Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara Federal de Campo Grande
- Classe
- EMBARGOS à EXECUÇÃO
- Destinatário
- CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO
- Advogado
- SILVIO DE ALMEIDA SILVA (OAB 12865/MS)
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5008380-17.2018.4.03.6000 / 6ª Vara Federal de Campo Grande EMBARGANTE: EVA GARCIA DANTAS Advogado do(a) EMBARGANTE: TASSIA CHRISTINA BORGES GOMES DE ARRUDA - MS17521 EMBARGADO: CONSELHO REGIONAL DE QUIMICA DA 20A. REGIAO S E N T E N Ç A Trata-se de embargos à execução ajuizados por EVA GARCIA DANTAS em face do CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA DE MS. É o breve relato.
Decido. As partes noticiaram nos autos a realização de acordo quanto ao crédito impugnado no presente feito, em que a embargante reconheceu o débito exigido pelo Conselho (ID 45666898 e 46202388). Nesse âmbito, verifico que os presentes embargos devem ser extintos, uma vez que já não existe lide, ou seja, pretensão resistida, configurando-se a ausência de interesse processual em razão da perda do objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse processual em razão da perda do objeto dos presentes embargos, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Registro que eventual pedido de aproveitamento de valores bloqueados no executivo fiscal deverá ser apresentado pelas partes naqueles autos. Tendo isso em conta, bem como os princípios da economia e da celeridade processuais, providencie a Secretaria o traslado aos autos principais (Execução Fiscal nº 5000349-08.2018.4.03.6000) de cópia da presente e das peças processuais de IDs 44476270, 45666898, 45668409, 45668426 e 46202388, fazendo-os conclusos para apreciação do pedido de utilização dos valores bloqueados para abatimento da dívida.
Sem custas (art. 7º, Lei 9.289/96). Considerando o princípio da causalidade, condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/15. Fica suspensa a exigibilidade dos honorários devidos pela embargante, conforme previsão do § 3º, art. 98, do CPC/15, eis que lhe defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
P.R.I.C. Oportunamente, desfaça-se a associação dos autos e arquivem-se. Campo Grande, data e assinatura digitais.
