociável do financiamento e visa garantir a integridade do imóvel, que é a própria garantia do mútuo e a moradia do mutuário.
A exclusão genérica dos vícios construtivos, que representam um dos principais riscos à solidez e habitabilidade do bem, tornaria a cobertura securitária inócua para uma de suas finalidades essenciais. Nesse sentido, colacionam-se os seguintes precedentes da Corte Superior: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. VALIDADE DE CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação cível que reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação de indenização securitária.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização securitária por vícios de construção em imóvel financiado pelo SFH.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e condenou a seguradora ao pagamento da indenização, multa decendial, juros de mora e correção monetária, fixando honorários em 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem reformou integralmente a sentença para julgar improcedente a ação por ausência de cobertura, reputando válida a cláusula de exclusão e fixando honorários em 15% sobre o valor da causa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. HÁ três questões em discussão: (i) saber se os vícios de construção estão acobertados à luz dos arts. 1459 e 1460 do CC/1916; (ii) saber se é válida a cláusula contratual que exclui a cobertura para vício intrínseco em seguro habitacional obrigatório; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial entre o acórdão recorrido e os paradigmas dos Tribunais de Justiça do Paraná e do Rio Grande do Sul.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, e a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem
7. A cláusula que exclui danos estruturais viola a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC.
8. A divergência demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Recurso especial conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório; a exclusão de cobertura limita-se a riscos decorrentes de atos do segurado ou de desgaste natural do bem.
2. Cláusula contratual que exclui a cobertura para vícios de construção é nula por violar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e o art. 51 do CDC.
3. A divergência jurisprudencial demonstrada autoriza o conhecimento do recurso especial com fundamento no art. 105, III, c, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, c; CC, arts. 757 e 784; CC/1916, arts. 1459 e 1460; CDC, art. 51, § 1º, II e
IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, recurso especial n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020; STJ, agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.357.718/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, agravo interno no recurso especial n. 2.027.404/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024. (REsp n. 2.042.679/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUI DANOS DECORRENTES DE VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO ARTIGO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não impugnado no agravo interno o fundamento utilizado pela decisão agravada para afastar a alegação de ilegitimidade passiva, sobre ele opera-se a preclusão consumativa.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é abusiva a cláusula contratual que, em seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, exclui a cobertura dos danos decorrentes de vícios de construção. Precedentes.
3. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso, no ponto, uma vez que não basta a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.800.487/MA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) – grifos acrescidos. Deve, portanto, ser mantida a rescisão contratual, diante da rescisão do contrato de compra e venda celebrado com a corré Tatiana e da comprovada inabitabilidade do imóvel. Nesse contexto, considerando que, nesta fase recursal, não é possível determinar a indenização securitária, em razão dos limites objetivos do recurso e do princípio da non reformatio in pejus, a manutenção da condenação da apelante à restituição dos valores pagos pelos autores a título de prêmio securitário constitui medida adequada para recompor, nos limites da condenação imposta, os prejuízos decorrentes da indevida negativa de cobertura, evitando-se que os segurados suportem integralmente os efeitos da recusa fundada em cláusula abusiva.
Passo à análise da ação conexa. O Município de Mairiporã ajuizou ação para compelir Clóvis de Oliveira Júnior à construção de muro de arrimo e de contenção no imóvel situado no lote 12-B, quadra F, Jardim São Francisco II, Terra Preta, Mairiporã, ou, alternativamente, obter autorização para executar a obra às expensas do proprietário. A pretensão municipal baseou-se na alegação de que os adquirentes, embora notificados, permaneceram inertes diante da necessidade de contenção do talude e da segurança dos imóveis confrontantes.
Os réus, por sua vez, sustentaram que adquiriram imóvel pronto, com alvará de construção e habite-se, sem participação na terraplenagem ou na execução originária dos muros. Alegaram que os vícios eram preexistentes à aquisição e que a responsabilidade deveria ser atribuída à alienante, aos responsáveis técnicos e, eventualmente, ao próprio Município. A prova pericial produzida nos autos conexos indicou que a terraplenagem realizada antes da alienação produziu cortes de talude com tendência à instabilidade e que foram executados muros de fecho em lugar de muros de arrimo normatizados, sem fundações, drenagem e impermeabilização adequadas.
Os autores da reconvenção pretendem a majoração da indenização por danos morais de R$ 10.000,00 para R$ 30.000,00, alegando que suportaram graves consequências decorrentes da interdição do imóvel, da necessidade de deixar a residência, do furto de bens e dos impactos financeiros e psicológicos decorrentes do episódio. A apelação não merece provimento. É incontroverso que os apelantes adquiriram imóvel residencial que, posteriormente, foi atingido por desmoronamentos e interditado pela Defesa Civil (ID 3428530 – p. 25).
Também não se ignora a gravidade das consequências narradas, inclusive a necessidade de desocupação do bem e a prolongada incerteza quanto à solução dos problemas estruturais. Essas circunstâncias justificam o reconhecimento do dano moral, conforme concluiu a sentença. A situação ultrapassou o mero aborrecimento, pois atingiu a segurança, a moradia e a tranquilidade dos adquirentes. Todavia, o valor da indenização deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, consideradas a extensão do dano, a intensidade da lesão, as condições das partes, a finalidade compensatória da reparação e a vedação ao enriquecimento sem causa.
No caso, a quantia de R$ 10.000,00 mostra-se suficiente para compensar o abalo moral reconhecido, sem perder de vista que a condenação foi imposta ao Município em razão de sua atuação administrativa relacionada à fiscalização e à concessão dos atos de aprovação da obra, não pela execução direta dos vícios construtivos. A majoração para R$ 30.000,00, além de não decorrer automaticamente do valor arbitrado na ação conexa contra a alienante e a instituição financeira, não se mostra necessária para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização.
A fixação do dano moral deve ser individualizada em cada relação jurídica e segundo as circunstâncias próprias de cada causa. O valor estabelecido na ação conexa não vincula o julgamento da reconvenção, especialmente porque são distintos os fundamentos da responsabilização, a conduta imputada e a extensão da condenação. Assim, deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 fixado na sentença. O Município de Mairiporã sustenta que os adquirentes foram intimados a construir o muro de arrimo e que permaneceram inertes.
Afirma, ainda, que a obrigação de executar a obra decorreria da titularidade do imóvel e que o habite-se se referia apenas à residência, não abrangendo os muros externos. Requer, por isso, a reforma da sentença para reconhecer a obrigação dos apelados e afastar a condenação por danos morais. A pretensão recursal também não merece acolhimento. A obrigação de fazer buscada pelo Município não pode ser examinada apenas sob a perspectiva formal da propriedade do imóvel no momento posterior aos desmoronamentos.
É necessário considerar a origem da instabilidade, a natureza dos defeitos e a efetiva participação dos adquirentes nos fatos que deram causa à situação de risco. A prova técnica produzida nos autos apontou que os problemas decorreram de terraplenagem, cortes de taludes e execução inadequada dos muros, realizados antes da aquisição do imóvel pelos apelados. Constatou-se que os muros existentes eram de fecho, e não muros de arrimo normatizados, além de não apresentarem estrutura, fundação, drenagem e impermeabilização compatíveis com os esforços a que estavam submetidos.
Os adquirentes não participaram da concepção do empreendimento, da terraplenagem, da escolha do tipo de muro ou da execução da obra. Compraram imóvel pronto, com documentação municipal de aprovação e habite-se, tendo legítima expectativa de que o bem estivesse apto à habitação. A posterior ciência da necessidade de construção de muro de arrimo não transforma os adquirentes em responsáveis pelos vícios construtivos originários, tampouco autoriza a transferência automática a eles do custo de uma obra que decorre de falhas anteriores à aquisição.
É certo que o proprietário ou possuidor pode ter deveres de conservação e de adoção de providências destinadas a evitar danos atuais. Entretanto, esse dever não permite imputar aos adquirentes, sem demonstração de conduta causal própria, a responsabilidade pela reconstrução de estrutura que deveria ter sido corretamente projetada e executada antes da venda do imóvel. A circunstância de o Município ter expedido notificações após a aquisição também não basta para fundamentar a condenação.
As notificações demonstram que a Administração tomou conhecimento da situação de risco e buscou providências, mas não comprovam que os apelados tenham causado os defeitos ou que fossem responsáveis pela execução originária da contenção. Além disso, a existência de alvará e habite-se, embora não seja suficiente para afastar a ocorrência de vícios ocultos, reforçou a confiança legítima dos adquirentes quanto à regularidade e à segurança do imóvel.
A própria documentação administrativa registra a atuação municipal na aprovação, fiscalização e posterior interdição da edificação. (ID 3428329 – p. 43/45; 3428530 – p. 25). Nesse contexto, correta a sentença ao julgar improcedente o pedido de obrigação de fazer contra Clóvis de Oliveira Júnior. Também deve ser mantida a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais. A prova dos autos revela que a Administração municipal tinha conhecimento de irregularidades e riscos relacionados à movimentação de terra e à necessidade de construção de muro de arrimo antes da alienação do imóvel.
HÁ registros de intimação da proprietária anterior, embargo da obra, processos administrativos, vistorias e posterior concessão de alvará e habite-se. Embora o Município sustente ter adotado providências administrativas, a sequência dos fatos indica que sua atuação não foi suficiente para impedir a aprovação e a comercialização de imóvel cuja contenção apresentava inadequações estruturais. Não se está atribuindo ao Município a responsabilidade pela execução material dos muros, mas reconhecendo que a falha na fiscalização e na atuação administrativa contribuiu para que os adquirentes recebessem e ocupassem imóvel posteriormente interditado por risco de desabamento.
A situação experimentada pelos apelados - perda da habitabilidade da residência, necessidade de desocupação, insegurança quanto à própria moradia e exposição a risco - excede o mero dissabor cotidiano e configura dano moral indenizável. O valor de R$ 10.000,00 não se mostra excessivo. Ao contrário, é compatível com as circunstâncias do caso e atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Não há fundamento para sua redução ou exclusão. Com relação aos honorários de sucumbência, a Caixa Econômica Federal, embora tenha sido afastada a prejudicial de prescrição suscitada em relação ao pedido de rescisão contratual por vícios construtivos, verifica-se que a instituição financeira restou vencedora no mérito da demanda, tendo sido afastada sua responsabilidade pelos vícios construtivos e, consequentemente, todas as condenações que lhe haviam sido impostas.
Desse modo, considerando que a CEF sucumbiu apenas de forma mínima quanto à questão prescricional, enquanto os autores restaram vencidos na pretensão principal deduzida em seu desfavor, impõe-se, nos termos dos arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do CPC, a redistribuição dos ônus sucumbenciais, para atribuir aos autores a integralidade dos honorários advocatícios devidos à CEF, calculados sobre o proveito econômico obtido com o afastamento das condenações que lhe foram impostas.
Por fim, com relação à Caixa Seguradora, à Tatiana Agreste Dias Sampaio e ao Município de Mairiporã, considerando a sucumbência em grau recursal, majoro 1% (um por cento) os honorários advocatícios fixados na sentença, que passam a corresponder a 11% (onze por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. Quanto à parte autora, embora vencedora quanto ao objeto litigioso na ação conexa, interpôs recurso visando à reforma do julgado para majorar os danos morais, sendo totalmente desprovido o seu pedido em fase recursal.
Nesse contexto, embora não seja cabível a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de honorários previamente fixados, tal circunstância não impede a fixação originária da verba honorária em segundo grau, em observância aos princípios da causalidade e da sucumbência. Com efeito, ao optar pelo prosseguimento da controvérsia mediante a interposição de recurso e permanecer integralmente vencida nesta instância, a parte apelante deve suportar os honorários advocatícios decorrentes da atuação profissional exigida em grau recursal.
A propósito, embora em contexto fático distinto, aplica-se, por analogia, o entendimento deste. E. Tribunal no sentido de que a ausência de arbitramento de honorários na origem impede a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC, mas não obsta a fixação originária da verba sucumbencial em segundo grau, quando configurada a sucumbência nessa instância: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ EM APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. ART. 85, § 2º, DO CPC/2015. OMISSÃO SANADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que não se pronunciou sobre a fixação de honorários advocatícios em apelação, apesar de ter reconhecido a sucumbência da parte embargada.
II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, quando não houve arbitramento na instância de origem, considerando a extinção do processo sem resolução de mérito antes da citação da parte embargante.
III. Razões de decidir A formação da relação processual se deu no momento da intimação para contrarrazões à apelação, configurando sucumbência original e não recursal. O art. 85, § 2º, do CPC/2015 permite a fixação de honorários advocatícios no recurso, ainda que inexistente fixação na origem, desde que haja advogado constituído pela parte vencedora. A ausência de arbitramento em primeira instância impede apenas a majoração da verba em recurso, não a fixação original.
A jurisprudência do STJ confirma a possibilidade de condenação em honorários advocatícios em situações análogas, desde que observada a integralização da relação processual em grau recursal (STJ, REsp 1.962.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2021).
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração acolhidos para fixar honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, a ser dividido entre os réus, com observância da gratuidade processual concedida. Tese de julgamento: “1. É cabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, mesmo que ausente arbitramento na origem, quando a relação processual se completa na apelação.
2. A ausência de condenação em honorários na origem impede apenas a majoração em recurso, mas não a fixação original.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.962.588/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2021. (TRF-3 - ApCiv: 50075045220244036000, Relator: Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, Data de Julgamento: 9/4/2025, 1ª Turma, Data de Publicação: 11/4/2025) - grifos acrescidos.
Embora o precedente tenha como fundamento específico a integração da relação processual em grau recursal, a razão jurídica nele assentada mostra-se aplicável, por analogia, à hipótese dos autos, na medida em que reconhece que a inexistência de honorários fixados na origem constitui óbice apenas à majoração recursal, não afastando, por si só, a possibilidade de arbitramento originário da verba em segundo grau, desde que configurada hipótese de sucumbência.
No caso, a base de cálculo da verba honorária deve ficar restrita ao proveito econômico obtido pela parte apelada com o desprovimento do recurso, correspondente à diferença do valor de danos morais pleiteados em fase recursal, não alcançando as parcelas em relação às quais o apelante foi vencedor. Desse modo, fixo honorários advocatícios em favor do Município de Mairiporã em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido com o desprovimento do recurso, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas e ônus na forma da lei. É o suficiente.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da CEF e nego provimento às demais apelações, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal