PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008336-96.2023.4.03.6331 AUTOR: APARECIDA GOULART ARRUEE ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA PEREIRA LIMA - SP428647 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de ação previdenciária proposta por Aparecida Goulart Arruee contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com o objetivo do reconhecimento de atividade rural a fim de somar ao período urbano anotado em CTPS para concessão de aposentadoria por idade híbrida. No mais, relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/95. FUNDAMENTO E
DECIDO. O benefício de aposentadoria por idade na denominada modalidade híbrida ou mista está previsto nos §§ 3º e 4º do art. 48 da Lei de Benefícios, incluídos pela Lei 11.718/2008. Para melhor análise, transcrevo os referidos dispositivos legais: Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art.
11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2º Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que SATISFAÇAM ESSA CONDIÇÃO, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008). § 4º Para efeito do § 3º deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) (grifou-se) A carência exigida para a aposentadoria por idade é de 180 contribuições mensais, ex vi do art. 25, II, da LBPS.
Percebe-se, pois, que a Lei 11.718/2008 estabeleceu outra espécie de aposentadoria por idade, permitindo a combinação de período de trabalho rural e urbano a fim de completar o período de carência exigido para a aposentadoria por idade. E, neste caso, eleva-se o requisito etário em 5 anos. A Lei 11.718, de 20/06/2018 foi editada para atender a situação anômala de grande parcela de trabalhadores rurais que migrou para a cidade, em busca de melhoria de vida, e que transitaram entre atividades no campo e na cidade, de modo que, apesar de grande lapso de tempo trabalhado na lavoura, não mais satisfazem o requisito exigido de exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício para obtenção da aposentadoria por idade rural.
Com isso, ao atingirem o limite etário, não conseguem comprovar o trabalho rural no período que antecedeu o pedido administrativo. De outro lado, em razão da idade muitas vezes avançada, também não conseguem atender ao período de 15 (quinze) anos para a aposentadoria por idade urbana. A aludida lei admitiu a soma do tempo de trabalho rural com o de trabalho urbano para fins de permitir a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural que migrou para a cidade.
Em palavras simples, a lei está a afirmar que o trabalhador rural que não exerceu trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento da aposentadoria por idade e que não tem, na atividade rural, o tempo de trabalho igual ao número de contribuições correspondentes à carência, pode somar ao trabalho rural o tempo de trabalho urbano. A lei, portanto, passou a admitir a soma do tempo de trabalho rural com o tempo urbano para fins de carência da aposentadoria por idade híbrida.
Em contrapartida, a idade mínima foi elevada em cinco anos. Ressalto que, quando se está a tratar de benefício previdenciário por idade, não há razão alguma para que o tempo de serviço rural não seja considerado para fins de carência, ainda que sem contribuição, porque é a própria Lei 8.213/91, que em seus artigos 39, I e 143, autorizou a aposentadoria por idade, mediante a simples comprovação do exercício de atividade rural.
Ademais, ao julgar o TEMA 1007, o c. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA concluiu que a legislação permite considerar o tempo de trabalho rural para fins de carência, especificamente para a concessão de aposentadoria por idade, mediante a junção do tempo rural e urbano, conforme expressamente passou a admitiu o §3º do art. 48 c. c. o art. 39, I e 143 da Lei 8.213/91. Eis a tese (tema 1.007, STJ): "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (negritei).
A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o artigo 201 da Constituição Federal, que passou a estabelecer as condições para a aposentadoria por idade nos seguintes termos: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)." Alteração normativa trouxe a regra de transição do artigo 18 da Emenda Constitucional 103/2019: "Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade." (destacamos) Assim, o trabalhador que laborou em atividades rurais intercaladas com atividades urbanas (híbrido), ao aposentar-se por idade deverá possuir a carência exigida, correspondente ao número de contribuições, bem como a idade de 65 (sessenta e cinco), se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, sendo que a partir de 01 /01/2020 a idade de 60 anos da mulher será acrescida em 6 meses a cada ano até atingir 62 anos de idade.
Passo, agora, a verificar o caso concreto. Pretende a parte autora o reconhecimento de atividade rural nos períodos de 07/04/1972 a 31/12/1976, 26/04/1995 a 10/09/1998, 11/09/1998 a 04/04/2010, 26/04/2011 a 31/10/2012 e de 02/09/2014 a 31/10/2021. Narra a inicial que os pais da autora eram lavradores e ainda na infância ela iniciou o labor rural, a qual perdurou até seu casamento no ano de 1977 quando foi morar em Porto Alegre.
Após a separação retornou às atividades rurais. Que no ano de 1995 possuía um lote rural em assentamento do INCRA na cidade de Martinópolis-SP, onde permaneceu até 1998 quando o local foi invadido e expulsaram a requerente. Após retornou para Coroados e ficou acampada em frente à Fazenda São Bento, trabalhando como boia-fria e prestando serviços a família Deodoro até 2005. Em 2007 obteve a posse de um lote do INCRA no Acampamento Hugo Silvera Heredia, lote 47, onde reside com seu filho Alexander até hoje.
Para comprovar o alegado, a parte autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora, com vínculos de emprego urbano e rural (Id.310596703); b) Espelho da Unidade Familiar, emitida pelo INCRA, em que consta permanência da autora no lote 87, mem Martinópolis, no período de 26/04/1995 a 10/09/1998 (Id.310597768); c) Sentença proferida nos autos do processo nº 0003962-40.2014.4.03.6331, em que a autora figurou como testemunha do autor para fins de reconhecimento de labor rural (Id.310597767); d) Histórico Escolar do filho da autora, Alexander Batista Goulart, em que a escola frequentada ficava no Bairro Rural Engenheiro Taveira, em 2007, 2008 e 2010 (Id.310597766); e) Carta do INCRA, informando que a autora não consta mais como beneficiária do Projeto de Assentamento Chico Castro Alves, lote 87, e Martinópolis, desde 10/09/1998 (Id.310596736); f) Mandado de intimação da autora como testemunha referente aos autos do processo nº0003962-40.2014.4.03.633, cujo endereço é no Assentamento Hugo Silveira Heredia, Lote 47, para a audiência realizada em 24/02/2015 (Id.310597765); g) Certificado de participação em curso de Horticultura Orgânica, em nome da autora, na data de 25/05/2011 (Id.310597764); h) Recibo de pagamento de uma vaca, emitido por José Wilson Mendes Barros à autora, em 26/02/2021 (Id.310597762); i) Carta emitida pelo INCRA, comunicando a necessidade de juntada de documentos para a regularização da inclusão da autora no lote 47, do Assentamento, datado de 05/10/2018 (Id.310597761); j) Declaração de Residência da autora no Assentamento Hugo Silveira Heredia, lote 47, Sítio Bom Jesus, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, em que é qualificada como cozinheira, em 26/03/2010 (Id.310597760); k) Autodeclaração do Segurado Especial (Id.310597759); l) Inscrição para Seleção de Famílias do Programa de Reforma Agrária do INCRA, em nome da autora e de Ubirajara de Souza Arruee, em 11/08/2015 (Id.310597758, p.26); m) fotos do sítio (Id.310598310); n) Certidão de casamento da autora, em 30/09/1977, em que consta a profissão de seu pai como lavrador (Id.370975919) Foi produzida prova oral.
Em depoimento pessoal, a autora disse que nasceu no sítio e que ela e os irmãos não tiveram estudo, pois catavam algodão, tomate, colhiam abóbora, pimentão, faziam quase tudo o que o pai fazia, cortou cana, sabe fazer todas essas coisas; quando pequena morou no Cunho Bueno, onde o pai era oleiro; depois foram para Birigui, onde trabalhavam em caminhão de boia fria; vários japoneses tinham roça e autora e família iam nos caminhões para a colheita de algodão, tomate, amendoim; moravam num bairro do lado Santa Casa, na cidade; os caminhões de boia fria buscavam e traziam de volta; desde pequenos faziam isso, eram 11 filhos; a que teve mais estudo foi a irmã mais velha até a quarta série; o pai e a mãe aposentaram como rural; uma irmã que mora no assentamento recebe a pensão por morte do marido; com 10 anos foram para Coroados e também trabalhavam como boia-fria; o pai não tinha terra; depois a mãe ficava mais em casa e iam com o pai; recebiam por quantidade que conseguiam colher; ficou com os pais até 16 anos, quando fugiu com um rapaz para o Sul e teve dois filhos, viveram juntos até 1981; quando se separaram; voltou com os filhos para a casa dos pais; foi em 1977, ia fazer 17 anos; no sul não trabalhava, só o marido e na cidade de Porto Alegre; teve um filho que faleceu em 2010 e tem uma menina, Alessandra, os dois filhos desse primeiro marido; quando voltou em 1981 para a casa dos pais, eles moravam na cidade e ainda existiam os caminhões de boia fria; catou material reciclável nesta época; fora de tempo de colheita, catava reciclagem; fora isso, continuou trabalhando nas colheitas de algodão, tomate, abóbora, berinjela, pepino; entrou numa fábrica de calçados, em 1990/1991; saiu e continuou na roça; o pai ainda trabalhava na roça; em 1993 foi para um assentamento em Martinópolis; o pai também tinha um pedaço de terra lá; era distante; foi com os três filhos, nesta época tinha um terceiro filho; em 1993 não ganhou terra; em 1994 foram para lá; tiravam braquiária, colhiam e tiravam a semente; não tinha muito serviço; estavam aguardando o assentamento; a Fazenda era abandonada há muito tempo em Martinóplois; em 2012 teve a emissão na posse; plantava mandioca; era um serrado; o filho mais velho era rapaz, tiravam madeira e entregavam nas fábricas; o INCRA deu uma ajuda de custo de 6 meses; só plantava mandioca; terra difícil; o pai do filho caçula deu um problema com a cooperativa; ficaram de 1995 a 1998, quando o pessoal do assentamento se juntou e jogaram todas as suas coisas fora; não gosta de falar disso; voltou para a cidade; não tinha nada; ficou morando com a irmã; tinha um acampamento na Fazenda São Bento e foi pra lá num barraco; ficou um tempo na cidade e catava reciclável novamente; no acampamento trabalhava para a família Teodoro, que arrendaram as terras do Assada; fazia carga de caminhão, catava abóbora, quiabo, tomate, plantava tomate, que era semente, cortava cana; em 2005 veio para a região de Araçatuba, num acampamento de beira de estrada; naquela época não era só cana, catava tomate, catava bituca de cana, quando estava na estrada; teve a posse definitiva, mas não foram direto para os lotes; não é proprietária de nenhum lote, é do filho; morava com o enteado e com o filho; o lote é na beira do rio; o filho pescava e vendia filé; plantavam mandioca, milho, abóbora e criavam galinhas e porcos; não pegaram reforço do INCRA; viveu lá até agosto do ano passado, porque a neta nasceu com problemas de saúde e foi para Coroados onde mora a família; aqui trabalhou na escola; o filho mais velho morreu em 2010 de pneumonia; a primeira cozinheira da escola rural foi a autora, cozinhava para os rapazes que trabalhavam na terraplanagem nas estradas, mas tudo sem registro; depois trabalhou na seringueira em 2012; depois trabalhou com peixe, umas cabeças de gado, vendia frango, fazia salgado em casa, porque muita gente que ia pescar comprava; atualmente é ajudada pelo pai da neta; cuida da neta e o filho paga as coisas; recebe bolsa família.
A testemunha Francisco Bento Nunes afirmou que a autora há uns quarenta anos; o irmão da autora, Pedro, era funcionário da testemunha e assim criou laços com toda a família; há uns 40 anos atrás, quando fundou sua indústria, Biritoldo; e a maioria dos funcionários dele era da família da autora; a testemunha não tem roça hoje, só tem o sítio e criação de gado; a propriedade é no Assentamento Chico Mendes; o Assentamento da autora é no Guareve; ficam próximos; viu a autora trabalhando na roça, ficaram acampados juntos na floresta, que hoje é o Guarete; mas antes disso, a autora fazia serviços de roça; isso era quando trabalhavam para os japoneses, em Brejo Alegre, tinha roça, apanhavam algodão, batiam amendoim, catavam tomate; somente depois que montou a indústria e contratou a família dela para trabalhar; teve a indústria por uns 25 anos; o sítio no Chico Mendes está desde 2007 ou 2009; mas antes disso, já ficou acampado em Brejo Alegre, ficou acampado no Floresta, que é o Guarete, acamparam juntos por muito tempo, dormiam no curral do gado, bastante gente; o filho Alex já trabalhava lá; no sítio da autora deve ter gado; quando ia lá tinham milho, mandioca, feijão, inclusive plantaram juntos, levava rama de mandioca para todos; conheceu o Adriano, filho da autora que morreu, também era da roça; a autora trabalhava na escola rural no Guerete, que antes chamava Floresta e depois mudou o nome para Guarete; a autora pesca também; trabalhou na seringueira, não lembra a época; teve época que foram para Martinóplois, no acampamento, lá plantavam bastante mandioca.
JÁ a testemunha Maria do Carmo relatou que é do lar e conhece a autora desde 1999, nos acampamentos da vida, no Córrego Azul, terceira ponte; não trabalhou junto com a autora na roça, porque a sua família era de outra região, mas catava amendoim, algodão, todos faziam isso; viu a autora trabalhando na roça; plantaram amendoim juntas, mandioca, abóbora; pescavam; quando conheceu a autora, ela já estava acampada, mas ouviu falar que a autora teve a mesma infância que ela e fazia isso antes, trabalhando aqui e ali; quando conheceu a autora, ela já tinha a terra dela; mesmo assim trabalhou na seringueira, trabalhou para vários latifundiários; trabalhou na escolinha; o Adriano trabalhou na roça e o Alex era criança, mas agora que cresceu começou pescar; a Alessandra conheceu já morava em Coroados, trabalhava com calçados; sabe onde é o lote no Guarete e lá tinha quiabo, mandioca; lá é complicado, se você planta muito não tem como vender, porque é longe e tem muita gente vendendo, então perde; começaram então a plantar mais para o consumo, mandioca, abóbora, um pé de chuchu; no Programa Fome Zero, do governo, se cada uma tem dez caixas de quiabo, eles vão levar cinco de cada só; a testemunha não mora mais lá, o sítio está lá, de vez em quando vai lá; saiu em 2023 e autora ainda morava lá.
Por fim, a testemunha José Antônio Barcelos Leite revelou que é autônomo e conhece a autora desde o ano de 2000; o ex-companheiro da autora era cliente e amigo da testemunha; foi várias vezes no sítio da autora, que fica em frente a mata dos Macacos, próximo do rio; tinha galinhas, plantação de algumas coisas; gado, às vezes deles e às vezes arrendado, eles arrendavam o pasto; sabe que a autora pescava, mas nunca a viu pescar; quando ele chegava para pescar a noite, a autora já estava voltando; qualquer dia da semana; pescavam, a testemunha, o João (ex-companheiro) e o irmão dela, aí limpavam tudo, ele trazia, vendia e repartiam; só conheceu o filho Alex; nem sabia do filho Adriano, só soube depois de um tempo; não sabe até quando a autora ficou, acha que até uns dois anos atrás.
Os documentos acostados autos, mesmo que parcos, demonstram que a autora laborava no meio rural, tanto na condição de "boia fria" como na condição de segurada especial nos assentamentos. Portanto, ao meu sentir, está presente o início de prova material. Quanto aos depoimentos da autora e das testemunhas arroladas nos autos, vê-se que elas afirmaram que a autora, de fato, laborou no meio rural, como "boia fria" (diarista) e também nos assentamentos rurais.
Nesse ponto, entendo que a figura do diarista rural se equipara a segurado especial, para fins de aposentadoria por idade. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça equipara o trabalhador rural diarista, volante ou boia-fria ao segurado especial, dispensando-os dos recolhimentos de contribuições para fins de obtenção de benefícios previdenciários. Confira: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA FRIA. EQUIPARAÇÃO À CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (...)2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que o trabalhador rural boia-fria, diarista ou volante, é equiparado ao segurado especial de que trata o inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/1991, quanto aos requisitos necessários para a obtenção dos benefícios previdenciários. (STJ, REsp 1667753/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 14/11/2017, grifei). Também nesse sentido os julgados abaixo colacionados do TRF3:
4. À luz da jurisprudência, não se acolhem as alegações no sentido de que o trabalhador rural eventual, bóia-fria, volante, ou diarista, não pode ser enquadrado como segurado especial, em virtude da ausência de contribuições. (...) (AC 00111362320154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).
I - A trabalhadora rural volante exerce atividade remunerada, devendo ser privilegiada a classificação na categoria dos empregados.
II - Intelecção que se impõe pela condição do trabalho exercido em regime de subordinação, elemento de maior relevância que a questionada falta de permanência da prestação de serviços ao mesmo empregador, bem como por aplicação do princípio da universalidade da cobertura e do atendimento, em face do qual o impasse deve ser resolvido na direção que propicia a maior proteção previdenciária.
III - Salário-maternidade devido à trabalhadora rural volante na condição de segurada empregada. (...) (TRF - Terceira Região - Apelação Civel - 515690 - Processo: 199903990724109 UF: SP - Órgão Julgador: Segunda Turma - Data da decisão: 30/04/2002 - Relator(a) JUIZ PEIXOTO JUNIOR, grifei) Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.
Para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural qualificada como " bóia-fria ", volante ou diarista necessita comprovar a sua atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições previdenciárias de responsabilidade dos empregadores. (...) (AC 00244214020024039999, DESEMBARGADORA FEDERAL LEIDE POLO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/07/2009 PÁGINA: 171 ..FONTE_REPUBLICACAO:., grifei) Para verificação da qualidade de segurado e cumprimento da carência do segurado especial e do trabalhador rural diarista/boia-fria, dispensa-se a comprovação de recolhimentos de contribuições, sendo suficiente a demonstração do exercício de atividade rurícola por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido.
Cumpre lembrar que, para a comprovação do exercício de atividade rural, é imprescindível o início de prova material, não admitida prova exclusivamente testemunhal, ex vi do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. A jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça pacificou-se nesse sentido, consoante se constata de sua Súmula nº 149, a seguir transcrita: Súmula 149: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Entretanto, em análise à documentação apresentada para comprovar o exercício de atividade campesina, verifico que há início razoável de prova material nos períodos de 26/04/1995 a 10/09/1998, 26/04/2011 a 31/10/2012 e 02/09/2014 a 31/10/2021. Em relação aos períodos de 07/04/1972 a 31/12/1976 e 11/09/1998 a 04/04/2010, não há prova documental hábil a demonstrar o alegado labor rural, seja em regime de economia familiar ou como diarista rural (boia-fria).
A certidão de casamento da autora que consta a profissão de seu pai como lavrador é de 30/09/1977 e não abrange o período requerido. E o histórico escolar do filho da autora não faz menção alguma de atividade laboral exercida pela autora, não tendo como extrair de tal documentação que a autora era trabalhadora rural. Para além, os depoimentos colhidos em audiência não têm o condão de, por si só, comprovarem tais períodos de trabalho rural, sendo necessário o respaldo em início de prova material, pois, conforme dito alhures, não é possível reconhecer o tempo de labor rural com base exclusivamente em prova testemunhal (Súmula 149 STJ).
Desse modo, a prova acostada aos autos permite o reconhecimento do tempo de serviço rural de 26/04/1995 a 10/09/1998, 26/04/2011 a 31/10/2012 e 02/09/2014 a 31/10/2021, considerando que há início razoável de prova material, ainda que de forma descontínua, corroborado pelos testemunhos colhidos. Com isso, mediante o conjunto de prova fornecido nos autos, reconheço que a parte autora laborou no meio rural nos períodos de 26/04/1995 a 10/09/1998, 26/04/2011 a 31/10/2012 e 02/09/2014 a 31/10/2021, para fins previdenciários em aposentadoria por idade híbrida.
Quanto ao pedido de concessão de aposentadoria por idade híbrida, vê-se que a parte autora preenche o requisito etário, vez que nascera em 07/04/1960, portanto, na DER (15/12/2021) já possuía mais de 61 anos. Em relação ao requisito da carência, no procedimento administrativo, registrado sob NB 41/180.217.279-0, a autarquia previdenciária computou o tempo de 3 anos, 2 meses e 24 dias (Id. 310597758, p. 53), somando-se aos períodos de labor rural ora reconhecidos de 26/04/1995 a 10/09/1998, 26/04/2011 a 31/10/2012 e 02/09/2014 a 31/10/2021, chega-se ao tempo total de carência SUPERIOR a 15 anos ou 180 meses, suficiente para a concessão de aposentadoria por idade híbrida na DER de 15/12/2021, conforme planilha anexa.
Diante de tais circunstâncias, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade híbrida desde a DER em 15/12/2021. Das prestações vencidas deverão ser deduzidas as mensalidades do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa NB 721.040.525-0 pago desde 25/04/2025, haja vista a vedação legal contida no art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/93. As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente desde os vencimentos respectivos (REsp 1.196.882/MG, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 12/06/2012, DJe 15/06/2012) e acrescidas de juros moratórios desde a citação (art. 240, caput, do Código de Processo Civil; Súmula nº 204, do Superior Tribunal de Justiça; REsp 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/08/2013, DJe 05/12/2014), segundo os índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal - versão que estiver em vigor na data da apresentação da memória de cálculo para fins de execução do julgado -, bem assim aqueles que forem instituídos por legislação superveniente.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para: a) declarar os períodos de atividade rural de 26/04/1995 a 10/09/1998, 26/04/2011 a 31/10/2012 e 02/09/2014 a 31/10/2021, para fins previdenciários de aposentadoria por idade; b) condenar o réu ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na averbação dos períodos acima referido no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e em outros sistemas eletrônicos de controle do tempo de serviço dos segurados da previdência social; c) condenar o réu a conceder aposentadoria por idade híbrida à parte autora, com DIB em 15/12/2021; e) condenar o réu a pagar à autora as prestações vencidas, com acréscimo de correção monetária e juros moratórios, nos termos da fundamentação.
Desse montante deverão ser deduzidas as mensalidades do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa idosa NB 721.040.525-0 pago desde 25/04/2025. Ante a ausência de pedido expresso, deixo de conceder a antecipação da tutela. Com o trânsito em julgado, oficie-se o INSS para cumprimento e remetam-se os autos à contadoria judicial, para apuração das parcelas vencidas eventualmente devidas, observados os parâmetros definidos na sentença.
Na apuração deverá ser observada também a renúncia ao limite de alçada no ajuizamento da ação (vencidas + 12 vincendas) como forma de se resguardar a competência do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º da Lei n. 10.259/2001. Eventuais valores recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período deverão ser descontados no momento oportuno (Vide CNIS de Id.443320680). Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995).
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Sem mais para prover, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.