Intimação
D- Órgão
- Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- EDSON JUNIO SOUZA BARBOSA
- Advogado
- AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI (OAB 390087/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008343-88.2023.4.03.6331 AUTOR: EDSON JUNIO SOUZA BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: AMANDA BRAGA SANTOS MANTOVANI - SP390087 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente à legislação que rege o Procedimento do Juizado Especial Federal, passo à fundamentação e ao dispositivo. O autor Edson Junio Souza Barbosa pretende a complementação da indenização do seguro DPVAT em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 22/04/2023, conforme boletim de ocorrência de ID 310623227.
Informa que recebeu administrativamente o valor de seis mil setecentos e cinquenta reais, conforme documento de ID 310623231. Sustenta que a quantia paga é insuficiente diante da extensão das lesões e da invalidez permanente suportada. A indenização por invalidez permanente do seguro DPVAT deve ser calculada de forma proporcional ao grau da lesão, observando-se a tabela anexa à Lei nº 6.194/74. Nos casos de invalidez parcial incompleta, o montante é apurado mediante a aplicação do percentual de repercussão sobre o valor fixado para o segmento corporal atingido.
A perícia médica judicial realizada sob o ID 348371306 constatou que o autor é portador de sequelas de fratura no rádio e na ulna do antebraço esquerdo. O jurisperito concluiu pela existência de invalidez permanente parcial incompleta. O segmento corporal atingido foi enquadrado como perda funcional de um dos membros superiores. O grau de repercussão da lesão foi fixado em nível leve, correspondendo ao percentual de vinte e cinco por cento.
De acordo com a legislação vigente, a perda anatômica ou funcional completa de um dos membros superiores equivale a setenta por cento do teto indenizatório de treze mil e quinhentos reais. Ao aplicar o índice de repercussão de vinte e cinco por cento sobre o valor do membro superior, a indenização devida totalizaria dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos. Verifico que a Caixa Econômica Federal já efetuou o pagamento administrativo de seis mil setecentos e cinquenta reais.
