Intimação
D- Órgão
- Rede de Apoio 4.0 - Plano 29
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- DIVANIR RIBEIRO SANTOS
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008348-13.2023.4.03.6331 AUTOR: DIVANIR RIBEIRO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensada a feitura de relatório, por se tratar de feito afeto ao rito Especial do Juizado Especial Federal. Remetido o processo para o sistema REDE 4.0.
Decido. Em suma, requer a autora o reconhecimento do seu direito de aposentadoria desde a data do ingresso do seu requerimento administrativo, considerando os períodos que atuará como trabalhadora rural. O período de atividade rural que a autora pretende ver reconhecido não é especificado em petição inicial. Contudo, não apresentou a autora início de prova documental que revele o exercício de atividade rural.
Apresentou a autora carteira de trabalho tão somente de seu esposo, que consta como empregado rural, porém, na data do seu falecimento já era aposentado e residia na cidade. A carteira de trabalho prova tão somente o exercício de atividade da pessoa que consta como empregada, não sendo passível de repassar para uma terceira uma qualidade jurídica pessoal. A autora não apresentou contrato de trabalho no seu nome.
Autora não apresentou documentos como nota de produtor rural, contratos de parceria agrícola, de título de propriedade, dentre entre outros documentos formais, que revelassem um mínimo de prova material que exerce ou exercia atividade rural. Não foi apresentado nenhum recibo de pagamento de valores pelos supostos serviços rurais. Autora não apresenta comprovante de recebimento de valores em sua conta pelos supostos serviços rurais, portanto.
A autora reside na cidade, não na área rural. Não há uma clareza em relação a situação familiar, no que se refere aos filhos, em especial pelo que alega o INSS em contestação. A prova oral não é esclarecedora, sem que se tenha ouvido qualquer proprietário rural que contratou ou contrata os serviços supostamente realizados pela autora na área rural. A prova oral não especifica os períodos de tempo que autora laborou na área rural, e em quais propriedades e quem era os proprietários.
