Intimação
D- Órgão
- 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LUIZ PEDRO PERON
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008360-20.2023.4.03.6301 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo AUTOR: LUIZ PEDRO PERON REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na aba “associados”, pois as partes não são as mesmas e/ou são distintas as causas de pedir, tendo em vista que os fundamentos são diversos e/ou os pedidos são diferentes.
DÊ-se baixa na prevenção.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. A parte autora deverá:
1) esclarecer e/ou sanar todas as dúvidas e/ou irregularidades apontadas no documento “Informação de Irregularidade”, anexado aos autos.
2) apresentar cópia integral e legível do processo administrativo de concessão do benefício objeto dos autos, contendo a contagem de tempo apurada pelo INSS.
3) apresentar comprovação dos salários de contribuição referentes a todos os períodos considerados na contagem do INSS. A falta de comprovação implicará cômputo no montante de um salário-mínimo, conforme disposto no artigo 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99.
4) juntar planilha de cálculo com a inserção de todos os salários de contribuição devidamente atualizados pelos índices oficiais, planilha essa que demonstre concretamente que a revisão pretendida implicará a majoração da renda do benefício. Regularizada a inicial, havendo necessidade de alteração de algum dado, ao Setor de Distribuição para as providências cabíveis. Posteriormente, tendo em vista a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, que admitiu como representativo de controvérsia o recurso extraordinário interposto em face do Recurso Especial 1.596.203/PR (Tema Repetitivo 1102 no STF) e determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a controvérsia, é de rigor o sobrestamento da presente demanda.
Em que pese o julgamento do mérito do tema 1.102 em 01/12/2022, não houve publicação do v.acórdão. Por conseguinte, determino o sobrestamento do presente feito até a publicação do v.acórdão. Assim, uma vez regularizada a inicial, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. Fica prejudicada a análise de eventual pedido de medida antecipatória. Int. São Paulo, 12 de abril de 2023. GISELE BUENO DA CRUZ DE LIMA Juíza Federal
