PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976
DESPACHO
ID 558434556: Ciência às partes. Aguarde-se o comunicado de pagamento do Ofício Requisitório nº 20250117327P, número do protocolo: 202.***.***-08 (ID 448142561), que requisitou o valor incontroverso. ID 548039471: Concedo novo prazo de 15 (quinze) dias ao INSS para manifestação acerca do pedido de expedição dos valores entendidos como suplementares pela Exequente. Após, conclusos. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976
DESPACHO
IDs 448290862 e 468568922:- HOMOLOGO a habilitação da cessionária LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - NÃO PADRONIZADO - CNPJ: 47.***.***/0001-75, ao crédito de 70%, objeto do precatório previdenciário n° 20250117327P (ID 429810082), referente à verba principal, decorrente de cessão por instrumento particular (ID448290865), no valor de R$ 134.136,13 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e treze centavos).
Nos termos dos artigos 20, § 2º, e 22, § 1°, da Resolução CJF nº 822/2023, comunique-se ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, servindo este de ofício, a cessão do crédito requisitado por meio do Ofício Requisitório nº 20250117327P, número do protocolo: 202.***.***-08 (ID 448142561), em favor de LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO - CNPJ: 47.***.***/0001-75, no valor de R$ R$ 134.136,13 (cento e trinta e quatro mil, cento e trinta e seis reais e treze centavos) referente à verba principal, equivalente à 70% do precatório transmitido, considerando o destaque da verba honorária contratual (30%, R$ 57.486,91), bem ainda solicite-se que, por ocasião da efetivação do depósito, seja o valor total requisitado convertido à ordem deste Juízo, para oportuna liberação aos beneficiários mediante alvará ou meio equivalente.
ID 548039471: Vista ao INSS no prazo de cinco dias. Após, conclusos. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - NAO PADRONIZADO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RAFAEL MATOS GOBIRA - MG124976 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 448290862: Diga o Exequente acerca do pedido de habilitação a crédito do precatório transmitido, referente à verba principal (ID 429810082), formulado pela terceira interessada, LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), inscrito no CNPJ nº 47.***.***/0001-75. Prazo:- 15 (quinze) dias. Promova a Secretaria a inclusão nos registros de autuação da cessionária, LEXIS II FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS), CNPJ n.º 47.***.***/0001-75, como terceira interessada, bem ainda de seu representante, Dr.
Rafael Matos Gobira, OAB/SP nº 367.103 conforme procuração (ID 450338869), nos termos como solicitado. Após, conclusos para análise do pedido. Int. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Outubro 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
Setembro 20253 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 29 de setembro de 2025.
Sentença
Decisão
Sentença
Decisão
Agosto 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 410811993:
Intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social para os termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à execução ou havendo concordância da autarquia ao valor INCONTROVERSO apresentado, informe a parte autora/exequente se ocorreram as despesas constantes do artigo 34, parágrafo 3º, da Resolução CJF nº 822/2023, combinado com o artigo 39 da Instrução Normativa nº 1.500, de 29/10/2014, da Secretaria da Receita Federal e comprove a regularidade de seu CPF junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil, bem ainda, em caso de eventual destaque da verba sucumbencial/contratual em nome da pessoa jurídica, comprove a respectiva regularidade junto a Receita Federal.
Caso o valor apurado ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos, informe a parte autora/exequente se é portadora de alguma doença grave ou deficiência (artigo 13 da Resolução nº 115/2010 do CNJ cumulado com artigo 8º, inciso XX, da Resolução CJF n° 822/2023), comprovando. Após, nos termos da Resolução CJF nº 822/2023, expeça-se o competente Ofício Requisitório/Precatório para pagamento do crédito.
Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Aguarde-se em arquivo sobrestado por notícia de pagamento. Com a disponibilização dos valores, ciência à parte autora e remetam-se os autos ao arquivo permanente. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Termo de Intimação. Nos termos da Portaria n.º 06/2013 deste Juízo, por ora, ficam as partes cientificadas, no prazo de cinco dias, acerca da implantação do benefício ID 332818851, bem como intimadas para manifestarem a respeito.
Após, nada sendo requerido, aguarde-se em arquivo provisório até decisão final do Tema 1124, nos termos da v. decisão ID 317620624 e despacho ID 320582653, providência que deverá ser informada nos autos pelas partes tão logo ocorra, com os respectivos requerimentos cabíveis. Int.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI Advogado do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 329094928: Ante a manifestação da parte autora, intime-se a Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais (CEAB/DJ - INSS), via sistema, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, comprove a implantação do benefício em favor da Autora, nos exatos termos do julgado e opção manifestada pela Demandante Sobrevindo resposta, dê-se vista às partes.
Após, se em termos, aguarde-se em arquivo provisório até decisão final do Tema 1124, nos termos da v. decisão ID 317620624 e despacho ID 320582653, providência que deverá ser informada nos autos pelas partes tão logo ocorra, com os respectivos requerimentos cabíveis. Int.
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 / 1ª Vara Federal de Presidente Prudente AUTOR: JOANA JULIANI BEVERARI Advogado do(a) AUTOR: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes do retorno dos autos do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Proceda-se à mudança de classe, fazendo-se constar Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública, classe 12078.
Em face da decisão transitada em julgado determino seja oficiado à Central Especializada de Análise de Benefício para atendimento das demandas judiciais (CEAB/DJ - INSS), via sistema, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a averbação do tempo de serviço especial reconhecido em favor da parte autora, bem ainda a simulação do cálculo da renda mensal inicial (RMI), relativamente ao benefício previdenciário aposentadoria especial (NB 46/142.121.124-2), a partir de 06.10.2006, ou revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente (NB 144.468.016-9, DIB em 01.10.2007), para fins de apuração da sistemática mais vantajosa, comprovando nos autos, nos exatos termos do julgado (IDs 11341766, pp. 232/245, 11341771, pp. 1/6, e 317620624).
Após, sobrevindo resposta, intime-se a Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer acerca de qual benefício fará opção. No tocante às parcelas vencidas, considerando a decisão ID 317620634, que reconheceu a prescrição quinquenal, e à vista do determinado no julgado, que, ante a afetação pelo e. Superior Tribunal de Justiça dos Recursos Especiais n.ºs 1.905.830/SP, 1.913.152/SP e 1.912.784/SP como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1.124, tendo como questão jurídica “Definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS: se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária”, determino a suspensão do feito.
Oportunamente, cumprido o quanto deliberado no presente despacho, aguarde-se em arquivo provisório até decisão final por aquele e. Sodalício, nos termos da decisão ID 317620624, providência que deverá ser informada nos autos pelas partes tão logo ocorra, com os respectivos requerimentos cabíveis. Int.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 RELATOR: Gab.
29 - JUÍZA CONVOCADA LOUISE FILGUEIRAS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA JULIANI BEVERARI Advogado do(a) APELADO: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Considerando a petição de ID 285002904, em que a parte autora reconhece a prescrição, nos exatos termos expostos no agravo interno do INSS de ID 277819110, acolho o pedido autoral, e, com isso, reconheço a prescrição quinquenal, conforme requerido pelo INSS, sendo devidas as parcelas vencidas tão somente a partir de 02 de julho de 2007.
Ainda, tendo em vista a desistência expressa pela parte autora do agravo interno interposto no ID 278102578, homologo a desistência, restando, com isso, esgotada a jurisdição deste Tribunal. Intimem-se as partes. Após, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA JULIANI BEVERARI Advogado do(a) APELADO: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A A T O O R D I N A T Ó R I O O(A) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Federal Relator(a) determina a intimação do agravado para manifestar-se sobre o recurso de AGRAVO INTERNO, nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
29 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOANA JULIANI BEVERARI Advogado do(a) APELADO: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação do INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido (ID 22058963, fls. 232/ID 22058964, fls. 06), nos seguintes termos: “Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.09.1978 a 17.03.·1980,06.03.1997 a 10.06.2001 e de 25.06.2002 a 06.10.2006, a serem somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa (NB 142.121.124-3), totalizando 25 anos, 09 meses e 29 dias em atividade especial; b) condenar o Réu a: b.i) conceder à autora o benefício previdenciário aposentadoria especial (NB 46/142.121.124-2), a partir de 06.10.2006 (data de entrada do requerimento administrativo) e renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99; OU b.2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente à Autora (NB 144.468.016-9 - DIB em 01.10.2007), considerando como especiais os períodos indicados no item a, mediante conversão de especial para comum pelo fator 1,20; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nO. 267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras. Não se aplica a vedação constante do art. 57, § 8° c.c. art. 46, ambos da LBPS, relativamente aos valores pretéritos, uma vez que o benefício foi negado administrativamente à Autora.
Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nº 111). Custas ex lege. Providencie a Secretaria a juntada aos autos do extrato do CNIS colhido pelo Juízo. Sentença não sujeita a remessa necessária (°, inciso I do CPC).” Modificada em embargos de declaração, o dispositivo da sentença ficou nestes termos (ID 22058964, fls. 24/26): Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fima) declarar como trabalhados em atividade especial os períodos de 01.09.1978 a 17.03.1980, 06.03.1997 a 10.06.2001 e de 25.06.2002 a
R$8,00
PRESIDENTE PRUDENTE/SP, 27 de outubro de 2025.
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 426598819: Por ora, considerando o valor total da execução (R$ 330.292,09), conforme cálculo apresentado (ID 4265988240 - 02/07/2007 a 25/07/2024) a saber: R$ 310.101,02 (principal) e R$ 20.191,07 (sucumbência), tendo em vista a supremacia e indisponibilidade do interesse público e o risco da irreversibilidade do provimento pleiteado, "ad cautelam", determino a remessa dos autos à Central de Cálculos Unificados - Cecalc, para conferência, observando-se os limites do julgado.
Ratificados, expeçam-se as requisições de pagamento dos valores INCONTROVERSOS (ID 410811998 - R$ 191.623,04 referente ao principal e R$ 8.343,28 referente à verba sucumbencial), observando o destaque da verba contratual, conforme contrato juntado (ID 410813456), que deverá ser observado em futuras requisições, consoante solicitado pelo i. causídico (ID 426598819). Havendo divergência, vista às partes para manifestação.
Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Federal de Presidente Prudente
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JOANA JULIANI BEVERARI
Advogado
ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA (OAB 219290/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ((12078)) Nº Nº 5008335-65.2018.4.03.6112 EXEQUENTE: JOANA JULIANI BEVERARI ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALMIR ROGERIO PEREIRA CORREA - SP219290 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
ID 423424389: Por ora, uma vez que o cálculo apresentado (ID 410811998) informa apenas os valores INCONTROVERSOS (05/10/2012 à 24/07/2024), providencie a parte Autora, ora Exequente, o cálculo referente ao valor TOTAL do crédito executado, no caso em tela, desde 04/11/2007, conforme disposto no inciso XVIII, do artigo 8º, da Resolução nº 822/2023 - CJF que diz: "em se tratando de requisição de pagamento parcial, complementar, suplementar ou correspondente à cessão parcial de crédito, o valor total, por beneficiário, do crédito executado", para que constem nos ofícios requisitórios a serem expedidos.
Após, se em termos, expeçam-se os ofícios, observando o pedido de destaque, conforme contrato anexado (ID 410813456). Oportunamente, intimem-se as partes do teor do ofício expedido, nos termos do artigo 12 da Resolução CJF nº 822/2023. Sem prejuízo, considerando que o colendo STJ, acerca do tema repetitivo n° 1.124 deliberou pela suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão objeto desta demanda.
Assim é que determino a suspensão do processamento deste feito até a solução do tema acima mencionado, aguardando-se em arquivo sobrestado, cabendo às partes a reativação do feito, oportunamente, independentemente de nova intimação, bem ainda aguardando por notícia de pagamento do crédito incontroverso. Intimem-se. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal
art. 496, § 3
06. 10.2006, a serem somados aos períodos já reconhecidos na via administrativa (NB 142.121.124-3), totalizando 25 anos, 09 meses e 29 dias em atividade especial; b) observando a opção que se mostrar mais vantajosa à demandante, condenar o Réu a: b.i) conceder à autora o benefício previdenciário aposentadoria especial (NB 46/142.121.124-2), a partir de 06.10.2006 (data de. entrada do requerimento administrativo) e renda mensal inicial correspondente a 100% do salário-de-benefício, a ser calculada nos termos do artigo 29 da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99; OU b.2) revisar a aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente à Autora (NB 144.468.016-9 - DIB em 01.10.2007), considerando como especiais os períodos indicados no item a, mediante conversão de especial para comum pelo fator 1,20; c) condenar o Réu ao pagamento das parcelas em atraso.
Os atrasados sofrerão correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os cálculos da Justiça Federal aprovado pela Resolução nO. 267, de 02.12.2013, e eventuais sucessoras. Não se aplica a vedação constante do art. 57, § 8° c.c. art. 46, ambos da LBPS, relativamente aos valores pretéritos, uma vez que o benefício foi negado administrativamente à Autora.
Condeno ainda o Réu ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, forte no art. 85, § 3°, I, do CPC/2015, que deverão incidir sobre as diferenças apuradas até a sentença (STJ, Súmula nO 111). Custas ex lege. Providencie a Secretaria a juntada aos autos do extrato do CNIS colhido pelo Juízo. Sentença não sujeita a remessa necessária (art. 496, § 3°, inciso I do CPC).
Em suas razões recursais, alega o ente autárquico que a especialidade pelo período exigido somente foi comprovada nesta ação, ajuizada quase seis anos após o requerimento administrativo. De se observar que foi comprovado o tempo especial por 25 anos, 09 meses e 29 dias e o período de 01/09178 a 17/03/80 sequer fora objeto de análise administrativa, tendo em vista a ausência de apresentação dos documentos exigidos para comprovar a insalubridade na época do requerimento administrativo.
Assim, inconteste que o direito à aposentadoria especial somente foi comprovado nestes autos, requer que a data inicial da aposentadoria especial retroaja à data da citação, não à data do requerimento administrativo. Subsidiariamente, se mantida a condenação desde a data do requerimento administrativo, requer que seja reconhecida a prescrição quinquenal contada do ajuizamento da ação. (ID 22058964, fls. 19/22).
Contrarrazões da parte autora (ID 22058964, fls. 29/32).
É o relatório.
DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido.
Da Remessa Necessária O art. 496 do CPC/2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público". O valor da condenação, neste caso, não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, razão pela qual se impõe o não conhecimento da remessa oficial. Do pedido de efeito suspensivo De início, tenho que o pedido de efeito suspensivo não deve ser deferido, uma vez que não estão presentes os requisitos necessários, nos termos do art. 1.012 do CPC.
Ademais, considerando que a insurgência se confunde com o mérito, com ele será analisada. DO CASO DOS AUTOS DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, conforme contagem acostada em ID 22058964, fls.
07. O INSS não contesta o reconhecimento e nem a contagem. Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.213/91: “Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei”. Quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros nos casos de comprovação das atividades especiais apenas na esfera judicial No caso dos autos, verifica-se que a comprovação definitiva da especialidade dependeu da oitiva de testemunhas em Juízo (ID 22058963, fls. 205/207) na data de 19/08/2015.
Assim, quanto à fixação da DIB ou dos efeitos financeiros da concessão ou revisão do benefício dentro desta hipótese de comprovação apenas na esfera judicial, deverá ser observado o quanto vier a ser decido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos recursos representativos de controvérsia REsp 1905830/SP, 1912784/SP e 1913152/SP, afetados em 17/12/2021 – Tema 1124. Embora haja determinação de suspensão de todos os recursos que versam sobre a matéria no âmbito dos tribunais, é entendimento desta Oitava Turma que, tratando-se de diretriz vinculante (artigo 927, III, CPC/2015) e que terá impactos apenas na fase de liquidação da sentença, não há prejuízos processuais às partes a solução das demais questões por esta Corte já neste momento, priorizando, assim, o princípio da celeridade processual, cabendo ao juiz da execução determinar a observância do quanto decidido pela Corte Superior no Tema 1124 quando da feitura dos cálculos.
Precedentes: ApCiv n. 5187175-08.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, data 13/12/2022; ApCiv n. 5000390-93.2020.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal David Diniz Dantas, data: 08/11/2022; ApCiv n. 5156994-87.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal Newton De Lucca, data 20/09/2022. DO DIREITO DE OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO De acordo com a Lei n° 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 2°, caput, compete ao ente autárquico obedecer, dentre outros "aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".
Por conseguinte, em atenção ao princípio da legalidade e eficiência, a INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015, que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal de 1988, assim dispõe: “Art. 687. O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.
Art. 688. Quando, por ocasião da decisão, for identificado que estão satisfeitos os requisitos para mais de um tipo de benefício, cabe ao INSS oferecer ao segurado o direito de opção, mediante a apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles.” O Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, que tem por função básica mediar os litígios entre segurados e o INSS, vale referir, se orienta nesse mesmo sentido: "ENUNCIADO N°
5 - A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido." Reconheço a possibilidade de que a referida opção seja feita por ocasião da liquidação do julgado, ressaltando-se que a autarquia deverá proceder à compensação dos valores dos dois benefícios, tendo em vista a vedação legal de cumulação. Necessidade de desligamento da atividade laboral nociva para requerimento da aposentadoria especial No que se refere à necessidade de afastamento do segurado das atividades laborais nocivas como condição à implantação da aposentadoria especial - artigo 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91 -, em recente julgamento, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 709, fixou a seguinte tese: "i) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. ii) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros.
Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Portanto, deve o segurado afastar-se de qualquer atividade especial como condição de recebimento da aposentadoria especial, exceção feita ao caso de indeferimento do supracitado benefício em sede judicial e administrativa, ocasião na qual poderá o autor continuar exercendo atividade especial até a data da concessão do benefício pelo INSS ou pelo Poder Judiciário, bem como receber os valores atrasados desde a data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme for o caso dos autos.
Isso vale dizer que, uma vez implantada a aposentadoria especial e comunicado este fato ao segurado, poderá o benefício ser cessado, caso o INSS verifique, em regular procedimento administrativo, que, a partir do recebimento de tal comunicação, ele não se afastou do labor especial ou a ele retornou, ainda que, na hipótese da jubilação pelo Poder Judiciário, não tenha transitado em julgado a decisão judicial, dado que não há qualquer ressalva nesse sentido no aresto proferido pela Corte Suprema.
Com efeito, o
C. STF, ao julgar o tema em epígrafe, não condicionou o trânsito em julgado na ação judicial ao cumprimento de sua decisão, de maneira que o segurado, caso queira obter a aposentadoria especial de imediato, ou seja, por meio de tutela de urgência, deve deixar seu emprego assim que implantado o benefício por determinação judicial, nos termos do decidido pela Suprema Corte, não competindo aos tribunais e juízos inferiores criar condições não expressas no julgado daquele E.
Tribunal. Por outro lado, caso o segurado sinta-se receoso em deixar seu trabalho, já que ao final da ação o benefício especial pode não lhe ser concedido, tem ele a opção de deixar de requerer a tutela de urgência para a concessão imediata da aposentadoria especial, ou, caso já lhe tenha sido deferida em primeiro ou em segundo grau de jurisdição, pode ele requerer ao Relator a revogação da tutela concedida, a fim de que não seja necessário deixar seu emprego até o trânsito em julgado.
Entendo que esta é a solução que melhor compatibiliza o cumprimento integral à r. decisão do
C. STF no Tema 709, com os interesses do segurado, porquanto lhe possibilita a opção de não deixar seu emprego, mas com a condição de ser revogada a tutela de urgência que lhe concedera a aposentadoria especial. Veja-se que, até mesmo sob o enfoque alimentar do benefício previdenciário, a concretização desta opção não traria qualquer prejuízo ao segurado, porquanto estando ele trabalhando e auferindo rendimentos, não se verificaria urgência na concessão da aposentadoria especial, cujos valores atrasados, em caso de sucesso na ação judicial, evidentemente seriam a ele pagos integralmente após o trânsito em julgado, e retroativos à data do requerimento administrativo, ou da citação, conforme o caso dos autos.
Seguindo essa mesma linha de interpretação, cito o seguinte precedente desta. E. Corte Regional: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO - PPP. EPI EFICAZ OU NEUTRALIZADOR. HABITUALIDADE DA EXPOSIÇÃO. LIMITAÇÃO DO ART. 57, § 8º DA LEI 8.213/91. RUÍDO. AGENTE QUÍMICO. DIB.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) - Diante do fato do autor ter preenchido os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, data da concessão, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo, 09.12.2014. - Ademais, o
C. STJ, em sede de incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou entendimento no sentido de que a DIB será fixada na data do requerimento administrativo se nessa data estiverem preenchidos os requisitos, ainda que a comprovação da especialidade da atividade tenha surgido em momento posterior, como, por exemplo, após proposta a ação judicial (STJ - Petição nº 9.582 - RS 2012/0239062-7). - O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, estabelece que "Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei".
JÁ o artigo 46, da Lei 8.231/91, determina que "o aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno". - A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei 8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da atividade especial.
Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. - No caso, não houve a concessão administrativa da aposentadoria especial, tampouco o retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente, levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover a sua subsistência e da sua família. - Considerando que a aposentadoria especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão que concedeu a aposentadoria especial. - De fato, o artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria especial continue trabalhando num ambiente nocivo.
Sendo assim, considerando que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. - A par disso, negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo, beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se viu na contingência de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS - o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium). - O Supremo Tribunal Federal - STF, de seu turno, ao apreciar o RE 79161/PR, pela sistemática da repercussão geral da matéria (art. 543-B do CPC/1973), assentou, no julgamento realizado em 08/06/2020, as seguintes teses: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não.
II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". - Portanto, na forma delineada pelo E.
STF, o segurado que tem o seu pedido de aposentadoria especial indeferido pelo INSS e que, posteriormente, tenha seu direito à aposentadoria especial reconhecido no âmbito judicial, faz jus ao recebimento dos valores atrasados de tal benefício, desde a data do requerimento administrativo até a data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) da aposentadoria, ainda que tenha continuado a laborar em condições especiais nesse intervalo de tempo. - Por tais razões, é devido o pagamento dos valores atrasados relativos à aposentadoria especial deferida neste feito, desde a data do requerimento administrativo até a véspera da data da efetiva implantação (administrativa ou judicial) de referida jubilação. - Uma vez implantada a aposentadoria especial deferida neste processo e comunicado tal fato à parte autora, o INSS poderá cassar referido benefício, em regular processo administrativo, se vir a ser apurado que a parte autora não se desligou ou retornou a laborar em atividades especiais. - Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS. - Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ). - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, tanto no âmbito da Justiça Federal (Lei nº 9.289/96, art. 4º,
I) como da Justiça Estadual de São Paulo (Lei 9.289/96, art. 1º, § 1º, e Leis Estaduais nºs 4.952/85 e 11.608/2003). - Remessa necessária não conhecida. Apelação do autor que se dá provimento”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007181-29.2015.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 09/12/2020, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020).
Verba honorária nos termos da sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para determinar que seja aplicado ao benefício do autor o que vier a ser decidido pelo e. STJ, por ocasião do julgamento do Tema 1124, nos termos da fundamentação. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.