PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro noticiado, cujo montante encontra-se disponível para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, tornem os autos ao arquivo provisório para aguardar o julgamento definitivo do Tema 1124 do Superior Tribunal de Justiça.
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GILBERTO MENDES SOBRINHO Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência à parte exequente acerca do pagamento retro informado, cujos valores encontram-se disponíveis para saque em qualquer agência do banco depositário (código 001: Banco do Brasil - código 104: Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Após, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento do crédito remanescente. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM. Juiz Federal, DOU CIÊNCIA às partes de que o(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s) nestes autos foi(ram) transmitido(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região para pagamento administrativo (RPV) ou inclusão em proposta orçamentária (PRC).
O andamento da(s) requisição(ões) poderá ser acompanhado por meio da internet, no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. Não se tratando de valores bloqueados à ordem do juízo, o levantamento deverá ser feito pelo beneficiário diretamente na rede bancária, conforme indicado nos extratos de pagamento, sendo "Banco: 1" para Branco do Brasil e "Banco: 104" para Caixa Econômica Federal, independentemente de comunicação deste juízo.
São Paulo, 14 de agosto de 2024. ANDRÉ ARTUR XAVIER BARBOSA Diretor de Secretaria
Julho 20241 evento
Sentença · Homologação
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada em epígrafe a pagar ao exequente benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente.
Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 326073582 (atualizados até 05/2024). Acompanham esta decisão, os ofícios requisitórios de pagamento: a) no valor de R$ 175.935,21, em favor da parte requerente; b) no valor de R$ 18.873,78, a título de honorários advocatícios de sucumbência; Com a intimação desta decisão, as partes dispõem do prazo de 5 (cinco) dias para conferência dos ofícios requisitórios, nos termos do artigo 12 da Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal.
Nada sendo requerido, os ofícios serão transmitidos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Deverá o beneficiário do pagamento, se necessário, regularizar sua situação no Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição, pelo Tribunal, quando os ofícios forem transmitidos. Após a transmissão dos ofícios requisitórios, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado a fim de aguardar o pagamento.
Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Junho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Maio 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 323422122: Tendo em vista que o montante executado, na data da sentença, é inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, fixo o percentual da verba honorária advocatícia sucumbencial em 12% (doze por cento), já considerada a majoração determinada em sede recursal (id. n. 305470543), nos termos do artigo 85, § 3.º, inciso II, e § 11, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Abril 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 320907131: Para a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, esclareça-se, necessário, primeiramente, que se consolide o valor da condenação na data da sentença, uma vez que incidirá sobre as parcelas vencidas até essa data, nos termos do quanto decidido no julgado exequendo; assim, a definição do percentual deverá ser precedida da apuração do valor da condenação na data da sentença.
Com vistas à oportuna apuração do valor da condenação na data da sentença, os cálculos exequendos devem retificados, para indicação do montante correspondente. Por fim, uma vez que ainda não fixada a tese do Tema 1124, do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância restou determinada no acórdão exequendo, os cálculos autorais deverão ser retificados para apurar os valores atrasados a partir da citação da autarquia previdenciária (20/07/2021).
Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Março 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Petição id. n. 318106983: Manifeste-se a parte exequente, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, sobrestem-se os autos como requer a autarquia previdenciária. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Fevereiro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Manifeste-se a parte exequente acerca do cumprimento da obrigação de fazer informado pela autarquia previdenciária, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No silêncio, arquivem-se. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 EXEQUENTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) EXEQUENTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
DÊ-se ciência às partes acerca do retorno dos autos da superior instância, para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação.
No silêncio, arquivem-se com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Agosto 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008367-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) APELADO: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Trata-se de pedido de aposentadoria especial ou, sucessivamente, aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), ajuizado por Jucimar Sousa Holanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Contestação do INSS, na qual argui, preliminarmente, ausência de interesse processual e prescrição quinquenal das parcelas vencidas, sustentando, no mérito, o não enquadramento das atividades exercidas pela parte autora como sendo de natureza especial, requerendo, ao final, a improcedência total do pedido. Sentença pela parcial procedência do pedido, para reconhecer os períodos de 01.01.1995 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 15.03.2004 e 16.03.2004 a 18.12.2019 como sendo de natureza especial e determinar a implantação da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, fixando a sucumbência e concedendo a tutela antecipada.
Apelação do INSS, na qual requer, preliminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o conhecimento da remessa necessária, postulando, no mérito, o não acolhimento do pedido formulado na exordial e consequente inversão da sucumbência. Apelação da parte autora, pela integral procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008367-46.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab.
37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO APELANTE: JUCIMAR SOUSA HOLANDA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: - SP222663-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Advogado do(a) APELADO: - SP222663-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): Pretende a parte autora, nascida em 17.03.1969, o reconhecimento do exercício de atividades especiais nos períodos de 24.11.1987 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 15.03.2004 e 16.03.2004 a 11.11.2019, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (melhor hipótese financeira), a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.12.2019).
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 AUTOR: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Intimem-se os apelados para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, à apelação interposta pela parte requerida (id nº 268212058) e pela parte requerente (id nº 270272475). Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
Novembro 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 AUTOR: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA (tipo a) Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a pagar-lhe o benefício previdenciário de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de entrada do requerimento administrativo em 18/12/2019. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) preenche os requisitos da aposentadoria especial, pois que trabalhou, pelo tempo legalmente previsto, na(s) função(ões) de servente de pedreiro, ajudante/oficial de mecânico e mecânico, por enquadramento da categoria profissional e sujeita ao(s) agente(s) ruído e químicos nocivos à saúde do trabalhador; b) não obstante, seu pedido administrativo foi indeferido pelo requerido.
O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido (id 57614272). O requerido, em contestação (id 58085215), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a ausência de interesse processual com relação aos períodos enquadrados como tempos especiais na via administrativa e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício.
Sem réplica. Intimada, a parte requerente apresentou manifestação e documentos (id 256007290 e ids que o acompanham), com ciência ao requerido (id 259262130). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Recurso Extraordinário Repetitivo ou Recurso Especial Repetitivo, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio.
Julgo antecipadamente o mérito, com fundamento no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, considerada a desnecessidade de produção de provas outras, além das presentes nos autos. O reconhecimento da prescrição, no que se refere às diferenças de valores anteriores ao quinquênio que antecede à propositura da ação, é de rigor. Passo ao exame do mérito.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008367-46.2021.4.03.6183 AUTOR: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Converto o julgamento em diligência. Concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte requerente traga aos autos PPP atualizado da empregadora Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda. A parte requerente juntou PPPs que atestam as suas condições laborativas até 09/10/2019 (id 57467491 - Pág. 32), sendo que o pedido formulado na inicial é de reconhecimento de tempos especiais até 11/11/2019 (id 57467453 - Pág.
13) ou mesmo até a DER em 18/12/2019, vez que continuou trabalhando até os dias atuais, conforme informou na petição inicial (id 57467453 - Pág. 3), devendo, pois, esclarecer até quando, de fato, pretende o cômputo do tempo especial. Ainda novo PPP se mostra necessário para suprir eventual erro material nos períodos e agentes nocivos indicados, demonstrando coerência com as funções desempenhadas, vez que, aparentemente, também teve o mesmo responsável pelos registros ambientais durante todo o período de trabalho.
Conforme consulta ao CNPJ (em anexo), a situação da empresa acima mencionada encontra-se ativa, data da situação cadastral em 08/11/2018. Assim, com a juntada de documentos novos, dê-se vista ao requerido para manifestação. Em seguida ou no silêncio, tornem os autos conclusos para sentença. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008367-46.2021.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico que, nos termos do artigo 203, §4º do CPC: a) O processo encontra-se disponível para PARTE AUTORA, para fins do disposto no art. 351 do CPC (RÉPLICA), no prazo legal. b) E, no mesmo prazo, para as PARTES, para fins do art. 369 e seguintes do CPC, ESPECIFICAREM PROVAS que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, expondo com clareza os fatos a serem demonstrados.
São Paulo, 12 de agosto de 2021
Órgão
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
Advogado
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 222663/SP)
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 9ª VARA PREVIDENCIÁRIA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008367-46.2021.4.03.6183
AUTOR: JUCIMAR SOUSA HOLANDA Advogado do(a)
AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, por meio da qual postula a parte autora a imediata concessão ou revisão de benefício previdenciário. Registro que a tutela de urgência é um meio de conferir efetividade às decisões judiciais, que poderiam tornar-se inúteis ou ter sua eficácia diminuída pela demora da prestação dos serviços jurisdicionais, invertendo-se, desta forma, os ônus decorrentes dessa demora, quando possível verificar, desde logo, a existência dos fatos constitutivos do direito da parte autora.
Nesta linha, o artigo 300 do Código de Processo Civil, traz os requisitos necessários à concessão da antecipação dos efeitos da tutela final, aduzindo que, esta será assegurada, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No que concerne ao pedido de concessão da antecipação da tutela jurisdicional, a apreciação do pedido de concessão do benefício somente poderá ser efetuada depois de minuciosa e cuidadosa análise das provas documentais apresentadas e após término da instrução probatória, sendo, portanto, descabida em sede de cognição sumária.
Assim, em exame perfunctório, não vislumbro a presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da antecipação de tutela pretendida. As questões de fato e de direito podem vir a ser confrontadas ou melhor esclarecidas após o cumprimento das determinações supra, e integração do réu à lide, recomendando-se a observância do contraditório previamente à emissão de qualquer pronunciamento jurisdicional.
Posto isto, INDEFIRO a antecipação de tutela postulada. No momento oportuno, após a fase instrutória, será novamente apreciado. Quanto à audiência de tentativa de conciliação, considerando o teor do Ofício nº 02/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região, arquivado na Secretaria desta Vara, que informa o desinteresse na realização da audiência prevista no artigo 334 do NCPC, porque o interesse jurídico envolvido não permite a autocomposição antes da instrução probatória, deixo de designar a audiência, nos termos do § 4º, inciso II do mesmo artigo.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Cite-se o réu para responder a presente ação no prazo legal.
Intime-se e cumpra-se. São Paulo,12 de julho de 2021.
Ler na íntegra
Recolher
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS
JUCIMAR SOUSA HOLANDA
TAIS RODRIGUES DOS SANTOS
Inicialmente, observo que a sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 12.11.2019 a 18.12.2019, é ultra petita. Deve, portanto, ser restringida aos limites do pedido. Outrossim, em relação à suspensão do cumprimento da tutela provisória de urgência concedida na sentença, em face da concessão do efeito suspensivo ao recurso, o pedido não prospera. É pacífico o entendimento nesta Corte quanto ao cabimento da antecipação dos efeitos da tutela para adiantar total ou parcialmente os efeitos pretendidos pela parte autora ante o caráter alimentar do benefício previdenciário, afastando-se os riscos decorrentes da demora na execução definitiva do julgado (Nesse sentido: AC 0010241-11.2008.4.03.6183/SP, Rel.
Des. Fed. Therezinha Cazerta, e-DJF3 Judicial 1 de 14/11/2014). Além do mais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da possibilidade de concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública em hipóteses como a dos autos (Conforme AgRg no Ag 1230687/RJ, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 19.12.2011, e AgRg no Ag 1405103/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/02/2012).
Nessa esteira: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRELIMINAR. TUTELA ANTECIPADA. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO.
I - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
II - (...).
VII - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente provida.”. (ApReeNec 5070736-79.2018.4.03.9999, Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/06/2019). Anoto, por outro lado, que a sentença foi proferida já na vigência do novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015 -, razão pela qual se deve observar o disposto no art. 496, §3º,
I. No caso dos autos, não obstante a sentença ser ilíquida, é certo que o proveito econômico obtido pela parte autora não superará o valor de 1.000 salários mínimos. Neste sentido observo que a 1ª Turma do
C. STJ, ao apreciar o REsp 1.735.097/RS, em decisão proferida em 08.10.2019, entendeu que, não obstante a iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos. Assim, na vigência do Código de Processo Civil/2015, em regra, a condenação em ações previdenciárias não alcança o valor de mil salários mínimos, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, restando afastado o duplo grau necessário.
Não é o caso, portanto, de submissão da sentença à remessa necessária. Do mérito. Para melhor elucidação da controvérsia colocada em Juízo, cumpre distinguir a aposentadoria especial prevista no art. 57 da Lei nº 8.213/91, da aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no art. 52 do mesmo diploma legal, pois enquanto a aposentadoria especial pressupõe o exercício de atividade considerada especial pelo tempo de 15, 20 ou 25 anos, e, cumprido esse requisito, o segurado tem direito à aposentadoria com valor equivalente a 100% do salário-de-benefício (§ 1º do art. 57), não estando submetido à inovação legislativa da E.C. nº 20/98, ou seja, inexiste pedágio ou exigência de idade mínima, assim como não se submete ao fator previdenciário, conforme art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
Diferentemente, na aposentadoria por tempo de contribuição há tanto o exercício de atividade especial como o exercício de atividade comum, sendo que o período de atividade especial sofre a conversão em atividade comum aumentando assim o tempo de serviço do trabalhador, e, conforme a data em que o segurado preenche os requisitos, deverá se submeter às regras da E.C. nº 20/98. Da atividade especial. No que se refere à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de contribuição para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95, como a seguir se verifica.
O art. 58 da Lei nº 8.213/91 dispunha, em sua redação original que (...) Art.
58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica (...). Com a edição da Medida Provisória nº 1.523/96, o dispositivo legal acima mencionado teve sua redação alterada, com a inclusão dos parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, na forma que segue: “Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. § 2º Deverão constar do laudo técnico referido no parágrafo anterior informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador, e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento (...)”.
Verifica-se, pois, que tanto na redação original do art. 58 da Lei nº 8.213/91 como na estabelecida pela Medida Provisória nº 1.523/96 (reeditada até a MP nº 1.523-13 de 23.10.97 - republicado na MP nº 1.596-14, de 10.11.97 e convertida na Lei nº 9.528, de 10.12.97), não foram relacionados os agentes prejudiciais à saúde, sendo que tal relação somente foi definida com a edição do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997 (art. 66 e Anexo IV).
Ocorre que, em se tratando de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO - RECURSO ESPECIAL - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM - POSSIBILIDADE - LEI 8.213/91 - LEI 9.032/95 - LAUDO PERICIAL INEXIGÍVEL - LEI 9.528/97. (...) - A Lei nº 9.032/95 que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/91 acrescentando seu § 5º, permitiu a conversão do tempo de serviço especial em comum para efeito de aposentadoria especial.
Em se tratando de atividade que expõe o obreiro a agentes agressivos, o tempo de serviço trabalhado pode ser convertido em tempo especial, para fins previdenciários. - A necessidade de comprovação da atividade insalubre através de laudo pericial, foi exigida após o advento da Lei 9.528, de 10.12.97, que convalidando os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.523, de 11.10.96, alterou o § 1º, do art. 58, da Lei 8.213/91, passando a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulário, na forma estabelecida pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
Tendo a mencionada lei caráter restritivo ao exercício do direito, não pode ser aplicada à situações pretéritas, portanto no caso em exame, como a atividade especial foi exercida anteriormente, ou seja, de 17.11.75 a 19.11.82, não está sujeita à restrição legal. - Precedentes desta Corte. - Recurso conhecido, mas desprovido (...)”. (STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482).
Assim, em tese, pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. Ressalto que os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
Saliento que não se encontra vedada a conversão de tempo especial em comum, exercida em período posterior a 28.05.1998, uma vez que ao ser editada a Lei nº 9.711/98, não foi mantida a redação do art. 28 da Medida Provisória nº 1.663-10, de 28.05.98, que revogava expressamente o parágrafo 5º, do art. 57, da Lei nº 8.213/91, devendo, portanto, prevalecer este último dispositivo legal, nos termos do art. 62 da Constituição da República.
Quanto ao agente nocivo ruído, o Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 decibéis como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o referido decreto, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 decibéis como agente nocivo à saúde. Com o advento do Decreto nº 4.882, de 18.11.2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível passou a ser de 85 decibéis (art. 2º, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99).
Tendo em vista o dissenso jurisprudencial sobre a possibilidade de se aplicar retroativamente o disposto no Decreto nº 4.882/2003, para se considerar prejudicial, desde 05.03.1997, a exposição a ruídos de 85 decibéis, a questão foi levada ao Colendo Superior Tribunal de Justiça que, no julgamento do Recurso especial 1398260/PR, em 14.05.2014, submetido ao rito do art.543-C do Código de Processo Civil (Recurso especial Repetitivo), fixou entendimento pela impossibilidade de se aplicar de forma retroativa o Decreto nº 4.882/2003, que reduziu o patamar de ruído para 85 decibéis, na forma que segue: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. DESAFETAÇÃO DO PRESENTE CASO. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
1. Considerando que o Recurso especial 1.398.260/PR apresenta fundamentos suficientes para figurar como representativo da presente controvérsia, este recurso deixa de se submeter ao rito do art.543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008.
2. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC.
3. O limite de tolerância para configuração da especial idade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, não sendo possível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.
4. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço especial implica indeferimento do pedido de aposentadoria especial por falta de tempo de serviço.
5. Recurso especial provido (...)”. (REsp 1401619/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Dessa forma, deve-se considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. Conforme acima destacado, está pacificado no E.
STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. De outra parte, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei nº 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividades em condições especiais, fazendo às vezes do laudo técnico.
E não afasta a validade de suas conclusões o fato de ter sido o PPP ou laudo elaborado posteriormente à prestação do serviço, vez que tal requisito não está previsto em lei, mormente que a responsabilidade por sua expedição é do empregador, não podendo o empregado arcar com o ônus de eventual desídia daquele e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF fixou duas teses para a hipótese de reconhecimento de atividade especial com uso de Equipamento de Proteção Individual, sendo que a primeira refere-se à regra geral que deverá nortear a análise de atividade especial, e a segunda refere-se ao caso concreto em discussão no recurso extraordinário em que o segurado esteve exposto a ruído, que podem ser assim sintetizadas: i) tese
1 - regra geral: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial; e ii) tese
2 - agente nocivo ruído: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
NO CASO DOS AUTOS, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 32 (trinta e dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo de contribuição comum (ID 271560678, págs. 73/76). Portanto, a controvérsia colocada nos autos engloba apenas o reconhecimento da natureza especial das atividades exercidas nos períodos de 24.11.1987 a 31.12.1994, 01.01.1995 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 15.03.2004 e 16.03.2004 a 11.11.2019.
Ocorre que, no período de 24.11.1987 a 31.12.1994, a parte autora, nas atividades de servente de pedreiro, esteve exposta a agentes químicos, em razão do manuseio de cimento e cal (ID 271560669, pág. 02), devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.01.1995 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 15.03.2004 e 16.03.2004 a 11.11.2019, nas atividades de ajudante de mecânico, mecânico e oficial mecânico, esteve exposta a agentes químicos, devido ao contato com graxa e óleo mineral (ID 271560704, págs. 01/03 e ID 21560713, págs. 02/03), devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
Sendo assim, somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo, observado o conjunto probatório produzido nos autos e os fundamentos jurídicos explicitados na presente decisão. Restaram cumpridos pela parte autora, ainda, os requisitos da qualidade de segurado (art. 15 e seguintes da Lei nº 8.213/91) e carência para a concessão do benefício almejado (art. 24 e seguintes da Lei nº 8.213/91).
Destarte, a parte autora faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. Ressalte-se, ainda, que a questão relativa ao termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS (se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária), encontra-se em discussão no E.
Superior Tribunal de Justiça, no regime de julgamento de recursos repetitivos (Tema n. 1.124), nos termos do art. 1.036 do CPC/2015, razão pela qual deverá ser apreciado pelo juízo da execução, de acordo com a tese firmada pelo E. STJ. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
Acaso a parte autora esteja recebendo benefício previdenciário concedido administrativamente, deverá o demandante optar, à época da liquidação de sentença, pelo benefício judicial ou administrativo que entenda ser mais vantajoso. Se a opção recair no benefício judicial, deverão ser compensadas as parcelas já recebidas em sede administrativa, face à vedação da cumulação dos benefícios. Assinale-se, por fim, que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 791.961 (TEMA 709), pelo Tribunal Pleno – Sessão Virtual, entendeu pela impossibilidade da percepção de aposentadoria especial na hipótese de o segurado permanecer no exercício de atividades laborais nocivas à saúde (Data da Publicação DJE 19/08/2020).
Diante do exposto, de ofício, reduzo a sentença aos limites do pedido, nego provimento à apelação do INSS e dou provimento à apelação da parte autora, para, fixando, de ofício, os consectários legais, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.12.2019), observada eventual prescrição quinquenal, tudo na forma acima explicitada.
As verbas acessórias e as prestações em atraso também deverão ser calculadas na forma acima estabelecida, em fase de liquidação de sentença. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
ULTRA PETITA. APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
1. A sentença, ao reconhecer o exercício de atividade especial no período de 12.11.2019 a 18.12.2019, é ultra petita. Julgado reduzido aos limites do pedido.
2. A aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
3. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99.
4. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado.
5. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica.
6. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
7. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes biológicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei.
8. No caso dos autos, no período de 24.11.1987 a 31.12.1994, a parte autora, nas atividades de servente de pedreiro, esteve exposta a agentes químicos, em razão do manuseio de cimento e cal, devendo ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesse período, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.12 do Decreto nº 83.080/79. Por sua vez, nos períodos de 01.01.1995 a 31.03.1997, 01.04.1997 a 15.03.2004 e 16.03.2004 a 11.11.2019, nas atividades de ajudante de mecânico, mecânico e oficial mecânico, esteve exposta a agentes químicos, devido ao contato com graxa e óleo mineral, devendo também ser reconhecida a natureza especial das atividades exercidas nesses períodos, consoante código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.0.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.0.19 do Decreto nº 3.048/99.
9. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 32 (trinta e dois) anos e 25 (vinte e cinco) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 18.12.2019).
10. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação.
11. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença).
Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante
17. 12. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
13. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 18.12.2019), observada eventual prescrição.
14. De ofício, sentença reduzida aos limites do pedido. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu de ofício, reduzir a sentença aos limites do pedido, negar provimento à apelação do INSS, dar provimento à apelação da parte autora e fixar, de ofício, os consectários legais, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é benefício previdenciário que tem por finalidade compensar o segurado pelo trabalho desenvolvido em condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, seja porque considerados penosos, insalubres ou perigosos, seja porque exposto aquele a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes. Foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 – Lei Orgânica da Previdência Social: Art.
31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta ) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo. A lei foi alterada, nas ordens constitucionais anteriores, pelas Leis nºs 5.440-A/1968, 5.890/1973, 6.643/1979, 6.887/1980, regulamentadas pelos Decretos nºs 48.959-A/1960 (com quadro anexo) 53.831/1964 (com quadro anexo), 60.501/1967, 63.230/1968 (com quadros anexos I e II), 72.771/1973 (com quadros anexos I e II), 77.077/76, 83.080/1979 (com quadros anexos I e II), 87.374/1982 e 89.312/1984.
A legislação em tela não exigia idade mínima do segurado. O benefício foi mantido na atual ordem constitucional, pois a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 202, II, na redação originária, fez referência à aposentadoria, “em tempo inferior”, dos segurados “sujeitos a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei”. Coube à Lei nº 8.213/1991, em seus artigos 57 e 58, posteriormente alterados pelas Leis nºs 9.032/1995, 9.508/1997 e 9.732/1998, e regulamentados pelos Decretos nºs 357/1991, 611/1992, 2.172/1997, 2.346/1997 e 3.048/1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS) disciplinar o benefício.
Art.
57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art.
49. § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social–INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995) § 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) Art.
58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.
Note-se que prosseguiu não sendo exigida idade mínima do segurado. As Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 47/2015, dando novas redações ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, ao passo que vedaram a adoção de requisitos e critérios diferenciados para concessão de aposentadoria, ressalvaram os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde e a integridade física do segurado, definidas em lei complementar.
Haja vista a não edição dessa lei complementar, a disciplina do benefício continuou sendo a conferida pelos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991. Observa-se na evolução legislativa do benefício que, enquanto o artigo 31 da Lei nº 3.807/1960 fazia referência a “serviços” que fossem “considerados penosos, insalubres ou perigos”, conforme a “atividade profissional”, o artigo 57 da Lei nº 8.213/1991 refere a “tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente”, com comprovada “exposição [do segurado] aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física”.
A Lei nº 9.032/1995, regulamentada pelo Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, passou a exigir expressamente a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos à sua saúde ou integridade física, não sendo mais suficiente o enquadramento do tempo especial conforme a atividade/categoria profissional relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A Emenda Constitucional nº 103/2019, objeto de considerações abaixo, manteve a necessidade de comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Dado que o objeto da aposentadoria abrange, quase sempre, mais de uma regulamentação normativa, surge a necessidade de se precisar as leis aplicáveis na resolução das lides como a presente. Destaque-se, em primeiro lugar, que o direito à previdência social está previsto no artigo 22º, primeira parte, e 25º, ambos da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, e no artigo 9º do Pacto Internacional sobre os Econômicos, Sociais e Culturais de 1966, promulgado no Brasil pelo Decreto nº 591, de 6.7.1992.
Logo, atrai a aplicação dos princípios atinentes à hermenêutica de tratados de direitos humanos, entre os quais se destacam o da intepretação “pro homine”, o da máxima efetividade, o da primazia da norma mais favorável ao indivíduo e, notadamente, o da proibição do retrocesso. É certo que tais postulados não podem impedir o aperfeiçoamento constante da legislação previdenciária, diante de fatores como crescimento populacional, aumento da expectativa de vida dos segurados etc.
Mas, nesse caso, o Poder Legislativo está adstrito ao comando do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Além disso, o Estado somente pode ser considerado democrático de direito quando garante segurança jurídica às pessoas. Com base nesses postulados, tem-se que o julgamento dos períodos de trabalhos especiais deve ocorrer com base na disciplina legal e infralegal da época em que os foram prestados.
A tese é pacífica na jurisprudência, como elucida a decisão da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.310.034/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, segundo a qual "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor”. É certo que para a finalidade de conversão de tempo especial em tempo comum, deve incidir a lei vigente na data do requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme tese firmada no tema repetitivo nº 546 do Superior Tribunal de Justiça, com trânsito em julgado em 8.1.2018, o que, contudo, não é o caso dos autos.
Portanto, no âmbito da aposentadoria especial, os trabalhos especiais realizados anteriormente a 6.3.1997, data em que se completou o regramento da Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997 aos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, devem ser reconhecidos com base apenas nas atividades/categoria profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979. A exigência de comprovação, pelo segurado, de submissão efetiva aos agentes nocivos, incide apenas para trabalhos prestados a partir de 6.3.1997, conforme se pormenorizará adiante, no item sobre a prova da especialidade do trabalho.
A Emenda Constitucional nº 103/2019, dando nova redação ao artigo 201, § 1º, da Constituição Federal, manteve a proibição de “adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados”: (...) “II - cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação”.
Tanto a necessidade de comprovação de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos quanto a impossibilidade jurídica da caracterização das atividades por categoria profissional ou ocupação já vigoravam a partir de 6.3.1997, conforme acima fundamentado. Houve, contudo, a inserção de novas regras pela EC nº 103/2019, particularmente no tocante à exigência de idade mínima e à sistemática de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria especial, conforme seus artigos 19 e 26, § 2º,
IV. Art.
19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20(vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria:
I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; (...) § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (destaquei) Art.
26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência. § 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal. § 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos: (...)
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo. (...) § 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social. Diante da garantia do direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, têm direito à aposentadoria especial, sem as novas exigências previstas na EC nº 103/2019, os segurados que preencheram todos os seus requisitos até 12.11.2019, data anterior à sua entrada em vigor.
Visando assegurar o direito dos segurados que já estavam contribuindo para a Previdência Social em 12.11.2019, a EC nº 103/2019 prevê regra de transição: Art.
21. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, desde que cumpridos, no caso do servidor, o tempo mínimo de 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, na forma dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, poderão aposentar-se quando o total da soma resultante da sua idade e do tempo de contribuição e o tempo de efetiva exposição forem, respectivamente, de:
I - 66 (sessenta e seis) pontos e 15 (quinze) anos de efetiva exposição;
II - 76 (setenta e seis) pontos e 20 (vinte) anos de efetiva exposição; e
III - 86 (oitenta e seis) pontos e 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição. § 1º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o caput. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. § 3º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, na forma do § 4º-C do art. 40 da Constituição Federal, as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O prazo de carência da aposentadoria especial é de 180 contribuições mensais, conforme artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991. No tocante à carência, deve-se considerar a tese firmada do tema repetitivo nº 1.125 do Supremo Tribunal Federal, julgado em 19.2.2021, segundo a qual “é constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa”.
Também deve incidir a tese firmada no tema repetitivo nº 998 do Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado 1.8.2019 (sem trânsito em julgado), segundo a qual “o Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. 1.2. Atividades especiais As atividades especiais são: a) até 5.3.1997, as consideradas penosas, insalubres ou perigosas, nos termos do artigo 31 da Lei nº 3.807/1939, e Decretos nºs 53.831/1964 (com quadro anexo) e 83.080/1979 (com quadros anexos I e II); b) a partir de 6.3.1997 até o presente momento, as que, comprovadas pelo segurado, tenham sido realizadas com exposição permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou integridade física. 1.3.
Prova da especialidade do trabalho Deve-se distinguir a prova do trabalho (tempo de contribuição) da prova da especialidade do trabalho. A teor do artigo 19 do Decreto nº 3.048/1999, com redação do decreto nº 6.722/2008, “os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição”.
Além disso, o tempo de contribuição pode ser provado por documentos, contemporâneos aos fatos, listados no artigo 19-B, § 1º, do referido decreto, incluído pelo Decreto nº 10.410/2020. É cabível, igualmente, que tal prova ocorra no processo judicial, a teor do artigo 369 do Código de Processo Civil, com a ressalva da exigência de início de prova material, conforme previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991.
A teor do enunciado da Súmula nº 31 da Turma Nacional de Uniformização, “a anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários”. No tocante à prova da especialidade do trabalho, o regramento da aposentadoria especial, a partir da Lei nº da Lei nº 3.807/1960 até Lei nº 9.032/1995 e Decreto nº. 2.172, de 06.03.1997, não reclamava a comprovação, pelo segurado, da exposição aos agentes nocivos.
Portanto, para as atividades desempenhadas até 5.3.1997, é suficiente que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979. Com efeito, a exigência de comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos foi veiculada pela Lei nº 9.032/1995, que deu nova redação ao artigo 57 da Lei nº 8.213/1991. Mas a regulamentação desta nova regra legal somente veio a ser feita com o Decreto nº. 2.172/1997, que estabeleceu a relação dos agentes agressivos a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada especial.
Desse modo, para a comprovação das atividades exercidas posteriormente a 5.3.1997, é exigível a apresentação de formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho. O artigo 58, § 4º, da Lei nº 8.213/1991, com a redação da Lei nº 8.528/1997, estabeleceu, para esta finalidade probatória, o chamado perfil profissiográfico previdenciário, sem, contudo, definir o seu conteúdo.
A Instrução Normativa nº 78/2002, do Instituto, regulamentou seus requisitos. O perfil profissiográfico previdenciário é, assim, documento hábil para comprovar a especialidade das atividades exercidas a partir de 1.1.2004 (IN/INSS nº 95/2003 e IN/INSS nº 45/2010, artigos 254, § 1º, VI, e 256, IV), não sendo exigível que venha acompanhado por laudo técnico. O perfil profissiográfico previdenciário pode, ademais, servir para a prova da especialidade relativamente a atividades anteriores a 1.1.2004, desde que indique profissional habilitado, engenheiro ou médico do trabalho, e assinado pelo representante legal da empresa, pois, nesse caso, equivale a formulário e laudo.
Igualmente, no caso de período de trabalho na mesma empresa que se situe parte no período anterior a 1.1.2004 e parte após esta data, nesse caso podendo prescindir de assinatura de profissional habilitado, bastando que seja assinado por representante legal da empresa, desde que com base em laudo técnico das condições do trabalho e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica.
Os meios de prova da especialidade são, em suma: a) para as atividades realizadas até 5.3.1997, que estejam relacionadas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964, ou nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979, com base nas categorias profissionais; b) para as atividades a partir de 6.3.1997 até 31.12.2003, formulários preenchidos pela empresa (SB-40, DSS-8030 e DIRBEN-8030) em conjunto com laudo técnico de condições ambientais do trabalho, ou perfil profissiográfico previdenciário; c) para atividades posteriores a 1.1.2004, perfil profissiográfico previdenciário.
Nos últimos casos, os documentos devem precisar a exposição permanente, não ocasional nem intermitente, do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à sua saúde ou integridade física. Frise-se que as atividades previstas no Anexo do Decreto nº 53.831/1964 e nos Anexos do Decreto nº 83.080/1979 são meramente exemplificativas, podendo outras serem tidas como especiais, desde que sejam semelhantes às catalogadas e patenteadas em laudo pericial.
Ainda merece aplicação no tempo presente o enunciado da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, segundo o qual “atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento”. De outra parte, o Superior Tribunal de Justiça, no tema repetitivo nº 534, com trânsito em julgado em 26.6.2013, firmou a seguinte tese: “as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.
Em casos excepcionais, quando o segurado, em virtude de comprovados caso fortuito ou força maior, não puder obter os acima referidos laudo técnico de condições ambientais de trabalho ou perfil profissiográfico, é admissível a produção de prova documental técnica e/ou perícia judicial, mas não exclusivamente a prova testemunhal, por flagrantemente inidônea para tal finalidade. Ressalte-se que, no tocante aos agentes nocivos ruído e calor, a prova deverá consistir sempre em laudo pericial ou perfil profissiográfico mesmo para as atividades exercidas anteriormente a 1.1.2004, pois somente equipamentos próprios podem mensurá-los.
O fato de ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço não desqualifica o laudo técnico e o perfil profissiográfico como documentos comprobatórios da especialidade das atividades. A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização: “o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. O uso de equipamentos de proteção individual, desde que indubitavelmente eficazes, impede o reconhecimento da especialidade das atividades somente a partir de 3.12.1998 A propósito, tem-se o enunciado da Súmula nº 87 da Turma Nacional de Uniformização: “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei n. 9.732/98”.
Todavia, mesmo eficaz, o equipamento de proteção não afasta a especialidade quanto ao ruído, a teor do enunciado da Súmula nº 9 da mesma Turma Nacional: “o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. 1.4. Agentes nocivos Como visto, as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 47/2015 e 103/2019, reclamam, no âmbito do artigo 201 da Constituição Federal, que os agentes químicos, físicos e biológicos ou associação desses agentes prejudiciais à saúde ou integridade física do trabalhador sejam tratados em lei complementar, a qual não foi editada até a presente data.
Além disso, a Lei nº 8.213/1991 não os define, tendo, por força de seu artigo 58, “caput”, determinado que deverá fazê-lo o Poder Executivo. Coube ao Decreto nº 2.172/1997 e o vigente Regulamento da Previdência Social classificá-los. O Anexo IV deste diploma elenca os agentes nocivos químicos (arsênio, manganês, mercúrio e seus respectivos compostos, asbestos, benzeno, berílio, bromo, cádmio, chumbo, cloro, cromo, fósforo, níquel e respectivos compostos tóxicos, carvão mineral e seus derivados, dissulfeto de carbono, iodo, petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus e seus derivados, sílica livre e outras substâncias químicas), físicos (ruído, vibrações, radiações ionizantes, temperaturas anormais, pressão atmosférica anormal), biológicos (microorganismos e parasitas infecto-contagiosos vivos e suas toxinas) e associação de agentes (mineração). 1.4.1.
Agentes físicos: ruído O ruído será considerado prejudicial à saúde do segurado quando acima dos limites de tolerância, que, portanto, devem ser explicitados. O Decreto nº 2.172/1997, promoveu alterações nos Decretos nºs 53.381/1964 e 83.080/1979. Com sua edição, passaram a ser tidas como agressivas apenas as exposições a ruídos acima de 90 dB (código 2.0.1 do Anexo IV). O mesmo limite de exposição foi mantido pelo Decreto nº 3.048/1999, no código 2.0.1 do seu Anexo
IV. Em 2003 sobreveio modificação. O Decreto nº 4.882/2003 alterou o citado decreto de 1999, para considerar nociva a atividade com exposição a níveis ruídos superiores a 85 dB. Quanto ao período anterior a 05.03.1997, já foi pacificado, também pelo requerido na esfera administrativa (Instrução Normativa INSS/DSS n. 57/2001 e posteriores), que são aplicáveis concomitantemente, para fins de enquadramento, os Decretos nºs 53.831/1964 e 83.080/1979 até 05.03.1997, data imediatamente anterior à publicação do Decreto nº 2.172/1997.
Desse modo, até então, é considerada nociva à saúde a atividade sujeita a ruídos superiores a 80 decibéis, conforme previsão mais benéfica do Decreto nº 53.831/1964. O Superior Tribunal de Justiça, no recurso Especial nº 1.398.260/PR, com a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese: “o limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)”.
Com isso, são adotados os seguintes critérios: a) antes de 5.3.1997, na vigência do Decreto nº 53.831/1964: superior a 80 decibéis; b) de 6.3.1997 a 18.11.2003, na vigência dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999: superior a 90 decibéis; c) a partir de 19.11.2003, por força da edição do Decreto nº 4.882/2003: superior a 85 decibéis. 1.4.2. Agentes físicos: calor No que tange ao agente calor, até a Lei 9.032/95, era considerado especial o tempo em que o segurado estava exposto a calor, frio, umidade e radiações não ionizantes, superiores aos limites previstos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
O Decreto 53.831/64 relacionou o calor como agente insalubre físico, exigindo jornada normal em locais com temperatura acima de 28° (vinte e oito graus). JÁ o Decreto 83.080/79 incluiu o calor como atividade nociva física, abrangendo as seguintes atividades profissionais: trabalhadores ocupados em caráter permanente indústria metalúrgica e mecânica, a fabricação de vidros e cristais e alimentação de caldeiras a vapor, a carvão ou a lenha.
Posteriormente, o anexo IV do Decreto 2.172/97 e o anexo IV do Decreto 3.048/99, relacionaram como agente nocivo as “temperaturas anormais”, os trabalhos com exposição ao calor acima dos limites de tolerância estabelecidos na NR-15, anexo III, conforme abaixo: Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação de serviço.
Em função do índice obtido, o regime de trabalho intermitente será definido no Quadro n º
1. QUADRO Nº 1 (115.006-5/ I4) Regime de Trabalho Intermitente com Descanso no Próprio Local de Trabalho (por hora) TIPO DE ATIVIDADE LEVE MODERADA PESADA Trabalho contínuo até 30,0 até 26,7 até 25,0 45 minutos trabalho 15 minutos descanso 30,1 a 30,6 26,8 a 28,0 25,1 a 25,9 30 minutos trabalho 30 minutos descanso 30,7 a 31,4 28,1 a 29,4 26,0 a 27,9 15 minutos trabalho 45 minutos descanso 31,5 a 32,2 29,5 a 31,1 28,0 a 30,0 Não é permitido o trabalho sem a adoção de medidas adequadas de controle acima de 32,2 acima de 31,1 acima de 30,0
2. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais.
3. A determinação do tipo de atividade (Leve, Moderada ou Pesada) é feita consultando-se o Quadro nº
3. Limites de Tolerância para exposição ao calor, em regime de trabalho intermitente com período de descanso em outro local (local de descanso).
1. Para os fins deste item, considera-se como local de descanso ambiente termicamente mais ameno, com o trabalhador em repouso ou exercendo atividade leve.
2. Os limites de tolerância são dados segundo o Quadro nº
3. As taxas de metabolismo Mt e Md serão obtidas consultando-se o Quadro n º
3. 4. Os períodos de descanso serão considerados tempo de serviço para todos os efeitos legais QUADRO Nº 3 TAXAS DE METABOLISMO POR TIPO DE ATIVIDADE (115.008-1/I4) TIPO DE ATIVIDADE Kcal/h SENTADO EM REPOUSO 100 TRABALHO LEVE Sentado, movimentos moderados com braços e tronco (ex.: datilografia). Sentado, movimentos moderados com braços e pernas (ex.: dirigir). De pé, trabalho leve, em máquina ou bancada, principalmente com os braços. 125 150 150 TRABALHO MODERADO Sentado, movimentos vigorosos com braços e pernas.
De pé, trabalho leve em máquina ou bancada, com alguma movimentação. De pé, trabalho moderado em máquina ou bancada, com alguma movimentação. Em movimento, trabalho moderado de levantar ou empurrar. 180 175 220 300 TRABALHO PESADO Trabalho intermitente de levantar, empurrar ou arrastar pesos (ex.: remoção com pá). Trabalho fatigante 440 550 1.5. Agentes químicos Na esteira das alterações promovidas pela Medida Provisória n. 1.523/96, ao final confirmadas na Lei n. 9.528/97, a comprovação da exposição a agentes nocivos depende de aferição técnica a contar de 06.03.1997, data da publicação do Decreto n. 2.172/97.
No aspecto quantitativo, entre os agentes listados pelo Decreto n. 2.172/97 (RBPS) e pelo Decreto n. 3.048/99 (RPS), em suas redações originais, apenas traziam especificação dos limites de tolerância os agentes físicos ruído (código 2.0.1) e temperaturas anormais (código 2.0.4, este com remissão aos critérios contidos na NR-15 – Portaria MTb n. 3.214/78, Anexo 3). Quanto aos demais agentes, ambos os regulamentos silenciaram.
Nessa época, à míngua de qualquer previsão na lei ou nos regulamentos a minudenciar critérios quantitativos para a exposição a esses agentes, ou mesmo a reportar-se a parâmetros já estabelecidos noutra seara normativa (como a das leis trabalhistas), a valoração da presença dos agentes nocivos na rotina laboral há de ser feita exclusivamente sob o crivo qualitativo. Deve-se avaliar, a partir da profissiografia e dos dados técnicos disponíveis, se o agente agressivo era de fato encontrado no ambiente de trabalho (e não, por exemplo, presente apenas em concentrações ínfimas), e se o trabalhador a ele estava exposto com habitualidade e permanência.
Vale dizer: nesse quadro, não é possível, salvo menção expressa, recorrer aos limites de tolerância vigentes no âmbito trabalhista para julgar a insalubridade, para fins previdenciários, de determinada atividade. A corroborar esse raciocínio, friso que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça rechaçou a tese de que o critério trabalhista de caracterização de insalubridade por exposição a ruído (níveis superiores a 85dB, segundo o Anexo 1 da NR-15) pudesse sobrepor-se ao estabelecido na norma previdenciária (segundo a qual, até então, apenas a sujeição a níveis de pressão sonora superiores a 90dB determinavam a qualificação).
Depois de então, o Decreto n. 3.265, de 29.11.1999 (D.O.U. de 30.11.1999), alterou o código 1.0.0 (agentes químicos) do Anexo IV do RPS, e firmou: “o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos”. Ainda assim, não se observa referência aos requisitos quantitativos prescritos nas normas trabalhistas, sendo descabida a interpretação extensiva do texto com vistas a infirmar direitos subjetivos.
Com efeito, a única menção a normas juslaborais advinda com o Decreto n. 3.265/99 acha-se na inclusão do § 7º no artigo 68 do RPS, que versa sobre critérios para a elaboração do laudo técnico, em sintonia com a regra do § 1º do artigo 58 da Lei n. 8.213/91, na redação que lhe foi dada pela Lei n. 9.732/98. Tema alheio, pois, ao estabelecimento de limites de tolerância para agentes químicos. Concluo que apenas com o Decreto n. 4.882/03, em vigor a partir de 19.11.2003, a inserir o § 11 no artigo 68 do RPS, proveio lastro jurídico para a consideração, na esfera previdenciária, dos limites de tolerância fixados pela legislação trabalhista.
Os anexos 11 e 12 da NR-15 do INSS trazem o rol de agentes químicos e poeiras minerais cuja insalubridade demanda análise quantitativa. JÁ os anexos 13 e 13-A da mesma NR listam aos agentes químicos cuja insalubridade independe da concentração, o que inclui os hidrocarbonetos aromáticos como gasolina, diesel, óleos minerais e graxa.
2. CASO CONCRETO O direito à aposentadoria é regido pela lei vigente na época em que o segurado preencheu todos os seus requisitos, diante da garantia direito adquirido prevista no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. No caso dos autos, a parte requerente alega que os reuniu anteriormente à data de entrada do requerimento administrativo – DER (18/12/2019). A parte requerente pretende o reconhecimento da especialidade do(s) seguinte(s) período(s) de trabalho: a) 24/11/1987 a 31/12/1994, na(s) função(ões) de mecânico of.
II, na Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme CTPS (id 57467491 - Pág. 12); b) 01/01/1995 a 31/03/1997, na(s) função(ões) de ajudante de mecânico, na Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme CTPS (id 57467491 - Pág. 21); c) 01/04/1997 a 15/03/2004, na(s) função(ões) de mecânico, na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme CTPS (id 57467491 - Pág. 22); d) 16/03/2004 a 18/12/2019, na(s) função(ões) de mecânico e oficial de mecânico, na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme CTPS (id 57467491 - Pág. 12).
Quanto ao(s) controvertido(s): Procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): b) 01/01/1995 a 31/03/1997, na(s) função(ões) de ajudante de mecânico, na Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme CTPS (id 57467491 - Pág. 21); c) 01/04/1997 a 15/03/2004, na(s) função(ões) de mecânico, na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme CTPS (id 57467491 - Pág. 22); d) 16/03/2004 a 18/12/2019, na(s) função(ões) de mecânico e oficial de mecânico, na empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda.
Isto porque os PPPs emitidos pela empregadora, em 09/10/2019 e notadamente os atuais emitidos em 29/06/2022 (id 57467491 - Pág. 32 e ids 256007857 e 256007866), demonstram que a parte requerente, laborando no setor de manutenção (de ônibus), ficou exposta a agentes nocivos químicos como hidrocarbonetos como graxa e óleo mineral, de modo permanente, avaliação qualitativa. A atividade de ajudante de mecânico e mecânico é passível de enquadramento por categoria profissional (código 2.5.1 e 2.5.3 do Anexo II), bem como por exposição, inerente às suas atividades, a óleo minerais, graxa/hidrocarbonetos (enquadrável no código 1.2.11 (Tóxicos Orgânicos – Hidrocarbonetos) do Anexo III do Decreto nº 53.814/64 e no código 1.2.10 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79) e NR 15, Anexo
13 - “HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO - Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins”. Importante destacar que para os agentes químicos óleo mineral/hidrocarbonetos aromáticos), basta a avaliação qualitativa para se considerar a nocividade da atividade. A presença dos agentes químicos previstos no anexo 13 da NR-15 tornam a atividade insalubre independentemente da concentração.
Considerando as informações contidas no PPP, e sendo a exposição a óleo mineral/hidrocarbonetos aromáticos inerentes às atividades desenvolvidas pela parte requerente, ou seja, com exposição habitual e permanente, aplicando o método qualitativo para os agentes químicos noticiados, conclui-se que o período laborado deve ser reconhecido como especial, com base na previsão do Anexo 13 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) do MTE.
A utilização de equipamentos de proteção individual não tem o condão de afastar a natureza especial da atividade, vez que não são capazes de eliminar a nocividade dos agentes agressivos à saúde, apenas reduzindo seus efeitos. O reconhecimento da atividade especial não requer que o trabalhador tenha sua higidez física afetada. Embora na via administrativa a parte requerente tenha juntado PPPs não indicando a exposição da parte requerente a agente(s) químico(s) nocivo(s) à saúde do trabalhador, é entender deste Juízo que os PPPs atuais são mais coerentes com as funções exercidas pela parte requerente, de ajudante de mecânico e mecânico, de modo que esses períodos devem ser tidos por tempo especial para fins de aposentadoria.
Não procede o enquadramento, como de atividade especial, do(s) seguinte(s) período(s): a) 24/11/1987 a 31/12/1994, na(s) função(ões) de servente de pedreiro, na Empresa Auto Ônibus Penha São Miguel Ltda, conforme anotação em CTPS (id 57467491 - Pág. 14), o que mostra compatibilidade com o PPP emitido pela empregadora, em 01/10/2019 (id 57467491 - Pág. 27), visto que é possível o enquadramento por categoria profissional para as atividades de pedreiro/servente somente quando as atividades desenvolvidas se amoldarem às previstas nos códigos 2.3.1 (escavações de superfície – poços), 2.3.2 (escavações de subsolo – túneis) ou 2.3.3 (trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres) do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64, o que não restou comprovadas nestes autos; Embora haja anotação no PPP de contato com cimento e cal, é de se entender que somente há nocividade nas fases de grande exposição a essas poeiras, o que não se coaduna com a atividade descrita.
Consta do próprio PPP, no campo das observações, de que “Era feito o uso de luvas de borracha, botas impermeáveis, óculos de segurança, máscara descartável e uniforme” e que “Essas informações foram nos prestadas pelo trabalhador”. Ainda, no tocante aos agentes ruído e calor, esses também se encontram dentro dos limites de tolerância vigentes à época do labor. Portanto, concorda este Juízo com o cômputo desse período como tempo comum, assim como feito na via administrativa (ids 57467491 - Pág. 84/121).
O(s) período(s) ora admitido(s) como de atividade especial, somado(s) ao(s) reconhecido(s) administrativamente, resultam 24 anos, 11 meses e 18 dias de trabalho especial, conforme tabela anexa, o que, sendo incontroversa a carência, é insuficiente para a concessão do benefício pleiteado. Entretanto, o(s) período(s) de serviço/contribuição exclusivamente comum(s), somado(s) ao(s) período(s) especial(is) convertido(s) para comum, perfaz 42 anos, 0 meses e 6 dias, conforme tabela anexa, com acesso no link seguinte, pelo que a parte requerente tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição. https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/2DRSP-2SGD2-A9XRR Em 13/11/2019 (data da Reforma - EC nº 103/19), o segurado não tem direito à aposentadoria especial porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 1 meses e 17 dias).
Em 18/12/2019 (DER), o segurado não tem direito à aposentadoria especial conforme art. 21 da EC 103/19, porque não cumpre o tempo mínimo especial de 25 anos (faltavam 0 anos, 0 meses e 12 dias) e nem a quantidade mínima de pontos (86 pontos) exigida pelo art. 21 da EC nº 103/19. Nessas condições, em 16/12/1998, o segurado não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpre o tempo mínimo de serviço de 30 anos.
Em 28/11/1999, o segurado não tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98), porque não preenche o tempo mínimo de contribuição de 35 anos. Ainda, não tem interesse na aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), porque o pedágio é superior a 5 anos. Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc.
I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (92.58 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015). Em 18/12/2019 (DER), o segurado: não tem direito à aposentadoria conforme art. 15 da EC 103/19, porque não cumpre a quantidade mínima de pontos (96 pontos).
Também não tem direito à aposentadoria conforme art. 16 da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima exigida (61 anos). tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25,
II) e o pedágio de 50% (0 anos, 0 meses e 0 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). não tem direito à aposentadoria conforme art. 20 das regras de transição da EC 103/19, porque não cumpre a idade mínima (60 anos).
A data de início do benefício – DIB - será a do requerimento administrativo, pois que foi nesta data que o requerido conheceu administrativamente da pretensão da parte querente. A propósito: TRF 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1066327, 8ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 22/01/2016). Nesse caso, deve-se atentar para a tese fixada no tema repetitivo nº 334 do Supremo Tribunal Federal, de 21.2.2013, de acordo com a qual “para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas”.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o requerido a: a) reconhecer e averbar, como especiais, os períodos de trabalho da parte requerente de 01/01/1995 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 18/12/2019; b) pagar-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, previsto no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal, desde a data de seu requerimento administrativo (18/12/2019), observada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente ou por força de tutela provisória.
A correção monetária dos valores em atraso, bem como os juros de mora, estes incidentes a partir da citação até a expedição do ofício requisitório, serão calculados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data de início da liquidação/cumprimento do julgado, em atenção aos postulados da segurança jurídica e celeridade processuais. Haja vista a sucumbência mínima da parte requerente, condeno o requerido a pagar, ao seu advogado, honorários advocatícios que fixo nos percentuais mínimos referidos no artigo 85, §§ 3º, 4º e 5º, do Código de Processo Civil, sobre o valor da condenação, assentando, contudo, que não serão incluídas na base de cálculo as parcelas que se vencerem após a prolação desta sentença, conforme intelecção do enunciado da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Custas na forma da lei. Tendo em vista a existência do direito subjetivo e o perigo da demora, dado o caráter alimentar do benefício, determino, a requerimento da parte (id 57467453 - Págs. 12/13), com fundamento no artigo 497 do Código de Processo Civil, que o requerido inicie o pagamento, ao requerente, do benefício objeto da condenação, no prazo de até 45 dias, a partir de comunicação oficial, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 100,00.
Os valores em atraso serão pagos após o trânsito em julgado. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil, porque, considerado o salário-de-contribuição da parte requerente, as datas de entrada do requerimento e desta sentença, bem assim a perspectiva da data de julgamento em segunda instância, caso haja recurso, é intuitivo que o valor da condenação, se mantida a sentença, não superará o patamar de 1.000 salários-mínimos.
Tópico síntese do julgado (Provimento conjunto nº 69 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região): a) nome/CPF do segurado: JUCIMAR SOUSA HOLANDA - CPF: 127.***.***-98; b) benefício concedido: averbação e cômputo de tempo(s) especial(is) e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição; c) período(s) especial(is): 01/01/1995 a 31/03/1997, 01/04/1997 a 15/03/2004 e 16/03/2004 a 18/12/2019; d) NB 42/195.788.645-2, com DER/DIB em 18/12/2019; e) RMI/RMA: “a calcular pelo INSS”; f) tutela: SIM.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, 7 de novembro de 2022. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal