CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS), WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS), WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a terceira interessada CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, na pessoa de suas advogadas, intimada da expedição do alvará de levantamento ID 324203589 em seu favor, bem como para que baixe e o apresente à instituição bancária dentro do prazo de validade (60 dias a contar da data da assinatura digital do magistrado), devendo informar nos autos o devido levantamento para que seja dada a baixa no sistema.
CAMPO GRANDE, 10 de maio de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WELLINGTON COELHO DE SOUZA
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS), WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
CAMPO GRANDE, 7 de fevereiro de 2024.
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS), WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS), KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN (OAB 367453/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453, RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V nº 4/2020, fica a terceira interessada COELHO DE SOUZA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S e o advogado WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR intimados da expedição do alvará de levantamento ID 313536545 em seu favor, bem como para que baixe e o apresente à instituição bancária dentro do prazo de validade (60 dias a contar da data da assinatura digital do magistrado), devendo informar nos autos o devido levantamento para que seja dada a baixa no sistema.
CAMPO GRANDE, 8 de fevereiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR (OAB 15475/MS), RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS), WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923, WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do despacho ID 304027738, fica o autor intimado para se manifestar sobre a importância por ela devida (ID 311729082 e 311729083), bem como a cessionária intimada para informar os dados bancários de sua titularidade.
CAMPO GRANDE, 17 de janeiro de 2024.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Advogados
RODRIGO COELHO DE SOUZA (OAB 17301/MS), WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5008367-18.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogados do(a) EXEQUENTE: RODRIGO COELHO DE SOUZA - MS17301, WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O Diante da apresentação do comprovante de quitação do contrato de cessão (ID 270900847 e 270900845), homologo a cessão, para que o montante a ser depositado em favor do exequente Carlos Adorvino de Moraes seja liberado em favor da cessionária CM Federal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, nos termos preconizados no § 1º do art. 22 da Resolução nº 822/2023-CJF.
Vinda a notícia de depósito do precatório ID 266524161, intime-se a União para que informe os valores devidos pelo exequente, a título de contribuição para Pensão Militar e Fundo de Saúde sobre o crédito recebido, bem como os dados necessários para conversão em renda, conforme requerido na petição ID 273164697, com a qual a cessionária e o autor manifestaram concordância (ID 276280219 e 277129598).
Prazo: 5 (cinco) dias. Após, intimem-se o autor para que se manifeste sobre a importância devida, e a cessionária e a sociedade de advogados, beneficiária dos honorários advocatícios contratuais, para que informem os dados bancários de sua titularidade. Havendo concordância com o valor dos tributos, expeça-se ofício ao agente financeiro, solicitando a conversão em renda da União, a transferência do montante remanescente depositado em favor do exequente para a conta bancária da cessionária; como também do montante depositado em favor da sociedade de advogados para a sua conta bancária.
Por ora, mantenham-se os autos sobrestados, no aguardo do pagamento. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
Fevereiro 20231 evento
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ADORVINO DE MORAES
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria CPGR-01V Nº 4/2020, ficam a parte autora e a terceira interessada intimadas para manifestação sobre a petição ID 273164697.
CAMPO GRANDE, 13 de fevereiro de 2023.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ADORVINO DE MORAES
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5008367-18.2018.4.03.6000 CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL TERCEIRO INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: LETICIA MESSIAS - SP365485 ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: BRUNA DO FORTE MANARIN - SP380803 D E S P A C H O Considerando a cessão de crédito efetuada pelo exequente Carlos Adorvino de Moraes, conforme documentos apresentados (ID 269333217), expeça-se ofício à Presidência do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região, solicitando as necessárias providências para promover a alteração do Ofício Requisitório nº 202.***.***-13 – protocolo nº 202.***.***-75 (ID 266524161), para que o valor requisitado seja depositado à ordem deste Juízo. Informe-se que a cessão foi realizada pelo requerente principal, referente ao montante total a ele cabível, como também que os honorários advocatícios contratuais não foram objeto de negociação e, inclusive, encontram-se destacados do precatório.
Anote-se a cessionária CM Federal Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados nos registros de autuação do Feito, na qualidade de terceira interessada.
Intime-se a referida cessionária para que apresente os comprovantes de quitação do contrato de cessão. Prazo: 15 (quinze) dias. DÊ-se ciência à sociedade de advogados acerca do pagamento do requisitório expedido em seu favor, cujo valor está disponível para saque nas agências da Caixa Econômica Federal (ID 269866528). Intimem-se, inclusive a União, consoante disposto no § 2º do art. 19 da Resolução nº 458/2017-CJF.
Cumpram-se. Este despacho servirá como Ofício à Presidente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, devendo ser encaminhado o documento ID 266524161. Campo Grande, MS, data e assinatura digitais.
Setembro 20222 eventos
Sentença
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ADORVINO DE MORAES
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, em cumprimento à decisão ID 263311819, efetuei o cadastro dos ofícios requisitórios, pelo sistema PrecWeb, conforme anexo. Nos termos da decisão, ficam as partes intimadas para manifestarem-se sobre o seu inteiro teor.
CAMPO GRANDE, 26 de setembro de 2022.
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
CARLOS ADORVINO DE MORAES
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
1ª Vara Federal de Campo Grande, MS Processo nº 5008367-18.2018.4.03.6000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 REU: UNIÃO FEDERAL moc D E S P A C H O Ciência às partes, do retorno dos autos a este Juízo, com prazo de 15 (quinze) dias para manifestação. No silêncio, ao arquivo, considerando que o v. acórdão ID 56488271 transitou em julgado, conforme certidão ID 56488276.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Trata-se de Apelação interposta pelo autor, CARLOS ADORVINO DE MORAES contra sentença (ID 140311958), que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do ato de licenciamento, reintegração do autor às fileiras do Exército e posterior reforma, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos seguintes: (...)Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido material da presente ação, apenas para condenar a ré a disponibilizar ao autor o tratamento médico necessário para a sua total recuperação ou pelo menos a estabilização da sua condição de saúde.
Improcedentes os demais pedidos. Dou por resolvido o mérito do dissídio posto, nos termos do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Pelos princípios da sucumbência e da causalidade, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §4º, III, do CPC/15. Todavia, dada à concessão dos benefícios da Justiça gratuita, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do CPC/15.(...) Em razões, sustenta o direito de ser reintegrado com percepção de soldo e pagamento das parcelas em atraso, bem como de fazer jus à indenização por danos morais em virtude de desligamento ilegal.
Apresentadas as contrarrazões (ID 140311965), subiram os autos a esta Corte Regional. Dispensada a revisão, nos termos regimentais.
Órgão
1ª Vara Federal de Campo Grande
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
CARLOS ADORVINO DE MORAES
Advogado
WELLINGTON COELHO DE SOUZA (OAB 2923/MS)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande EXEQUENTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) EXEQUENTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por Carlos Adorvino de Moraes, para recebimento dos soldos atrasados decorrentes de sua reintegração às fileiras do Exército, para tratamento médico até a recuperação ou estabilização, conforme reconhecido neste Feito.
A União, devidamente intimada, manifestou concordância expressa com os cálculos apresentados (ID 261594913). Dessa forma, homologo a conta apresentada pelo autor/exequente (ID 241132830), fixando o valor devido ao autor em R$ 90.244,34 (noventa mil, duzentos e quarenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), e a quantia relativa aos honorários advocatícios em R$ 2.570,68 (dois mil, quinhentos e setenta reais e sessenta e oito centavos), ambos posicionados para janeiro/2022.
Expeçam-se os ofícios requisitórios, nos termos do art. 535, § 3º, I, do Código de Processo Civil, observando-se que deverá ser efetuado o destaque dos honorários advocatícios contratuais, em consonância com o instrumento ID 241132839. Efetuado o cadastro, dê-se ciência às partes, para manifestação sobre os dados inseridos, nos termos da Resolução nº 458/2017-CJF. Prazo: 5 (cinco) dias. Não havendo insurgências, transmitam-se.
Após, mantenham-se os autos sobrestados, aguardando os depósitos. Vinda a notícia de pagamento, intimem-se os beneficiários de que os numerários se encontram disponíveis para saque perante o agente financeiro, nos termos do § 1º do art. 40 da Resolução nº 458/2017-CJF. Oportunamente, arquivem-se os autos. Intimem-se.
Cumpra-se. Campo Grande-MS, data e assinatura conforme certificação digital.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008367-18.2018.4.03.6000 RELATOR: Gab.
03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA APELANTE: CARLOS ADORVINO DE MORAES Advogado do(a) APELANTE: WELLINGTON COELHO DE SOUZA - MS2923-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA (RELATOR): Admissibilidade A apelação é própria e tempestiva, razão pela qual dela conheço. Licenciamento e reintegração O autor afirma que seu licenciamento foi ilegal, estando incapacitado fisicamente, devido a acidente ocorrido durante serviço militar, de modo que necessária sua reintegração, com garantia de tratamento médico e posterior reforma.
Segundo a narrativa da inicial e os documentos acostados, o autor foi incorporado às fileiras do Exército em 01.08.2014 para serviço militar inicial e licenciado em 09.2015. O autor relata que teria sofrido lesão ortopédica durante atividades desenvolvidas na caserna e, posteriormente, acabou desligado sem qualquer amparo ou tratamento médico adequado: (..)Durante o período que laborou para a requerida, o requerente foi encaminhado pro Campo, desenvolvendo atividades físicas como flexão, barra, abdominal, quando no mês de Agosto/2014 o seu ombro saiu do lugar.
Naquela ocasião o requerente foi enviado para o HG(hospital), onde colocaram o ombro no lugar e mandaram para o campo novamente. Em 15 de maio de 2015, o requerente estava trocando de roupa dentro do alojamento quando o ombro dele saiu novamente do lugar. Na oportunidade, o requerente foi encaminhado novamente para o HG(hospital), quando então decidiram dar início a abertura da sindicância. Na primeira audiência, o requerente relatou o ocorrido, oportunidade em que foi informado de que não seria licenciado (dispensado), pois se tratava de um acidente de trabalho.
Informaram ainda que seria agendada uma segunda audiência. Logo em seguida, o requerido optou por dar férias ao requerente, sendo que ao voltar, foi desligado, sem qualquer direito ou até mesmo finalização da sindicância iniciada. Por fim, resta esclarecer que, que o requerido não concedeu qualquer tipo de amparado ao requerente, no sentido de minimizar os danos sofridos, ou mesmo, providenciar um tratamento médico, para evitar a progressão da lesão, apenas dispensando-o.(...) A Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, conforme apurado em sindicância (ID 145365151).
Contudo, aduz o autor que mesmo diante da lesão e da necessidade de tratamento médico obteve, após dispensa médica de sete dias a contar de 18.05.2015, um parecer como ‘apto’ (09.2015), em total dissonância com real condição de higidez que apresentava, sendo então licenciado indevidamente, após retornar de férias. Vejamos. Digno de nota que a jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico.
Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento. Importante notar que esse direito independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.
Confiram-se os julgados nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. LESÃO SURGIDA DURANTE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CASTRENSE. REINTEGRAÇÃO. TRATAMENTO MÉDICO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.
1. A indicada afronta aos arts. 20, 130, 219, 263, 333, I, 436, 437, 458 e 467 do CPC de 1973; ao art. 85, § 3º, do CPC; ao art. 31 da Lei 4.375/1964 e aos arts. 876, 884 e 885 do CC/1916 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.
2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem acerca da incapacidade parcial e temporária do autor, da existência de relação entre a doença suportada pelo demandante e o serviço militar, bem como da respectiva necessidade de sua reintegração na condição de adido para fins de tratamento de saúde, ensejaria o revolvimento do acervo fático, procedimento que, em Recurso Especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
3. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que, em se tratando de militar temporário ou de carreira, o ato de licenciamento será ilegal quando a debilidade física surgir durante o exercício de atividades castrenses, fazendo jus, portanto, à reintegração aos quadros da corporação para tratamento médico-hospitalar, a fim de se recuperar da incapacidade temporária.
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1732051/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 02/08/2018) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR TEMPORÁRIO. ENFERMIDADE. INCAPACIDADE SURGIDA DURANTE A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. LICENCIAMENTO. NULIDADE. NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A MOLÉSTIA E O TRABALHO REALIZADO.
ACÓRDÃO
RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segundo o qual o militar temporário, em se tratando de debilidade física acometida durante o exercício de atividades castrenses, não pode ser licenciado, fazendo jus à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Precedente: AgInt no REsp 1.628.906/PE, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 27/9/2017.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1469472/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/11/2017, DJe 20/11/2017) ADMINISTRATIVO. MILITAR. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MILITAR INCAPACITADA PARA O SERVIÇO ATIVO DO EXÉRCITO AO TEMPO DO DESLIGAMENTO. REINTEGRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ.
1. Inicialmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts.489 e 1022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.
2. Na hipótese dos autos, a militar estava temporariamente incapacitada para o serviço ativo do Exército ao tempo do desligamento. Com efeito, o entendimento da jurisprudência do STJ é de que o militar acometido de doença incapacitante, durante a prestação do serviço castrense, faz jus à reintegração para tratamento médico-hospitalar adequado, sendo-lhe assegurada a percepção das vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Dessa forma, a harmonia entre o acórdão impugnado e a jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ.
3. No mais, a irresignação na moldura delineada, no tocante à incapacidade e ao nexo causal entre a moléstia e a atividade militar, não comporta trânsito, porquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem exige novo exame do acervo fático-probatório dos autos, sendo vedado em Recurso Especial ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1667972/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. LICENCIAMENTO. ANULAÇÃO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. POSSIBILIDADE. OFENSA A DECRETO REGULAMENTAR. EXAME, EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO LEI FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que é ilegal o licenciamento do militar temporário que, à época, encontrava-se incapacitado, necessitando de tratamento médico, razão pela qual, uma vez determinada sua reintegração ao serviço ativo das Forças Armadas, serão devidas as parcelas remuneratórias do período em que esteve licenciado. Precedentes: STJ, REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2012; STJ, AgRg no AREsp 563.375/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/12/2014.
II. Para fins de exame do direito à reintegração ao serviço militar para tratamento de saúde, é irrelevante perquirir se a incapacidade temporária do ex-militar tem, ou não, relação de causa e efeito com o serviço castrense, pois tal questão somente será relevante na hipótese de posterior reforma por incapacidade definitiva. Inteligência dos arts. 108 a 111 da Lei 6.880/80.
III. Esta Corte "possui entendimento de que o Decreto regulamentar não se enquadra no conceito de lei federal, o que inviabiliza sua discussão na via excepcional" (STJ, AgRg no REsp 1.421.807/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014).
IV. Agravo Regimental improvido. (AGRESP 201101358840, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 18/03/2015) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR LICENCIADO. REINTEGRAÇÃO COMO ADIDO PELO PERÍODO NECESSÁRIO À CONCLUSÃO DE TRATAMENTO MÉDICO DE MOLÉSTIA SURGIDA QUANDO EM ATIVIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte possui o entendimento de que o militar temporário ou de carreira, em se tratando de debilidade física acometida, não pode ser licenciado, fazendo jus o servidor militar à reintegração aos quadros militares para tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde a data do indevido licenciamento.
Precedentes: AgRg no AREsp 7.478/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no Ag 1.340.068/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 17/2/2012; REsp 1.276.927/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/2/2012.
2. Agravo regimental não provido. (AGARESP 201201952296, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 08/05/2013). Ou seja, não basta que seja oferecido tratamento após o licenciamento e dissociado do pagamento de soldos. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, é necessário que o militar seja mantido nas Forças Armadas e perceba soldo enquanto recebe tratamento médico que lhe é devido. Por outro lado, considerando os fatos relatados, os seguintes dispositivos do Estatuto dos Militares - Lei 6.880/1980 (na redação anterior à lei n. 13.954/19) - são relevantes para o deslinde da controvérsia: Art. 104.
A passagem do militar à situação de inatividade, mediante reforma, se efetua:
I - a pedido; e
II - ex officio. Art. 106. A reforma ex officio será aplicada ao militar que: (...)
II - for julgado incapaz, definitivamente, para o serviço ativo das Forças Armadas; (...) Art. 108. A incapacidade definitiva pode sobrevir em conseqüência de: (...)
III - acidente em serviço;
VI - acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço. § 1º Os casos de que tratam os itens I, II, III e IV serão provados por atestado de origem, inquérito sanitário de origem ou ficha de evacuação, sendo os termos do acidente, baixa ao hospital, papeleta de tratamento nas enfermarias e hospitais, e os registros de baixa utilizados como meios subsidiários para esclarecer a situação.
Art. 109. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes dos itens I, II, III, IV e V do artigo anterior será reformado com qualquer tempo de serviço. Art. 111. O militar da ativa julgado incapaz definitivamente por um dos motivos constantes do item VI do artigo 108 será reformado:
I - com remuneração proporcional ao tempo de serviço, se oficial ou praça com estabilidade assegurada; e
II - com remuneração calculada com base no soldo integral do posto ou graduação, desde que, com qualquer tempo de serviço, seja considerado inválido, isto é, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho. Da análise dos dispositivos infere-se que: a) se o acidente tiver relação com o serviço, a reforma é devida ao militar incapacitado para a atividade castrense, não estável, com qualquer tempo de serviço. b) se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço militar (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido). c) se o acidente ou moléstia tiver relação com o serviço e, também, se constada a incapacidade definitiva para a vida civil, invalidez social, o militar será reformado os proventos serão calculados com base no grau hierárquico imediato.
Logo, na hipótese, a controvérsia cinge-se à possibilidade ou não de reintegração para tratamento médico em virtude de incapacidade temporária. Anoto, por primeiro, que a Administração Militar reconheceu a ocorrência de acidente em serviço, conforme registro da Solução de Sindicância. Pertinente, do mesmo modo, o destaque das seguintes anotações constantes da Folha de Alterações do autor (ID 140311953): - 01.08.2014 : Incorporação- Grupamento “Bravo”; - 19.08.2014: - Inspeção de Saúde, sessão n. 1989/2014: “Diagnóstico: S43.
Luxação da articulação do ombro. Parecer: “Incapaz B1”(...) O parecer “Incapaz B1” significa que o inspecionado encontra-se incapaz temporariamente, podendo ser recuperado a curto prazo (até um ano).”; - 11.2014: Realização de teste de Aptidão Física – Desempenho: PBD – Suficiência: S – Menção – R; Realização de Tiro de Instrução Básica (Menção B – apto a empregar armamento); - 19.01.2015 – visita e dispensa médica de 01 dia; - 03.2015 – Segundo teste de Aptidão Física - Desempenho: PBD – Suficiência: S – Menção – R; - 08.05.2015: Inspeção de Saúde, sessão n. 10/2015: “Diagnóstico: Nenhum.
Parecer: “Apto A”(...); - 15.05.2015: “acidente dentro do alojamento de CB/Sd da companhia, onde houve o deslocamento de seu ombro direito, foi atendido pelo Sd EP Furst que prestou os primeiros socorros e logo após foi conduzido ao H Mil ACG, one recebeu tratamento médico adequado, foi relatado pelo mesmo que este incidente acontece frequentemente em seu membro(...)”; - 18.05.2015: visita médica com dispensa de TFM, escala de serviço e esforços físicos, por sete dias; - 23.06.2015: visita médica com dispensa de TFM, escala de serviço e esforços físicos; - 28.09.2015: Formação Sanitária, sendo “ considerado apto após férias”; - 30.09.2015: Licenciamento das fileiras do Exército na 3ª baixa.
O exame pericial realizado em Juízo (ID 145365162) atestou que o autor é portador de patologia no ombro de causa congênita, que não há invalidez, que a incapacidade atual restringe-se às atividades que exijam esforções físicos, bem como que a lesão não está consolidada, sendo indicado o tratamento cirúrgico. Confira-se: (...) Analisando o relato e o exame físico do periciado é possível concluir que o mesmo é portador de luxação recidivante do ombro esquerdo, CID 10 M25.3, com provável causa congênita (frouxidão capsular).
QUESITOS DO JUIZ
1. O periciado apresenta alguma (s) doença (s) e/ou lesão (ões)? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal, e pela CID
10. R:é portador de luxação recidivante do ombro esquerdo, CID 10 M25.3.
2. Qual a data de início da (s) doença (s) - DID e qual o critério utilizado para fixação desta data? Quais documentos comprovam? R: refere início em 11 de agosto de 2014.
3. O periciado realiza tratamento médico regularmente? Em qual (is) serviço (s)? Desde quando? Quais documentos comprovam? R: não realiza tratamento.
4. Trata-se de que tipo de doença: aguda ou crônica, endêmica, degenerativa (inerente a grupo etário), ocupacional, etc? R: A patologia é provavelmente congênita.
5. A(s) doença(s) e/ou lesão(ões) apresentada(s) poderá(ão) ser recuperada(s) ou melhorada(s) através de algum tratamento médico e/ou cirúrgico, ou mesmo através prótese ou outro meio? Descrever o meio de tratamento e o prognóstico da doença. R: Sim. O tratamento desta patologia é cirúrgico, com bons resultados.
6. A(s) doença(s) e/ou lesão(ões) gera (m) incapacidade para atividades laborativas? Se positiva a resposta, descrever as limitações, informando textualmente: 6.1. em relação ao grau, se a incapacidade é total ou parcial(ou seja, se o periciado se encontra incapacitado (a) para todo e qualquer trabalho ou somente para a atividade que exercia habitualmente); 6.2. Em relação ao tempo, se temporária ou permanente;6.3. quanto à profissão, se a incapacidade laborativa é uniprofissional, multiprofissional ou omniprofissional?
R: Para a atividade habitual atual não.
7. O periciado, em caso de incapacidade total e definitiva, necessita da assistência permanente de outra pessoa? Justifique. Em caso positivo, é possível precisar quando esta se tornou necessária? R: Não tem incapacidade total definitiva, não necessita da ajuda de outra pessoa.
8. No caso de incapacidade, responda: 8.1. É possível precisar a data do início da incapacidade - DII? 8.2. Em caso positivo, indique-a, informando critérios e documentos comprobatórios, inclusive a que doença e/ou lesão se refere?; 8.3. Em caso de incapacidade permanente, a partir de quando a incapacidade passou a ter essa característica? Informe os critérios e documentos comprobatórios. 8.4. Analisando os documentos existentes no processo em cotejo com o exame clínico realizado, informe, se possível, se houve períodos intercalados de capacidade e incapacidade, desde o início da doença, especificando-os.
R: No momento da perícia não apresenta incapacidade para a atual atividade habitual.
9. Caso a(s) doença(s) ou seqüela(s) apresentada(s) impeçam o desempenho da atividade habitual, o periciado é suscetível de exercer alguma das atividades anteriormente exercidas ou de reabilitação profissional para outra atividade laborativa? R: No momento da perícia não apresenta incapacidade para a atual atividade habitual.
10. Existem outros esclarecimentos que os experts julguem necessários à instrução da causa? R: Não.
11. As lesões da parte autora estão consolidadas? R: Não.
12. As lesões geram uma redução de sua capacidade laborativa para a atividade comprovadamente exercida no momento do infortúnio? Especifique em que consiste essa redução, indicando qual a atividade desempenhada pelo (a) autor (a) que restou prejudicada. R: a lesão reduz a capacidade laborativa do periciado para atividades que exijam esforços físicos intensos com o ombro esquerdo enquanto não for realizado o tratamento adequado, cujo resultado normalmente é muito bom.
QUESITOS DO AUTOR A parte autora possui condições de exercer atividades que exijam grandes esforços físicos? R: Não.
2. A invalidez da parte autora é parcial ou total? Temporária ou Permanente? R: Não apresenta invalidez.
3. De quais enfermidades a parte autora é portadora? R: Instabilidade do ombro esquerdo.
4. Das debilidades apresentadas vinculam com qual acidente? R: Não houve acidente, realizou um movimento corriqueiro e o ombro deslocou devida a frouxidão ligamentar.
5. A limitação existente no ombro esquerdo e clavícula, foi decorrente de diagnóstico e tratamento incorreto da lesão? R: na verdade a lesão ainda não foiadequadamente investigada nem tratada, pois o periciado não passou por avaliação com ortopedista.
6. Existe nexo de causalidade entre o diagnostico realizado pela junta médica militar e a limitação do autor? R: O periciado não apresentou o parecer da juta do serviço militar no momento da perícia.
7. A parte autora possui condições de desenvolver atividades laborativas? R: Sim. Note-se que as conclusões do perito judicial apontam para a inaptidão para atividade física militar, porquanto demanda esforços físicos vigorosos, necessidade de intervenção cirúrgica para a correção da patologia congênita do autor e a inexistência de invalidez social. Assim, somando o fato da lesão não estar consolidada, confirme atestado pela perícia judicial e, ainda, as dispensas médicas obtidas pelo autor antes de seu período de férias, infere-se a presença dos requisitos ensejadores da reintegração do militar para tratamento médico, visto que quando do licenciamento do autor ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para recuperação ou estabilização do quadro apresentado pelo então militar.
Dessa forma, incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dado que a sua debilidade temporária, ainda passível de intervenção cirúrgica e de possível origem congênita, foi desencadeada durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Assim, devida a reintegração do autor para tratamento médico adequado até eventual recuperação ou estabilização e vencimentos (soldo que percebia na ativa), incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, sendo de rigor a parcial reforma da sentença.
No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. ACIDENTE EM SERVIÇO. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. MULTA EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Apelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido para anular o ato de licenciamento de militar e determinar a reintegração do autor às fileiras do Exército para fins de tratamento médico e, eventual, reforma, condenando-o ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da União (observados os ditames do 3º do artigo 98 do CPC) nos percentuais mínimos (artigo 85, 3º, CPC) sobre o valor atualizado da causa.
3. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
4. Lei n. 6.880/80: O militar, em razão de acidente em serviço (art. 108, III), julgado incapaz definitivamente para o serviço militar, tem direito a aposentadoria ex officio (art. 106, II), independentemente de seu tempo de serviço (art. 109). Se o acidente ou doença, moléstia ou enfermidade não tiver relação de causa e efeito com o serviço (art. 108, VI), a reforma somente é devida ao militar estável ou quando não estável, estiver incapacitado permanentemente para qualquer trabalho (inválido).
5. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial. Durante a prestação do serviço militar, sofreu acidente enquanto praticava atividade física, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço, sendo lavrado Atestado Sanitário de Origem.
6. Em Juízo o expert reafirmou ser “ Inquestionável a necessidade de cirurgia para realinhamento do joelho. Porém. No momento não apresenta sinais inflamatórios, dor e restrição de movimentos a manobras no joelho. Portanto requerente apto para o trabalho.” A contrário sensu, o laudo do assistente técnico afirma subsistir incapacidade temporária tanto para o labor civil quanto para as atividades militares.
7. Embora os laudos do perito judicial e do assistente não sejam convergentes, ambos apontam a necessidade de intervenção cirúrgica para a o alinhamento do joelho e a inexistência de invalidez social. Assim, somando a “inquestionável a necessidade de cirurgia para realinhamento do joelho”, confirme atestado pela perita judicial, a afirmação do assistente técnico que o militar estaria inapto temporariamente para atividade militar em decorrência da lesão meniscal e, ainda, que o penúltimo parecer médico do Exército, exarado 05 (cinco) meses antes do licenciamento, o autor foi considerado “Incapaz B2” (incapaz temporariamente com recuperação a longo prazo), infere-se a presença dos requisitos ensejadores da reintegração do militar para tratamento médico, visto que quando do licenciamento do autor ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para recuperação ou estabilização do quadro apresentado pelo então militar.
8. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dada que a sua debilidade sobreveio durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento. Sentença reformada no ponto.
9. Não se vislumbra o evidente intuito protelatório nos embargos de declaração. Multa afastada.
10. Recurso provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 0001305-42.2016.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 19/12/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/01/2020) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENCIAMENTO INDEVIDO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TRATAMENTO MÉDICO. APELO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS.
1. Reexame Necessário e Apelação interposta pela UNIÃO contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, que concedeu a segurança pleiteada a fim de anular o ato administrativo que importou no licenciamento do Sargento Temporário Técnico em Enfermagem do Exército e determinou fosse colocado na condição de adido até sua recuperação ou eventual reforma, bem como julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela ilegitimidade passiva ad causam com relação ao General de Brigada Médica Sérgio dos Santos Szelbracikowski do Exército Brasileiro.
Sem honorários.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. Assim, o militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento e independe de a incapacidade ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar e de ser o militar temporário ou não.
3. Em informações registrou a UNIÃO, que o militar permanecia “na condição de efetivo serviço ativo desta OMS até término do prazo de “30 dias de afastamento total do serviço e instrução para realizar tratamento, em prorrogação”, haja vista a vigência de parecer “Incapaz B1” proferido em última ata de inspeção de saúde realizada em abril de 2019” (sessão 21/2019), consignando que após tal período, o militar seria reavaliado.
4. O magistrado concedeu a segurança, consignando que em inspeções de saúde realizadas nos meses de setembro e outubro de 2018, anteriormente àquela que fundamentou a previsão de licenciamento de novembro de 2018, e em período posterior, em março de 2019, o autor obteve parecer de incapacidade temporária.
5. Conforme documentação coligida o impetrante encontrava-se incapacitado temporariamente para as atividades da caserna e nessas condições, independentemente da doença ter ou não relação de causa e efeito com o serviço militar, impossível o licenciamento.
6. Escorreita a sentença que manteve o impetrante na condição de adido com percepção de soldo até sua recuperação ou eventual reforma.
7. Apelação e reexame necessário não providos. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas "ex lege". (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001478-05.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2020, Intimação via sistema DATA: 26/06/2020) CIVIL. PROCESSO CIVIL. MILITAR TEMPORÁRIO. REFORMA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA. REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO.
1. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º e § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, será concedida "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais".
2. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação da parte contrária. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica.
3. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980) regula a situação, obrigações, deveres, direitos e prerrogativas dos membros das Forças Armadas. Cumpre ressaltar que a lei alcança não apenas os militares de carreira, mas também os "incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos".
4. A reforma ex officio poderá ser aplicada na hipótese de incapacidade definitiva, podendo ocorrer em consequência de acidente em serviço, consoante o disposto no artigo 108, inciso III, do Estatuto dos Militares. Ressalte-se que a lei não exige a incapacidade total e permanente para toda e qualquer atividade laboral para a obtenção da reforma fundada no inciso III, ao contrário da hipótese prevista no inciso VI, que trata da ausência de relação de causa e efeito entre a doença e o serviço militar, nos termos do artigo 111, inciso II, do diploma legal.
5. No caso dos autos, o autor sustenta que é incapaz para atividades laborativas, tendo em vista fratura em seu joelho.
6. De acordo com a jurisprudência do E. STJ, no julgamento dos embargos de divergência em recurso especial nº 1.123.371, ocorrido em 19/09/2018, restou decidido que os militares temporários somente terão direito à reforma ex officio se forem considerados inválidos tanto para o serviço militar como para as demais atividades laborativas civis, quando a incapacidade decorrer de acidente ou doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa ou efeito com o serviço militar.
7. Dos documentos juntados aos, especialmente do laudo pericial verifica-se que o autor é portador de condromalácia patelar.
8. O laudo pericial concluiu que a incapacidade laborativa do autor é parcial e permanente, somente para as atividades militares com restrição para atividade de alto impacto e vigorosas.
9. É certo reconhecer, nesse passo, que não se encontrava o militar em condições de saúde iguais às verificadas no momento de sua admissão.
10. Dessa forma, conclui-se que, para fazer jus a reforma, o autor deveria estar incapacitado de forma definitiva para o serviço militar e outras atividades laborativas civis, o que não foi constatado pelo perito, ou ter permanecido agregado por mais de 02 (dois) anos, conforme disposto no art. 106, III, da Lei nº 6.880/80.
11. Entretanto, mesmo na hipótese de militar temporário e não se ignorando que o licenciamento é ato discricionário da Administração, não poderia o autor ter sido dispensado do serviço castrense, vez que no momento do seu licenciamento, encontrava-se incapacitado temporariamente para o serviço militar, sendo de rigor, portanto, a concessão da reintegração para tratamento médico-hospitalar, sendo-lhe assegurada a percepção de soldo e demais vantagens remuneratórias desde o desligamento ilegal.
12. Por fim, deve ser afastada a possibilidade de encostamento, tendo em vista que, conforme entendimento desta
C. Corte e do E. STJ, para aplicação do instituto do encostamento pressupõe-se, em princípio, a legalidade do ato de licenciamento do autor, o que não aconteceu no presente caso.
13. A remuneração deverá ser baseada no soldo equivalente à graduação que o autor recebia quando estava na ativa, sendo devidos os soldos atrasados a partir do licenciamento ex officio, conforme jurisprudência do E. STJ.
14. Por fim, tendo em vista que o licenciamento do autor foi ilegal, bem como há nos autos documento que comprova o pagamento de consulta médica no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais – ID nº 137487499), deve a União ressarcir esse valor ao apelante.
15. Em relação aos índices de correção monetária a serem aplicados ao caso, tendo em vista que o RE 870.947/SE, que teve sua repercussão geral reconhecida, foi julgado pelo Supremo Tribunal Federal.
16. pós o julgamento em questão, o Superior Tribunal de Justiça, na mesma esteira, proferiu julgamento do REsp 1.492.221/PR, do REsp 1.495.144/RS e do REsp 1.495.146/MG, pelos regime dos recursos repetitivos previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, e o art. 256-N e seguintes do RISTJ.
17. Considerando que a condenação em tela refere-se a servidores públicos, a incidência de correção monetária e de juros de mora deve observar os seguintes parâmetros: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
18. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP 5000285-23.2019.4.03.6142, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 23/09/2020, Intimação via sistema DATA: 02/10/2020) Dano moral Dano moral, de acordo com a melhor doutrina e com o entendimento sedimentado nas cortes superiores, é a lesão a direito da personalidade. Em outros termos: corresponde a toda violação ao patrimônio imaterial da pessoa no âmbito das suas relações de direito privado.
Não se confunde, no entanto, e nem poderia, sob pena de banalização do instituto, com acontecimentos cotidianos que, apesar de incomodarem, não têm aptidão para atingir, de forma efetiva, direitos da personalidade. Tais acontecimentos têm sido tratados, com acerto, pela jurisprudência, como "meros aborrecimentos", inafastáveis na sociedade contemporânea, devendo ser suportados por seus integrantes, ou punidos administrativamente, para que o instituto do dano moral não perca seu real sentido, sua verdadeira função: compensar o lesado pela violação à sua personalidade.
A imputação de responsabilidade, a ensejar reparação de cunho patrimonial, requer a presença de três pressupostos, vale dizer, a existência de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva, a presença de um nexo entre a conduta e o dano, cabendo ao lesado demonstrar que o prejuízo sofrido se originou da ação ou omissão da pessoa imputada. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade.
Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. O autor foi devidamente socorrido quando do acidente relatado. Logo, não se vislumbra, portanto, a implementação das condições necessárias à responsabilidade por dano moral. Assim, indevida a indenização. Da atualização do débito No que tange à correção monetária e aos juros de mora, adoto o entendimento no sentido de que, sobrevindo nova lei que altere os respectivos critérios, a nova disciplina legal tem aplicação imediata, inclusive aos processos já em curso.
Contudo, essa aplicação não tem efeito retroativo, ou seja, não alcança o período de tempo anterior à lei nova, que permanece regido pela lei então vigente, nos termos do que foi decidido pelo STJ no REsp n. 1205946/SP, DJE 02/02/2012. Assim, quando da liquidação, as parcelas em atraso devem ser acrescidas de juros moratórios, incidentes desde a citação, e atualizadas monetariamente da seguinte forma: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
Das verbas sucumbenciais Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento. O Juízo de origem fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da causa atualizado. Mantida a condenação da UNIÃO e, ainda, com a sucumbência em mais um ponto, qual seja, a percepção de soldos atrasados desde o licenciamento, impõe-se a majoração de honorários, por incidência do disposto no §11º do artigo 85 do NCPC.
Assim, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, acresço 2% ao percentual fixado em primeira instância, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado. Dispositivo
Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo do autor, para determinar a reintegração do autor para tratamento médico adequado até eventual recuperação ou estabilização, com percepção de soldo que recebia na ativa, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
REINTEGRAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO. PERCEPÇÃO DE SOLDO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. DANO MORAL INDEVIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1. Apelação interposta pelo autor, militar temporário, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de anulação do ato de licenciamento, reintegração do autor às fileiras do Exército e posterior reforma, cumulado com danos morais e condenou a UNIÃO ao pagamento de honorários advocatícios.
2. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que é ilegal licenciamento de militar que se encontra temporariamente incapacitado e necessita de tratamento médico. O militar licenciado nessas condições tem direito a ser reintegrado. O direito à reintegração contempla o direito a receber tratamento médico-hospitalar adequado à incapacidade temporária, além do soldo e das demais vantagens desde a data do indevido licenciamento.
3. A hipótese cuida de militar temporário incorporado às fileiras do Exército para prestação do serviço militar inicial. Durante a prestação do serviço militar, sofreu lesão no ombro enquanto praticava atividade física, sendo que a Administração Militar reconheceu o fato como acidente de serviço.
4. O exame pericial realizado em Juízo (ID 145365162) atestou que o autor é portador de patologia no ombro de causa congênita, que não há invalidez, que a incapacidade atual restringe-se às atividades que exijam esforções físicos, bem como que a lesão não está consolidada, sendo indicado o tratamento cirúrgico.
5. Assim, somando o fato da lesão não estar consolidada, confirme atestado pela perícia judicial e, ainda, as dispensas médicas obtidas pelo autor antes de seu período de férias, infere-se a presença dos requisitos ensejadores da reintegração do militar para tratamento médico, visto que quando do licenciamento do autor ainda não haviam sido esgotados todos os meios disponíveis para recuperação ou estabilização do quadro apresentado pelo então militar.
6. Incorreto o ato de licenciamento do autor, militar temporário, dado que a sua debilidade temporária, ainda passível de intervenção cirúrgica e de possível origem congênita, foi desencadeada durante o serviço militar e permaneceu depois do licenciamento
7. Devida a reintegração do autor para tratamento médico adequado até eventual recuperação ou estabilização e vencimentos (soldo que percebia na ativa), incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, sendo de rigor a parcial reforma da sentença.
8. Danos morais. No caso concreto, o autor não demonstrou a ocorrência de lesão a seus direitos da personalidade. Não se pode imputar à Administração Militar a prática de conduta ilícita tendente a gerar dano de natureza moral ao autor. Não há qualquer indicativo de que a Administração tenha se omitido. O autor foi devidamente socorrido quando do acidente relatado.
9. Recurso provido em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao apelo do autor, para determinar a reintegração do autor para tratamento médico adequado até eventual recuperação ou estabilização, com percepção de soldo que recebia na ativa, incluindo valores em atraso, desde a data de seu licenciamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.