PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008318-75.2023.4.03.6331 EXEQUENTE: M. H. F. ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RUI FERRAZ PACIORNIK - SP349169 EXECUTADO: U. F. -. F. N.
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença que homologou o reconhecimento pela União da procedência do pedido inicial formulado pela parte autora, para a declaração de isenção do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte e a repetição do indébito desde 13/11/2020 (id 367179666). Após o trânsito em julgado, a parte autora apresentou os seus cálculos de liquidação e requereu também a expedição de ofício à Receita Federal do Brasil, para a baixa de pendencias referentes ao imposto de renda de 2025, cujo débito havia sido objeto de parcelamento já com 3 parcelas pagas.
Requereu, ainda, o destacamento dos honorários advocatícios contratuais (id 415505830). Intimada, a União apresentou impugnação parcial quanto ao cumprimento de sentença na forma como requerido pela exequente (id 545166915). Manifestou sua concordância quanto aos cálculos de liquidação elaborados pela parte autora. Porém, discordou do requerimento para a baixa de pendências na declaração de IR, sob o argumento de que tal medida configura pedido extra petita e inovação na fase de cumprimento de sentença, uma vez que o título judicial formado teria se limitado ao reconhecimento do direito à repetição do indébito, sem qualquer comando para a retificação de declarações de imposto de renda ou anulação de lançamento tributário já realizado.
Argumentou ainda que a exequente aderiu ao parcelamento do débito e que a impugnação deveria ser promovida de forma autônoma, por meio do procedimento administrativo ou judicial próprio. Opôs-se, ainda, ao destacamento de honorários advocatícios contratuais. Posteriormente, a parte autora reiterou os argumentos e pedidos para a baixa de pendências do imposto de renda e destacamento dos honorários contratuais (id 570933537).
Assim, vieram os autos conclusos. Inicialmente, ante as manifestações das partes, homologo os cálculos de liquidação elaborados pela exequente (id 415505834). Quanto ao requerimento para a baixa de pendências do imposto de renda, deve ser rejeitado. Tanto o pedido inicial quanto a manifestação de reconhecimento do pedido pela União, os quais foram homologados por sentença, limitaram-se ao reconhecimento do direito à isenção especificamente do imposto de renda sobre os proventos de pensão por morte recebidos desde 13/11/2020, devido ao autor estar acometido de neoplasia maligna.
Não foi cogitada a adoção de qualquer medida voltada a anulação de lançamentos tributários já realizados ou de parcelamentos em andamento. A modificação da situação de declarações de imposto de renda da parte autora, a anulação de lançamentos tributários ou mesmo de parcelamentos anteriormente realizados transcendem os limites objetivos do título executivo formado nestes autos e, por isso, não poderá aqui ser levada a efeito.
Ademais, o parcelamento do débito tributário constitui, em regra, confissão de dívida (art. 12, caput, Lei nº 10.522/2002), não sendo possível a introdução de discussão sobre sua validade, que engloba vários aspectos, agora em fase de cumprimento de sentença. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. FIXAÇÃO DE TERMO INICIAL DA ISENÇÃO COM BASE EM DOCUMENTO MÉDICO. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL ANTE A SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO MÉDICA.
DÉBITOS OBJETO DE PARCELAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO. Sentença parcialmente reformada. (5005480-80.2023.4.03.6325; RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL; 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo; Relator(a): Juíza Federal GABRIELA AZEVEDO CAMPOS SALES; Julgamento: 05/02/2025; DJEN Data: 12/02/2025). Deve a parte interessada valer-se da via administrativa ou processual própria.
Desse modo, indefiro o requerimento da parte autora para que seja oficiado à Receita Federal para a baixa de pendências no imposto de renda da parte autora. Quanto ao requerimento para o destacamento dos honorários contratuais, observo que está em termos e apto para o seu acolhimento, uma vez que o contrato de prestação de serviços advocatícios é válido, na medida em que os sujeitos estão no pleno gozo da capacidade civil e o objeto é lícito e determinado, a sociedade de advogados indicada para o recebimento dos honorários consta da procuração e do contrato (ids 310462358 e 415505831).
Além disso, o percentual que será apropriado pelos advogados que patrocinaram a causa (30%) não ostenta a desproporcionalidade inerente à lesão (art. 157 do Código Civil). Por outro lado, entendo que não assiste razão à União em sua oposição ao pedido destacamento dos honorários contratuais. Nesse sentido, cabe anotar que o requerimento de destacamento observou o disposto no artigo 22, §4º, da Lei nº 8.906/1994, na medida em que foi promovida a juntada do contrato de prestação de serviços antes da elaboração do ofício requisitório.
Ademais, a verba honoraria contratual a ser destacada não será requisitada em separado, mas na mesma requisição dos valores da condenação, em campo próprio, conforme o disposto no artigo 19 da Resolução CJF nº 983/2026. Em face do exposto, defiro o destaque dos honorários contratuais, no limite de 30% dos valores apurados, a favor da sociedade de advogados indicada para o recebimento da aludida verba.
DÊ-se ciência às partes acerca desta decisão. Após, expeça-se a requisição de pagamento. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.