Intimação
D- Órgão
- 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- GILBERTO GAMEIRO
- Advogado
- RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB 184479/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008377-95.2018.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: GILBERTO GAMEIRO Advogado do(a) AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nos autos do IRDR n. 5022820-39.2019.4.03.0000 houve a interposição de recursos especial e extraordinário. Desse modo, na forma do § 5º do artigo 982 do CPC, o feito deve ser suspenso.
Nesse sentido: “SEGUNDA TURMA PROCESSO: REsp 1.869.867/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 20/04/2021 RAMO DO DIREITO: DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR. Recurso Especial. Recurso Extraordinário. Efeito suspensivo automático. Necessidade de aguardar julgamento dos tribunais superiores. DESTAQUE: Interposto Recurso Especial ou Recurso Extraordinário contra o acórdão que julgou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, a suspensão dos processos realizada pelo relator ao admitir o incidente só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado.
INFORMAÇÕES DO INTEIRO TEOR: Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos realizada pelo relator ao admitir Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas cessa tão logo julgado o incidente pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma.
Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.
Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (‘ope legis’), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos ( do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos.
