Intimação
D- Órgão
- Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE
- Advogado
- DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA (OAB 17513/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008317-86.2019.4.03.6119 RELATOR: Gab.
11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: FUNDAÇÃO ANTÔNIO PRUDENTE Advogado do(a) APELANTE: DAGOBERTO JOSE STEINMEYER LIMA - SP17513-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Apelação interposta por Fundação Antonio Prudente (Id 221724392) contra sentença que denegou a segurança (Id 221724382) em sede de mandamus impetrado com o seguinte pedido (Id 221724227): [...] a) seja concedido liminarmente o “writ”, com a finalidade de permitir que a Impetrante proceda ao desembaraço aduaneiro dos MEDICAMENTOS TEPADINA “TIOTEPA” importados da Suíça, constantes na Licença de Importação 19/3644333-8, bem como no Conhecimento de Embarque AWB n° 075.***.***-14 / 1922227182, e Fatura Comercial Invoice n° 124, do NCM nº 3004.90.69, sem a obrigatoriedade do recolhimento do Imposto de Importação – II, que lhe está sendo previamente exigido pela autoridade Coatora; b) digne-se determine a Impetrada, que se abstenha qualquer ato tendente a compelir a Impetrante ao pagamento dos tributos, tais como lavratura de auto de infração e imposição de multa; indicação a protesto, embaraço aos procedimentos para a liberação dos medicamentos importados; [...] d) que, após ouvido o Digno Representante do Ministério Público, seja concedida a Segurança em caráter definitivo, confirmando, assim, a Liminar inicialmente concedida, afastando o recolhimento do II, em virtude de sua dispensa legal, artigo 150, VI, "a" e “c”, § 2º, 195 § 7º, ambos da Constituição Federal 1988, artigo 9º, IV, "a", do Código Tributário Nacional; artigo 15 do Decreto Lei nº 37/1966, artigo 12, § 3º e 15 e Lei 9.532/97; [...] A apelante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo, nos moldes do artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, a fim de que a apelada seja impedida de adotar qualquer medida de coerção indireta: lavratura de auto de infração, inscrição em dívida ativa, inscrição no CADIN e indicação de CDA a protesto.
Nesta fase de cognição da matéria posta, não está justificada a concessão da providência pleiteada. Acerca da apelação em mandado de segurança, estabelece a : Art.
