PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008324-67.2021.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO MIGUEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008324-67.2021.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO MIGUEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação em que a parte pleiteia a condenação da CEF a reparação por danos materiais e morais.
Prolatada sentença, julgando improcedente o pedido. O recorrente interpôs, requerendo, em síntese, a reforma da sentença.
É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008324-67.2021.4.03.6100 RELATOR: 6º Juiz Federal da 2ª TR SP RECORRENTE: LEANDRO MIGUEL DO NASCIMENTO Advogado do(a) RECORRENTE: SUMARA SILVA MAZZINI - SP389463-A RECORRIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presente o liame negocial entre as partes, consistente na prestação de serviço de natureza bancária, mister definir, como ponto de partido da presente discussão, a legislação aplicável à espécie – civil ou consumerista –, em especial no que respeita à apuração da responsabilidade civil da ré.
Esta questão foi, outrora, objeto de intenso debate jurisprudencial, haja vista que muitos relutavam em atribuir às relações bancárias a natureza de autêntica relação de consumo. Argumentava-se que as instituições financeiras submetiam-se a regramento próprio e, por isso, não eram alcançadas pela legislação consumerista. Este entendimento pode-se dizer superado, desde que editada pelo Superior Tribunal de Justiça a Súmula nº 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), bem como decidida pelo Supremo Tribunal Federal a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2591/DF, relatada pelo eminente Ministro Eros Grau, oportunidade em que restou afirmado que “as instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor”.
Prevaleceu, na minha visão, a corrente mais concatenada com o espírito e a letra do Código do Consumidor, cujo art. 3º, § 2º, não exclui, ou melhor, insere as atividades de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária dentro do campo de incidência da legislação especial. Sob esta perspectiva, que passa a nortear o presente julgamento, parece-me oportuna, de início, a transcrição do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, atinente à responsabilidade do fornecedor de serviços: Art.
14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Este preceito legal institui a responsabilidade objetiva do fornecedor. Neste sentido, provada a existência do fato (defeito na prestação do serviço), do dano e do nexo de causalidade entre fato e dano, exsurge a responsabilidade do fornecedor, que dela não se exime se demonstrar que não negligenciou na prestação do serviço. Trata-se de responsabilidade fundada no risco do empreendimento.
O fornecedor só não será responsabilizado, nos termos da lei, se provar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. De fato, em tais hipóteses, deixa de existir o nexo causal entre a conduta do fornecedor e o dano experimentado pelo consumidor. Contudo, a prova destas situações constitui ônus exclusivo do fornecedor, por expressa disposição legal.
A responsabilidade objetiva do fornecedor não dispensa, contudo, a prova dos elementos geradores do dever de indenizar, isto é, da prestação defeituosa do serviço, do dano e do nexo de causalidade. Importante verificar, nesse passo, de quem é o ônus desta prova. De acordo com tradicional regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do Código de Processo Civil).
Ocorre que a irrestrita aplicação desta regra no âmbito das relações de consumo dificultaria sobremaneira a afirmação em juízo dos direitos do consumidor, seja em razão do elevado custo da prova, seja porque extremamente dificultosa a sua obtenção, situações que trazem à tona a questão da hipossuficiência econômica e técnica do consumidor. Atento a estas dificuldades, o legislador consumerista estabeleceu que constitui direito básico do consumidor “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” (art. 6º, inciso VIII).
Evidentemente, a hipossuficiência a que faz remissão o preceito legal não pode ser analisada sob o prisma exclusivamente econômico, até porque o Código do Consumidor não constitui diploma de defesa das pessoas economicamente desfavorecidas. Sem excluir este enfoque, certo é que o objeto da legislação especial é atenuar o desequilíbrio ínsito às relações de consumo, nas quais os consumidores, que não detêm o controle dos meios de produção, submetem-se às condições impostas pelos agentes econômicos fornecedores de bens e serviços, em situação de manifesta inferioridade.
Neste sentido, a vulnerabilidade do consumidor é, sobretudo, técnica. Kazuo Watanabe, a partir de hipotético conflito entre consumidor e montadora de veículo, discorre que numa relação de consumo “a situação do fabricante é de evidente vantagem, pois somente ele tem pleno conhecimento do projeto, da técnica e do processo utilizado na fabricação do veículo, e por isso está em melhores condições de demonstrar a inocorrência do vício de fabricação.
A situação do consumidor é de manifesta vulnerabilidade, independentemente de sua situação econômica. O mesmo acontece, ordinariamente, nas relações de consumo em que a outra parte tem o domínio do conhecimento técnico especializado, em mutação e aperfeiçoamento constantes, como ocorre no setor de informática. Foi precisamente em razão destas situações, enquadradas no conceito amplo de hipossuficiência, que o legislador estabeleceu a inversão do ônus da prova para facilitar a tutela jurisdicional do consumidor” (WATANABE, K.
Da defesa do consumidor em Juízo. In: GRINOVER, A. P. et. al. Código brasileiro de defesa do consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.
6. ed. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 1999. p. 713). Este raciocínio aplica-se perfeitamente à prestação de serviço bancário discutida nos autos, em que evidente a hipossuficiência técnica do consumidor frente à diversidade de expedientes utilizados pelas instituições financeiras com o intuito de facilitar a mobilização do crédito, ao complexo sistema de segurança utilizado para o controle das operações financeiras e às possíveis formas de violação desta segurança.
In casu, a parte autora relata haver sido furtada, supostamente, no dia 23/12/2020 e comunicou a ocorrência junto à delegacia no dia 26/12/2020 (sábado) e impugnou os saque na CEF no dia 30/12/2020. Ora, as transações foram efetuadas em caixas eletrônicos 24 horas, com saques nos valores de R$ 20,00 e R$ 1.000,00, ou seja, no mesmo dia do roubo e por se tratar de saque em caixa eletrônico com utilização de senha, de modo que não se verifica falha na prestação de serviço da CEF ou mesmo no seu sistema de segurança.
Fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais, diante do julgamento acima.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença prolatada pelos fundamentos acima. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Na hipótese, enquanto a parte autora for beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
É o voto. E M E N T A CÍVEL. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR. INDENICAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. ROUBO DE CARTEIRA COM O CARTÃO DO BANCO. UTILIZAÇÃO NA MESMA DATA PARA SAQUE EM CAIXA ELETRÔNICO 24 HORAS. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DA SENHA. LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA E COMUNICAÇÃO À CEF EM DATA POSTERIOR AO DELITO. NÃO COMPROVADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA OU MESMO FALHA NO SEU SISTEMA DE SEGURANÇA.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Segunda Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região - Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.