PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5008378-48.2023.4.03.6331 RELATOR: FERNANDO MOREIRA GONCALVES RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N RECORRIDO: MARIA HELENA BEGA ESVICERO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008378-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BEGA ESVICERO Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte ré visando a reforma da sentença que julgou procedente o pedido, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a conceder o benefício por incapacidade permanente em favor da parte autora, desde 23/11/2020, com o cálculo da RMI de acordo com as regras anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A parte ré alega que o cálculo da RMI do benefício deve observar a incidência do artigo 26, §2º, inciso III, da EC 103/2019, ao contrário do decidido na sentença. Requer a suspensão do feito, até o julgamento da ADI 6.279/DF pelo STF, que versa sobre a constitucionalidade de diversos dispositivos da Emenda Constitucional 103/2019, dentre os quais, do art. 26, ressalvando, ainda, que a questão debatida no recurso está em análise pela Turma Nacional de Uniformização sob o Tema n. 318/TNU.
A parte autora apresentou contrarrazões defendendo a integral manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008378-48.2023.4.03.6331 RELATOR: 1º Juiz Federal da 1ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: MARIA HELENA BEGA ESVICERO Advogado do(a) RECORRIDO: SIMONE LARANJEIRA FERRARI - SP193929-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, ressalto que o pedido de suspensão do presente feito, com base na existência das Ações Diretas de Inconstitucionalidade citadas (Tema n. 318/TNU), atualmente em trâmite no Supremo Tribunal Federal, não merece acolhida.
Isso porque, até o presente momento, não há determinação expressa da Suprema Corte para a suspensão nacional de processos que versem sobre a matéria objeto das referidas ADIs. Ademais, conforme entendimento consolidado no âmbito do STF, a mera existência de ação de controle concentrado de constitucionalidade, sem a concessão de medida cautelar ou decisão expressa de suspensão nacional, não impõe, por si só, a suspensão automática dos processos individuais que discutam a mesma matéria.
Passo ao exame do mérito. O cerne da controvérsia objeto dos recursos reside na definição do critério de cálculo da Renda Mensal Inicial da aposentadoria por incapacidade permanente, concedida com DIB posterior à vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019. A questão controvertida restou assim decidida na r. sentença recorrida (Id 357767183): “Por tudo quanto já foi exposto, a parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 23/11/2020 (cessação do NB.31/631.855.560-2).
Deverão ser descontados, no momento oportuno, eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Tendo em vista que a incapacidade da autora é anterior à EC nº 103/2019, o cálculo do benefício deverá ser feito em consonância com a legislação anterior, ou seja, de acordo com a legislação vigente em 02/03/2012, data do início do auxílio por incapacidade temporária aqui convertido em aposentadoria por incapacidade permanente. (...) Em face do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, desde 23/11/2020, sem adicional de 25%.
Deverão ser descontados, no momento oportuno, eventuais valores já recebidos a título de benefício inacumulável no mesmo período. Tendo em vista que a incapacidade da autora é anterior à EC nº103/2019, o cálculo do benefício deverá ser feito em consonância com a legislação anterior, ou seja, de acordo com a legislação vigente em 02/03/2012, data do início do auxílio por incapacidade temporária aqui convertido em aposentadoria por incapacidade permanente.” Pois bem.
A jurisprudência predominante nas Turmas Recursais da 3ª Região, a exemplo do Recurso Inominado Cível nº 5109549-41.2023.4.03.6301, firmou entendimento de que os benefícios por incapacidade devem ser calculados segundo a legislação vigente na data da concessão (DIB), em respeito ao princípio tempus regit actum. No caso, ainda que a parte autora estivesse em gozo de auxílio por incapacidade temporária anteriormente (NB.31/631.855.560-2), concedida em 02/03/2012, a aposentadoria por incapacidade permanente somente foi concedida em 23/11/2020, já sob a vigência da EC 103/2019, devendo, portanto, observar a nova regra do art. 26, §2º, III, que fixa o percentual de 60% da média aritmética dos salários de contribuição, acrescido de 2% por ano de contribuição que exceder 20 anos (homens) ou 15 anos (mulheres).
O argumento de que a incapacidade é anterior não afasta a aplicação da norma vigente no momento da concessão da aposentadoria, pois inexiste direito adquirido a regime jurídico previdenciário pretérito. Além disso, a lógica do novo cálculo encontra respaldo no art. 201 da CF, ao exigir equilíbrio financeiro e atuarial do regime. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI 7.051/DF (DJe de 02/08/2023), já reconheceu expressamente a constitucionalidade do novo critério de cálculo para benefícios como a pensão por morte, entendimento que, por analogia, se aplica à aposentadoria por incapacidade permanente.
Não há inconstitucionalidade patente, tampouco violação ao princípio da irredutibilidade, pois o valor do benefício segue proporcionalidade definida pelo constituinte derivado, cabendo ao legislador definir requisitos de cálculo, observada a fonte de custeio (CF, art. 195, §5º). Portanto, os critérios de cálculo da RMI do benefício previdenciário do autor devem observar a sistemática prevista no artigo 26, §2º, EC 103/2019.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte ré. Sem condenação da parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, por só haver previsão legal nesse sentido em relação ao recorrente vencido, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto.
EMENTA
Redação dispensada nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, c/c art. 1º da Lei 10.259/2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte ré, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. FERNANDO MOREIRA GONCALVES Relator do Acórdão