PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008367-19.2023.4.03.6331 RELATOR: MARIANA TAMMENHAIN RECORRENTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: STELLA FERREIRA GOMES MARCHI - SP440528-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: FLAVIO SILVA PIMENTA - SP343631-A RECORRIDO: RENA ALVES
RELATÓRIO
Trata-se de recursos inominados interpostos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e União Federal de sentença que julgou procedente o pedido “para o fim de conceder o abatimento mensal de 1% ao saldo devedor do FIES, contrato n.º 24.0320.185.0005091-23, durante o período de março de 2020 a abril de 2022.” Em preliminar, os recorrentes aduzem a ilegitimidade passiva. No mérito, os réus alegam que a parte autora não faz jus ao abatimento pleiteado, o qual só é possível durante o período de calamidade pública previsto no Decreto Legislativo 6/2020, de 20/03/2020 a 31/12/2020.
A parte autora apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
De início, afasto a preliminar suscitada. O FNDE é o agente operador do FIES, conforme Lei nº 10.260/01, com redação dada pela Lei 12.202/10 e a União Federal, por meio do Ministério da Educação, figura na condição de agente responsável pela política de oferta de financiamento e supervisão das operações do FIES, de modo que possuem legitimidade para figurar como partes na presente causa. No mérito, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pelos recorrentes, as questões discutidas nos recursos, com a ressalva ao final exposta, foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Analisando os autos, verifico que a parte autora pretende o abatimento de 1% ao mês do saldo devedor do FIES referente a 25 meses trabalhados na linha de frente da Covid-19, com o desconto e recálculo do saldo devedor ou a suspensão da amortização/pagamento das próximas parcelas vincendas até o valor do abatimento a que fizer jus.
O FIES - Fundo de Financiamento Estudantil foi estabelecido pelo artigo 1º da Lei nº 10.260/2001, nos seguintes termos: "Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores, na modalidade presencial ou a distância, não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. (...) § 8º O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento para estabelecer os critérios de elegibilidade de cada modalidade do Fies." A Lei nº 10.260/2001, alterada pela Lei nº 14.024/2020, incluiu o inciso III no art. 6-B e passou a prever o abatimento do saldo devedor do FIES para os médicos que trabalhassem no período da pandemia: Art. 6o-B.
O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Ainda, o § 5º do artigo 6º- B dispõe que os estudantes que obtiverem o abatimento do saldo devedor, ficam desobrigados, no mesmo período, da amortização: "§ 5º No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5º." Pois bem.
No presente caso, a parte autora alega que faz jus ao abatimento previsto no artigo 6º-B da Lei 10.260/2001, pois atuou junto ao SUS durante a emergência sanitária ocasionada pela pandemia do Covid-19. Dos documentos acostados aos autos, nota-se que a autora trabalhou como médica durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, em estabelecimentos oficialmente cadastrados no Cadastro Nacional dos Estabelecimentos de Saúde e vinculados ao Sistema Único de Saúde - SUS, conforme se vê do histórico profissional expedido pelo CNES de Id 310697204.
O art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 estabeleceu que o período de vigência da emergência sanitária teria previsão no Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020. Referido decreto, que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública, previu a produção dos seus efeitos até 31 de dezembro de 2020, dispondo em seu art. 1º o seguinte: Art. 1º Fica reconhecida, exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública, com efeitos até 31 de dezembro de 2020, nos termos da solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020.
Não obstante, a Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022, declarou o encerramento da Emergência em Saúde Pública: Art. 1º Fica declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020. (...) Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor 30 (trinta) dias após a data de sua publicação.
Portanto, embora a parte final do art. 6-B, III, da Lei 10.260/2001 faça referência ao Decreto Legislativo nº 6 de 2020, o período de pandemia da Covid-19 foi prorrogado até o dia 22 de maio de 2022, data em que a Portaria GM/MS nº 913, que declarou o encerramento da emergência sanitária, entrou em vigor. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. SISTEMA "FIESMED". ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL.
RESIDÊNCIA MÉDICA. PANDEMIA. AGRAVO PROVIDO. - A agravante objetiva a reforma da decisão que indeferiu tutela provisória de urgência, com o objetivo de aplicar o abatimento descrito no artigo 6-B, inciso III da Lei 10.260/01 (com redação dada pela Lei 14.020/20) ao saldo devedor durante o período de março de 2020 até maio de 2022. - Configurado o interesse de agir, ante a inércia da administração em emitir uma resposta ao requerimento administrativo formulado pela agravante. - No mérito.
Segundo a legislação, os requisitos para a concessão do benefício no presente caso são: a) graduação em medicina; b) trabalhar no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19; c) mínimo de 6 meses de trabalho para o primeiro abatimento; e d) financiamento contratado até o segundo semestre de 2017. - A agravante concluiu residência médica no Centro Universitário FMABC na área de pediatria, em 01/03/2023, e, durante o período de estado de emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, atuou na linha de frente no enfrentamento da doença até 25/05/2022. - Em consulta ao sítio eletrônico do Centro Universitário FMABC, verifico que embora se trate de pessoa jurídica de direito privado, a instituição de ensino é considerada como de utilidade pública nos âmbitos federal e estadual, pois possui projeto de integração com recursos públicos de saúde, oferecendo atendimento em diversas instituições públicas na região do ABC paulista. - Dessa forma, entendo que a agravante preencheu todos os requisitos da Lei 10.260/2001 para concessão do abatimento ao financiamento estudantil, uma vez que laborou no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período da pandemia da Covid-19.
Destaco que esse é um dos requisitos indispensáveis previstos no artigo 6-B, inciso III da Lei para fazer jus ao benefício. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011331-63.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 21/09/2023, DJEN DATA: 27/09/2023). Assim, denota-se que a parte autora faz jus à concessão do abatimento de 1% (um por cento) ao mês do saldo devedor do contrato FIES, nos termos do artigo 6º-B da Lei nº 10.260/2001, no período de março de 2020 (Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020) a abril de 2022 (data da entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913, de 22 de abril de 2022).
Todavia, deve-se destacar que o abatimento mensal de 1% (um por cento) previsto pelo artigo 6-B da Lei nº 10.260/01 é sobre o saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período, portanto, não sobre as prestações, de modo que não há dispensa do pagamento das prestações ajustadas e nem incidência de qualquer desconto sobre elas, pelo que as prestações atuais não são alteradas, apenas eventualmente o número total de prestações devidas.
Conclui-se, portanto, que a pretensão da parte autora merece acolhimento.”. Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, o art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, estabelece que: Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010) (...)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020) Por um lado, o dispositivo assegura o direito de abatimento do saldo devedor “durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19"; por outro, faz referência ao Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, que vigorou até o dia 31 de dezembro de 2020.
Ocorre que o encerramento da vigência do aludido decreto legislativo não coincide com o fim da emergência sanitária decorrente da pandemia do novo coronavírus. Pelo contrário, constitui fato notório que, ao longo do ano de 2021, ocorreu sério agravamento da crise sanitária. É preciso compreender, ainda, que o Decreto Legislativo nº 6/2020 teve por escopo declarar o estado de calamidade pública para fins exclusivamente fiscais, conforme autorizado na Lei Complementar nº 101/2000.
Destarte, não se justifica e tampouco se coaduna com a finalidade da norma vincular a concessão do benefício previsto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001, ao período de vigência do decreto legislativo. Nos termos do art. 5º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.”. De fato, é preciso recorrer a outro diploma normativo a fim de aquilatar o “período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19”, durante o qual vigora o direito previsto no art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
Nesse sentido, verifica-se que a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decorrente da pandemia do novo coronavírus, foi declarada pelo Ministério da Saúde em fevereiro de 2020, por meio da Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e somente foi encerrada por meio da Portaria MS nº 913, de 22 abril de 2022, a qual entrou em vigor 30 dias após a sua publicação. Compreende-se, assim, que o direito assegurado pelo art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001 tem essa extensão, de modo que pode ser exercido até 22/05/2022.
Nesse sentido é a atual jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização: Tema 372/TNU: “O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).”
Diante do exposto, nego provimento aos recursos dos réus. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pelos recorrentes. É o voto.
EMENTA
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL AFASTADA. CONTRATO EM FASE DE AMORTIZAÇÃO. ESTUDANTE FORMADO EM MEDICINA. PROVA DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NO ÂMBITO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. DIREITO AO ABATIMENTO MENSAL DE 1% DO SALDO DEVEDOR CONSOLIDADO. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2003.
RECURSOS DO FNDE E DA UNIÃO FEDERAL DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARIANA TAMMENHAIN Relatora do Acórdão