PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-74.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCOS JOSE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por MARCOS JOSÉ FERNANDES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), por meio da qual pleiteia a concessão de benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), com pedido subsidiário de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Narra a petição inicial (ID 310573003) que o autor, nascido em 12/01/1969, trabalhou em diversas atividades urbanas ao longo da vida e, desde 2015, exerce atividade como trabalhador rural em regime de parceria na Fazenda Bandeirantes, município de Rinópolis/SP.
O autor afirma ser portador de insuficiência cardíaca (CID I50), o que o incapacita para o trabalho. Narra que formulou requerimento administrativo (NB 31/645.508.044-4, DER 15/09/2023 - ID 310573046), tendo o pedido sido indeferido pelo INSS sob o fundamento de falta de qualidade de segurado, conforme comunicação de resultado (ID 310573044). Sustenta que sua condição de segurado especial na modalidade de parceiro rural estava comprovada perante a autarquia por meio de contrato de parceria agrícola (ID 310573037), inscrição estadual de produtor rural (ID 310573034), notas fiscais de produtor (ID 310573039) e autodeclaração de segurado especial (ID 310573033).
Acrescentou que a patologia cardíaca é isenta da carência prevista no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991. Formulou pedido de tutela provisória de urgência e requereu a produção de prova testemunhal e pericial médica. O INSS, na contestação (ID 342984178), defendeu a ausência da qualidade de segurado especial do autor. Argumentou que os valores registrados nas notas de produtor rural seriam incompatíveis com o regime de economia familiar e indicativos de possível utilização de empregados em caráter permanente, o que descaracterizaria a condição pretendida.
Sustentou que o autor deveria ser enquadrado como contribuinte individual, categoria para a qual não comprovou recolhimentos. Requereu a total improcedência dos pedidos e a observância da prescrição quinquenal. Realizada a perícia médica judicial (ID 340393263), o laudo, elaborado pelo Dr. RICHARD MARTINS DE ANDRADE (CRM-SP 118.711), atestou que o autor é portador de insuficiência cardíaca (CID I50), com DII fixada em 14/11/2023.
O perito concluiu pela existência de incapacidade laborativa parcial e permanente para as atividades habituais (apto para atividade leve, conforme NR-15), registrando que a profissão declarada pelo autor na ocasião da perícia foi a de pintor. Em manifestação (ID 343292780), a parte autora concordou parcialmente com o laudo, impugnou a informação de que seria pintor e contestou a tese do INSS sobre o volume de produção, argumentando que a área cultivada de 2 hectares é inferior ao módulo fiscal do município, bem como que os valores recebidos pela colheita, caso divididos pelo período de 12 meses, não alcançariam um salário-mínimo mensal.
Reiterou o pedido de produção de prova oral. O juízo determinou a apresentação das declarações de imposto de renda referentes aos últimos 5 anos (ID 478060117), tendo a parte autora apresentado consulta ao portal da Receita Federal indicando a inexistência de declarações para os exercícios de 2021 a 2025 (ID 541312379). Deferida a produção de prova oral (ID 564992939), foi realizada audiência de instrução em 18/06/2026 (ID 589459543), na qual foram colhidos o depoimento pessoal do autor e os depoimentos das testemunhas.
É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DAS PRELIMINARES II.1.1 - DO INTERESSE DE AGIR O interesse de agir está configurado. O autor formulou requerimento administrativo em 15/09/2023 (id. 310573044), o qual foi indeferido pelo INSS por falta de qualidade de segurado (id. 310573046). Houve resistência formal da autarquia à pretensão deduzida, o que caracteriza a lesão ao direito e legitima a via judicial, nos termos do Tema 350 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF).
Os fatos e documentos apresentados em juízo são substancialmente os mesmos levados ao conhecimento da Administração na via administrativa, estando satisfeito o pressuposto processual, conforme o Tema 1124 do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). Não há que se falar em carência de ação. II.2 - DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO A prescrição quinquenal de que cuida a Súmula 85 do STJ alcança apenas as prestações vencidas anteriores a cinco anos contados da propositura da ação.
Como a ação foi proposta em 18/12/2023 e a DER data de 15/09/2023, inexistem parcelas anteriores a 2018 a serem discutidas nos presentes autos, sendo a matéria prescricional irrelevante para o deslinde do caso. II.3 - DO MÉRITO A controvérsia central dos autos reside na qualidade de segurado especial do autor. Para o reconhecimento dessa condição, o art. 11, inciso VII, e §1º, da Lei nº 8.213/1991, exige que o produtor rural - individualmente ou em regime de economia familiar - exerça suas atividades em área de até 4 módulos fiscais, sem a utilização de empregados permanentes.
O parceiro rural se enquadra nessa categoria quando a sua força de trabalho é empregada no imóvel alheio sem descaracterizar os traços da produção de subsistência ou do pequeno produtor. O reconhecimento da condição de segurado especial depende, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991 e da Súmula 149 do STJ (Tema 297), de início de prova material contemporânea ao período alegado, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal.
A prova documental existente nos autos contempla o contrato de parceria rural celebrado em 01/07/2015 (id. 310573037), a inscrição estadual como produtor rural perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo com início em 17/06/2015 (id. 310573034) e notas fiscais de produtor emitidas em nome da parte autora com endereço na Fazenda Bandeirantes (id. 310573039). Esses documentos constituem início de prova material da atividade rural exercida a partir de 2015.
Contudo, o início de prova material, por si só, não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial: é necessário que a prova oral produzida em audiência confirme, de forma coerente e consistente, que a atividade era exercida nas condições exigidas pela lei - vale dizer, em regime de subsistência ou economia familiar, sem empregados permanentes e sem o exercício concomitante de atividade urbana remunerada incompatível.
A prova oral produzida na audiência de instrução de 18/06/2026 (id. 589459543), longe de corroborar integralmente o início de prova material, trouxe elementos que fragilizam ou contradizem aspectos essenciais da tese da parte autora. No depoimento pessoal, MARCOS JOSÉ FERNANDES informou que sempre trabalhou na lavoura, mas, ao ser questionado sobre os vínculos empregatícios constantes no CNIS (id. 310573029), confirmou ter laborado em transportadora como ajudante de caminhão e declarou ter trabalhado nessa atividade entre 2008 e 2015, ou seja, precisamente no período imediatamente anterior ao início da parceria documentada.
Quando perguntado sobre as atividades desempenhadas na lavoura, informou que a colheita ocorre uma vez por ano, que trabalhava sozinho ou eventualmente com o pai, mas também admitiu que em alguns períodos precisou contratar diaristas para auxiliar na colheita. Em certo momento mencionou que as tarefas de plantio e aragem eram realizadas com pagamento de terceiros e, posteriormente, mencionou que apenas na colheita contratava diaristas quando necessário.
O autor confirmou produção de 15 a 20 mil quilos de abóbora por ano. Ao ser indagado sobre as contribuições como contribuinte individual realizadas em 2010, afirmou não se recordar do motivo dos recolhimentos. A testemunha JOSÉ LUCCIN - parceiro outorgante do contrato de parceria - confirmou que a parceria com o autor teve início em 2015 e perdurou até 2023, quando o autor adoeceu. Relatou que a produção de abóboras na área de 2 hectares varia de 20 a 30 toneladas por safra, e estimou que o valor médio de venda seria de aproximadamente R$ 20.000,00 por ano, dividido na proporção de 70% para o autor e 30% para si, além de custos de insumos que também eram divididos entre eles.
Contudo, a testemunha declarou expressamente que não sabe se, durante o período da parceria, o autor possuía outro trabalho, e que não sabe com o que o autor trabalhava antes de 2015. Afirmou ainda que, embora conhecesse MARCOS desde criança, havia 50 famílias na propriedade e não tinha conhecimento do que ocorria entre elas, passando a ter maior proximidade com o autor apenas a partir do início da parceria em 2015.
A testemunha WILLIAN PAULINO DE SOUZA declarou conhecer o autor há cerca de dez ou doze anos e ter visitado o sítio em algumas oportunidades por intermédio de um colega em comum. Confirmou que o autor trabalhava em parceria com o dono da fazenda no cultivo de abóbora e que cuidava sozinho da plantação, sem máquinas. Estimou que a área seria de cerca de um alqueire. A testemunha afirmou que, pelo que sabe, o autor trabalhava apenas nessa roça.
O cotejo da prova oral com a prova documental revela um quadro probatório insuficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial no período anterior a 2015. O CNIS (id. 310573029) registra vínculos empregatícios urbanos ininterruptos de 09/02/1989 a 05/2008, todos em empresas do ramo industrial e de transporte, com o último vínculo - VTR TRANSPORTE EXPRESSO LTDA - encerrado em 05/2008.
Após esse período, há registro de contribuições como contribuinte individual em junho, outubro e dezembro de 2010 (seq. 7, 8 e 9 do CNIS), cujo motivo o próprio autor não soube explicar. O hiato entre o encerramento do último vínculo urbano (05/2008) e o início da parceria documentada (01/07/2015) - lapso de aproximadamente 7 anos - não foi esclarecido nem pela prova documental nem pela prova oral.
No que se refere especificamente ao período a partir de 2015, embora haja início de prova material válido - contrato de parceria (id. 310573037), inscrição estadual (id. 310573034) e notas de produtor (id. 310573039) - , os depoimentos prestados revelam aspectos que dificultam o enquadramento do autor como segurado especial. A parte autora admitiu que contratava terceiros para auxiliar no plantio, na aragem e, em alguns períodos, na colheita, ainda que tenha posteriormente relativizado essa afirmação, restringindo o uso de diaristas ao período da colheita.
A contratação habitual de diaristas para tarefas essenciais do ciclo produtivo - plantio e aragem - é elemento que, a depender de sua regularidade e extensão, pode configurar o uso de mão de obra além do auxiliar permitido ao segurado especial, nos termos do art. 11, §9º, I, e §10, da Lei nº 8.213/1991. Embora a testemunha LUCCIN tenha confirmado que "de vez em quando" o autor era auxiliado na colheita, a contradição interna no depoimento pessoal - em que o autor primeiro admitiu contratar para plantio e aragem e depois restringiu ao período de colheita - não foi suficientemente esclarecida.
O laudo pericial (id. 340393263) registrou que o autor, na ocasião da perícia, declarou exercer a profissão de pintor - informação que, conquanto tenha sido impugnada pela parte autora (id. 343292780), não encontra refutação robusta nos autos, especialmente considerando que o próprio autor admitiu em audiência que realizava pinturas, ainda que afirmasse ser apenas em sua própria residência. A ausência de declarações de imposto de renda para os exercícios de 2021 a 2025 (id. 541312379), embora compatível com a narrativa de baixa renda, não constitui prova positiva da condição de segurado especial, servindo apenas para afastar a obrigação legal de declarar, sem confirmar a exclusividade da atividade rural ou a ausência de outras fontes de renda não sujeitas a declaração.
Diante de todo o exposto, o conjunto probatório não é suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado especial da parte autora. A prova documental, embora existente para o período a partir de 2015, não é corroborada de forma plena e coesa pela prova oral, que apresenta contradições internas no depoimento pessoal e lacunas relevantes nos depoimentos testemunhais. A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para suprir tais lacunas (Súmula 149 do STJ), e os próprios documentos trazidos aos autos - especialmente o CNIS, com vínculos urbanos até 2008 e contribuições individuais em 2010 sem explicação - comprometem a narrativa de dedicação exclusiva ao labor rural.
Sem o reconhecimento da qualidade de segurado especial, a parte autora não ostenta a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (15/09/2023) nem na data de início da incapacidade fixada pelo perito (14/11/2023), o que inviabiliza a concessão de qualquer benefício por incapacidade, independentemente da comprovação da incapacidade laboral em si.
III -
DISPOSITIVO
Com fundamento no art. 487, inciso I, do CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC), julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora na data do requerimento administrativo e na data de início da incapacidade. Defiro a gratuidade de justiça. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
O prazo para eventual recurso desta decisão é de dez dias, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida para oferecimento das contrarrazões e, após, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos a uma das Turmas Recursais com competência para julgamento do referido recurso, nos termos do art. 41, §1º, da Lei nº 9.099/95, art. 21 da Lei nº 10.259/2001 e art. 1.010, §3º, do Código de Processo Civil.
Na ausência de recurso, após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Araçatuba/SP, sentença registrada eletronicamente. ADYLO HUGO LIRA NASCIMENTO Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS JOSE FERNANDES
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-74.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCOS JOSE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
A demonstração dos fatos constitutivos do direito da parte autora pressupõe a produção de prova oral. Sendo assim, designo o dia 18/06/2026 16:00, para a realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento, que se realizará na sede deste juizado especial federal, situado na Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba. A parte autora deverá depositar em juízo o rol de testemunhas, em número não excedente a três, no prazo de 10 dias.
As testemunhas deverão ser identificadas pelos respectivos nomes, endereços, números de inscrição no Registro Geral (RG) e no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF). As testemunhas arroladas pela parte autora comparecerão independentemente de intimação, salvo requerimento expresso nesse sentido (art. 34, caput, da Lei nº 9.099/1995). As testemunhas deverão portar documento pessoal com foto, sob pena de não serem autorizadas a depor.
A audiência será gravada por meio do aplicativo Microsoft Teams. À parte autora, às testemunhas e aos advogados privados ou públicos é franqueada a participação remota, por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/meet/265327758350029?p=HJbsDcIRVKIUsILke0 Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
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Destinatário
MARCOS JOSE FERNANDES
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-74.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCOS JOSE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão do benefício por incapacidade, na qualidade de segurado especial rural. Analisando detidamente os autos, denota-se a necessidade de complementação da instrução processual, para viabilizar a definição dos pontos controvertidos e a formação do convencimento judicial. A parte autora requereu expressamente a designação de audiência para produção de prova oral.
Diante disso, defiro a produção de prova oral a fim de que seja comprovada a qualidade de segurado especial do autor. Promova a Secretaria o necessário à realização de audiência de instrução. Faculto às partes a apresentação do rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS JOSE FERNANDES
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-74.2023.4.03.6331 AUTOR: MARCOS JOSE FERNANDES ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Trata-se de ação previdenciária, na qual a parte autora pretende a concessão de benefício por incapacidade, alegando ser segurado especial. Antes de analisar a necessidade de realização de audiência, intime-se a parte autora para que apresente suas declarações de imposto de renda referentes aos últimos 5 anos, a fim de comprovar sua qualidade de segurado especial.
Após, tornem os autos conclusos para avaliação da necessidade de agendamento de audiência.
Intime-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS JOSE FERNANDES
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-74.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS JOSE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para facultar às partes a apresentação de manifestação acerca do laudo FAVORÁVEL, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para facultar, se o caso, a apresentação de parecer de assistente técnico.
Ressalvadas as hipóteses nas quais a contestação já está anexada, serve o presente, outrossim, nos termos do artigo 129-A, §3º, da Lei nº 8.213/91, para CITAR o réu para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com proposta de acordo, se assim entender cabível. Após, os autos serão remetidos à respectiva Vara-Gabinete. Nos termos da Resolução GACO 2 de 2022, as manifestações de partes sem advogado devem ser encaminhadas via internet, pelo Serviço de Atermação Online (SAO) disponível no endereço eletrônico https://www.trf3.jus.br/juizadoespecialfederal (Manual SAO).
Caso a parte autora concorde com o conteúdo do laudo, não há necessidade de manifestação. ARAÇATUBA, 15 de outubro de 2024.
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARCOS JOSE FERNANDES
Advogado
JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES (OAB 156538/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008331-74.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: MARCOS JOSE FERNANDES Advogado do(a) AUTOR: JOSE FERNANDO ANDRAUS DOMINGUES - SP156538 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Afasto a litispendência ou a coisa julgada apontada pelo sistema de processo eletrônico (associados), porquanto não concorre a tríplice identidade a que alude o art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil, exigente de similitude de partes, causa de pedir e pedido. DÊ-se baixa na prevenção. Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 24/09/2024 às 12h45min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer à sede deste Juizado, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.