PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008319-25.2019.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: RAFAEL DEL CIAMPO SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE TOMEZO NUKARIYA - MS23463-E REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A RAFAEL DEL CIAMPO SILVA ajuizou a presente ação de rito comum contra a UNIÃO FEDERAL, objetivando ver declarada inconstitucional o parecer técnico da Advocacia-Geral da União n.º 578/2017/CONJER-MD/CGU/AGU/2017 e consequentemente, condenada a ré ao Pagamento em dobro das férias que se dá no valor de R$ 14.164,00 (quatorze mil, cento e sessenta e quatro reais).
Narrou, em brevíssima síntese, ser formado em Medicina pela Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul, tendo se alistado para o recrutamento e mobilização realizada no ano de 2017 pela Portaria Dirap n.º 5.636 – T/SAPSM, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2017, EAT/EIT 1-2018. Foi convocado pelo processo seletivo visando o Serviço Militar Temporário para a Força Aérea Brasileira, (ALA
5) na cidade de Campo Grande, MS, iniciando o serviço militar no posto de Aspirante, em março de 2018, percebendo soldo no valor de R$ 6.268.00 (sei mil e duzentos e sessenta e oito reais). Em 31 de agosto de 2018, foi promovido no Corpo de Oficiais Convocados pela Aeronáutica, ao posto de Segundo-Tenente, percebendo o soldo de R$ 7.082,00 (sete mil e oitenta e dois reais) e desligado nas forças armada, pelo comando da Aeronáutica, na data de 27 de fevereiro de 2019.
Dentre todas regulamentações legais, recebeu apenas a gratificação natalina de 2/12, quando dispensado, não recebendo os valores das férias vencidas motivada pelo Parecer Técnico da Advocacia Geral da União, n.º 578/2017/CONJER-MD/CGU/AGU/2017. Buscou sanar tal pendência pela via administrativa, porém infrutífera. Afirmou que o texto da lei 6.880/80 não distingue “naturezas” de prestação de serviço militar ao versar sobre o direito de férias, o que corrobora a necessidade de condenação da ré.
Juntou documentos. Regularmente citada, a ré apresentou contestação em Id. 47904833, defendendo o ato combatido na inicial, ao fundamento de que o “recruta” ou “conscrito”, ou seja, o militar em prestação de serviço militar inicial obrigatório, não tem direito constitucionalmente assegurado a férias, pois ostenta relação jurídica que não pode ser equiparada à relação estatutária que possuem os militares já engajados e os de carreira, e muito menos à empregatícia.
Sua condição é a de agente honorífico. Essa diferença fica muito evidente pelo tratamento constitucional diferenciado que é dispensado a essa categoria especial de militares temporários, condição reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal também reconheceu a peculiaridade dessa categoria de agentes públicos ao baixar a Súmula Vinculante nº 6, relacionada à remuneração inferior ao salário mínimo para as praças prestadoras de serviço militar inicial.
Destacou que o militar em serviço inicial obrigatório, além de tudo isso, não contribui para a pensão militar (art. 1º, parágrafo único, II, da Lei 3.765/60) e não pode ser cadastrado no FUSMA, que é o plano de saúde dos militares da Marinha, sendo que, na constância do serviço militar inicial, os recrutas possuem apenas os direitos previstos no Cap. I do Título IX da Lei 4.375/64. Juntou documentos.
Réplica em Id. 49031308. As partes não requereram provas. É o relato.
Decido. Trata-se, então, de ação de rito comum, pela qual a parte autora busca receber os valores referentes ao período de férias, por ter prestado o serviço militar obrigatório por período de 12 meses. Afirma que a negativa administrativa se fundou em parecer administrativo que não encontra respaldo na Constituição Federal. Em contrapartida, a ré defende a negativa do direito alegado, salientando que o militar conscrito não se equipara ao engajado, tratando-se de categoria especial e diferenciada de militar, que só possui os direitos previstos no Cap.
I do Título IX da Lei 4.375/64. Tecidas essas breves considerações, vejo assistir razão à requerida. Deveras, a Lei n. 4.375/64 dispõe: Art.
60. Os funcionários públicos federais, estaduais ou municipais, bem como os empregados, operários ou trabalhadores, qualquer que seja a natureza da entidade em que exerçam as suas atividades, quando incorporados ou matriculados em Órgão de Formação de Reserva, por motivo de convocação para prestação do Serviço Militar inicial estabelecido pelo art. 16, desde que para isso forçados a abandonarem o cargo ou emprego, terão assegurado o retorno ao cargo ou emprego respectivo, dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem ao licenciamento, ou término de curso, salvo se declararem, por ocasião da incorporação ou matrícula, não pretender a ele voltar. § 1º Esses convocados, durante o tempo em que estiverem incorporados a organizações militares da Ativa ou matriculados em órgãos de formação de Reserva, nenhuma remuneração, vencimento ou salário perceberão das organizações a que pertenciam. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 4.754, de 18/8/1965) § 2º Perderá o direito de retorno ao emprego, cargo ou função que exercia ao ser incorporado, o convocado que engajar. § 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe de Organização Militar em que for incorporado ou matriculado o convocado, comunicar sua pretensão à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego e, bem assim, se for o caso, o engajamento concedido; essas comunicações deverão ser feitas dentro de 20 (vinte) dias que se seguirem à incorporação ou concessão do engajamento. § 4º Todo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva que seja obrigado a faltar a suas atividades civis, por força de exercício ou manobras, ou reservista que seja chamado para fins de exercício de apresentação das reservas ou cerimônia cívica do Dia do Reservista, terá suas faltas abonadas para todos os efeitos. (Parágrafo com redação dada pelo Decreto-lei nº 715, de 30/7/1969) Art.
61. Os brasileiros, quando incorporados por motivo de convocação para manobras, exercícios, manutenção da ordem interna ou guerra, terão assegurado o retorno ao cargo, função ou emprego que exerciam ao serem convocados e garantido o direito à percepção de 2/3 (dois terços) da respectiva remuneração, durante o tempo em que permanecerem incorporados; vencerão pelo Exército, Marinha ou Aeronáutica apenas as gratificações regulamentares. § 1º Aos convocados fica assegurado o direito de optar pelos vencimentos, salários ou remuneração que mais lhes convenham. § 2º Perderá a garantia e o direito assegurado por este artigo o incorporado que obtiver engajamento. § 3º Compete ao Comandante, Diretor ou Chefe da Organização Militar em que for incorporado o convocado comunicar, à entidade a que caiba reservar a função, cargo ou emprego, a sua pretensão, opção quanto aos vencimentos e, se for o caso o engajamento concedido; a comunicação relativa ao retorno à função deverá ser feita dentro dos 30 (trinta) dias que se seguirem a incorporação; as mais, tão logo venham a ocorrer.
Art.
62. Terão direito ao transporte por conta da União, dentro do território nacional: a) os convocados selecionados e designados para incorporação, da sede do Município em que residem à da Organização Militar para que forem designados; b) os convocados de que trata a alínea anterior que, por motivos estranhos à sua vontade, devam retornar aos Municípios de residência; c) Os convocados licenciados que, até 30 (trinta) dias após o licenciamento, desejarem retomar às localidades em que residiam ao serem incorporados.
Parágrafo único. Os convocados de que trata este artigo perceberão as etapas fixadas na legislação própria, correspondentes aos dias de viagem. Art.
63. Os convocados contarão, de acordo com o estabelecido na Legislação Militar, para efeito de aposentadoria, o tempo de serviço ativo prestado nas Forças Armadas, quando a elas incorporados. Parágrafo único. Igualmente será computado para efeito de aposentadoria o serviço prestado pelo convocado matriculado em Órgão de Formação de Reserva na base de 1 (um) dia para período de 8 (oito) horas de instrução, desde que concluam com aproveitamento a sua formação.
A Lei do Serviço Militar não garantiu, portanto, o direito às férias remuneradas ao militar conscrito. Na verdade, não há direito a férias, porque o militar, embora tenha trabalhado por período de 12 meses, não irá retornar ao serviço, não havendo que se falar em concessão de férias, que notoriamente pressupõe, salvo acordo entre empregado e empregador, o retorno daquele ao labor. Destaco que a lide posta nos autos foi objeto de decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização, que concluiu pelo direito ao pagamento de férias ao militar que for incorporado, afastando-se, consequentemente, tal direito ao militar que for licenciado logo após o período obrigatório.
Nesse sentido, transcrevo a ementa do Tema 162, da TNU: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E DE CURSO DE FORMAÇÃO DO MILITAR INCORPORADO ÀS FORÇAS ARMADAS. INCLUSÃO EM PERÍODO AQUISITIVO.
1. OS INCORPORADOS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR INICIAL E OS ALUNOS DE ÓRGÃO DE FORMAÇÃO SÃO MILITARES, AOS QUAIS É APLICÁVEL A REGULAMENTAÇÃO PREVISTA NO ESTATUTO PRÓPRIO, QUAL SEJA, A LEI N. 6.880/80.
2. O MILITAR INCORPORADO TEM DIREITO AO PERÍODO AQUISITIVO DE FÉRIAS (ART. 50, ALÍNEA 'O', DA LEI N. 6.880/80) ENQUANTO PRESTOU SERVIÇO OBRIGATÓRIO OU CURSO DE FORMAÇÃO, FAZENDO JUS À CONTAGEM DE PERÍODO PROPORCIONAL DE FÉRIAS NÃO GOZADO.
3. OS PERÍODOS DE FÉRIAS NÃO GOZADOS, TAMPOUCO APROVEITADOS PARA FINS DE INATIVIDADE, DEVERÃO SER CONVERTIDOS EM PECÚNIA, DE FORMA SIMPLES – ART. 9º DA MP Nº 2.215-10/2001 –, COM O ADICIONAL CORRELATO DE 1/3, PARA QUE NÃO HAJA ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (ARE 721.001-RG/RJ, PLENO - MEIO ELETRÔNICO, REL. MIN. GILMAR MENDES, DJE 06/03/2013).
4. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. TESE FIXADA: “O PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO GERA DIREITO A FÉRIAS REGULAMENTARES AO MILITAR INCORPORADO, UMA VEZ QUE INEXISTE QUALQUER DISTINÇÃO ENTRE AS MODALIDADES DOS SERVIÇOS MILITARES (OBRIGATÓRIO E DE CARREIRA) NO ARTIGO 63, DA LEI Nº 6.880/80, CABENDO A REPARAÇÃO MEDIANTE INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA, SEM DIREITO À DOBRA, CORRESPONDENTE À ÚLTIMA REMUNERAÇÃO NA ATIVA, ACRESCIDA DO TERÇO CONSTITUCIONAL, OBEDECIDOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS, NOS CASOS EM QUE A PARTE JÁ HOUVER SIDO DESLIGADA DAS FORÇAS ARMADAS” No caso dos autos, o autor foi dispensado logo após o encerramento do período obrigatório de prestação do serviço militar, não havendo direito adquirido às verbas correspondentes às férias, na forma do julgado acima.
No mesmo sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. AGRAVO INTERNO. TEMA 162 DA TNU. FÉRIAS. INDENIZAÇÃO. PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. PERÍODO AQUISITIVO DE DOZE MESES. TEMA 162 DA TNU. MILITAR. INCORPORAÇÃO. DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
MONOCRÁTICA MANTIDA. Ao julgar o tema 162, a TNU decidiu que o período de prestação de serviço militar obrigatório dá origem a direito a férias regulamentares apenas ao servidor militar incorporado. Não é esse o caso do autor, que foi dispensado após a prestação do serviço obrigatório. TNU – 50013592020214047111 – 07/10/2022 Como visto, o autor prestou serviço militar obrigatório de 28/02/2018 a 27/02/2019 (Id. 47904841), não tendo sido reengajado ou incorporado, o que afasta o direito ao gozo ou percepção de férias em relação a esse período, na forma da fundamentação supra.
Por fim, considerando que o parecer técnico da Advocacia-Geral da União n.º 578/2017/CONJER-MD/CGU/AGU/2017 guarda plena relação de legalidade com o entendimento supra exposto, fica afastada a ilegalidade e inconstitucionalidade arguidas na inicial. -DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), na forma do art. 85, §§ 8° e 8º-A, do CPC, porquanto a fixação na forma do § 4º, III, implicaria em verba irrisória, o que é incompatível com a dignidade da advocacia, inclusive a pública.
Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado digitalmente.