PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008323-97.2023.4.03.6331 AUTOR:
L. P. A. S. G.
L. REPRESENTANTE: VERA LOURDES ALVES SIQUEIRA GARCIA REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: VERA LOURDES ALVES SIQUEIRA GARCIA ADVOGADO do(a)
AUTOR: GREYCI KELLY LEME GALHARTI - SP396729 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
Nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, está dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Não há parcelas prescritas, uma vez que a ação foi ajuizada antes de decorridos cinco anos do requerimento administrativo objeto de controvérsia. Passo ao julgamento. O benefício assistencial pleiteado está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado na Lei 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nºs 12.435/11, 12.470/11, 13.146/2015, 13.982/2020 e 14.176/2021.
Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011 e Lei 13.985/2020) § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 14.176, de 2021) § 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) § 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) § 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura. (Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998) § 9o Os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem não serão computados para os fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3o deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) §
10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) §
11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei (Vide Lei nº 14.176, de 2021) §
12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) §
14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) §
15. O benefício de prestação continuada será devido amais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei. (Incluído pela Leinº 13.982, de 2020) Verifica-se, portanto, que para que seja concedido o benefício ora pleiteado o interessado deve comprovar o preenchimento dos requisitos legais, quais sejam:
1. ser idoso (65 anos ou mais) ou portador de deficiência (aquele que possui impedimento de longo prazo); E
2. não ter condições de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família (aquela cuja família tem renda per capita igual ou inferior a ¼ de salário mínimo). Importante salientar, no tocante ao requisito deficiência, que ele é equiparado, pela lei, ao conceito de incapacidade laboral (vide Súmula nº 29 da TNU), além do que possui um prazo mínimo de permanência do quadro, que é expressamente fixado pelos artigos 20, § 10 e 21, da Lei nº 8.742/93, em 02 (dois) anos.
Por isso a TNU não exige que a incapacidade seja permanente (Súmula nº 48). Ademais, aplica-se ao caso em tela a mesma lógica de raciocínio dos benefícios por incapacidade, nos casos em que não constatada a incapacidade laboral em laudo médico pericial, segundo a qual "o julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual" (Súmula nº 77, da TNU).
Outrossim, no tocante ao requisito da vulnerabilidade socioeconômica, é importante salientar que: i) o conceito legal de família é dado expressamente pelo artigo 20, § 1º, que exige a vivência sob o mesmo teto; ii) o conceito legal de incapacidade econômica, até então previsto pelo artigo 20, § 3º, de forma objetiva em ¼ (um quarto) do salário mínimo per capita, que já era entendido como apenas um dos possíveis critérios de fixação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (vide Súmula nº 11), sem excluir a análise das provas produzidas em cada caso concreto pelo juiz, teve sua inconstitucionalidade recentemente declarada, de forma incidental, pelo Pretório Excelso no bojo do RE 567985/MT.
Assim, estará seguramente preenchido o requisito da miserabilidade, caso a somatória dos rendimentos percebidos pelos familiares que vivem sob o mesmo teto não ultrapasse a renda per capita de 1/4 do salário mínimo vigente. Em casos excepcionais, será possível a concessão de tal benefício, mesmo com uma renda per capita superior, desde que evidenciado que o numerário percebido pela família é manifestamente insuficiente para proporcionar a sua sobrevivência, em razão do direcionamento para gastos extraordinários de vivência.
Ao revés, e também de maneira excepcional, o benefício não será devido em casos de existência de parentes inseridos no art. 20, §1º, da Lei nº 8.742/93 que tenham rendimento muito superior ao valor do salário mínimo, mas que não vivam mais sob o mesmo teto, em razão exatamente da grande melhoria econômica, quando deve prevalecer seu dever legal de alimentos. De acordo com a alteração introduzida pela Lei 13.982/2020, o artigo 20, parágrafo 14, da Lei 8.742/93, o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
Por fim, oportuno destacar, que consoante disposto no artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), não será computado, para os fins do cálculo da renda per capita, o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família no valor de um salário mínimo. Nesse ponto, importante salientar que o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que o artigo em comento padece de omissão parcial inconstitucional, uma vez que não há justificativa plausível para discriminação dos portadores de deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. (RE 580963, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18/04/2013, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-225 DIVULG 13-11-2013 PUBLIC 14-11-2013). Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. No presente caso, o autor,
L. P. A. S. G. L., menor representado pela sua mãe, pretende ver reconhecido o direito ao benefício de prestação continuada ao deficiente. Foram realizadas as perícias médica e social. Intimado, o MPF opinou pela procedência do pedido (ID 364572542). Passo, assim, a averiguar se preenchidos os requisitos legais pela parte autora. Como a parte requerente é menor de idade (atualmente com 11 anos), deverá provar ser portadora de deficiência, vez que não dispõe da idade mínima legal para ter sua incapacidade presumida nos termos da lei.
No caso, o perito médico, após a realização de exame pericial (ID 332462304), atestou ser o autor portador de retardo mental leve (F70), dependente de auxílio de outras pessoas em atividades da vida diária e intelectual. Apresenta grau de deficiência leve. Conforme resposta aos quesitos elaborados de acordo com o Índice de Funcionalidade Brasileiro IF-BRA, a pontuação atingida foi de 2.275, com vários quesitos com 50 pontos em domínios sensíveis à sua deficiência.
Logo, não há como não deixar de constatar que a parte autora tem, sim, impedimentos de longo prazo que dificulta sua inserção social, o qual produzirá efeitos por mais de dois anos. Portanto, a parte autora apresenta a deficiência requerida em lei. Passo a analisar o laudo social (ID 358974130), a fim de verificar se preenchidos os requisitos da incapacidade social e miserabilidade. Apurou a assistente social, quando de sua visita in loco em 17/03/2025, que o autor reside com seus pais em um imóvel alugado composto por 2 quartos, sala, cozinha e banheiro, lavanderia e quintal.
A casa não possui portas na parte externa, não possui forro e a pintura é precária, guarnecida com móveis e eletrodomésticos simples e básicos. O autor faz uso de medicamentos adquiridos na rede pública de saúde. O tratamento médico é realizado através do SUS. A mãe do autor não trabalha pois o autor precisa de supervisão. O pai do autor trabalha de forma autônoma. A família recebe Benefício de Transferência de Renda - Bolsa Família no valor de R$ 600,00.
Pois bem. O rendimento obtido dos serviços realizados pelo pai do autor como autônomo é proveniente de trabalho informal com renda variável, não podendo ser considerado rendimento suficiente à manutenção da família e computado na renda mensal do grupo familiar. A acolhida de entendimento diverso implicaria relegar à família do autor deficiente uma condição casual de sobrevivência, o que gera instabilidade e grande fragilidade financeira e à evidência afronta o princípio da dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da República Federativa do Brasil.
Por essas razões, indefiro os pedidos do INSS em sua manifestação aos laudos para que seja fornecida a qualificação do pai do autor e averiguada sua condição social. Ressalto que a importância percebida proveniente do programa social de transferência de renda "Bolsa Família" também não pode ser considerada para fins do benefício assistencial previsto na LOAS, seja por não refletir a capacidade econômica do núcleo familiar, isto é, não constituir meio próprio de sustento, seja por possuir natureza transitória.
Obviamente, uma vez concedido o benefício de prestação continuada, esses outros benefícios de transferência de renda eventualmente recebidos poderão ser reconsiderados, a critério de cada entidade concedente. Verifica-se que, portanto, que a renda per capita é zero. Observo que as condições em que vive a parte autora autorizam concluir pela situação de miserabilidade, pois o contexto em que a mesma está inserida condiz com aquele de extrema pobreza que a lei busca enfrentar com a criação do benefício em questão.
Além disso, as fotos da residência presentes no documento pericial também comprovam o estado de hipossuficiência da família. Necessário observar, ademais, que a parte autora habita um imóvel extremamente precário, com itens essenciais à sobrevivência. A prova produzida nos autos evidencia a hipossuficiência econômica exigida em lei. As informações que instruem o laudo social demonstram a miserabilidade requerida.
Assim, depreendo estar comprovado que a família da parte autora não possui renda suficiente para prover as suas necessidades básicas e as condições em que vivem apontam na miserabilidade requerida pela lei. Considerando os fins constitucionais a que se propõe a Assistência Social (art. 203, da CF/88), especialmente o de garantir o mínimo existencial a quem dela necessitar, em conformação com o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF/88), é de ser deferido o benefício assistencial na espécie, à vista dos elementos probatórios constantes dos autos, tendo como preenchidos os requisitos previstos no art. 20 da Lei n° 8.742/93.
Portanto, levando em conta tais considerações, verifica-se que a parte autora também preenche o segundo requisito necessário: a incapacidade de se prover a manutenção da pessoa deficiente pela sua família. Cumpre observar que o CadÚnico apresentado com a prefacial não reflete a situação fática narrada no laudo social, pois houve alteração do núcleo familiar com a inclusão do pai do autor (fl. 10 do ID 310505725).
No entanto, a alteração do grupo familiar, no caso em apreço, não acarreta alteração da situação socioeconômica, de modo a ser desnecessário novo requerimento administrativo, haja vista que a autarquia indeferiu o requerimento com base em idêntica renda per capita à apurada após a alteração do grupo familiar (fls. 28/29 do ID 310505725). Nada obstante, a parte autora deverá promover a atualização do CadÚnico, informando a alteração do grupo familiar, providência cujo acompanhamento fica a cargo da autarquia, administrativamente, quando do cumprimento da decisão judicial.
Por fim, ressalto que o benefício assistencial está sujeito a revisões periódicas, quando será possível aquilatar se os pressupostos para concessão ainda persistem. Dispositivo. Posto isto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial pela parte autora, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o réu a conceder em favor da parte autora,
L. P. A. S. G. L., representado por sua genitora, o benefício assistencial de amparo à pessoa com deficiência, no valor de um salário mínimo, a partir de 15/04/2023 (DER/DIB), nos termos da fundamentação. Condeno o INSS, ainda, a pagar os atrasados até a efetiva implantação do benefício, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e juros de mora a partir da citação. Dos atrasados, serão descontados valores referentes ao período em que a parte autora tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável (exceto o auxílio emergencial) e/ou benefício por força de antecipação de tutela.
As parcelas em atraso deverão ser pagas em uma só prestação, acrescidas dos encargos financeiros (juros e correção monetária) previstos no Manual de Orientação para os Cálculos da Justiça Federal e suas alterações posteriores, já que se trata de publicação que condensa os entendimentos pacificados ou majoritários no âmbito das Cortes Superiores acerca dos encargos que devem incidir nas condenações judiciais.
Nos termos do artigo 12, § 1º, da Lei 10.259/01, condeno o INSS a restituir as despesas processuais com a(s) perícia(s), devendo as requisições para reembolso dos honorários periciais ser expedidas após o trânsito em julgado e/ou homologação do acordo (Ofício Circular n° T3-OCI-2012/00041). Levando-se em consideração a procedência do pedido, o caráter alimentar do benefício previdenciário, o disposto no enunciado nº 729 das súmulas do STF, concedo a tutela de urgência, como requerido, para determinar ao INSS que, no prazo máximo de 45 dias e sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), que fica desde já imposta em favor da Justiça Federal e, ao menos por ora, limitada a R$ 2.000,00 (dois mil reais), proceda à implantação do benefício concedido conforme parâmetros que se seguem e comunicando-se nos autos.
Fixo a DIP em 01/11/2025. Fica a parte autora ciente de que a eventual reforma da presente sentença, em sede recursal, com a cassação da tutela ora deferida, pode ocasionar a necessidade de devolução dos valores recebidos, nos termos da Decisão do STJ no Tema 692. Assim, é uma faculdade da parte gozar da antecipação de tutela até o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para informar o valor da RMI/RMA do benefício, bem como eventuais valores pagos administrativamente e que devam ser deduzidos dos atrasados e demais dados necessários à realização do cálculo.
Em seguida, promova-se a liquidação das parcelas vencidas e expeça-se RPV ou precatório para o pagamento dos atrasados. Indevidas custas e honorários advocatícios nesta instância. Em havendo recurso e condenação no pagamento de honorários advocatícios, estes, não dispondo em sentido em contrário decisão superior prolatada nestes autos, não incidirão sobre as parcelas vencidas após esta sentença, conforme o disposto no enunciado nº 111 das Súmulas do E.
STJ. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.