PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008317-83.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: JORGE ALBERTO VIEIRA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos, em sentença.
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por JORGE ALBERTO VIEIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 18.083.589-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº. 123.***.***-29, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 04-03-2020 (DER) – NB 42/194.974.948-1, indeferido ao argumento de que não teria o requerente atingido o tempo mínimo de contribuição.
Alega que, na verdade, até a data do requerimento administrativo, somava 42(quarenta e dois) anos, 05(cinco) meses e 14(catorze) dias de tempo de serviço. Requer o reconhecimento da especialidade das atividades que desempenhou no seguinte local e período: FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, de 18-09-1995 a 12-11-2019. Ao final, pugna pela concessão em seu favor do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do requerimento administrativo ocorrido em 04-03-2020.
Subsidiariamente, requer que, na eventualidade de não comprovar o tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, sejam consideradas as contribuições posteriores até a data em que completar o requisito para a concessão da benesse em pleito, fixando esta data como termo inicial do benefício, tanto para cálculo da RMI, como para fixação do termo “a quo” do pagamento do benefício. Com a inicial foram juntados documentos (fls. 17/283)¹.
Deferiram-se os benefícios da gratuidade judicial, conforme art. 98 do Código de Processo Civil, ocasião em que foi determinada a citação da parte ré (fls. 286). Devidamente citado o INSS apresentou contestação. Preliminarmente, requereu a suspensão processual do feito até julgamento do Tema 1209 do STF. Impugnou o deferimento ao autor dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, sustentou a total improcedência do pedido (fls. 288/318).
Juntou extrato de dossiê previdenciário (fls. 319/363). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fls. 364). Apresentação de réplica e especificação de provas (fls. 365/374 e 375/376). O pedido de produção de prova pericial foi indeferido; no tocante ao pedido de reconhecimento dos laudos periciais técnicos como prova emprestada, destaco que eventual valor probatório seria avaliado em momento oportuno, na prolação da sentença (fls. 377).
O decidido no item 1 do despacho ID 264292888 foi tornado sem efeito; para averiguação da realidade dos fatos, foi deferida a produção de prova pericial técnica para aferição das condições de trabalho às quais o autor restou exposto durante o labor prestado (fls. 378). Foi concedido o prazo de 15(quinze) dias para que a parte autora informasse o exato endereço para realização da perícia técnica pelo perito judicial (fls. 379) – determinação cumprida às fls. 380/381.
Nomeado perito do juízo, o Engenheiro em Segurança do Trabalho Flávio Furtuoso Roque – CREA 5063488379; apresentados os quesitos do Juízo e facultada às partes a apresentação de quesitos, bem como a indicação de assistente técnico, no prazo comum de 15(quinze) dias (fls. 383/384). Impugnação da perícia pelo INSS (fls. 385/391). Anexado aos autos o Laudo Técnico Pericial, de autoria do perito judicial, relativo à perícia técnica realizada (fls. 398/426).
Ciência às partes dos laudos periciais; concedido o prazo comum de 15(quinze) dias para manifestação, nos termos do art. 477, §1º, do Código de Processo Civil (fls. 429). Impugnação do laudo pericial judicial pelo INSS (fls. 430/432). Concordância da parte autora com o laudo pericial (fls. 434/437). O julgamento do feito foi convertido em diligência para intimação do autor para justificar a necessidade da manutenção dos benefícios da Justiça Gratuita ou apresentar o comprovante de recolhimento de custas, se o caso (fls. 438/452).
Peticionou o autor em 1º-08-2023, juntando aos autos cópia da guia de recolhimento da união às fls. 455 e comprovante de pagamento com código de barras às fls. 454. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (DER) ou, subsidiariamente, mediante a reafirmação da DER. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Inicialmente, cuido da matéria preliminar de prescrição.
A – MATÉRIA PRELIMINAR - DA PRESCRIÇÃO No que concerne ao pedido de reconhecimento da prescrição, nos termos do parágrafo único artigo 103, da Lei nº 8.213/91, vale lembrar que o benefício previdenciário tem caráter eminentemente alimentar. Assim, a prescrição somente atinge as parcelas mensais não reclamadas no período anterior a cinco anos, contados da propositura da ação, o que já é observada pela contadoria judicial quando da elaboração dos cálculos de liquidação.
Registro, por oportuno, que a ação foi proposta em 20-06-2022, ao passo que o requerimento administrativo remonta a 04-03-2020 (DER) – NB 42/194.974.948-1. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em dois aspectos: b.1) reconhecimento do tempo especial de serviço e b.2) contagem do tempo de serviço da parte autora. B – MÉRITO DO PEDIDO B.1 - RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço.
Assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça2. Até a Lei 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº. 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida.
Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico.
A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995.
Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado, para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho.
Verifico, especificamente, o caso concreto. Visando comprovar a especialidade do labor prestado no período controverso, a parte autora acostou aos autos o seguinte importante documento: Fls. 47/50 – Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, expedido em 04-02-2020, referente ao labor exercido pelo autor no período de 18-09-1995 a 04-02-2020 junto à FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, indicando no campo
15 – EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO, a exposição do autor nos períodos: de 01-08-2003 a 02-07-2004; de 28-11-2004 a 17-02-2005 e de 11-07-2005 a 03-07-2006, ao agente biológico: parasitas; no período de 21-03-2007 a 24-06-2012, aos agentes biológicos microorganismos, bactérias/vírus; nos períodos de 25-06-2012 a 28-09-2017, de 15-12-2018 a 15-03-2019 e de 1º-11-2019 em diante (até data do PPP): aos agentes biológicos microorganismos.
O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido em 04-02-2020 (fls. 47/50), dá conta de ter o autor trabalhado junto à FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, a partir de 18-09-1995, nas seguintes funções, e com as seguintes atribuições: Monitor
I – de 18-09-1995 a 28-05-2002, tendo percebido auxílio-doença de 18-09-1997 a 17-03-1998: Reportando-se ao Coordenador de Turno, o ocupante do cargo executa, colabora e auxilia no desenvolvimento de atividades educativas junto a criança e adolescentes, em situação de privação de liberdade, de risco pessoal e social, especialmente aquelas voltadas ao seu cotidiano institucional e/ou em atividades internas e externas; Monitor
I – Função: Coordenador de Turno – de 29-05-2002 a 31-05-2002: Reportando-se ao Diretor da Unidade, o ocupante do cargo responde pelo planejamento, coordenação, acompanhamento, orientação das atividades socioeducativas desenvolvidas pela monitoria, em consonância com o plano técnico da Unidade, favorecendo o desenvolvimento pessoal e social da criança e do jovem; Agente de Apoio Técnico – Função: Coordenador de Equipe – de 1º-06-2002 a 28-10-2003: Atuar no controle das atividades desenvolvidas pelos Agentes de Apoio Socioeducativos, elaborando e monitorando as escalas de trabalho, avaliando o desempenho dos membros de sua equipe, a fim de garantir o aperfeiçoamento e desenvolvimento das rotinas de trabalho; Agente de Apoio Técnico – de 29-10-2003 a 02-07-2004, de 28-11-2004 a 03-07-2006 e de 21-03-2007 a 05-10-2009: Reporta-se ao Coordenador de Equipe.
O ocupante da função acompanha e auxiliar no desenvolvimento das atividades educativas, observando e intervindo quando necessário, a fim de garantir a integridade física e mental, tanto dos adolescentes quando os servidores. Participa do processo socioeducativo, educando para a prática da cidadania conforme preconizado pelo ECA. Agente de apoio socioeducativo – de 06-10-2009 a 28-09-2017; de 15-12-2018 a 15-03-2019 e de 1º-11-2019 à data de emissão do PPP: Reporta-se ao Coordenador de Equipe.
Desenvolver atividades internas e externas junto às Unidades da Fundação CASA-SP, acompanhando a rotina dos adolescentes, tais como: o despertar, as refeições, higienização corporal e verificação de ambientes, transferências entre as unidades da capital e outras comarcas, pronto-socorro, hospitais, fóruns da capital e do interior e outras atividades de saídas autorizadas. Realizar revistas periódicas nas Unidades e nos adolescentes quantas vezes forem necessárias, atuando na prevenção e na contenção, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve a média ou grave como, tentativas de fuga e evasão individuais e ou coletivas e nos momentos iniciais da rebelião, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos adolescentes.
Participar do processo socioeducativo, contribuindo para seu desenvolvimento, educando o adolescente para a prática da cidadania conforme preconizado pelo ECA. Indica, ainda, o afastamento do autor de suas funções de 18-09-1997 a 17-03-1998, de 03-07-2004 a 27-11-2004, de 29-09-2017 a 14-12-2018 e de 16-03-2019 a 31-10-2019 em razão da percepção de auxílio-doença previdenciário, e de 04-07-2006 a 20-03-2007, em decorrência de auxílio-doença por acidente de trabalho.
Refere-se o PPP à existência de fatores de risco biológicos - parasitas, bactérias, vírus e micro-organismos, a partir de 1º-08-2003, em períodos intercalados. HÁ indicação de responsáveis pelos registros ambientais nos períodos de 11-05-1998 a 30-06-1999, de 19-06-2001 a 04-02-2002, de 13-10-2003 a 31-03-2011 e de 16-12-2010 a 04-02-2020. Para averiguação da realidade dos fatos e a fim de que fosse evitado cerceamento de defesa, este Juízo determinou/deferiu a realização de perícia técnica por Engenheiro de Segurança do Trabalho de sua confiança, que resultou no Laudo Técnico Pericial acostado às fls. 398/426, em que o expert chegou às seguintes conclusões: “15.
CONCLUSÃO INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE Insalubridade: As atividades de JORGE ALBERTO VIEIRA nas dependências da FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, no período de 18/09/1995 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 04/03/2020, NÃO SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES de acordo com a NR 15 e seus Anexos, da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação aos Decretos 53831/64 e 3048/99, não sendo a atividade considerada insalubre para fins de aposentadoria especial.
Periculosidade: As atividades de JORGE ALBERTO VIEIRA nas dependências da FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, no período de 18/09/1995 a 12/11/2019 e 13/11/2019 a 04/03/2020, SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS de acordo com a NR 16 em seu Anexo 4 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 20 DE 10.10.2007”. Com efeito, o pleito inicial é de admissão de contagem diferenciada de tempo contributivo em virtude de exposição a agentes de natureza BIOLÓGICA/PERICULOSIDADE, dada permanência de contato com menores infratores com restrição de liberdade de locomoção.
O Autor estaria exposto a indivíduos com elevada periculosidade e materiais contaminados com doenças infectocontagiosas. A jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região caminha no sentido de reconhecer a insalubridade das atividades desenvolvidas no contato direto com menores em situação de privação de liberdade, seja pela exposição a fatores biológicos de contaminação, seja pela periculosidade do ambiente de internação.
Nesse sentido, menciono os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA EM PARTE. COBRADOR. FUNDAÇÃO CASA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. (...)
2. O autor também comprovou o exercício de atividades especiais no período de 22/12/2003 a 06/04/2015, vez que trabalhou como agente de apoio técnico e agente de apoio socioeducativo junto à Fundação Casa, colaborando e auxiliando no desenvolvimento das atividades educativas junto à criança e adolescente em situação de privação de liberdade, observando e intervindo quando necessário a fim de garantir a integridade física e mental, participando do processo sócio educativo desde o despertar, durante as refeições, higienização corporal, verificação dos ambientes, nas transferências de unidades, atuando na preservação e contenção da ordem, procurando minimizar as ocorrências de faltas disciplinares de natureza leve, média e grave, como tentativas de fuga e evasão individual ou coletiva nos momentos iniciais de rebeliões, de modo a garantir a segurança e disciplina, zelando pela integridade física e mental dos menores.
Tais atividades profissionais devem ser enquadradas como perigosas para fins de qualificação como especiais. (...) Apelação da parte autora provida em parte. Benefício concedido. (APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5011380-58.2018.4.03.6183. Relator: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, TRF3 - 7ª Turma, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/11/2019). PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. REVOGAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FUNDAÇÃO CASA. EXPOSIÇÃO PERMANENTE. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. DIB. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. (...)
7. Atividades de Monitor, Especialista Administrativo, Inspetor de Alunos e Agente Técnico da FEBEM/Fundação CASA. Caracterizada a exposição habitual e permanente a condições insalubres (agentes biológicos) permite o enquadramento, por analogia, no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.
8. A exigência legal de comprovação de exposição a agente insalubre de forma permanente, introduzida pela Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213, deve ser interpretada como o labor continuado, não eventual ou intermitente, de modo que não significa a exposição ininterrupta a agente insalubre durante toda a jornada de trabalho. (...)
13. Sentença corrigida de ofício. Preliminar acolhida. Mérito da apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não provida.(APELAÇÃO CÍVEL. ApCiv 5002685-52.2017.4.03.6183 Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DA ATIVIDADE LABORADA RECONHECIDA. MONITOR DA FUNDAÇÃO CASA (ANTIGA FEBEM).
AGENTE BIOLÓGICO. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. (...)
7. Nos períodos de 18.01.1977 a 06.10.2004 e 19.05.2005 a 27.07.2006, a parte autora, no exercício da atividade de monitor na Fundação Casa - extinta FEBEM, esteve exposta a agentes biológicos, em virtude de contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99.
Apesar de o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 37937583 - Pág. 51/53), mencionar a exposição a agentes nocivos somente a partir de 01.06.2002, constata-se, pela descrição das atividades, que o contato com os internos em isolamento, alguns portadores de doenças infectocontagiosas, deu-se desde o início da atividade, em 18.01.1977. Corrobora esse entendimento o laudo pericial de ID 37937583 - Pág. 54/62, elaborado para fins de instrução de reclamatória trabalhista proposta, entre outros, pela autora em face da FEBEM - Fundação Estadual do Bem Estar do Menor.
Precedentes. 8(...)
13. Apelação provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (ApCiv 0004154-63.2013.4.03.6183. TRF3 - 10ª Turma DATA: 13/11/2020). Assim, considerando a comprovação documental de exposição a agentes biológicos e periculosidade por contato com menores infratores durante o exercício dos postos de MONITOR, AGENTE DE APOIO TÉCNICO e AGENTE DE APOIO SOCIOEDUCATIVO, bem como a sedimentada jurisprudência do E.
TRF da 3ª Região sobre o tema, reconheço o tempo especial de trabalho junto à Fundação Casa (antiga FEBEM) – Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (de 18-09-1995 a 12-11-2019 – limite do pedido), enquadrando-o ao código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64, código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, código 3.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 3.0.1 do Decreto nº 3.048/99 e ao entendimento firmado no tema 1032/STJ quanto aos vigilantes.
Destaco expressamente que os períodos em que o autor esteve em gozo dos auxílios-doença previdenciários NB 31/107.716.922-9, NB 31/502.295.682-5, NB 31/620.340.708-2 e NB 31/627.103.331-1, e do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/570.032.786-0, devem ser computados como tempo especial de labor pelo requerente, uma vez intercalados com o desempenho de atividades em condições especiais, conforme decidido pelo
C. STJ ao julgar o Tema Repetitivo 998. Atenho-me, por fim, à contagem de tempo de contribuição da parte autora.
C - CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA O benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei federal nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998³. As aposentadorias programáveis, a aposentadoria por idade e aquela por tempo de contribuição, sofreram muitas modificações recentemente.
Conforme a doutrina: “Os benefícios previstos pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS possuem características distintas e regras próprias de concessão, que merecem atenção especial e estudo detalhado. Neste capítulo são analisadas as aposentadorias voluntárias ou também conhecidas como aposentadorias programáveis, quais sejam, a atual aposentadoria programada e suas regras ditas permanentes (art. 201, § 7º da CF), as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição consoante regras de transição, a aposentadoria especial e a aposentadoria destinada aos segurados com deficiência.
A aposentadoria é a prestação por excelência da Previdência Social, juntamente com a pensão por morte. Ambas substituem, em caráter permanente (ou pelo menos duradouro), os rendimentos do segurado, e asseguram sua subsistência, assim como daqueles que dele dependem. Em que pesem as posições de vanguarda, que sustentam a ampliação do conceito de aposentadoria a todo e qualquer indivíduo, como benefício de seguridade social, e não apenas de previdência social (atingindo somente a parcela economicamente ativa da população), o modelo majoritário de aposentadoria está intimamente ligado ao conceito de seguro social–benefício concedido mediante contribuição.
A aposentadoria é garantia constitucional, minuciosamente tratada no art. 201 da Constituição Federal de 1988, com as alterações das Emendas Constitucionais n. 20/ 98, n. 41/ 2003, n. 47/ 2005 e n. 103/ 2019. De acordo com o art. 181-B do Decreto n. 3.048/ 1999 (redação dada pelo Decreto n. 10.410/ 2020), as aposentadorias concedidas pela Previdência Social são irreversíveis e irrenunciáveis. Estabelece o art. 18, § 2º, da Lei n. 8.213/ 1991: “O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social que permanecer em atividade sujeita a este Regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício desta atividade, exceto ao salário “família e à reabilitação profissional, quando empregado” (redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.1997).
Inobstante isso, o art. 103 do Decreto n. 3.048/ 1999 prevê o direito ao salário-maternidade da segurada já aposentada. Ressalte-se, ainda, que o segurado que tenha perdido a qualidade de segurado, mas tenha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria ao tempo em que era ainda detentor daquela qualidade, faz jus ao benefício, nos termos do art. 102, § 1º, da Lei n. 8.213/ 1991. Nesse sentido, destacamos do Enunciado n. 7 do CRPS que: “(...) I–Fixada a Data de Início da Incapacidade (DII) antes da perda da qualidade de segurado, a falta de contribuição posterior não prejudica o seu direito às prestações previdenciárias”, ( - Manual de Direito Previdenciário de Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari https://amz.onl/9XZKLcn).
Conforme planilha de contagem de tempo de serviço/contribuição da parte autora anexa, que passa a fazer parte integrante dessa sentença, computando-se além dos períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 185/188) como tempo comum de labor pelo autor, o tempo especial ora reconhecido após sua conversão mediante a aplicação do fator de conversão 1,4 (um vírgula quatro), verifico que na data do requerimento administrativo o requerente somava 42(quarenta e dois) anos, 07(sete) meses e 11(onze) dias de tempo de contribuição, e não apenas os 32(trinta e dois) anos, 05(cinco) meses e 26(vinte e seis) dias reconhecidos administrativamente até 13-11-2019 (EC 103/2019).
Em 13-11-2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o autor preenchia os requisitos para a percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). Na data do requerimento administrativo (DER), além do direito adquirido mencionado no parágrafo supra, o autor tinha direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, porque já cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). Assim, deverá ser implantado em favor do autor o benefício mais vantajoso, com data de início em 04-03-2020(DER).
III –
DISPOSITIVO
Com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por JORGE ALBERTO VIEIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 18.083.589-0 SSP/SP, inscrito no CPF/MF nº. 123.***.***-29, em ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Determino que a autarquia previdenciária reconheça como especial o labor desenvolvido pelo autor junto à FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE, de 18-09-1995 a 12-11-2019, devendo, inclusive, computar como tempo especial os períodos em que o requerente gozou dos benefícios de auxílio-doença previdenciário NB 31/107.716.922-9, NB 31/502.295.682-5; NB 31/620.340.708-2 e NB 31/627.103.331-1, e do auxílio-doença por acidente de trabalho NB 91/570.032.786-0.
Conforme planilha anexa, o autor perfazia em 04-03-2020 (DER) o total de 42(quarenta e dois) anos, 05(cinco) meses e 15(quinze) dias de tempo de contribuição. Condeno o INSS, ainda, a implantar em favor do autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição/aposentadoria programável MAIS VANTAJOSO ao qual faça jus, desde a data do requerimento administrativo – 04-03-2020 (DER/DIB), com base no tempo total de contribuição indicado nesta sentença, bem como a apurar e a pagar as parcelas em atraso vencidas desde 04-03-2020(DIP), Antecipo, de ofício, a tutela jurisdicional, nos termos dos arts. 300 e 537, do Código de Processo Civil.
Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria mais vantajosa a qual o autor faz jus, nos exatos moldes deste julgado, no prazo de 30(trinta) dias. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº. 784/2022, a serem observadas normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e verbete nº. 111 do
C. STJ. Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, devendo reembolsar a parte autora o valor recolhido em adiantamento a título de custas processuais. Integram a presente sentença planilha de contagem de tempo de contribuição da parte autora, e extrato(s) obtido(s) no CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais anexos. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte autora: JORGE ALBERTO VIEIRA, portador da cédula de identidade RG nº. 18.083.589-0 SSP/SP, inscrita no CPF/MF nº. 123.***.***-29, nascido em 25-01-1968, filho de José Martins Vieira Junior e Vilma da Conceição Vieira. Parte ré: INSS Período integralmente reconhecido como tempo especial: 18-09-1995 a 12-11-2019 (FUNDAÇÃO CASA – CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE).
Tempo total de contribuição do autor até EC 103/2019: 42(quarenta e dois) anos, 1(um) mês e 24(vinte e quatro) dias Tempo total de contribuição do autor até a DER: 42(quarenta e dois) anos, 05(cinco) meses e 15(quinze dias. Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas.
Atuo com arrimo no art. 85, §3º, do Código de Processo Civil e verbete nº. 111 do
C. STJ. Custas processuais: Está o réu isento do pagamento de custas processuais, conforme o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, devendo reembolsar a parte autora o valor recolhido em adiantamento a título de custas processuais. Antecipação de Tutela concedida: Sim. Reexame necessário: A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil.
Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’.
2. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado.
Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC
2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.
Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel.
Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto
1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos).
2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto.
7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.").
9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial.
10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2.
"a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção.
11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado.
12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço".
13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial.
14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário.
15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995.
16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015). ³Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino.
Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. HÁ uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano
XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442).