Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA
- Advogados
- WALDIR DA SILVA MACHADO (OAB 132013/SP), LUIS AUGUSTO BORSOE (OAB 221247/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008350-17.2025.4.03.6103 AUTOR: ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS AUGUSTO BORSOE - SP221247 ADVOGADO do(a) AUTOR: WALDIR DA SILVA MACHADO - SP132013 REU: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por ALEXANDRE ROBERTO DA SILVA em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, na qual requer a declaração de inexigibilidade de débito que ensejou a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais (ID 439392921). O pedido de tutela de urgência para exclusão imediata da restrição de crédito foi indeferido (ID 468488507).
A ANTT, devidamente citada, apresentou contestação, sustentando, em síntese, a legitimidade do débito e da negativação, argumentando que se trata de infração distinta de outra anteriormente quitada pelo autor, e que o processo administrativo correspondente transcorreu de forma regular. Por fim, pugnou pela total improcedência dos pedidos (ID 560228022). A parte autora apresentou réplica (ID 560561380).
É a síntese do necessário.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO Do Mérito A controvérsia reside em verificar a legalidade da inscrição do nome da parte autora em cadastro de proteção ao crédito (SERASA), promovida pela ANTT, em razão de débito oriundo do Auto de Infração nº FRMEV00245062021. O autor fundamenta sua pretensão na alegação de que o débito seria inexigível, amparando-se em uma comunicação eletrônica da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região (PRF3) que informou não haver débitos em aberto em seu nome (ID 439392950), e na suposta quitação de dívidas anteriores com a autarquia.
A parte ré, por sua vez, defende que a negativação é legítima, pois o débito em questão é hígido, não foi pago e decorreu de processo administrativo regular. Esclarece, ainda, que o débito quitado pelo autor em outra ocasião (Processo nº 5002906-76.2020.4.03.6103) se refere a um auto de infração diverso (nº 2823113), não guardando relação com a dívida que originou a restrição creditícia ora discutida.
