Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- HELOISA FUJINAKA
- Advogado
- RODRIGO MARTINS ALCANTARA (OAB 8158/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008338-97.2025.4.03.6201 AUTOR: HELOISA FUJINAKA ADVOGADO do(a) AUTOR: RODRIGO MARTINS ALCANTARA - MS8158 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
SENTENÇA
I.
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a repetição de contribuições previdenciárias, na parte que excede o teto do salário de contribuição, em razão da variedade de vínculos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do disposto no art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. Questões Prévias A UNIÃO suscita preliminar de falta de interesse de agir, por ausência de requerimento administrativo prévio. Desnecessário prévio requerimento administrativo, consoante preceitua tese fixada no Tema 1.373 da repercussão geral (RE 1.525.407/CE): "O ajuizamento de ação para o reconhecimento de isenção de imposto de renda por doença grave e para a repetição do indébito tributário não exige prévio requerimento administrativo".
Afasta-se, portanto, a preliminar de falta de interesse. Prescrição Estão prescritas as parcelas recolhidas há mais de cinco anos da propositura desta ação, conforme o art. 168, inciso I, do Código Tributário Nacional. A parte autora não demonstrou ter apresentado prévio requerimento administrativo. Nesse ponto se deve observar o disposto na Súmula 625 do STJ: “O pedido administrativo de compensação ou de restituição não interrompe o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito tributário de que trata o art. 168 do CTN nem o da execução de título judicial contra a Fazenda Pública”.
