Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA NEIDE DE AGUIAR
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008346-43.2023.4.03.6331 AUTOR: MARIA NEIDE DE AGUIAR ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Em 06 de fevereiro de 2026, às 16h40, na sala de audiências virtual da 1ª Vara-Gabinete do Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, onde se achava a Juíza Federal Substituta, doutora Fernanda Aime Lamp Waick, foi declarada aberta a audiência de instrução e julgamento referente ao processo nº 5008346-43.2023.403.6331, promovido por Maria Neide de Aguiar em face do Instituto Nacional do Seguro Social.
A parte autora, sua advogada, testemunhas e representante do INSS não compareceram, tanto presencialmente, quanto de forma remota, sendo concedido o tempo de tolerância de 15 minutos. Nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, o não comparecimento da parte autora a qualquer das audiências do processo é causa de extinção do feito, sem resolução do mérito. Conforme decisão proferida em 22/01/2026 e devidamente publicada e disponibilizada no DJEN em 23/01/2026, foi designada audiência para oitiva das testemunhas (Id. 540415216).
A parte autora não compareceu e tampouco apresentou qualquer justificativa para a ausência.
Posto isso, extingo do feito, sem apreciação do mérito, como prescreve o artigo 51, inciso I, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC. Não há condenação em custas processuais ou honorários de advogado nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Sentença que não se submete à remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
