Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ANTONIO RAFAEL VARGAS FELIPE
- Advogados
- LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA (OAB 236854/SP), MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO (OAB 276438/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008347-28.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: ANTONIO RAFAEL VARGAS FELIPE Advogados do(a) AUTOR: LUCAS RISTER DE SOUSA LIMA - SP236854, MARIA BEATRIZ CRESPO FERREIRA SOBRINHO - SP276438 REU: MUNICIPIO DE ARACATUBA, ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Ciência às partes da redistribuição dos autos a este juízo federal. No julgamento do Referendo na Tutela Provisória Incidental no Recurso Extraordinário nº 1.366.243 (Tema nº 1.234, da Repercussão Geral), o Plenário do Supremo Tribunal Federal ofereceu diretrizes objetivas para a condução provisória de processos que tenham por objeto a condenação do poder público ao fornecimento de medicamentos ou tratamentos padronizados e não-padronizados.
Até o julgamento do mérito do aludido apelo extremo, juízes e tribunais deverão observar o seguinte: a) nas demandas cujo objeto consista no fornecimento de medicamentos ou tratamentos padronizados, a composição do polo passivo estará sujeita à repartição de responsabilidades no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que isso implique deslocamento de competência; nessa hipótese, o magistrado controlará a pertinência subjetiva do processo (item “5.1” da ementa do acórdão incidental); b) as demandas judiciais cujo objeto consista no fornecimento de medicamentos ou tratamentos não-incorporados serão processadas e julgadas pelo juízo estadual ou federal ao qual foram direcionadas pelo autor; nessa hipótese, até o julgamento definitivo do mérito recursal (Tema nº 1.234, da Repercussão Geral), fica vedada a declinação da competência ou a determinação de inclusão da União no polo passivo da relação processual (item “5.2” da ementa do acórdão incidental); c) por imperativo de segurança jurídica, esses parâmetros devem ser observados apenas nos processos em que ainda não houve a prolação de sentença (item “5.3”, primeira parte, da ementa do acórdão incidental); d) processos com sentença prolatada até 17 de abril de 2023 devem permanecer no juízo sentenciante até o trânsito em julgado e a respectiva execução (item “5.3”, segunda parte, da ementa do acórdão incidental); e) ficam mantidas as demais determinações contidas na decisão de suspensão nacional de processos na fase de recursos especial e extraordinário (item “5.4” da ementa do acórdão incidental).
