PODER JUDICIÁRIO 3º Núcleo de Justiça 4.0 Informações em https://www.trf3.jus.br/justica-40 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008377-26.2024.4.03.6332 AUTOR: ELZA DA SILVA FURQUIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ELZA DA SILVA FURQUIM ADVOGADO do(a) AUTOR: AURELIO TAVARES DE OLIVEIRA - SP460911 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Trata-se de ação em que a parte autora requer, em apertada síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por idade da pessoa com deficiência, desde a DER - 19/10/2023. Processo administrativo (ID 343825242) - DER em 19/10/2023.
É o relatório, no essencial. FUNDAMENTO e decido. APOSENTADORIA POR IDADE DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Em relação à aposentadoria da pessoa com deficiência, haverá a redução de 5 (cinco) anos no requisito etário, passando o homem a ter direito ao benefício ao completar 60 (sessenta) anos de idade, e a mulher, 55 (cinquenta e cinco), desde que tenham cumprido o período mínimo de 15 (quinze) anos de tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições:
I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave;
II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada;
III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou
IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar.".
A caracterização da deficiência para fins de concessão de aposentadoria nos termos da Lei Complementar nº 142/2013 requer análise do tipo de deficiência em relação às funcionalidades do trabalho exercido pela pessoa. Dessa forma, é insuficiente que se esteja acometido por determinada patologia. Haverá deficiência quando as barreiras causadas pela doença impedirem ou dificultarem sobremaneira o exercício de relações de trabalho, de convívio social e pessoal.
Nos termos do art. 1° da Lei 14.126/2021, "fica a visão monocular classificada como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais". Por fim, nos termos da lei 14.768/2023, de 22/12/2023, a surdez unilateral passou a ser considerada deficiência auditiva: Art. 1º Considera-se deficiência auditiva a limitação de longo prazo da audição, unilateral total ou bilateral parcial ou total, a qual, em interação com uma ou mais barreiras, obstrui a participação plena e efetiva da pessoa na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1° Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, adotar-se-á, como valor referencial da limitação auditiva, a média aritmética de 41 dB (quarenta e um decibéis) ou mais aferida por audiograma nas frequências de 500 Hz (quinhentos hertz), 1.000 Hz (mil hertz), 2.000 Hz (dois mil hertz) e 3.000 Hz (três mil hertz).
CASO DOS AUTOS No caso, conforme prova pericial produzida, a parte autora apresenta cegueira no olho esquerdo, possuindo deficiência leve, de acordo com o laudo médico (ID 354231619). A controvérsia reside no tempo de contribuição na condição de pessoa com deficiência. Contudo, a análise do conjunto probatório revela que a autora não possui deficiência em período igual ou superior a 15 anos de contribuição.
Com efeito, o perito médico, ao responder o quesito 3 do Juízo (ID 354231619), concluiu em seu laudo pericial que a data de início da deficiência se deu em 01/01/2004. Portanto, em que pese ter sido constatada a deficiência leve, a autora não cumpriu o requisito mínimo de 15 anos de contribuição concomitante à existência da deficiência, conforme segue: Desde o início da deficiência, a autora contava com apenas 9 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição concomitante à condição de pessoa com deficiência.
Ainda que fossem consideradas as contribuições vertidas em valores inferiores, a autora não atenderia ao tempo mínimo de contribuição exigido (15 anos). Além disso, não há que se falar em concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência, diante da ausência do tempo mínimo de contribuição legalmente exigido (28 anos). É, portanto, improcedente o pedido de aposentadoria da pessoa com deficiência.
Por fim, deixo de analisar o direito à aposentadoria por idade urbana comum, uma vez que a autora completará o requisito etário somente em 02/05/2026.
DISPOSITIVO.
Posto isso: Com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil de 2015, julgo IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por idade/por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Custas e honorários indevidos nesta instância, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099, de 1995. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de dez dias (art. 42 da Lei n. 9.099, de 1995).
Havendo apresentação de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou decorrido o prazo in albis, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal com nossas homenagens e cautelas de praxe. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, § 2º, CPC), de que eventuais embargos de declaração a serem opostos não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Ademais, ficam prequestionados todos dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes. Sentença não sujeita a reexame necessário. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente FERNANDO TOLEDO CARNEIRO Juiz Federal