PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008351-65.2023.4.03.6331 / 2ª Vara Federal de Araçatuba REQUERENTE: EDISON EDUARDO GOMES Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO ROSA JUNIOR - SP126358, RICARDO SILVA TEIXEIRA - SP452514 REQUERIDO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REQUERIDO: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
DECISÃO
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta por EDSON EDUARDO GOMES (CPF n. 044.***.***-00) em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, por meio da qual se objetiva a revisão de contrato bancário. Pelo que se extrai da inicial, o autor firmou com a ré um termo aditivo de renovação do contrato de crédito consignado, comprometendo-se com o pagamento mensal de uma parcela no valor de R$ 7.721,86.
Segundo o autor, o valor da parcela compromete significativamente seus proventos mensais, recebidos no importe de R$ 12.021,32. Por esse motivo, ele almeja que o valor da prestação seja revisado e reduzido para, no máximo, R$ 3.606,40, salvaguardando, assim, o seu direito de não ter comprometidos os seus rendimentos mensais em mais de 30%. Em suma, o autor almeja que a prestação mensal do seu empréstimo consignado seja de, no máximo, R$ 3.606,40, o que implicaria numa economia mensal de aproximadamente R$ 4.115,46.
A inicial (fls. 03/13), fazendo menção ao valor da causa (R$ 43.276,80), foi instruída com documentos (fls. 14/29) e distribuída, originariamente, ao Juízo Comum Estadual da 3ª Vara Cível da Comarca de Araçatuba/SP, que, de plano, considerando a inserção da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL no polo passivo, declinou a competência para a Justiça Federal. Os autos foram redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP, que, por seu turno, declinou a competência para um dos Juízos Comuns Federais, razão por que os autos foram redistribuídos a este Juízo Comum (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP).
É o relatório necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF, com fundamento no § 3º do artigo 292 do Código de Processo Civil, retificou de ofício o valor da causa para R$ 243.770,44, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum Federal. No seu entender, o autor pretende a redução da dívida, de modo que o valor da causa deve espelhar o saldo devedor a ser repactuado, conforme se observa: (...) O valor da causa deve corresponder ao valor do contrato, por tratar-se do proveito econômico pretendido.
Essa é a inteligência do art. 292, II, CPC: "II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida". No caso dos autos, o proveito econômico da demanda ultrapassa sobejamente o valor de sessenta salários mínimos. Isso porque a parte autora pretende uma verdadeira repactuação da dívida, de modo que o saldo devedor é o efetivo valor da causa.
Especificamente, o autor pretende a limitação dos descontos mensais a R$ 3.606,40, de modo que a diferença entre o valor atualmente descontado em folha e aquele que o autor pretende ver descontado, multiplicada pelo número de parcelas restantes (86, Id. 313963039), perfaz R$ 243.770,44. (...) Data maxima venia ao entendimento lançado na referida decisão, o autor não pretende, com a presente demanda, a redução do saldo devedor, tampouco discutir a validade ou a existência do contrato de empréstimo em sim.
Almeja, sim, que o valor da prestação mensal seja reduzido dos atuais R$ 7.721,86 para R$ 3.606,40, ou seja, uma economia de R$ 4.115,46 no valor mensal da sua prestação. Desse modo, o valor da causa não pode corresponder ao valor integral do contrato, tampouco ao valor de novo saldo devedor repactuado, pois não haverá repactuação do saldo devedor, mas, sim, à economia a ser obtida ao longo de 12 meses, por se tratar de uma relação de trato sucessivo (CPC, art. 292, § 2º).
Tendo isso em vista, o valor da causa deve ser fixado em R$ 49.385,52, o que, por resultar em importância inferior a 60 salários mínimos, insere a presente demanda dentro do raio da competência absoluta do Juizado Especial Federal (1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP). Em face do exposto, nos termos do artigo 66, inciso II, do Código de Processo Civil, SUSCITO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA entre este Juízo Comum Federal (2ª Vara Federal em Araçatuba/SP) e o Juízo da 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba/SP.
Expeça-se OFÍCIO, instruindo-o com cópias da inicial, da decisão do Juízo Suscitado e desta decisão, ao Presidente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo I, do Código de Processo Civil, remetendo-o por meio eletrônico. No mais, aguarde-se a designação, pelo Desembargador Federal Relator, do juízo responsável para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes (CPC, art. 955).
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)