CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Considerando a liberação dos valores requisitados independentemente de alvará ou ofício de transferência, dou por cumprida a obrigação e julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos definitivamente (baixa-findo). Intimem-se.
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da disponibilização do(s) valor(es) requisitado(s) por RPV, que deverá(ão) ser sacado(s) diretamente na instituição bancária indicada no extrato de pagamento, independentemente da expedição de Alvará ou de ofício de transferência.
Nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, o feito será encaminhado à conclusão para extinção da execução ou, se for o caso, aguardará o pagamento do valor requisitado por PRC.
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes de que a(s) requisições(s) de pagamento foi(ram) encaminhada(s)/transmitida(s) ao E_TRF, conforme cópia(s) a seguir juntada(s), e que, após o prazo de 30 (trinta) dias, o presente feito será encaminhado ao arquivo sobrestado, aguardando pagamento dos valores requisitados.
A consulta da situação/pagamento pode ser feita no endereço: http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, ficam as partes cientes da(s) minuta(s) do(s) Ofício(s) Requisitório(s), para que, querendo, manifestem-se no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo e não havendo manifestação de inconformidade, o(s) Ofício(s) Requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Setembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
5ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo – Central de Processamento Eletrônico – CPE Av. Aquidabã, 465, 6º andar, Centro, CEP 13015-210 - Telefone (19) 3734-7111/ E_mail: [email protected] CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas EXEQUENTE: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) EXEQUENTE: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO
1. Certifico, com fundamento no artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, que, com a publicação desta certidão, fica a parte exequente intimada dos cálculos apresentados pelo INSS, para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo, se for o caso, apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019.
A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada. Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing.
2. Havendo manifestação expressa de discordância por parte do(a)(s) exequente(s), fica(m) intimado(a)(s) a apresentar os cálculos, nos termos do artigo 534, dando-se vista subsequente ao INSS, nos termos do artigo 535, ambos do Código de Processo Civil.
3. Havendo pedido de destaque dos valores relativos aos honorários contratuais, deverá a parte exequente juntar o respectivo contrato.
Julho 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 5008381-36.2022.4.03.6105 // 6ª Vara Federal de Campinas
AUTOR: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. DÊ-se ciência às partes acerca do trânsito em julgado.
2. Tendo em vista o cumprimento da decisão judicial pela CEAB - Central de Análises de Benefícios -Demandas Judiciais, intime-se o INSS a esclarecer se tem interesse no cumprimento espontâneo do julgado, devendo, em caso positivo, apresentar a planilha de cálculos, no prazo de 30 (trinta) dias.
3. Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo apresentar declaração sobre acumulação de benefício (recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime), nos termos do art. 24, da Emenda Constitucional nº 103/2019. A declaração deverá ser acessada através do link abaixo indicado e juntada aos autos devidamente assinada.
Link de acesso à declaração: https://drive.google.com/file/d/12LGp7RZ7FykXlpvScp7dwaU8jYKcXPNN/view?usp=sharing
4. Com a concordância expressa da parte exequente com os cálculos do INSS, determino a expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), nos termos da Resolução vigente, ficando a parte exequente intimada a indicar o nome do(a) advogado(a) que deverá constar no(s) Ofício(s). Esclareço que a ausência de manifestação será interpretada como aquiescência aos cálculos apresentados.
5. Caso o(s) patrono(s) do(a) autor(a) deseje(m) o destaque dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão, juntar aos autos o respectivo contrato.
6. Com a juntada do contrato devidamente assinado pelas partes (contratante e contratado), requisite-se o valor principal, observando-se a porcentagem indicada no contrato.
Maio 20241 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação que tem por objeto a revisão do NB 183.404.707-0, desde 05/07/2017, para que seja afastada a aplicação do artigo 32 da Lei n. 8.213/91 e que o cálculo do salário-de-benefício seja efetuado em etapa única, considerando como salários-de-contribuição o somatório das remunerações auferidas mês a mês, por meio de cada um dos vínculos de emprego do segurado, no período de 09/02/1996 à 14/04/2014.
Subsidiariamente, na hipótese de se entender que deve ser aplicado o referido artigo, pede a revisão do cálculo do salário-de-benefício para determinar que seja considerada como atividade principal a que gere maiores proveitos econômicos ao segurado, e que o fator previdenciário incida de forma única, após o somatório da atividade principal e secundária, tendo por base o tempo de contribuição do segurado.
Por fim, pede o reconhecimento, como atividade especial, do período de 20/07/1987 até 04/04/1989. Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita – ID 256272357. Citado e intimado, o INSS apresentou contestação (ID 259231178). Preliminarmente, pediu a suspensão do feito, em virtude da determinação do STJ e impugnou a assistência judiciária gratuita. No mérito, refutou as alegações do autor. Réplica – ID 270075839.
É o relatório.
Decido. Indefiro o pedido de suspensão do feito, uma vez que o Tema 1070 do STJ transitou em julgado em 13/02/23. Mantenho o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que, por ocasião da propositura da ação em 08/07/22, o autor recebia aposentaria e salário. Porém, a partir de 09/22, passou a receber somente rendimentos de aposentadoria. As reformas introduzidas no âmbito da Previdência Social, com o advento da Emenda Constitucional n. 20/1998 e da Lei n. 9.876/99, modificaram as regras de concessão da aposentadoria por tempo de serviço e de cálculo do salário de benefício, respectivamente.
A referida EC, em seu artigo 3º, assegurou o direito adquirido à jubilação, seja proporcional, seja integral, para os segurados que preencheram todos os requisitos para a fruição do direito anteriormente à sua vigência (ou seja, até 16/12/1998), observando-se o princípio tempus regit actum. Logo, foram estabelecidas as seguintes situações para os segurados filiados ao sistema, até o advento da aludida emenda, conforme o momento em que os requisitos para a aposentação forem preenchidos:
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O ID 259231178: Vista à parte autora da contestação. Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando, detalhadamente, a sua pertinência, no prazo de 15 dias.
Nada mais sendo requerido, venham conclusos para sentença, alertando as partes que o sentenciamento se dará nas ordens cronológica e de prioridades legais. Intimem-se.
Julho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
6ª Vara Federal de Campinas
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
VORNEI CORREIA DA SILVA
Advogado
CLEBER RODRIGO MATIUZZI (OAB 211741/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008381-36.2022.4.03.6105 / 6ª Vara Federal de Campinas AUTOR: VORNEI CORREIA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: CLEBER RODRIGO MATIUZZI - SP211741 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que a parte autora, conforme CNIS, auferiu renda, em 06/2022, de R$ 2.994,12, portanto, valor abaixo de isenção para o imposto de renda (R$ 1.903,98), corrigido pelo INPC em 01/2022 (R$ 4.427,59).
Cite-se.
7. Poderá a parte exequente, se assim preferir, dar início à execução, apresentando o demonstrativo discriminado e atualizado de seu crédito, conforme o disposto no artigo 534 do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias.
8. Assim que apresentados os cálculos pela parte exequente, intime-se o INSS, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil.
9. Providencie a Secretaria a alteração de classe, fazendo constar Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública.
10. Intimem-se.
1) até 16/12/1998: aplicam-se as regras previstas na Lei n. 8.213/91 (Aposentadoria por Tempo de Serviço). Assim, a mulher poderá aposentar-se ao comprovar, além da carência necessária, 25 anos de serviço com RMI de 70% do salário de benefício, acrescendo-se 6% a cada novo ano de atividade completo, até o limite de 100% aos 30 anos; enquanto o homem terá o mesmo direito aos 30 anos de serviço, alcançando a RMI de 100% do salário de benefício aos 35 anos de atividade.
JÁ o cálculo do salário de benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses, nos termos do artigo 29 da referida Lei.
2) de 17/12/1998 a 28/11/1999 (dia anterior à edição da Lei do Fator Previdenciário, n. 9.876/99): durante este lapso deverão ser observadas as regras introduzidas ao sistema pela EC n. 20/98. Para obter a aposentadoria integral o segurado terá apenas que comprovar 35 anos de contribuição (se homem) e 30 anos de contribuição (se mulher), consoante disposto no artigo 201, § 7º, da CF/88. Para alcançar a aposentadoria proporcional (com RMI a partir de 70% do salário de benefício), o segurado deverá comprovar a carência legal e o cumprimento do requisito etário, anteriormente à entrada em vigor da Lei do Fator Previdenciário, de acordo com a regra de transição estabelecida no § 1º do artigo 9º da EC n. 20/98.
O cômputo do salário de benefício continuará sendo regido da forma como referido supra.
3) de 29/11/1999 a 17/6/2015 (Aposentadoria por Tempo de Contribuição): a aposentadoria permanece regulada pelas normas permanentes ou de transição, conforme seja o caso de amparo integral ou proporcional, respectivamente. A alteração ocorreu somente no cálculo do salário de benefício, de acordo com as inovações introduzidas pela Lei n. 9.876/99, devendo ser considerada a incidência do fator previdenciário.
A partir de então, será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
4) a partir de 18/6/2015 (data da publicação da MP n. 676/15, posteriormente convertida na Lei n. 13.183/2015): de acordo com a nova redação do artigo 29-C da Lei n. 8.213/91, o segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for igual ou superior a 95 pontos (se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos) ou igual ou superior a 85 pontos (se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos).
Para tanto, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade. Portanto, a alteração ocorre somente no valor do benefício, permanecendo inalteradas as regras para sua a concessão e a carência exigida nas hipóteses de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições, salvo para as situações previstas no disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios. A partir de 13/11/19 (data da publicação da EC n. 103/2019), valem as novas regras referentes à aposentadoria para os segurados filiados a partir dessa data ou, se mais vantajosa, aos demais.
Ressalto que, para os filiados antes do dia 13/11/2019 e que cumpriram até aquela data os requisitos para concessão da aposentadoria por tempo de contribuição nos moldes postos acima, deve ser respeitado o seu direito adquirido, independente da data da entrada o requerimento. Em suma, após a referida EC, não há mais a distinção entre aposentadoria por idade e por tempo de contribuição, uma vez que, nos termos artigo 201, § 7º, da CF, é assegurada aposentadoria obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição (até que lei disponha sobre, nos termos do art. 19 da EC n. 103/2019, são 15 anos para as mulheres e 20 anos para os homens); e
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. Nos termos do artigo 26 da referida EC, o período básico de cálculos é composto por 100% dos salários de contribuição, a partir de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior a esta competência.
Por fim, a reforma da previdência estabeleceu cinco novas regras de transição para os segurados filiados ao RGPS, até a data de entrada em vigor da EC n. 103/2019, as quais estão previstas nos artigos 15 a 20 da referida emenda e atualmente regulamentados pela Portaria n. 405, de 3 de abril de 2020, do INSS. Pretende o autor que, para apuração da renda mensal inicial de sua aposentadoria, sejam somados os valores dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes.
Pelo que se verifica dos autos, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor teve início de vigência em 05/07/17 (ID 256218722). Em relação à soma dos salários de contribuição dos períodos em que desempenhou atividades concomitantes, necessário apontar a tese representativa da controvérsia fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1070/STJ, objeto dos Recursos Especiais ns. 1.870.793/RS, 1.870.815/PR e 1.870.891/PR: “Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário”.
Tendo em vista os parâmetros firmados em recurso repetitivo, de rigor que a soma das contribuições vertidas concomitantemente sejam computadas no salário de contribuição e consequentemente no cálculo do benefício previdenciário. Ressalto que, a partir da Lei n. 13.846/19, foram revogados os incisos I, II e II do artigo 32 da Lei n. 8.213/1991. Quanto ao reconhecimento de atividades prestadas em condições especiais, com risco à saúde ou à integridade física do segurado, o §1º do artigo 70 do Decreto n. 3.048/99, incluído pelo Decreto n. 4.827/2003, estabelece que a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais atendem aos requisitos da legislação vigente à época da prestação dos serviços e, pelo § 2º, as regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.
A partir da vigência da Lei n. 9.032/95 até a edição do Decreto n. 2.172, de 05-03-97, que regulamentou a Medida Provisória n. 1.523/96 (convertida na Lei n. 9.528/97), passou a ser necessária a comprovação da atividade especial por meio de formulários, pois o laudo técnico elaborado por médico do trabalho ou por engenheiro de segurança do trabalho somente pode ser exigido para a atividade especial exercida a partir da edição do Decreto n. 2.172/97.
Quanto à exposição ao agente nocivo ruído, sempre foi necessária a aferição por meio de laudo técnico, já que é a intensidade da exposição o que torna o agente nocivo ou não. Assim, considerando-se a legislação de regência, é especial, até 05/03/1997, o trabalho exposto a ruído acima de 80 decibéis. JÁ a partir de 06/03/97 até 17/11/2003, há insalubridade no trabalho exposto a ruído acima de 90 decibéis e, a partir de 18/11/2003, a exposição a ruído acima de 85 decibéis.
É pacífico na TNU que o uso de EPI´s, no caso específico de ruído, não afasta o caráter especial da atividade (Enunciado n. 09). Sobre o enquadramento da atividade insalubre/perigosa do eletricista, com o Decreto n. 63.230/1968, a categoria dos eletricistas foi excluída do rol de atividades consideradas especiais pelo enquadramento. A Lei n. 5.527/1968, contudo, atribuiu natureza especial à categoria profissional de eletricista, restabelecendo o direito à aposentadoria especial, com inexigência de prova da efetiva exposição a agentes insalubres.
Por tal norma, as categorias profissionais, que até 22 de maio de 1968 eram contempladas com a aposentadoria especial, na forma do Decreto n. 53.831/1964, mas que foram excluídas do benefício em virtude do advento do Decreto n. 63.230/1968, tiveram restabelecido o direito àquele benefício, nas condições de tempo de serviço e de idade previstas no Decreto n. 53.831/1964. Tal lei vigorou até sua revogação expressa pela Medida Provisória n. 1.523, de 11.10.1996, que estabeleceu, também para as categorias profissionais contempladas naquela norma especial, a exigência de comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos à saúde.
A medida provisória mencionada vigorou a partir de 14.10.1996, data de sua publicação. Portanto, até 14/10/1996, a atividade de eletricista era considerada especial pela categoria, sendo que, para o seu reconhecimento, bastava a comprovação do simples exercício da atividade, com exposição a tensão elétrica superior a 250 volts. Em relação a exposição a eletricidade, o fato de o agente agressivo não estar reproduzido no Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, não tem o condão de afastar o caráter nocivo de determinada atividade.
O STJ já decidiu sobre o caráter exemplificativo do rol de atividades especiais no REsp 1.306.113/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção (DJe 07/03/2013) O STJ, ao apreciar o Recurso Especial n. 1.306.113, sob o regime do artigo 543-C do CPC, reconheceu a controvérsia da matéria e concluiu pela possibilidade do reconhecimento, como especial, do tempo de serviço no qual o segurado ficou exposto, de modo habitual e permanente, a tensões elétricas superiores a 250 volts, também, no período posterior a 5/3/1997, desde que amparado em laudo pericial, por ser meramente exemplificativo o rol de agentes nocivos constante do Decreto n. 2.172/97 (Precedentes).
Vale ainda ressaltar que a periculosidade decorrente da eletricidade independe da exposição do trabalhador de forma permanente acima do patamar de 250 volts. Nesse sentido é a jurisprudência do TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO § 1º DO ART. 557 DO CPC. ATIVIDADE ESPECIAL ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. IRRELEVÂNCIA.
I - Em se tratando de exposição a altas tensões elétricas, que têm o caráter de periculosidade, a caracterização em atividade especial independe da exposição do segurado durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato oferece potencial risco de morte ao trabalhador, justificando a contagem especial.
II - Agravo previsto no § 1º do artigo 557 do CPC, interposto pelo INSS, improvido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1883692 - 0090238-14.2007.4.03.6301, Rel. JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, julgado em 05/11/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013 ) No que tange ao pedido de reconhecimento do período de 20/07/87 a 04/04/89, como especial, trouxe o autor aos autos cópia do PPP – ID 256218722 - Pág. 29, o qual afiança exposição a ruído de 89,8 dB(A) e a risco de descarga elétrica acima de 250 volts, sem indicação acerca da utilização ou não de EPI eficaz, razão pela qual reconheço como especial o período pela presença dos agentes nocivos ruído e eletricidade.
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais, no período de 20/07/87 a 04/04/89, conforme fundamentação supra, condenar o INSS a convertê-lo em tempo de serviço comum, incluindo no tempo de serviço já apurado administrativamente, determinar a revisão do benefício NB 183.404.707-0, desde a sua data de início, DIB 05/07/17 e DIP fixada no primeiro dia do mês em curso, bem como ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, devendo, no cálculo do valor do benefício, ser considerada a soma das contribuições recolhidas em atividades concomitantes, nos termos do tema fixado em recurso repetitivo (Tema n. 1070 do STJ), observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros de mora pela Tabela de Cálculos da Justiça Federal, conforme Resolução CJF n. 784/2022. Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, parágrafo 3°, inciso I, do CPC. Custas pelo INSS, que é isento. Tendo em vista o reconhecimento do direito e o caráter alimentar da prestação, concedo a tutela de urgência, motivo pelo qual intime-se o INSS para efetuar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor VORNEIO CORREIA DA SILVA, RG 15747294, CPF 065.***.***-13, no prazo de 30 dias, devendo comprovar o cumprimento no prazo de 15 dias, após findo o prazo de implantação.
Deve estar a parte autora ciente, todavia, dos termos previstos no artigo 302 do CPC. Providencie a CPE o encaminhamento dos autos à AADJ para cumprimento da presente decisão/sentença, devendo o INSS acompanhar o cumprimento junto à referida agência. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. Int.