Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARCELINO CAROLINO DA ROCHA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Caramuru, 110, Vila Maristela, Presidente Prudente - SP - CEP: 19020-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008334-29.2023.4.03.6331 AUTOR: ARCELINO CAROLINO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815
SENTENÇA
1.
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada por ARCELINO CAROLINO DA ROCHA, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de representante do Fundo DPVAT, por meio da qual requer o pagamento do seguro DPVAT, no valor de até R$ 13.500,00, em decorrência do acidente de trânsito sofrido em 30/05/2023, conforme consta do Boletim de Ocorrência acostados à inicial. Disse que sofreu “CID
10 – Fratura de costela(s), esterno e coluna toráxica”, de modo que ingressou com pedido administrativo para receber a indenização devida pelo seguro DPVAT. Falou que recebeu o valor de R$ 843,75, insuficiente frente às lesões sofridas. Assim, pugna a parte autora pelo pagamento da diferença entre o valor adimplido e o efetivamente devido. Contestação sobreveio aos autos, pugnando pela improcedência do pedido autoral (ID 331077512, de 07/07/2024).
Apresentou preliminar de falta de interesse de agir por quitação administrativa dos valores pleiteados. Laudo pericial juntado (ID 349832504, de 22/12/2024). Intimada, a Caixa Econômica Federal manifestou-se acerca do laudo pericial (ID 352410296, de 31/01/2025). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir.
2. FUNDAMENTAÇAO 2.1 Preliminar No que toca à preliminar de falta de interesse de agir ante a existência de quitação em sede administrativa, sem razão a parte ré. Compulsando os autos, verifica-se que o pedido da parte autora é para recebimento de valor maior do que aquele pago na via administrativa. Assim, a parte autora possui legítimo interesse de agir. Passo a análise do mérito propriamente dito. 2.2 Mérito Pretende a parte autora a complementação do Seguro DPVAT em decorrência de sua invalidez permanente causada por acidente.
O seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74 e era obrigatório para todos os veículos automotores, pois visava garantir que as vítimas de acidente de trânsito seriam indenizadas. O pagamento deste seguro estava delimitado pelo artigo 3º, in verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007) c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007)
I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)
III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos).
II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) - destaquei O citado artigo ainda estabelece, em seus parágrafos segundo e terceiro, os critérios de reembolso de despesas médicas limitados ao valor de R$ 2.700,00, conforme segue: “§2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. §3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei”.
Outrossim, importante destacar que o pagamento da indenização é feito mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado. Saliente-se, ainda, que, com base no expresso teor do enunciado da Súmula n. 474 do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez” (grifo nosso).
A indenização referida, por sua vez, será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos: a) certidão de óbito, registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficiários no caso de morte; e b) prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente - no caso de danos pessoais.
Assim, para a concessão do seguro DPVAT é necessária a demonstração dos seguintes requisitos: a) invalidez permanente b) simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa. Ademais, o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, razão pela qual não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. DISTRIBUIÇÃO ORDINÁRIA DO ÔNUS DA PROVA.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "em se tratando de obrigação imposta por lei, na qual não há acordo de vontade entre as partes, tampouco qualquer ingerência das seguradoras componentes do consórcio do seguro DPVAT nas regras atinentes à indenização securitária (extensão do seguro; hipóteses de cobertura; valores correspondentes; dentre outras), além de inexistir sequer a opção de contratação ou escolha do produto ou fornecedor pelo segurado, revela-se ausente relação consumerista na espécie, ainda que se valha das figuras equiparadas de consumidor dispostas na Lei n. 8.078/90" (REsp 1635398/PR).
2. A teor do contido no art. 5º da Lei nº 6.194/74 (DPVAT), "O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente de culpa (...)", motivo pelo qual tanto o acidente quanto o dano dele decorrente encontram-se no contexto dos fatos constitutivos do direito do autor, a quem cabe, ordinariamente, o ônus processual previsto no art. 373, inciso I, do CPC.
3. Sobre o tema, já me manifestei no acórdão Nº 1143507, ressaltando que, pretendendo o agravado indenização do seguro DPVAT, a demonstração da invalidez alegada e do seu grau bem como do nexo causal entre o acidente e a aduzida debilidade não se enquadram na hipótese legal mencionada, consubstanciando pois fato constitutivo do direito alegado pelo autor. Logo, a incumbência de demonstrá-lo cabe a este, a teor do art. 373, I, do CPC.
4. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT é regulado por normas especiais e não advém de relação de consumo, razão pela qual não é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Agravo de instrumento provido. Decisão reformada. (Acórdão 1285869, 07200746720208070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2020, publicado no DJE: 5/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente caso, a parte autora comprovou o acidente por meio da cópia do Boletim de Ocorrência (ID 310597162, de 19/12/2023), lavrado no dia 31/05/2023. Diante da controvérsia em torno do grau de incapacidade originado do acidente, foi determinada a realização de perícia oficial, conforme o r. despacho de ID 328355202, de 13/06/2024. Ficou consignado no laudo pericial que o autor foi diagnosticado com fratura de T11, sendo utilizado tratamento conservador com colete.
Em decorrência do acidente, possui “sequela de fratura de vértebra T11” (resposta ao quesito n. 2 do Juízo). O Sr. Expert informou que a lesão é permanente (resposta ao quesito 5 do Juízo), parcial (resposta ao quesito n. 6 do Juízo) e incompleta (resposta ao quesito 7 do Juízo), com repercussão da perda anatômica ou funcional leve (25%), conforme resposta ao quesito 8 do Juízo). Nos termos da legislação que rege o seguro DPVAT (artigo 3º, §1º, da Lei nº 6.194/1974, com redação dada pela Lei nº 11.945/2009), a indenização por invalidez permanente deve ser fixada de forma proporcional ao grau da invalidez, observando-se a tabela legal anexa à lei, cujo valor máximo é de R$ 13.500,00.
No caso dos autos, o laudo médico pericial apontou que a parte autora sofreu acidente, resultando em invalidez permanente, parcial e incompleta, com lesão parcial e repercussão leve da perda anatômica ou funcional, fixada em 25%. No caso da coluna vertebral, a tabela legal do DPVAT estabelece percentual base de 25% (perda funcional do segmento). Como a invalidez é parcial e incompleta (destaquei), a própria legislação determina a aplicação de redutor conforme o grau de repercussão da sequela, sendo: 25% para repercussão leve, 50% para média, 75% para grave, 100% para completa.
Assim, o percentual base para coluna vertebral é 25%, com invalidez parcial incompleta, com repercussão leve (25%), o cálculo da indenização devida deve observar a seguinte fórmula: R$ 13.500,00 (teto legal do DPVAT) × 25% (valor base) x 25% (repercussão leve) = R$ 843,75 Conforme comprovado nos autos, a parte autora já recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75, valor que corresponde exatamente ao montante devido segundo os critérios legais e a tabela aplicável.
Dessa forma, verifica-se que a indenização securitária foi corretamente calculada e integralmente quitada, não havendo crédito remanescente em favor da parte autora.
3.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito da demanda para julgar IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora, ARCELINO CAROLINO DA ROCHA. Sem custas e honorários sucumbenciais. Sem reexame necessário. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique. Intimem-se. PRESIDENTE PRUDENTE, 23 de janeiro de 2026. EWERTON JOSE DA COSTA ALVES Juiz Federal Substituto
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARCELINO CAROLINO DA ROCHA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008334-29.2023.4.03.6331 AUTOR: ARCELINO CAROLINO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Outubro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARCELINO CAROLINO DA ROCHA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008334-29.2023.4.03.6331 AUTOR: ARCELINO CAROLINO DA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 ADVOGADO do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARCELINO CAROLINO DA ROCHA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008334-29.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARCELINO CAROLINO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815 ATO ORDINATÓRIO Ficam as partes intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se sobre o laudo.
No mesmo prazo, deverá a CEF, se for o caso, apresentar proposta de acordo. . Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 21 de janeiro de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARCELINO CAROLINO DA ROCHA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008334-29.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARCELINO CAROLINO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: HENRIQUE ALBERTO FARIA MOTTA - RJ113815
DESPACHO
Designo perícia médica com os seguintes parâmetros: Data/Hora/Perito(a): 04/11/2024 às 16h45min - PAULO RIBEIRO SOARES NETO - Medicina do trabalho Local da perícia médica: clínica do perito, localizada na rua Tiradentes, n. 1393, centro, em Araçatuba/SP. Ante as peculiaridades do caso concreto, e tendo em perspectiva o disposto no art. 28, § 1º, I a VII, da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, arbitro os honorários periciais em R$ 300,00.
Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes.
As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão. Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
ARCELINO CAROLINO DA ROCHA
Advogado
AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008334-29.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ARCELINO CAROLINO DA ROCHA Advogado do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Cite-se a Caixa Econômica Federal para que, no prazo de 15 dias, apresente sua contestação e demais documentos pertinentes ao caso. No mesmo prazo deverá a CEF avaliar a possibilidade de oferecimento de proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo.
Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Alegado, na contestação, que o indeferimento na via administrativa foi motivado por irregularidades formais, como a não apresentação de documentos essenciais, devidamente discriminados e cuja apresentação constitua incumbência do(a) requerente, intime-se a parte autora para manifestação, bem como, para apresentação da documentação faltante no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo sem atendimento da determinação, venham os autos conclusos para extinção.
Por outro lado, apresentados os documentos faltantes, intime-se a CEF para prosseguir na análise administrativa, inclusive com a eventual realização de perícia médica administrativa, no prazo de 30 dias, findo o qual deverá adotar uma das seguintes posturas:
1. proceder ao reconhecimento jurídico do pedido;
2. apresentar contestação de mérito, com preliminar de viabilidade de acordo; ou
3. apresentar contestação de mérito, sem interesse na realização do acordo. Apresentada a contestação e não sendo o caso de extinção, homologação de acordo ou reconhecimento jurídico do pedido, caso seja necessária a designação de perícia judicial, fica desde já delegada à Secretaria a nomeação de perito médico com conhecimentos bastantes para análise do caso, bem como a designação de perícia médica, com a intimação das partes a respeito da data, hora e local para a realização da perícia, observadas as determinações a seguir.
Ficam arbitrados os honorários periciais no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal, com as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. O(a) autor(a) deverá comparecer ao local, data e hora designados para realização do exame pericial munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a).
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 60/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de vinte dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá se fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial, fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará a revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao Conselho Regional de Medicina.
Compete ao advogado da parte autora comunica-la da data da perícia. Apresentado o laudo pericial, libere-se o seu pagamento e intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 10 dias, facultado à CEF, se for o caso, oferecer proposta de acordo. O resultado do laudo pericial será analisado pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.