Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL SEDANO
- Advogado
- CLAUDIO PACHECO CAMPELO (OAB 37342/CE)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008317-82.2026.4.03.6332 AUTOR: RAFAEL SEDANO ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vistos. O instituto da tutela provisória em caráter de urgência está previsto no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, e admite que o juiz, excepcionalmente, antecipe os efeitos da sentença de mérito, mediante verificação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O autor pretende seja aplicado ao seu contrato descontos concedidos pelo FIES.
Admite, no entanto, que não preenche os requisitos previstos para tal. Não há demonstração clara de que a parte autora faria jus a alguma renegociação, com pedido adequado e preenchimento dos requisitos, ao menos neste momento processual. De qualquer forma, a parte autora admite, ao menos parcialmente, o débito, mas não se propõe a arcar com o valor que entende devido. Também não há perigo na demora.
O autor não demonstra seus rendimentos para comprovar o suposto impacto das parcelas em sua sobrevivência. Ademais, os réus são adimplentes, de modo que eventual pagamento a maior, caso reconhecida sua pretensão, será posteriormente restituído.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência. Cite-se. Guarulhos, data da assinatura eletrônica. RICCARDO SPENGLER HIDALGO SILVA Juiz Federal Substituto
