PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008377-26.2023.4.03.6311 RELATOR: MARCIO RACHED MILLANI RECORRENTE: ELVIRA MARIA DE ARAUJO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ACILON MONIS FILHO - SP171517-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos em Inspeção. Trata-se de recurso inominado interposto pela PARTE AUTORA contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da Renda Mensal Inicial (RMI) de seu benefício previdenciário mediante cálculo aritmético simples da média dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, nos termos do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista no caput e § 2º do artigo 3º da Lei nº 9.876/99 (Revisão da Vida Toda).
Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se o fixado na Resolução 347/2015 (CJF), que dispõe sobre a compatibilização dos regimentos internos das turmas recursais e turmas regionais de uniformização dos JEF: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016). § 3º Ao relator compete dar provimento ao recurso se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Este texto não substitui a publicação oficial.
Tribunal Federal, ou com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).”. Pois bem. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.554.596/SC e nº 1.596.203/PR, realizado em 11/12/2019, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 999), fixou a seguinte tese: “Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999”.
Posteriormente, a Vice-Presidente daquela Corte, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, admitiu como representativo da controvérsia o Recurso Extraordinário interposto pelo INSS, determinando sua remessa ao Supremo Tribunal Federal e a suspensão, em todo o território nacional, de todos os processos pendentes - individuais e coletivos - que versassem sobre a mesma matéria. O Recurso Extraordinário foi registrado no STF sob o número 1.276.977.
Em decisão colegiada de 28/08/2020, a Corte Suprema reconheceu a natureza constitucional da questão e a existência de repercussão geral (Tema 1.102). O julgamento foi concluído em 01/12/2022, com a negativa de provimento ao recurso e a fixação da seguinte tese: “O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável”.
Em 08/05/2023, o INSS opôs embargos de declaração, formulando os seguintes pedidos:
1. a suspensão dos processos que tramitam em qualquer vara ou grau de jurisdição que tenham como objeto a tese firmada no acórdão ora embargado, até a decisão definitiva dos presentes embargos de declaração;
2. a anulação do acórdão recorrido, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, por inobservância do art. 97 da Constituição, com determinação do retorno dos autos àquele Tribunal para novo julgamento. Caso não acolhida a nulidade acima, requer sejam supridas as omissões apontadas para:
3. deixar claro que as revisões com base na tese adotada no Tema 1.102 estão sujeitas aos prazos de prescrição e decadência estabelecidos pela Lei n. 8.213/1991;
4. excluir do alcance da tese aprovada os salários-de-benefício das aposentadorias voluntárias, na situação em que a média atualizada dos salários-de-contribuição com a “vida toda” seja inferior à média atualizada dos salários-de-contribuição com o período básico de cálculo fixado a partir de julho/1994 e, nos casos em que atendido o critério, preservar o divisor mínimo correspondente a 60% do número de competências verificado entre a data do primeiro recolhimento de contribuição do segurado e a data de início do benefício;
5. Modular os efeitos do acórdão embargado, de forma que ele se aplique apenas para o futuro, excluindo-se expressamente a possibilidade de: a) revisão de benefícios previdenciários já extintos; b) rescisão das decisões transitadas em julgado que, à luz da jurisprudência dominante, negaram o direito à revisão; e c) revisão e pagamento de parcelas de benefícios quitadas à luz e ao tempo do entendimento então vigente, vedando-se por consequência o pagamento de diferenças anteriores a 13.04.2023 (data de publicação do acórdão do Tema 1.102/STF).
Em decisão monocrática proferida em 28/07/2023, nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977/DF, o Ministro Relator Alexandre de Moraes acolheu o pedido do INSS e determinou que a tramitação de todos os processos relativos à matéria objeto do Tema 1.102 permanecesse suspensa até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pela autarquia previdenciária. Paralelamente, no julgamento das ADIs nº 2110 e nº 2111, realizado em 21/03/2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: “A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção.
O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Ao declarar a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, determinar sua observância obrigatória pelas instâncias inferiores do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em interpretação estritamente literal e sem exceções, e ao afirmar expressamente que o segurado do Regime Geral de Previdência Social enquadrado nesse dispositivo não pode optar pela regra definitiva do art. 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável, o Supremo Tribunal Federal, na prática, afastou a tese da chamada “Revisão da Vida Toda”, alterando e superando o entendimento anteriormente firmado no Tema 1.102, bem como no Tema 999/STJ.
Posteriormente, nos autos da ADI nº 2.111, em julgamento realizado em 10/04/2025, o Supremo Tribunal Federal acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos contra a tese acima, que colocou um fim à chamada “Revisão da Vida Toda”, apenas para modular os efeitos da decisão e estabelecer que: “a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”. Superados os Temas 999/STJ e 1.102/STF em razão do julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, decisão dotada de eficácia vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, tornou-se juridicamente autorizada a retomada da tramitação e o julgamento de mérito dos processos individuais que versam sobre a mesma controvérsia, a partir da publicação das respectivas atas de julgamento, independentemente do trânsito em julgado, conforme reiterada orientação do próprio Supremo Tribunal Federal.
Vejamos: Embargos de declaração em reclamação. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, nos termos do art. 1.024, §3º, CPC.
2. Direito Processual Civil e do Trabalho.
3. Reclamação. Ação voltada à proteção de toda a ordem constitucional.
4. Observância dos princípios da celeridade e da economia processual.
5. Terceirização da atividade-fim.
6. O reconhecimento de vínculo trabalhista com o tomador dos serviços, por aplicação da Súmula 331 do TST, viola a decisão vinculante tomada por esta Corte na ADPF 324.
7. Desnecessidade de aguardar-se a publicação da decisão ou o trânsito em julgado do paradigma. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Precedentes.
8. Inexigibilidade do título executivo. Trânsito em julgado em data posterior ao julgamento da ADPF 324. Art. 525, §§ 12 e 14, do CPC. Tema 360 da sistemática da repercussão geral.
9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada.
10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento” (Rcl 48648 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11/03/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe 057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022). Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno em reclamação. Aplicação imediata das decisões do STF. Desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado.
1. As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, em caso de decisão unânime” (Rcl 30003 AgR, Relator(a): LUIS ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-116 DIVULG 12-06-2018 PUBLIC 13-06- 2018) Ementa: Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental.
Previdenciário. Benefício. Revisão. Repercussão geral. Inexistência. Precedente do Plenário. Falta de publicação. Aplicação. Possibilidade. Precedentes.
1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental.
2. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma.
3. Ausência de repercussão geral do tema relativo à adoção, para fins de revisão de renda mensal de benefício previdenciário, dos mesmos índices aplicados para o reajuste do teto do salário-de-contribuição, relativamente aos meses de junho/99 e maio/04, haja vista a necessidade do exame da legislação infraconstitucional.
4. Agravo regimental não provido” (ARE 686607 ED, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 30/10/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 30-11-2012 PUBLIC
03- 12-2012). O Supremo Tribunal Federal já assentou que, uma vez decidida a questão constitucional pelo Plenário, “outra solução não cabe senão a de dar efetivo cumprimento ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, ficando sem objeto a suspensão nacional determinada quando da apreciação do pedido liminar” (Rcl 53.462 AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 03/10/2022). Seja como for, ao retomar o julgamento do Tema 1.102 nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977, em sessão plenária virtual realizada de 14 a 26/11/2025, o Supremo Tribunal Federal, ante a superveniência do julgamento de mérito das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, acolheu os embargos de declaração opostos pelo INSS, atribuindo-lhes efeitos infringentes para: a) cancelar a tese de repercussão geral anteriormente fixada no Tema 1.102; b) fixar, em contrapartida, a seguinte tese ao Tema 1.102 da repercussão geral: “1.
A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável.
2. Ficam modulados os efeitos dessa decisão para determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda.
Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados”; e c) revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102. (Grifei) Cumpre ainda destacar, de forma específica, que o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.102, foi expresso ao revogar a suspensão nacional dos processos que versem sobre a matéria, conforme consignado no item “c” da modulação dos efeitos da tese firmada, o que representa comando claro e direto às instâncias inferiores no sentido de retomada imediata da tramitação dos feitos.
Trata-se de determinação inequívoca, que afasta qualquer margem interpretativa quanto à subsistência de sobrestamentos anteriormente impostos, notadamente porque emanada do órgão de cúpula do Poder Judiciário, no exercício de sua função uniformizadora em sede de repercussão geral.
Registre-se, por oportuno, que a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 foi devidamente publicada no Diário de Justiça eletrônico (PJe) em 02/12/2025, momento a partir do qual se tornaram plenamente eficazes e exigíveis as determinações ali consignadas, inclusive a revogação da suspensão nacional dos processos. Tal marco temporal reforça, de maneira objetiva, a obrigatoriedade de imediata observância da tese fixada e da retomada da tramitação dos feitos pelas instâncias inferiores, não havendo qualquer espaço para manutenção de sobrestamentos à margem do comando expresso emanado pelo Supremo Tribunal Federal.
A partir da publicação da ata - independentemente do trânsito em julgado - resta plenamente autorizada a retomada da tramitação e o julgamento de mérito dos processos individuais que versem sobre a mesma matéria, em estrita consonância com a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal na interpretação da Lei nº 9.868/1999. A Corte Suprema possui firme jurisprudência no sentido de que suas decisões, especialmente aquelas proferidas sob a sistemática da repercussão geral, possuem eficácia imediata e observância obrigatória, sendo desnecessária a espera pela publicação do acórdão ou pelo trânsito em julgado do paradigma.
Nesse sentido, destacam-se precedentes como a Rcl 48.648 ED, a Rcl 30.003 AgR e o ARE 686.607 ED, nos quais se assentou, de forma inequívoca, que a existência de decisão vinculante do Supremo já autoriza a imediata aplicação da tese firmada e o regular prosseguimento dos feitos correlatos, reforçando o caráter imperativo, uniforme e célere da jurisdição constitucional. A alegação de que o processo deve permanecer sobrestado sob o argumento de que o julgamento das ADIs nº 2.110/DF e 2.111/DF ainda não teria se estabilizado não se sustenta.
Isso porque o próprio Supremo Tribunal Federal, ao apreciar os embargos de declaração no Tema 1.102 da repercussão geral - que constitui, precisamente, o núcleo da controvérsia deduzida na presente demanda - , já firmou tese definitiva, procedeu à modulação de seus efeitos e, de forma expressa, determinou a revogação da suspensão nacional dos processos sobre a matéria. Nesse contexto, a existência de recursos pendentes em outros feitos não tem o condão de afastar a eficácia imediata do precedente vinculante já estabelecido, sobretudo diante da consolidada orientação da Corte Suprema no sentido de que suas decisões, especialmente em sede de repercussão geral, são de observância obrigatória desde a publicação da ata de julgamento, independentemente do trânsito em julgado.
Nesse cenário, a manutenção de suspensão ou sobrestamento de processos revela-se juridicamente incompatível com a orientação vinculante atualmente vigente, uma vez que o STF não apenas solucionou definitivamente a controvérsia, como também autorizou expressamente o prosseguimento dos julgamentos. Assim, a retomada da marcha processual não constitui mera faculdade do julgador, mas verdadeiro dever funcional, sob pena de indevida perpetuação de paralisação processual já superada pela Corte Suprema, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da efetividade da jurisdição.
Pelo exposto, com fulcro no art. 932, IV, “b” e V, “b”, do CPC c.c. art. 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016, bem como no art. 1.040, inciso III, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para manter a sentença e confirmar IMPROCEDÊNCIA da ação. Sem condenação em honorários advocatícios. Por fim, considerando tratar-se de matéria exclusivamente de direito, já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111 e no julgamento do Tema 1.102, cuja eficácia vinculante decorre do disposto no artigo 1.040, inciso III, do Código de Processo Civil, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no presente julgado.
Alerta-se às partes, desde já, que eventual oposição de embargos de declaração será interpretada como ato protelatório e litigância de má-fé, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do CPC, ensejando a aplicação da respectiva multa. Intimem-se. MARCIO RACHED MILLANI Juiz Federal