PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008409-95.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
AUTOR: ROGERIO MOISES DA SILVA FREITAS Advogado do(a)
AUTOR: PAULO CESAR RODRIGUES - SP181848-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos. ROGÉRIO MOISES DA SILVA FREITAS propôs a presente ação de procedimento comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em resumo, o restabelecimento do benefício de auxílio doença, a conversão da natureza do benefício de previdenciário para acidentário e a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do benefício de auxílio doença – NB: 31/530.969.341-2 –, além do pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas (fl. 18 do ID 57541634).
A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Inicialmente o feito foi distribuído perante a 2ª Vara da Comarca de Francisco Morato, sendo redistribuído a este Juízo por força da decisão de fls.127/130 do ID 57541636. No referido Juízo foi determinada a emenda da inicial (fls. 28/29 do ID 57541635). Petição e documentos juntados pela parte autora. Despacho de 42010907, determinando a emenda da petição inicial.
Petição/documento juntados pela parte autora. Concedido os benefícios da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial pela decisão de fl. 06 do ID 57541636. Contestação às fls. 11/19 de ID 57541636. Devidamente intimada (fl. 54 do Id 57541636), a parte autora apresentou a réplica de fls. 56/57 do ID 57541636. Decisão de fl. 57 do ID 57541636, agendando perícia médica. Laudo médico pericial juntado às fls. 86/101 do ID 57541636.
Decisão de fls. 127/130 do ID 57541636, declarando a incompetência do referido Juízo Estadual e determinando a redistribuição da ação à uma das Varas da Justiça Federal da 3ª Região – São Paulo. Certidão de ID 57573651, indicando a relação de processos com possível prevenção. Com a redistribuição da ação, pela decisão de ID 47343679, ratificada a concessão dos benefícios da justiça gratuita e intimada a parte autora para providenciar a emenda da inicial.
Petição/documentos juntados pela parte autora.
É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos constantes dos autos, não verifico quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e o de n.º 0026510-52.2014.403.6301. Outrossim, detectada relação de prejudicialidade com os autos do processo nº 0050220-96.2017.403.6301 e, de acordo com os documentos juntados aos autos (fls. 39/53 do ID 57541635), verifica-se tratar de ação com objeto idêntico, em parte, a esta, já que no referido feito pleiteada a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença, desde 11.07.2017, pretensão afeta ao NB: 31/619.307.680-1.
Referida ação tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, sendo proferida sentença julgando improcedente o pedido do autor (fls. 48/52 do ID 57541636), transitada em julgado (fl. 53 do ID 57541636). Não obstante a parte autora alegue na réplica às fls. 56/57 de ID 57541636 que seu pedido se refere, somente, a concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza, verifico que tanto na petição inicial (fl. 18 do ID 57541634), quanto na petição de emenda de ID 68870253, que a mesma requer o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e a conversão em auxílio acidente de qualquer natureza, a contar do dia imediatamente posterior à cessação do primeiro, afeto ao NB 31/530.969.341-2.
Dessa forma, não obstante os diferenciados números de benefícios pleiteados “NB´s”, a pretensão quanto ao restabelecimento do benefício de auxílio doença após a sua cessação, já foi objeto do processo n.º 0050220-96.2017.403.6301, restando verificada a existência de coisa julgada em relação à tal pedido, razão pela qual esta ação deve ser, em parte, extinta sem julgamento de mérito. Com efeito, quando da propositura da presente ação, já havida a coisa julgada parcial em relação aos autos do processo n.º 0050220-96.2017.403.6301.
Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica.
Posto isso, JULGO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso V e § 3º do Código de Processo Civil, o pedido referente ao restabelecimento do benefício previdenciário de auxílio doença desde a sua cessação. Prossigam-se os atos processuais em relação ao pedido de concessão do benefício de auxílio acidente de qualquer natureza. Passo a análise do pedido de antecipação da tutela.
A respaldar o provimento jurisdicional antecipatório mister a existência conjugada dos pressupostos – efetivo ou, no mínimo, elevado grau de plausibilidade do direito, a demonstração de prova convincente, e a ocorrência de grave lesão, no mais das vezes, irreversível, apta a justificar a tutela com urgência. Se questionável for o direito e/ou cogitada eventual ocorrência de lesão, ou, até mesmo suposto dano que já vem sendo perpetrado - é certo, segundo ponto de vista da parte interessada – mas, permissível a correção através de mera recomposição patrimonial, são hipóteses a não autorizar o deferimento da tutela desde o início, já quando da propositura da ação.
Na hipótese dos autos, pelos fundamentos acima deduzidos e, dada a situação fática, não verificada a existência conjunta dos requisitos necessários a tanto, até porque, necessária a realização de prova pericial perante este juízo.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência. Tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 381 do Código de Processo Civil e o teor do ofício n.º 12/2016 da Procuradoria Regional Federal da 3ª Região – INSS (afixado no mural da Secretaria desta Vara), no que diz respeito, tão somente, a possibilidade de conciliação nos processos que envolvam benefícios por incapacidade com laudos periciais positivos, proceder-se-á a produção antecipada de prova médica pericial.
À Secretaria para as devidas providências, acerca da designação da referida perícia.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Cumpra-se. SÃO PAULO, 6 de outubro de 2021.