BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 S E N T E N Ç A Altero a conclusão para sentença.
Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de pagar. A parte executada UNIG realizou o depósito judicial (ID 281744894). Expedido o ofício de transferência eletrônica. A CEF informou o cumprimento da ordem judicial (ID 319600175).
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução em relação à ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU (UNIG), nos termos do artigo 924, II c/c o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, e ausentes requerimentos, proceda a Secretaria ao arquivamento dos autos. P.
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados pelo(a) servidor(a), no prazo de 5 (cinco) dias.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O
1. ID 306919046: Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pela executa SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, até o limite de R$ 1.298,19. Junte-se ao processo o resultado da determinação acima.
2. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em benefício do advogado RAFAEL RAMOS LEONI, para levantamento total do depósito judicial de ID 281744894, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme dados bancários constantes no ID 306919050, com a observação de que há isenção de IRRF, em decorrência do valor a ser levantado.
3. Encaminhe-se o ofício à instituição bancária, por correio eletrônico, para cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
CLEIDIMAR BENTO GONCALVES
Advogado
RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O
1. ID 306919046: Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pela executa SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, até o limite de R$ 1.298,19. Junte-se ao processo o resultado da determinação acima.
2. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em benefício do advogado RAFAEL RAMOS LEONI, para levantamento total do depósito judicial de ID 281744894, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme dados bancários constantes no ID 306919050, com a observação de que há isenção de IRRF, em decorrência do valor a ser levantado.
3. Encaminhe-se o ofício à instituição bancária, por correio eletrônico, para cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O
1. ID 306919046: Defiro o pedido de decretação de indisponibilidade, via sistema SISBAJUD, dos valores mantidos em instituições financeiras no país pela executa SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, até o limite de R$ 1.298,19. Junte-se ao processo o resultado da determinação acima.
2. Expeça-se ofício de transferência eletrônica em benefício do advogado RAFAEL RAMOS LEONI, para levantamento total do depósito judicial de ID 281744894, referente ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme dados bancários constantes no ID 306919050, com a observação de que há isenção de IRRF, em decorrência do valor a ser levantado.
3. Encaminhe-se o ofício à instituição bancária, por correio eletrônico, para cumprimento. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, fica intimada a parte exequente do decurso de prazo para o cumprimento do julgado pela parte executada, com prazo de 5 (cinco) dias para requerimentos em termos de prosseguimento.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 7 de novembro de 2023.
Setembro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
8ª Vara Cível Federal de São Paulo CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O Nada a decidir, por ora, acerca do levantamento do valor depositado pela ré UNIG, tendo em vista que no ID 288742598, o advogado indicou seus dados bancários para transferência do valor e, após intimado para prestar esclarecimentos, informou que a Sociedade de Advogados é pessoa jurídica inscrita no Simples Nacional.
Portanto, ante a ausência dos dados bancários da sociedade de advogados, inviável qualquer deliberação. Nos termos do artigo 523 do CPC, fica a executada FAB intimada, na pessoa de seu advogado, para pagar à parte exequente o valor de R$ 1.015,38 (para 06/2023), no prazo de 15 dias, por meio de depósito à ordem deste juízo. O montante devido deverá ser atualizado até a data do efetivo depósito. Decorrido o prazo sem pagamento, aguarde-se pelo prazo de 15 dias eventual apresentação de impugnação.
P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Julho 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 EXECUTADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) EXECUTADO: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) EXECUTADO: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E S P A C H O Não obstante a apresentação dos dados bancários para transferência do montante depositado pela ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU a título de honorários advocatícios (ID 288742598), intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, indicar código DARF a ser utilizado para retenção do imposto de renda, ou informar eventual causa de não incidência/isenção tributária.
No mesmo prazo acima, deverá indicar o valor atualizado do saldo remanescente a ser executado em desfavor da SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Maio 20232 eventos
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, altero a classe processual, bem como fica intimada a parte exequente para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte contrária UNIG, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 23 de maio de 2023.
Intimação
D
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de procedimento comum na qual a parte autora objetiva a anulação do cancelamento de diploma de curso superior e sua validação.
Subsidiariamente, requer que a ré FAB possa proceder ao registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior. O pedido de antecipação da tutela foi deferido para que a corré UNIG adotasse as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora (ID 36097861). A União contestou (ID 36717209). A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (UNIG) informou que o diploma do autor estava regularizado desde 06/08/2019 (ID 37420141).
Em contestação, a UNIG sustentou a permanência da competência na Justiça Federal e da União nos autos, a necessidade de manifestação da União (SERES/MEC) acerca da regularidade da oferta/curso realizado, inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento, frequência de aulas, avaliações e certificados e cursos ministrados pela IES. isto é, ausência de comprovação de que o autor cumpriu todos os requisitos referente a sua graduação.
No mais, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu impossibilidade jurídica do pedido, pois não existe participação da contestante nos fatos alegados, além da não comprovação dos danos causados pela contestante, bem como não configuração da relação de consumo. Requereu a utilização de prova emprestada, a intimação da União para comprovar a regularização da faculdade no MEC e para informar nos autos como será realizado o procedimento em relação às inconsistências constatadas no diploma da parte autora, intimação do INEP para que apresente a relação do Censo Educacional da faculdade ré, intimação da FAB para que apresente toda documentação pertinente à parte autora, em qual polo realizava as atividades acadêmicas e a intimação da autora para trazer aos autos documentos de sua graduação.
Janeiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2021, deste Juízo, ficam intimadas as partes para que se manifestem sobre os documentos juntados, no prazo de 5 (cinco) dias.
São Paulo, 18 de janeiro de 2023.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDIMAR BENTO GONCALVES
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 D E C I S Ã O
1. Proceda a Secretaria à reinclusão da União Federal no pólo passivo da ação.
2. ID 263344718: Examinando os documentos juntados pela ré, observo que não se trata de pessoa economicamente hipossuficiente, pois mantém-se ativa, movimentação financeira. Nesse contexto, faz-se necessário ressaltar que o benefício da gratuidade somente deve ser concedido àqueles que realmente necessitam, o que não é o caso dos autos, sob pena de banalização do instituto. Indefiro, portanto, a gratuidade à FACULDADE ASSOCIADA BRASIL - FAB.
3. Afasto a alegação de ilegitimidade passiva da Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu. Ainda que tenha havido interferência do MEC, fato é que a UNIG foi a responsável pelo registro e posterior cancelamento do diploma da autora, o que justifica a sua manutenção no polo passivo da ação. JÁ as alegações da UNIG, de que a União precisa comprovar a regularidade do curso e de que a inicial é inepta, bem como de que o pedido é juridicamente impossível se confundem com o mérito e com ele serão analisadas quando da prolação da sentença.
Nesse ponto, é importante destacar que a autora comprovou, minimamente, quando do ajuizamento da ação, seu vínculo acadêmico com a FAB e registro, bem como o cancelamento, do diploma pela UNIG, o que serviu de fundamento para a concessão da tutela de urgência. Finalmente, INDEFIRO os pedidos de produção de prova oral formulados pela autora e pela ré UNIG. O cerne da presente demanda é avaliar a legalidade ou não do cancelamento do registro do diploma da parte autora.
Dessa forma, a questão discutida na lide exige análise somente de documentos, extraídos dos arquivos da Faculdade e de decisões proferidas em relação às irregularidades na expedição de diplomas. A prova oral requerida pela autora e corré UNIG é desnecessária, considerando que não se presta à comprovação ou esclarecimento de nenhuma situação fática. O esclarecimento que se busca, por meio do depoimento pessoal da autora e/ou da oitiva de testemunhas acerca de como era cumprida a frequência ao curso, bem como a sua realização pela autora, em nada contribuirá para a elucidação da questão.
Nestes termos, ficam as partes intimadas a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se há necessidade de produção de outras provas, ainda não solicitadas nos autos. Nesse sentido, caso a ré UNIG pretenda a apresentação de prova emprestada e/ou suplementar, conforme requerido, deverá juntá-las no referido prazo. Apresentados novos documentos pelas partes, vista às demais para ciência e eventual manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Oportunamente, conclusos para sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Setembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDIMAR BENTO GONCALVES
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogados do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E S P A C H O Pleiteia a parte autora a anulação do cancelamento do diploma e sua validação, devendo as rés fazer e custear solidariamente todos os atos necessários para a validação do diploma.
Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Subsidiariamente, requer que a ré FAB possa proceder ao registro do diploma por meio de outra instituição de ensino superior. O pedido de antecipação da tutela foi deferido para que a corré UNIG adote as providências necessárias para regularizar o registro do diploma da parte autora (ID 36097861). A União contestou (ID 36717209).
A Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu informou que o diploma do autor estava regularizado desde 06/08/2019 (ID 37420141). Em contestação, a Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu sustentou a permanência da competência na Justiça Federal e da União nos autos, a necessidade de manifestação da União (SERES/MEC) acerca da regularidade da oferta/curso realizado, inépcia da inicial por ausência de comprovante de pagamento, frequência de aulas, avaliações e certificados e cursos ministrados pela IES. isto é, ausência de comprovação de que o autor cumpriu todos os requisitos referente a sua graduação.
No mais, alegou ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu impossibilidade jurídica do pedido, pois não existe participação da contestante nos fatos alegados, além da não comprovação dos danos causados pela contestante, bem como não configuração da relação de consumo. Requereu a utilização de prova emprestada, a intimação da União para comprovar a regularização da faculdade no MEC e para informar nos autos como será realizado o procedimento em relação às inconsistências constatadas no diploma da parte autora, intimação do INEP para que apresente a relação do Censo Educacional da faculdade ré, intimação da FAB para que apresente toda documentação pertinente à parte autora, em qual polo realizava as atividades acadêmicas e a intimação da autora para trazer aos autos documentos de sua graduação.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CLEIDIMAR BENTO GONCALVES
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 / 8ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 D E C I S Ã O Id. 42997269: Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela ré UNIG, nos quais sustentou, em síntese, a existência de contradição entre a decisão embargada e a jurisprudência do
C. STJ quanto à competência da Justiça Federal para conhecer e julgar a questão discutida nos autos. Id. 46078608: O autor pugnou pela manutenção da decisão embargada, com posterior remessa dos autos à Justiça Estadual. É o relato do essencial.
Decido. Os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, omissão, contradição ou obscuridade da decisão judicial. Considerando que a embargante alega que a decisão id. 42806353 está em contradição com a jurisprudência do
C. STJ, verifica-se que o suposto vício não existiu, haja vista que a contradição apta a ensejar a oposição do presente recurso deve ser aquela entre os fundamentos expostos e o dispositivo da decisão, isto é, deve ser uma contradição “interna”, do julgado com ele mesmo, e não com a lei ou com o entendimento de tribunal superior. Destaco, ainda, que a jurisprudência utilizada na fundamentação da decisão que reconheceu a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o presente feito é a mais recente do
C. Tribunal, o qual, conforme é possível observar, alterou seu entendimento outrora exposto em conflitos de competência que trataram do tema em discussão, no caso, o cancelamento de diplomas expedidos pela universidade, fora do contexto de eventual descredenciamento da instituição de ensino superior pelo Ministério da Educação, consoante exposto nos julgados colacionados. Desse modo, trata-se de hipótese de uso indevido dos instrumentos processuais recursais.
Pelo exposto, ausentes os pressupostos legais, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração da UNIG. Intimem-se. Após, cumpra a Secretaria a decisão id. 42806353, com a exclusão da União do polo passivo e envio dos autos ao Juízo competente. São Paulo, 22 de março de 2021.
Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a) REU: MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799, ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 10, de 13/08/2019, deste Juízo, fica intimada a parte embargada para manifestação, em 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos.
São Paulo, 17 de fevereiro de 2021.
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Órgão
8ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR
Advogados
BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO (OAB 117413/RJ), RAFAEL RAMOS LEONI (OAB 287214/SP), MATHEUS BARRETO BASSI (OAB 224799/RJ), MAURO HAYASHI (OAB 253701/SP), ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA (OAB 97218/MG)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008364-83.2020.4.03.6100 AUTOR: CLEIDIMAR BENTO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL RAMOS LEONI - SP287214 REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - SESNI, SOCIEDADE BRASILEIRA DE ENSINO SUPERIOR Advogado do(a) REU: MAURO HAYASHI - SP253701 Advogados do(a) REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413, MATHEUS BARRETO BASSI - RJ224799 ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o disposto no artigo 203, § 4º, do CPC, e com a Portaria n.º 14, de 24/02/2019, deste Juízo, ficam intimadas as partes quanto ao trânsito em julgado, com prazo de 5 (cinco) dias para manifestação em termos de prosseguimento.
No silêncio, o feito será arquivado. São Paulo, 3 de maio de 2023.
Requereu também a realização de audiência para depoimento pessoal da autora (ID 37546419). A ré FAB apresentou contestação (ID 38002552), requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando sua ilegitimidade passiva, pois a responsável pelo cancelamento irregular do diploma do autor foi a corré UNIG. Proferida decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a exclusão da União do polo passivo, com a remessa do processo à justiça estadual (ID 42806353).
A União deu-se por ciente (ID 42984403). A corré UNIG opôs embargos de declaração (ID 42997269) e o autor apresentou contrarrazões (ID 46078608). Proferida decisão que não conheceu do recurso (ID 47184597). A ré UNIG comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n° 5007263-41.2021.403.0000 (ID 48439656). Juntada de cópia da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 52454284).
Foi certificada a exclusão da União do polo passivo e a remessa do processo à Justiça Estadual (ID 52925290). Juntada de cópia da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Federal (ID 140747420). Juntadas ao processo as peças referentes à tramitação do feito no juízo estadual (ID 25860732). Após a intimação para especificação de provas, as partes apresentaram manifestação no juízo estadual, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do feito.
Decisão que determinou à ré FAB a apresentação das três últimas declarações do Imposto de Renda e documentos dos últimos três meses que comprovassem a efetiva necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como que regularizasse sua representação processual, ante a ausência de assinatura na procuração juntada ao processo (ID 38002554) – ID 262278261. Réplica do autor (ID 265336240).
Indeferido o pedido de gratuidade à ré FAB e concedido às partes prazo de 15 (quinze) dias para informarem eventual necessidade de produção de outras provas (ID 268307557). A UNIG ofertou alegações finais (ID 269775507). É o relato do essencial.
Decido. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por não haver necessidade de produção de outras provas, vez que os documentos colacionados aos autos são suficientes para prolação de sentença. Nesse ponto, desnecessária a pleiteada inversão do ônus da prova, pois a demanda encontra-se suficientemente instruída. Outrossim, trata-se de pedido genérico formulado pela autora.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré FAB, pois integra a relação jurídica que posteriormente resultou no cancelamento do diploma do autor. HÁ clara relação entre as instituições de ensino (UNIG e FAB), considerando ainda que a motivação do cancelamento ocorreu por supostas irregularidades praticadas por diversas delas (dentre outras) em conluio com a UNIG. Ademais, o autor também formulou pedido subsidiário para, na impossibilidade de manutenção do registro perante a UNIG, que se proceda ao registro em outra instituição, o que certamente terá que ser providenciado por alguma das rés que fizeram parte da “cadeia acadêmica”.
Por esta mesma razão, não prospera a ilegitimidade da UNIG, considerando, em acréscimo, que o diploma em discussão foi por ela registrado e posteriormente cancelado em decorrência da Portaria SERES/MEC nº 782, de 26 de julho de 2017 e da Portaria SERES/MEC nº. 910, de 26 de dezembro de 2018, e também de Protocolo de Compromisso firmado pela instituição de ensino superior. Quanto à União, a alegada ilegitimidade já foi apreciada quando do julgamento do Agravo de Instrumento pelo E.
TRF da 3ª Região. Passo ao exame do mérito. Acerca do registro de diplomas, preceitua o art. 48 da Lei nº 9.394/96 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação nacional: Art.
48. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular. § 1º Os diplomas expedidos pelas universidades serão por elas próprias registrados, e aqueles conferidos por instituições não-universitárias serão registrados em universidades indicadas pelo Conselho Nacional de Educação. § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação. § 3º Os diplomas de Mestrado e de Doutorado expedidos por universidades estrangeiras só poderão ser reconhecidos por universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados, na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior.
Consta dos autos que a parte autora concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia, pela FACULDADE ASSOCIADA BRASIL (ID 32051569, fls. 7 do pdf) em 01/08/2026, obtendo o registro de seu diploma pela UNIG em 27/09/2016, sob nº 811, livro 01, folha 33, Processo nº 201506887, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 32051569, fls. 8 do pdf). Insta ressaltar que a UNIG está reconhecida pelo Ministério da Educação conforme Portaria nº 1.318, de 16/09/1993, publicada no D.O.U. de 20/09/1993, sendo o curso de pedagogia oferecido pela FACULDADE ASSOCIADA BRASIL, era reconhecido pela Portaria do SERES nº. 46, de 22/05/2012, publicada no D.O.U. em 24/05/2012, seção 1, fls. 14 (ID 32051569, fls. 9 do pdf).
Apesar disso, argumenta a parte autora que foi surpreendida pela comunicação de que o registro de seu diploma foi cancelado em virtude da instauração de procedimento administrativo proposto pelo MEC em desfavor da Universidade Iguaçu – UNIG, por meio da Portaria SERES/MEC nº 738/2016. Nessa linha, referido ato administrativo objetivou a aplicação de penalidades previstas no artigo 52 do Decreto nº 5.773/2006, prevendo em seus artigos 1º e 2º: Art. 1º Seja instaurado processo administrativo para aplicação de penalidades previstas no art. 52 do Decreto 5.773/2006 em face da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), mantida pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (cód. 230), recredenciado pela Portaria nº 1.318, publicada no Diário Oficial da União(DOU) de 20/09/1993, com funcionamento na Avenida Abílio Augusto Távora, nº 2134, Bairro: Jardim Nova Era, Nova Iguaçu/RJ.
Art. 2º Seja aplicada à Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330), medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, em especial, o impedimento de registro de diplomas, inclusive em desfavor da própria IES, bem como o sobrestamento do processo de recredenciamento da UNIG durante a instrução do presente processo administrativo ou até decisão ulterior. Posteriormente, foi publicada no DOU a Portaria SERES/MEC nº 782/2017, a qual preceituou sobre a suspensão de medidas determinadas pela Portaria nº 738, de 22/11/2016, em face da Universidade Iguaçu – UNIG, em razão de assinatura de Protocolo de Compromisso entre a instituição, o Ministério da Educação e o Ministério Público Federal - MPF/PE - Processo nº 23000.008267/2015-35.
Nesse sentido, mencionada portaria passou a determinar: "Art. 1º A suspensão dos artigos 1º, 3º, 4º e 7º da Portaria n°738, de 22/11/2016, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 2º A suspensão da determinação, constante do art. 2º da Portaria n° 738, de 22/11/2016, de sobrestamento do processo de recredenciamento da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria.
Art. 3º A autorização, pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de publicação desta Portaria, para que a Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330) registre os seus próprios diplomas, mantida a restrição de registro de diplomas de terceiros. Art. 4º A manutenção das medidas determinadas nesta Portaria está condicionada ao cumprimento integral, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, em especial, em suas Cláusulas 6ª e 7ª.
Art. 5º Nos termos da Cláusula 8ª do Protocolo de Compromisso, findo o prazo de 12 (doze) meses do período de vigência do instrumento, será avaliado o cumprimento, por parte da Universidade Iguaçu - UNIG (cód. 330), das condições estabelecidas no Protocolo de Compromisso, ocasião em que a Seres poderá decidir pelo arquivamento do processo de supervisão instaurado em face da instituição, ou pelo seu prosseguimento, mediante o restabelecimento dos efeitos da Portaria n° 738, de 22/11/2016.
Art. 6º A notificação da Universidade Iguaçu - UNIG (cód.330) do presente expediente.". Por seu turno, é fato notório que houve o descredenciamento pelo MEC de diversas instituições de ensino que mantinham relação com a UNIG por suposta emissão e registro de diplomas de forma irregular. Finalmente, a Portaria SERES/MEC nº 910/2018 estabeleceu providências a serem adotadas pela Universidade Iguaçu, dentre elas, a correção de eventuais inconsistências constatadas pela SERES/MEC nos 65.173 registros de diplomas cancelados, no prazo de 90 (noventa) dias a contar do recebimento de notificação da SERES/MEC (art. 4º).
Verifica-se, assim, que, não obstante o cancelamento dos diplomas registrados entre 2011 e 2016, foi determinado à UNIG que retomasse o procedimento de registro de seus próprios diplomas, além de corrigir eventuais inconsistências constatadas nos 65.173 registros de diplomas por ela cancelados. Todavia, diferentemente do estabelecido, não há indicação de qualquer tipo de averiguação pormenorizada da vida acadêmica da parte autora, medida essa que seria indispensável para a manutenção do cancelamento de seu diploma.
Dessa forma, não comprovada em sede administrativa qualquer irregularidade no registro, tem-se por presumida a aprovação do aluno em todas as matérias cursadas na faculdade, além da validade do diploma para todos os fins, fato este que pode ser verificado, inclusive, pelo histórico escolar acostado (ID 32051569, fls. 9/10 do pdf). Ressalto, ademais, que o diploma do autor foi emitido em 01/08/2016, antes, portanto, da publicação da Portaria SERES/MEC nº 738/2016, que aplicou à corré UNIG a medida cautelar administrativa de suspensão da autonomia universitária, sobretudo, o impedimento de registro de diplomas.
Com efeito, nos termos já consignados na decisão que deferiu a antecipação da tutela, constato que o cancelamento do registro do diploma da parte autora foi medida arbitrária e excessiva da UNIG, pois eventuais pendências administrativas, burocráticas ou mesmo financeiras entre os estabelecimentos réus, e destes em relação ao MEC, não podem prejudicar o corpo discente, salvo se comprovada a existência de vício ou irregularidade atribuível ao próprio aluno.
Sobre o tema, colaciono a seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. CANCELAMENTO DE DIPLOMA. IRREGULARIDADE CONSTATADA POSTERIORMENTE À SUA EXPEDIÇÃO. BOA-FÉ OBJETIVA.
1. In casu, a apelante concluiu o curso de Licenciatura em Pedagogia pela Faculdade da Aldeia de Carapicuíba – FALC, cujo diploma foi expedido em 13/06/2016 e registrado pela UNIG, em 02/10/2016, todavia teve o registro de seu diploma cancelado pela UNIG.
2. A apelante, em sede de recurso, carreou aos autos seu histórico escolar atualizado, o qual se verifica bom desempenho nas disciplinas, Declaração da Faculdade da Aldeia de Carapicuíba a qual consta que a apelante foi aluna entre 02/2011 a 01/2014, aproveitando disciplinas do curso de Licenciatura em Educação Física, bem como documento comprobatório de que é servidora pública do Estado, exercendo o cargo de professora de Educação Básica
II. 3. Diante de tais circunstâncias, conclui-se que a apelante não deu causa às irregularidades das Instituições de Ensino, de modo que não pode ser prejudicada pela ineficiência dos órgãos de fiscalização.
4. Deve-se, ainda, ser considerado que ao tempo em que cursava Pedagogia o curso encontrava-se reconhecido pela União, através do MEC, não sendo minimamente razoável, após o término do curso, e com prejuízo à apelada seja cancelado seu diploma.
5. Em consonância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como diante da inexistência de circunstâncias concretas que comprometam a higidez do diploma obtido pela recorrente, deve ser tido como válido o seu diploma.
6. Considerando que os réus sucumbiram do pedido, devem ser condenados, de forma pro rata, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
7. Apelo provido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003745-54.2019.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 04/11/2021, DJEN DATA: 09/11/2021). Destarte, vislumbro efetiva plausibilidade jurídica no pedido formulado nesta demanda concernente à manutenção do registro do diploma do autor.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do ato de cancelamento do registro do diploma da parte autora no curso de Licenciatura em Pedagogia oferecido pela FACULDADE ASSOCIADA BRASIL - FAB (diploma registrado pela UNIG em 27/09/2016, sob nº 811, livro 01, folha 33, Processo nº 201506887, nos termos da Resolução CNE/CES nº 12, de 13/12/2007 (ID 32051569, fls. 8 do pdf).
Condeno as rés FAB e UNIG à restituição das custas recolhidas pelo autor e ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem divididos entre as partes. Sentença não sujeita ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. P.
I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Requereu também a realização de audiência para depoimento pessoal da autora (ID 37546419). A ré FAB apresentou contestação (ID 38002552), requerendo os benefícios da justiça gratuita e suscitando sua ilegitimidade passiva, pois a responsável pelo cancelamento irregular do diploma do autor foi a corré UNIG. Proferida decisão que reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal e determinou a exclusão da União do polo passivo, com a remessa do processo à justiça estadual (ID 42806353).
A União deu-se por ciente (ID 42984403). A corré UNIG opôs embargos de declaração (ID 42997269) e o autor apresentou contrarrazões (ID 46078608). Proferida decisão que não conheceu do recurso (ID 47184597). A ré UNIG comunicou a interposição de recurso de agravo de instrumento, autuado sob o n° 5007263-41.2021.403.0000 (ID 48439656). Juntada de cópia da decisão que indeferiu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso (ID 52454284).
Foi certificada a exclusão da União do polo passivo e a remessa do processo à Justiça Estadual (ID 52925290). Juntada de cópia da decisão que deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a competência da Justiça Federal (ID 140747420). Juntada ao processo as peças referentes à tramitação do feito no juízo estadual (ID 25860732). Após a intimação para especificação de provas, as partes apresentaram manifestação no juízo estadual, tendo o autor requerido o julgamento antecipado do feito.
Decido. Ficam as partes cientificadas acerca do retorno do processo à 8ª Vara Federal Cível de São Paulo. Conforme decidido pelo E. TRF da 3ª Região, a competência para processar e julgar a presente ação é da Justiça Federal. Em que pese as partes terem apresentado manifestação acerca das provas a serem produzidas, verifico que o autor não foi intimado para apresentar contrarrazões e o pedido de justiça gratuita formulado pela corré FAB não foi apreciado.
Passo a analisar o pedido de justiça gratuita. Os artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil regulam a Assistência Judiciária Gratuita. Trata-se de benefício concedido àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais, bem como honorários advocatícios e demais incumbências decorrentes do processo, em prejuízo de sua subsistência. Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a declaração subscrita pelo beneficiário de que necessita da referida assistência, cabendo à requerente a comprovação da hipossuficiência alegada, conforme entendimento sedimento do
C. STJ.
Ante o exposto, fica a corré FAB intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, a apresentar as três últimas declarações do Imposto de Renda e documentos dos últimos três meses que comprovem a efetiva necessidade da concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como regularizar sua representação processual, ante a ausência de assinatura na procuração juntada ao processo (ID 38002554). Fica o autor intimado para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, torne o processo concluso para análise i) das provas requeridas e ii) do pedido de justiça gratuita formulado pela FAB. P.I. São Paulo, data da assinatura eletrônica.