PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008330-89.2023.4.03.6331 AUTOR: SALVADOR DE ALMEIDA FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: TAISA CALIXTO DA SILVA - SP436409 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. A parte autora pretende o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar no período de 26/11/1975 a 29/07/1986, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Consta dos autos que o requerimento administrativo foi indeferido pelo INSS sob o fundamento de ausência de tempo mínimo de contribuição até a data de entrada do requerimento, bem como pela não comprovação do labor rural alegado, tendo sido apurado o total de 34 anos, 11 meses e 25 dias de tempo de contribuição, inferior ao mínimo exigido à época, conforme comunicação administrativa juntada em (ID 310541981) e processo administrativo anexado em (ID 310541989).
Em contestação, o INSS sustenta a inexistência de início de prova material apta à comprovação do labor rural em regime de economia familiar, bem como a impossibilidade de reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade, além de alegar que os documentos escolares apresentados indicariam frequência em período diurno incompatível com o trabalho rural alegado, conforme exposto em (ID 363476189).
A parte autora apresentou manifestação reiterando o pedido inicial e sustentando que os documentos acostados constituiriam início razoável de prova material, complementado pela prova testemunhal produzida em audiência, requerendo o reconhecimento do período rural indicado e a concessão do benefício previdenciário, conforme manifestação juntada em (ID 364676824). No curso da instrução foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento para produção de prova oral, conforme despacho de (ID 396848368).
Posteriormente foi deferida a oitiva de testemunha por meio virtual, nos termos do despacho de (ID 426658422), após requerimento da parte autora em (ID 412596002). Na audiência realizada em 23/09/2025 foi ouvida a testemunha José Leão Mendes, cujo depoimento foi registrado em mídia audiovisual juntada aos autos, conforme ata de audiência de (ID 428973938) e certidão de juntada de gravação constante em (ID 429881589).
A comprovação do tempo de serviço rural para fins previdenciários exige a apresentação de início de prova material, a ser complementada por prova testemunhal idônea, vedada a demonstração exclusivamente testemunhal. Tal exigência decorre da própria natureza contributiva e solidária do sistema previdenciário e visa conferir segurança jurídica ao reconhecimento de períodos de labor sem registro formal.
O início de prova material não exige demonstração documental plena de todo o período alegado, bastando a apresentação de documentos contemporâneos aos fatos que indiquem a inserção do segurado ou de seu núcleo familiar no meio rural, desde que tais elementos sejam corroborados por prova testemunhal coerente e convincente. No caso concreto, a parte autora apresentou documentos escolares e registros civis que indicam vínculo familiar com meio rural, bem como referências à profissão de lavrador atribuída ao genitor em registros públicos, conforme documentos juntados em (ID 310546580).
Tais documentos constituem indícios da inserção do núcleo familiar em atividade rural no período indicado. Além disso, a prova testemunhal produzida em audiência confirmou que a parte autora exerceu atividades rurais desde a infância no contexto de pequena propriedade familiar situada na zona rural do município de Aparecida D’Oeste/SP, em regime de economia familiar, participando das atividades agrícolas necessárias à subsistência do grupo familiar.
A circunstância de o autor frequentar instituição escolar no período não é suficiente para afastar, por si só, o reconhecimento do labor rural, especialmente em contexto de pequena produção familiar, no qual a participação dos membros do núcleo doméstico ocorre de forma compatível com outras atividades cotidianas. Também não impede o reconhecimento do labor rural o exercício eventual de atividade urbana por membro do grupo familiar, desde que não se demonstre que tal atividade tenha se tornado a principal fonte de subsistência do núcleo familiar, hipótese não evidenciada nos autos.
Quanto ao labor exercido antes dos 12 anos de idade, cumpre observar que a vedação constitucional ao trabalho infantil possui caráter protetivo e não pode ser utilizada para prejudicar o trabalhador que, na realidade social do meio rural, contribuiu efetivamente para as atividades produtivas do grupo familiar desde tenra idade. Assim, demonstrada a efetiva participação do autor nas atividades rurais em regime de economia familiar, é possível o reconhecimento do período pleiteado para fins previdenciários.
Reconhecido o período de 26/11/1975 a 29/07/1986 como tempo de serviço rural, este deve ser computado para fins de tempo de contribuição, independentemente do recolhimento de contribuições previdenciárias, por se tratar de período anterior à Lei nº 8.213/91, observando-se, todavia, que tal período não pode ser considerado para fins de carência. Somado o período ora reconhecido aos vínculos urbanos constantes do CNIS e considerados pela própria autarquia previdenciária no processo administrativo, a parte autora passa a preencher o requisito de tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, devendo ser fixada a data de início do benefício na data de entrada do requerimento administrativo, em 16/11/2023, conforme indicado no processo administrativo juntado em (ID 310541989).
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente desde o vencimento de cada prestação e acrescidas de juros de mora a partir da citação. A correção monetária observará os índices aplicáveis às condenações impostas à Fazenda Pública, enquanto os juros de mora incidirão segundo os critérios legais vigentes para as obrigações dessa natureza, respeitando-se eventual modulação normativa superveniente.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora, em regime de economia familiar, no período de 26/11/1975 a 29/07/1986, determinando ao INSS que proceda à averbação do referido período e conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início na DER em 16/11/2023, pagando-se as parcelas vencidas com atualização monetária e juros de mora nos termos da fundamentação.
Ao INSS para implantar o benefício no prazo uniformizado pelo CNJ, consoante Ata nº 2214418, de 03/06/2025, do Comitê Deliberativo Prevjud. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias (art. 42 da Lei nº 9.099/95). Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas, ou decorrido o prazo 'in albis', encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e formalidades de praxe. Não sobrevindo recurso, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publicada e registrada no PJe. PRESIDENTE PRUDENTE, 4 de maio de 2026. NEWTON JOSE FALCAO Juiz Federal