PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008329-07.2023.4.03.6331 AUTOR: ANTONIO CHAVES PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: REGIS FERNANDO HIGINO MEDEIROS - SP201984 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição com o reconhecimento de períodos de tempo especial. Observo que o autor requereu 15 períodos de atividade especial, mencionando apenas a empresa em que trabalhou, o período laborado e a função de “soldador”, deixando que discriminar, de maneira pormenorizada, qual o documento que comprova esses períodos que alega ser de labor em condições especiais, como por exemplo citar a anotação da CTPS ou o PPP e qual página e ID podem ser encontrados, sendo certo ainda que não traz os fundamentos jurídicos específicos de cada período - se por enquadramento profissional ou exposição efetiva, qual a atividade ou agente nocivo, o motivo do indeferimento administrativo, etc. -.
Tal procedimento causa ônus à defesa e também ao Juízo - que terá que inferir, a partir da documentação, os pedidos, sendo certo que tal inferência, naturalmente especulativa, pode não atender exatamente o que se pretendia. É ônus da parte autora expor a lide em todos os seus detalhes, dado que o princípio da congruência, por mais mitigado que seja no bojo do direito previdenciário, ainda impõe que haja algum nível de delimitação dos fatos e do direito que se pretende aplicável.
Ressalta-se que o reconhecimento de períodos laborados deve ser específico, o qual deverá ser informado os períodos a serem reconhecidos, quais as atividades exercidas, local do trabalho, o fator de risco a que foi exposto e, principalmente, qual o documento que comprova o alegado. Petição inicial que não expõe controvérsia jurídica é indevida transferência de encargo do advogado para o Judiciário, que não pode ser aceita, sob pena de inviabilizar o exercício da jurisdição.
Sendo assim, determino a intimação da parte autora para informar de maneira pormenorizada os períodos que pretende ver reconhecidos, delimitando assim a controvérsia, sob pena de extinção. Prazo de 15 dias. Após, vista ao INSS. Não sendo atendida a medida, conclusos os autos para extinção. P.R.I. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. FERNANDA AIME LAMP WAICK Juíza Federal Substituta