Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA EUNICE ALBUQUERQUE DA SILVA
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008350-07.2022.4.03.6302 / 2ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto AUTOR: MARIA EUNICE ALBUQUERQUE DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Torno sem efeito o despacho retro, bem como a intimação do nobre perito, haja vista a ausência da parte autora na perícia, sem justificativa, o que enseja a extinção do processo, como passo a determinar.
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de Benefício mantido pela Seguridade Social.
Decido. Verifico que o(a) autor(a) deixou de comparecer à perícia médica agendada neste Juizado para averiguação da possível incapacidade, sem justificar sua ausência, caracterizando-se a falta de interesse de agir superveniente, visto que houve a devida intimação da decisão que agendou a perícia médica. Ora, quedando-se inerte, não há dúvida de que o(a) autor(a) perdeu o interesse na presente ação.
Ante o exposto, julgo a parte autora carecedora de ação por ausência de interesse de agir superveniente, pelo que julgo extinto o processo sem julgamento de mérito, com fulcro na norma do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários e sem custas. Defiro a gratuidade da justiça. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Ocorrendo o trânsito, dê-se baixa. RIBEIRÃO PRETO, 6 de outubro de 2023.
