PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008340-36.2023.4.03.6331 AUTOR: MATHEUS FELIPE DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
TIPO A Trata-se de demanda proposta por Matheus Felipe de Sousa, qualificado nos autos, em face da Caixa Econômica Federal. Nesta sede processual, o autor almeja provimento jurisdicional que condene a ré à complementação da indenização do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não (DPVAT). A causa de pedir consiste na insuficiência da indenização paga na esfera administrativa, em face do grau das lesões sofridas pelo autor.
A petição inicial veio instruída com procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação em que requereu a improcedência dos pedidos. A peça de resistência fez-se acompanhar de documentos. O autor foi submetido a exame pericial.
É o relatório.
Fundamento e decido. As preliminares apresentadas pela Caixa (da prévia satisfação do pedido, da ausência de documento que comprove extensão de lesão superior a aferida no laudo administrativo e da falta de interesse de agir pela quitação administrativa), se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Afasto a impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que a parte firmou declaração de hipossuficiência e a Caixa não apresentou prova contrária.
Estão presentes os pressupostos processuais. Com efeito, o juízo é competente, o magistrado sentenciante é imparcial, a inicial é apta, as partes são capazes e possuem representação processual e não se constatam os pressupostos negativos da litispendência ou da coisa julgada. Idêntica assertiva prospera em relação à legitimidade ad causam (ativa e passiva) e ao interesse processual. Esse o quadro, e considerando que foram observados os cânones do devido processo legal em sentido formal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal), passo a examinar o mérito da controvérsia.
O DPVAT foi instituído pela Lei nº 6.194/1974 com o objetivo de pagar indenização por morte, invalidez permanente total ou parcial e despesas de assistência médica e suplementares às vítimas de acidentes de trânsito ou aos respectivos sucessores hereditários (art. 3º, caput). Em caso de morte, o quantum indenizatório era de R$ 13,5 mil (art. 3º, caput, inciso I). Na hipótese de invalidez permanente, de até esse mesmo valor (art. 3º, caput, inciso II).
No caso de despesas médicas e suplementares devidamente comprovadas, de até R$ 2,7 mil (art. 3º, caput, inciso III). O aludido diploma legal conferia tratamento especialmente pormenorizado à invalidez permanente, a qual conceituava e, conforme a extensão das perdas anatômicas e funcionais (grau das lesões), subdividia em total e parcial. A invalidez parcial, por sua vez, subdividia-se em completa ou incompleta (art. 3º, § 1º, incisos I e II).
A determinação do montante indenizatório dos danos emergentes da invalidez parcial completa e incompleta sujeitava-se a percentuais legalmente tabelados (cf. tabela anexa à Lei nº 6.194/1974). No caso de invalidez parcial incompleta, esses percentuais experimentavam redução proporcional, e o montante indenizatório passava a ser de 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve repercussão e 10% para as sequelas residuais.
A responsabilidade civil era objetiva, ou seja, independente de culpa. Para a sua concretização, bastava a prova do infortúnio e dos danos pessoais (art. 5º, caput). Por fim, a responsabilidade da Caixa Econômica Federal e a sua legitimidade ad causam restringiam-se aos sinistros havidos a partir de 1º de janeiro de 2021. Antes disso, os deveres atrelados ao DPVAT eram oponíveis à Seguradora Líder (art. 21 da Resolução nº 399/2020, do Conselho Nacional de Seguros Privados).
A despeito de sua importância social e econômica, o DPVAT, que havia sido reconfigurado pela Lei Complementar nº 207/2014, foi revogado pela Lei Complementar nº 211/2024. Remanesce, todavia, o direito adquirido de vítimas e sucessores hereditários cujo ciclo de formação haja sido perfectibilizado na vigência das normas precedentes à propalada revogação (tempus regit actum). No caso concreto, o laudo do exame pericial refere que o autor é portador de sequela de trauma na perna esquerda.
A conclusão médico-pericial é no sentido de que o autor apresenta sequela de grau leve (25%) devido ao acidente (Id.351848920). Na forma da tabela anexa à Lei nº 6.194/1974 e dos regulamentos administrativos, a sequela de grau leve confere à vítima direito a 25% do valor indenizatório total para a perda completa da mobilidade de uma perna, que corresponde a R$ 2.362,00. A despeito disso, na esfera administrativa, as perdas anatômicas e funcionais experimentadas pelo autor foram classificadas como de grau médio e lhe renderam indenização em coeficiente superior ao estimado nesta via judicial (50%, em vez de 25%), no valor de R$ 4.725,00.
Segue-se daí que não há que se falar em direito subjetivo à complementação postulada. Em face do exposto, julgo improcedente o pedido e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.