PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos. Informação id 577588003 e documento id 577588011: Ciência às partes para manifestação.
Intime-se, inclusive, a autoridade coatora. Santos, data e assinatura eletrônicas. Diogo Henrique Valarini Belozo Juiz Federal Substituto
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Certifico e dou fé que o(s) alvará(s) de levantamento ou ofício(s) de transferência eletrônica foi(ram) expedido(s) no presente processo.
Certifico, que em se tratando de alvará de levantamento, por este ato, procedo a intimação da parte interessada para, no prazo de 60 (sessenta) dias, imprimir, apresentar junto a instituição financeira e, na sequência, informar nos autos da liquidação, conforme artigo 259 do Provimento CORE nº 01/2020. Certifico, ainda, que em se tratando de ofício de transferência, o mesmo será devidamente encaminhado à Instituição Financeira, para pagamento, nos termos do § 2º do artigo 262 do Provimento CORE nº 01/2020.
SANTOS, 14 de abril de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
Vistos. Das custas. Á vista do silêncio da parte executada (452320428) em relação aos cálculos da exequente, homologo os cálculos anexados (id 376199919) Sem honorários nesta fase de cumprimento de sentença, à vista da solução pacífica, bem como em atenção ao disposto no art. 1º-D, da Lei 9.494/1997. Assim, expeçam-se requisição de pagamento, nos valores ora homologados. Na sequência, dê-se vista às partes e, nada sendo requerido, venham para transmissão.
Após, aguarde-se sobrestado o pagamento de todas as requisições. Depois das juntadas das comprovações dos pagamentos de todas as requisições, reative-se o feito e intimem-se as partes a fim de que digam sobre o prosseguimento, nos 5 dias subsequentes. Do levantamento de valores. Devidamente intimada para manifestação quanto ao pedido de levantamento de valores, a PGFN se limitou a manifestar simples ciência nos autos (452320428).
Em face do exposto, defiro o pedido formulado pela impetrante (id 376199919) e autorizo o levantamento dos valores depositados nos autos, mediante transferência eletrônica (Banco Itaú (341) - Agência 0367C/C 70336-0 Favorecido: Schryver do Brasil Agenciamento de Cargas Ltda (CNPJ 00.425.661/0001 -69) ou Chave Pix: [email protected]). Expeça-se o necessário. No silêncio, venham para sentença.
Santos, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE BERZOSA SALIBA Juiz Federal
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do recurso especial (ID 320533354) , interposto nestes autos por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade.
VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à(s) parte(s) interessada(s) SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA para ciência da interposição do(s) recurso(s) excepcional(is) e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de abril de 2025.
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de embargos de declaração oposto UNIÃO FEDERAL, em face de acórdão que à unanimidade dos votos, deu provimento à apelação. Alega a embargante, em síntese, que o acórdão é omisso em relação à análise dos seguintes dispositivos: art. 129 do Decreto-lei 37/66; nos arts. 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do Código Tributário Nacional; no art. 3º da Lei 6.562/78; no art. 1º, §1º, e art. 5º da Lei 9.873/99; e nos arts. 707, II, 766 e 768 do Decreto 6.759/09.
Requer o prequestionamento da matéria. A embargada apresentou resposta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: Advogado do(a) APELANTE: - PR32732-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à embargante. Os embargos de declaração, a teor do disposto no .022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 5 de setembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 13 - DES. FED. MONICA NOBRE
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por SCHRYVER DO BRASIL AGENCIMANETO DE CARGAS LTDA, em face de sentença que, julgou improcedente os pedidos e denegou a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Alega a apelante, em síntese, ocorrência de prescrição intercorrente do processo administrativo fiscal. Requer a reforma da sentença. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal deixou de opinar quanto ao mérito, restituindo os autos para regular processamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) APELANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se na origem de ação de mandado de segurança contra ato que constituiu multa por descumprimento de obrigação acessória, no âmbito de procedimento aduaneiro, após decurso de prazo prescricional intercorrente.
Abril 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
1ª Vara Federal de Santos Autos nº 5008412-37.2023.4.03.6100 - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP ATO ORDINATÓRIO Tendo em vista a interposição de recurso de apelação (id.317397727 e ss), fica aberto prazo ao recorrido para apresentação de contrarrazões (art. 1010, § 1º, NCPC).
Ficam as partes cientes de que decorrido o prazo, com ou sem a juntada de contrarrazões, serão os autos remetidos ao E. TRF- 3ª Região, nos termos do art. 1.010, §3º do CPC. Ato ordinatório praticado por delegação, nos termos da Portaria Conjunta nº 01/2020 - SANT-DSUJ/SANT-CPE, disponibilizada no Diário Eletrônico de 31/01/2020. Santos, 12 de abril de 2024.
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP A T O O R D I N A T Ó R I O "Sentença tipo B
1. SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, qualificada nos autos, ajuizou o presente mandado de segurança com pedido liminar contra a DELEGADO DA ALFANDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, no qual pretende a concessão de provimento jurisdicional que determine a suspensão da exigibilidade de crédito decorrente de aplicação de multa por descumprimento de obrigação acessória. 2.Narrou a inicial que:
3. A impetrante é pessoa jurídica de direito privado, cujo objeto social é a o agenciamento e a promoção de vendas de fretes marítimos com companhias que mantém linhas regulares com o nosso país, consoante infere-se do seu contrato social ora anexado. Dessa forma, a empresa impetrante está obrigada, na forma da Instrução Normativa RFB n.º 800/2007, em prestar informações sobre veículo ou carga transportada, no prazo de 48hrs (quarenta e oito horas) de antecedência a atracação da embarcação (navio).
Contudo, conforme documentos acostados é possível depreender que a impetrante foi autuada, pela Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos – Estado do Paraná, pelas supostas práticas de infrações de “não prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executar”, ocorridas nos anos de 2009 e 2010. Por tal razão, a autoridade alfandegária aplicou a penalidade prevista pelo Artigo 107, inciso IV, alínea “e”, do Decreto-Lei nº 37/66, com a redação data pelo artigo 77 da Lei nº 10.833/03, apurando, na época, o crédito tributário de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada autuação, totalizando a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), relativo aos Processos Administrativos Fiscais (PAF’s) n.º 11128.730002/2014-11 e 11128.727627/2014-03, conforme auto de infração ora anexado.
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP
Vistos. Tendo em vista o depósito efetuado pela impetrante – 298529495, 298530261, 298530267, 298530272, defiro o pedido liminar para determinar a suspensão da exigibilidade do montante indicado no (s) Processo (s) Administrativo (s) Fiscal (is) Processos Administrativos Fiscais n.º 11128.730002/2014-11 e 11128.727627/2014-03, a fim de que a parte autora possa emitir e obter certidão positiva com efeitos de negativa em relação especificamente ao débito em discussão, ressalvado à União o direito de verificar a integralidade e exatidão dos valores depositados, informando nos autos eventual impedimento para a suspensão.
Oficie-se à autoridade coatora e à PFN para adotarem as providências cabíveis para a suspensão da exigibilidade no prazo de 5 dias, salvo se houver óbice de outra natureza, por ser comunicado nos autos. Ciência ao MPF e após, tornem os autos para sentença. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. Ratifico a decisão que indeferiu o pedido liminar. Retifique-se o pólo passivo da presente ação para que passe a constar o Delegado da Alfândega da Receita Federal do Brasil no Porto de Santos como autoridade impetrada. Solicitem-se informações à autoridade impetrada com prazo de 10 dias para manifestação, especialmente quanto ao teor das petições ids 298529481, 298530261, 298530267, 298530272 .
Após, conclusos. Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica.
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Santos
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 1ª Vara Federal de Santos IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Vistos. Tendo em vista a redistribuição dos autos a esse juízo, uma vez já indeferido o pedido liminar, tenho por certo que a despeito do depósito efetuado pela impetrante sob o id 298529481, 298530261, 298530267, 298530272, é preciso ouvir a autoridade impetrada. Solicitem-se as informações à autoridade impetrada, para prestação em 10 dias, a qual deverá se manifestar expressamente, aliás, quanto ao depósito nos auto e se em termos, adotar desde já as providencias necessárias à suspensão da exigibilidade do crédito.
Intimem-se. Santos, data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba Juiz Federal
Junho 20231 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E S P A C H O ID 290579759. O impetrante foi intimado a se manifestar acerca da alegação de ilegitimidade passiva apontada pela autoridade impetrada.
Apesar de discordar das razões da autoridade impetrada ao se considerar ilegítima, pediu a inclusão do Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos no polo passivo do feito. Da análise das informações prestadas, entendo que é o caso de se retificar o polo passivo, para que conste apenas o Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos, já que o impetrante pretende anular a multa aplicada, ainda que por meio da prescrição intercorrente.
Assim, retifique-se o polo passivo. Verifico, ainda, que a autoridade indicada como coatora passa a ser o Inspetor da Alfândega da Receita Federal do Porto de Santos. Assim, tendo em vista que no mandado de segurança a competência é fixada pela sede da autoridade impetrada, observo que este Juízo não é mais competente para apreciar a presente demanda. Nesse sentido, já decidiu o
C. Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: “CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ATOS DE INTERVENTOR NOMEADO POR
DECISÃO
JUDICIAL. PROCESSO ELEITORAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO LOCAL DA SEDE FUNCIONAL DO CONSELHO REGIONAL. PRECEDENTES DO STJ. (...)
2. A jurisprudência do STJ uniformizou-se no sentido de que a competência para processar e julgar mandado de segurança define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional, sendo irrelevante a natureza do ato impugnado, por dizer respeito à competência absoluta. Precedentes: CC n. 31.210-SC, Segunda Seção, relator Ministro CASTRO FILHO, DJ de 26.4.2004; CC n. 43.138-MG, Primeira Seção, relator Ministro JOSÉ DELGADO, DJ de 25.10.2004; CC n. 41.579-RJ, Primeira Seção, relatora Ministra DENISE ARRUDA, DJ de 24.10.2005.
Maio 20231 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DESPACHO
Manifeste-se, o impetrante, acerca da alegação de ilegitimidade passiva, conforme documento de ID 286355610. Prazo: 15 dias. Int. São Paulo, 16 de maio de 2023.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
Advogado
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB 32732/PR)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008412-37.2023.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ - PR32732 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a impetrante, que exerce a atividade de agenciamento e promoção de vendas de fretes marítimos com companhias que mantêm linhas regulares com o Brasil e que está obrigada a prestar informações sobre veículo ou carga transportada, no prazo de 48 horas de antecedência à atracação do navio, com base na IN RFB nº 800/2007.
Afirma, ainda, que pretende a anulação de duas multas aduaneiras impostas pela suposta prática de infração de “não prestar informação sobre veículo ou carga transportada ou sobre operações que executar”, ocorridas nos anos de 2009 e 2010. Alega que não pretende impugnar o mérito das condutas apenadas, mas que pretende discutir a ocorrência da prescrição intercorrente. Sustenta que apresentou impugnação administrativa em setembro de 2014 (processo nº 11128.727627/2014-03) e em março de 2015 (processo nº 11128.730002/2014-11), mas que estas foram analisadas e julgadas somente em setembro de 2022, ou seja, depois de mais de sete anos.
Sustenta, ainda, que os processos administrativos ficaram paralisados, sem nenhuma justificativa e que deve ser reconhecida a prescrição intercorrente. Pede a concessão da liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das multas impostas, bem como para que a autoridade impetrada se abstenha de praticar atos tendentes à inscrição em dívida ativa. A impetrante comprovou o recolhimento das custas processuais devidas.
É o relatório. Passo a decidir. Para a concessão da liminar é necessária a presença de dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora. Passo a analisá-los. Pretende, a impetrante, a suspensão da exigibilidade da multa em discussão, em razão da ocorrência da prescrição intercorrente no processo administrativo. No entanto, o Colendo STJ já pacificou o entendimento que, no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, por falta de previsão legal.
SCHRYVER DO BRASIL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ
art. 1
II) ou erro material (inc. III). No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pelas partes. De qualquer sorte, acerca do ponto específico de irresignação do recurso, verifica-se que o acórdão foi claro quanto a incidência da prescrição intercorrente no âmbito de processo administrativo fiscal em se tratando de infrações de natureza não tributária, conforme posicionamento recente do STJ.
Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. É preciso, portanto, ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pelas partes, inexistindo nela, pois, qualquer omissão. Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Por fim, quanto ao prequestionamento do art. 129 do Decreto-lei 37/66; nos arts. 113, §§ 2º e 3º e 151, III, do Código Tributário Nacional; no art. 3º da Lei 6.562/78; no art. 1º, §1º, e art. 5º da Lei 9.873/99; e nos arts. 707, II, 766 e 768 do Decreto 6.759/09, esses não infirmam a conclusão do julgamento. Ainda, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc.
II) ou erro material (inc. III). - No caso, o v. acórdão embargado não foi omisso. Da simples leitura do julgado verifica-se que foram abordadas todas as questões debatidas pela parte. - Ademais, desconstituir os fundamentos da decisão embargada implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. - Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, uma a uma, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). - Quanto ao prequestionamento, cumpre salientar que, ainda que os embargos de declaração opostos tenham este propósito, é necessária a observância dos requisitos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que a matéria constitucional e federal foi apreciada. - Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausentes, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) e a Des.
Fed. LEILA PAIVA (substituída pelo Juiz Fed. Conv. RAPHAEL DE OLIVEIRA). , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
A controvérsia recursal, cinge-se à possibilidade de aplicação da Lei nº 9.873/1999, no que tange ao reconhecimento ou não de consumação de prescrição intercorrente do PAF. Pois bem. A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública.
A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida. Nesse sentido, recentemente, o STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ firmou orientação de que, em se tratando de descumprimento de obrigação acessória na seara do direito aduaneiro, incide no curso do processo administrativo para apuração de infrações, o prazo de prescrição intercorrente previsto pela Lei nº 9.873/1999, senão veja: PROCESSUAL CIVIL.
ADUANEIRO E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AOS ART. 489, § 1º, IV, E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966e 37 da instrução Normativa SRF n. 28/1994. NATUREZA JURÍDICA DO DEVER DE PRESTAR INFORMAÇÕES SOBRE MERCADORIAS EMBARCADAS AO EXTERIOR POR EMPRESAS DE TRANSPORTE INTERNACIONAL.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO DETÉM ÍNDOLE TRIBUTÁRIA. EXEGESE DO ART. 113, § 2º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APURAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 107, IV, E, DO DECRETO-LEI N. 37/1996. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 9.3.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Revela-se deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC/2015 é genérica, sem demonstração efetiva da suscitada contrariedade, aplicando-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
III - Não obstante o cumprimento de exigências pelos exportadores e transportadores durante o despacho aduaneiro tenha por finalidade verificar o atendimento às normas relativas ao comércio exterior - detendo, portanto, cariz eminentemente administrativo -, a observância de parte dessas regras facilita, de maneira mediata, a fiscalização do recolhimento dos tributos, razão pela qual o exame do escopo das obrigações fixadas pela legislação consiste em elemento essencial para esquadrinhar sua natureza jurídica.
IV - Deflui do § 2º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a obrigação acessória decorre da legislação tributária, reservando, desse modo, o caráter fiscal às normas imediatamente instituídas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos e afastando, por conseguinte, a atribuição de semelhante qualificação a regras cuja incidência, apenas a título reflexo, atinjam as finalidades previstas no dispositivo em exame.
V - O dever de registrar informações a respeito das mercadorias embarcadas no SISCOMEX, atribuído às empresas de transporte internacional pelos arts. 37 do Decreto-Lei n. 37/1966 e 37 da Instrução Normativa SRF nº 28/1994, não possui perfil tributário, porquanto, a par de posterior ao desembaraço aduaneiro, a confirmação do recolhimento do Imposto de Exportação antecede a autorização de embarque, razão pela qual a penalidade prevista no art. 107, IV, e, do Decreto-Lei n. 37/1966, decorrente de seu descumprimento, não guarda relação imediata com a fiscalização ou a arrecadação de tributos incidentes na operação de exportação, mas, sim, com o controle da saída de bens econômicos do território nacional.
VI - As Turmas integrantes da 1ª Seção desta Corte firmaram orientação segundo a qual incide a prescrição intercorrente prevista no art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999 quando paralisado o processo administrativo de apuração de infrações de índole não tributária por mais de 03 (três) anos e ausente a prática de atos de impulsionamento do procedimento punitivo. Precedentes.
VII - Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n. 1.999.532/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023.) Grifo meu. No presente caso, a apelante foi autuada em 06.08.2014 e em 28.01.2015 por ter deixado de prestar informação sobre veículo ou carga transportada, ou sobre operações que executou, conforme exposto na fundamentação do auto de infração (ID nº 290378777, p. 04-22 e ID nº 290378773, p. 10-27).
A impugnação à autuação em relação ao PAF nº 11128.727627.2014-03 foi protocolizada em 22.09.2014 (ID nº 290378777, p. 50-63). E, após despacho recebendo a impugnação, proferido em 22.09.2014, o processo ficou sem movimentação até a prolação do acórdão que negou provimento à impugnação, em 09.09.2022. JÁ em relação ao PAF nº 11128.730002.2014-11, a impugnação foi protocolizada em 05.03.2015 (ID nº 290378773, p. 38-59).
E, após despacho recebendo a impugnação, proferido em 05.03.2015, o processo, igualmente, ficou sem movimentação até a prolação do acórdão que negou provimento à impugnação, em 09.09.2022. Logo, na espécie, houve patente violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo administrativo. Assim, excepcionalmente, admite-se a aplicação da prescrição intercorrente a partir da interpretação analógica do art. 1º, §1º da Lei 9.873/99, em razão da inexistência de norma jurídica expressa fixando prazo razoável para a conclusão do processo administrativo fiscal, que assim prevê: Art. 1o Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. § 1o Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso.
O caso é de reforma da sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO. TRIBUTÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRAZO PARA
DECISÃO
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEI Nº 9.783/1999, ART. 1º, §1º. APLICABILIDADE. RECURSO PROVIDO. - A Constituição Federal de 1988 garante a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII). - A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário do princípio da eficiência, da moralidade e da razoabilidade da Administração Pública. - A Lei n° 11.457, de 16 de março de 2007, que criou a Receita Federal do Brasil, estipulou, no seu art. 24, o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte para que a decisão administrativa seja proferida. - Recentemente, o STJ no julgamento do REsp nº 1.999.532/RJ firmou orientação de que, em se tratando de descumprimento de obrigação acessória na seara do direito aduaneiro, incide no curso do processo administrativo para apuração de infrações, o prazo de prescrição intercorrente previsto pela Lei nº 9.873/1999 - No presente caso, a apelante foi autuada em 2014 e 2015.
Os processos ficaram sem movimentação, até a prolação do acórdão que negou provimento à impugnação, proferido em 09.09.2022. - Nos termos do art. 1º, §1º da Lei 9.873/1999 “incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso”. - Consumação da prescrição intercorrente. - Recurso provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, a Des. Fed. LEILA PAIVA. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL
Pois bem. Conforme acima informado, este writ não almeja impugnar os méritos das condutas apenadas – até porque seria impossível remontar eventos acontecidos há tantos anos -, mas sim a aplicação da prescrição intercorrente nos processos administrativos. Dessa forma, após a intimação referente ao Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.730002/2014-11, a empresa impetrante apresentou a sua regular impugnação em 05 de Março de 2015, conforme comprovante de protocolo ora anexado.
Em relação ao Processo Administrativo Fiscal n.º 11128.727627/2014-03, a empresa impetrante apresentou a sua regular impugnação em 19 de Setembro de 2014, conforme comprovante de protocolo ora anexado. Não obstante as razões expostas, a impugnação apresentada pela empresa impetrante foi improvida pela autoridade impetrada, em sessão de julgamento realizado em 09 de setembro de 2022, ou seja, transcorridos mais de 7 (sete) anos após a apresentação das impugnações.
Destarte, nota-se que, após transcorrido o prazo de 7 (sete) anos sem qualquer tipo de movimentação nos processos administrativos fiscais, a autoridade impetrada determinou a intimação da impetrante para recolhimento da multa ou apresentação de novo recurso para o CARF. Nobre Magistrado, neste momento, a impetrante, visando especificar os marcos cronológicos que fundamentam o presente mandamus, apresenta abaixo uma tabela descrita com as datas dos atos praticados nos processos administrativos fiscais suso apontados (destacando-se os mais importantes): a) PAF n.º 11128.727627/2014-03: EVENTO DATA Abertura do Processo Administrativo Fiscal 06.08.2014 Notificação da Impetrante referente ao Auto de Infração 22.08.2014 Apresentação de Impugnação 19.09.2014 Despacho de Encaminhamento para apreciação da Impugnação 15.06.2022 Julgamento 09.09.2022 b) PAF n.º 11128.730002/2014-11: EVENTO DATA Abertura do Processo Administrativo Fiscal 19.11.2014 Notificação da Impetrante referente ao Auto de Infração 20.02.2015 Apresentação de Impugnação 05.03.2015 Despacho de Encaminhamento para apreciação da Impugnação 15.06.2022 Julgamento 09.09.2022 Assim, como se depreende das tabelas acima – e das cópias integrais dos processos administrativos fiscais ora anexados -, observa-se que os processos administrativos fiscais foram instaurados em 2013 e 2014, tendo a impetrante apresentado impugnação administrativa nos respectivos anos.
Entretanto, por fatores completamente alheios à impetrante, apenas em setembro de 2022, mais de 7 (sete) anos após a instauração dos processos, a impetrante realizou os julgamentos das impugnações, rejeitando as referidas defesas e, consequentemente, aplicando as multas aduaneiras. Ou seja, após anos de paralisação, a autoridade impetrada pôs fim aos processos administrativos, dando origem à cobrança de altos valores que devem ser pagos nos próximos dias.
Ressalta-se Excelência, que durante os mais de 7 (sete) anos que a autoridade impetrada não proferiu decisão nos processos administrativos, os juros e correção monetária continuaram a incidir, sendo que nesse momento, a multa administrativa que no ano de 2013 e 2014 era R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos dias atuais perfaz o valor de R$ 16.911,50 (dezesseis mil, novecentos e onze reais e cinquenta centavos)!
Salienta-se que por um ato totalmente omissivo da autoridade impetrada em não proferir decisão em mais de 7 (sete) anos, a impetrante terá que desembolsar quase o dobro, referente a juros e correção monetária Dessa forma, a conduta omissiva por parte da autoridade impetrada em não proferir decisão administrativa, viola direito líquido e certo da impetrante, tendo em vista que estão alcançadas pela prescrição intercorrente.
Portanto, constatase que o presente Mandado de Segurança é o instrumento processual adequado para a proteção do direito líquido e certo da impetrante, por ato ilegal da Autoridade Coatora, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, elevado, pois, à categoria de garantia fundamental dos direitos individuais e coletivos. A via do mandamus exsurge-se escorreita, uma vez que a impetrante não pode suportar os prejuízos decorrentes da demora da Autoridade Coatora, devendo o Estado, ainda que através da intervenção do Estado-Juiz, propiciar os meios necessários a garantir à Impetrante, que seja concedida a segurança, para reconhecer a nulidade do auto de infração em razão da prescrição intercorrente e, consequentemente, afastar a cobrança por parte da autoridade impetrada.
Dessa forma, restarão demonstradas, a seguir, a violação ao direito líquido e certo da impetrante e a presença dos pressupostos à concessão da medida liminar. Eis breve síntese dos fatos.. 4.Sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente. 5.Custas pela parte autora devidamente recolhidas – 281869201. 6.A inicial veio com documentos. 7.Vieram os autos à conclusão. 8.É o relatório.
Fundamento e decido.
9. Da prescrição intercorrente. 10.O Decreto n.º 70.232/72, que regulamenta o processo administrativo fiscal, não prevê hipótese de prescrição intercorrente, e tampouco estabelece um prazo específico para a conclusão do processo. 11.Portanto, à míngua de previsão legal, inexiste a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente administrativa, no caso concreto. 12.A hipótese de prescrição intercorrente administrativa prevista na Lei n.º 9.873/99 não se aplica ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 13.A norma em comento traz em seu bojo previsão expressa no sentido de que suas disposições não se aplicam aos processos e procedimentos de natureza tributária (art. 5º da Lei n.º 9.873/99). 14.Registre-se, por necessários, que o prazo consignado pelo art. 24, da Lei n.º 11.457/07 também não prevê como consequência para a sua inobservância a extinção do crédito em exame. 15.Lado outro, o Superior Tribunal de Justiça se manifestou no sentido de que o tempo decorrente entre a notificação do lançamento fiscal e a decisão final da impugnação ou do recurso administrativo corre contra o contribuinte, uma vez mantida a exigência fazendária, responderá pelo débito originário acrescido de juros e de correção monetária. 16.Assim, não obstante o crédito tributário esteja constituído, apresentada impugnação na via administrativa, o crédito não pode ser cobrado, ficando com a exigibilidade suspensa (art. 151, inc.
III, do CTN) até decisão final na via administrativa, razão pela qual também não se pode cogitar da ocorrência da prescrição intercorrente. 17.Nesse sentido, registre-se que o referido entendimento é objeto de súmula pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais - CARF, que, no âmbito de suas atribuições e partindo de reiterados acórdãos paradigmas (Acórdão n.º 103-21113, de 05/12/2002; Acórdão n.º 104-19410, de 12/06/2003; Acórdão n.º 104-19980, de 13/05/2004; Acórdão n.º 105-15025, de 13/04/2005; Acórdão n.º 107-07733, de 11/08/2004; Acórdão n.º 202-07929, de 22/08/1995; Acórdão n.º 203-02815, de 23/10/1996; Acórdão n.º 203-04404, de 11/10/1997; Acórdão n.º 201-73615, de 24/02/2000; Acórdão n.º 201-76985, de 11/06/2003), editou a Súmula CARF n.º 11, trazendo determinação expressa no sentido de que “Não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”. 18.Acerca dos julgado referidos como paradigma, trago à colação os seguintes: “PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Em prestígio ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, bem assim à isonomia na relação jurídico-tributária não é admissível a prescrição intercorrente no Processo Administrativo Fiscal. Havendo a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não ocorre a prescrição. O prazo prescricional começa a fluir a partir da constituição definitiva da crédito tributário, que ocorre quando não cabe recurso ou ainda pelo transcurso do prazo.[...]" (CARF, Recurso Voluntário nº 103-21113, Relator Conselheiro Ezio Giobatta Bernardinis, Data da Sessão 05/12/2002) (g.n.) “PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Não ocorre a prescrição intercorrente quando houver a interposição de impugnação no prazo legal - A impugnação e o recurso suspendem a exigibilidade do crédito tributário - Desta forma, não ocorre a prescrição, mesmo que entre a impugnação e o recurso e as respectivas decisões, haja um prazo superior a 5 (cinco) anos.[...]” (CARF, Recurso Voluntário nº 105-15.025, Relator Conselheiro Irineu Bianchi, Data da Sessão 13/04/2005) (g.n.) 19.O Colendo STJ já pacificou o entendimento que, no âmbito do processo administrativo fiscal, como é o presente caso, não há que se falar em prescrição intercorrente, por falta de previsão legal. 20.Assim, depois de interposta impugnação administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até decisão final administrativa, sem que flua o prazo prescricional
21. Somente com a decisão administrativa definitiva e a notificação do contribuinte é que passa a correr o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos valores. 22.Nesse sentido, tem-se o RESP 200900488813, 1ª T. do STJ, j. em 15/12/2009, DJE de 11/03/2010, Relator: Luiz Fux e o AGARESP 201200901842, 2ª T. do STJ, j. em 18/09/2012, DJE de 25/09/2012, Relator: Humberto Martins. 23.Igualmente: “TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA. MULTA DO ART. 23, § 2º DA LEI 4.131/62. ARGÜIÇÃO DE PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ARTIGO 174, DO CTN. (...)
7. O recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica.
8. A natureza tributária do crédito, reconhecida na sentença e no acórdão recorrido, advém da Lei 4.131/62, que estabelece procedimentos para a fiscalização das operações cambiais no mercado de taxa livre, utilizado na tributação da renda obtida nas diferenças cambiais positivas - ganho de capital.
9. A multa fiscal subsume-se aos prazos de prescrição estabelecidos pelo direito tributário, restando inaplicável o art. 114, I do Código Penal, pois a sua natureza jurídica não está ligada ao crime.
10. In casu, os fatos que originaram a multa fiscal vinculada a nenhum ilícito penal, nos termos do art. 23, § 2º da Lei 4.131/62, ocorreram em 1978, a instauração do processo administrativo para apurar o evento se deu em 23.04.80 e a notificação da penalização fiscal sucedeu-se em 26.11.90, recorrendo a empresa, administrativamente, em 14.01.91. Entretanto, considerando-se que, no lapso temporal que permeia o lançamento e a solução administrativa não corre o prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito até a notificação da decisão administrativa, ocorrida em 07.08.96, exsurge, inequivocamente, a inocorrência da prescrição, porquanto a empresa recorrente, impetrou o mandado de segurança em 25.11.96, suprindo a necessidade da ação fiscal.
11. A título de argumento obiter dictum impõe-se esclarecer: a) é que em princípio a norma encerraria técnica de natureza de fiscalização cambial. Entretanto, essa informação também é utilizada para fins de verificação de ganhos de capital por parte das contratantes brasileiras (imposto de renda na fonte), decorrente da diferença positiva do câmbio. Tanto a sentença, quanto o acórdão recorrido reconheceram natureza tributária à multa, mercê de que a Lei 4.131/62 conta com diversos dispositivos tributários, motivo pelo qual baseei o voto nessa premissa; b) tratando-se de multa tributária, conforme o entendimento já exposto no voto, não se poderia aduzir à prescrição intercorrente, pela suspensão da exigibilidade do crédito tributário, porquanto não há como se prescrever algo que não se pode executar, sendo certo que o PAF (Decreto 70.235/72) nunca aventou a possibilidade de prescrição intercorrente; e c) ad argumentandum tantum, ainda que se pretenda considerar a multa com a natureza administrativa, também haveria um vácuo legislativo, uma vez que somente com o advento da Lei 9.873 de 23.11.99 foi prevista a prescrição do processo administrativo, no mesmo sentido do art. 4º do Decreto 20.910/32, o que impediria a fluência do lapso prescricional.
12. Recurso especial desprovido." (STJ, REsp 840111/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 02.06.2009, DJe de 01.07.2009) (g.n.) “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADMINISTRATIVO PENDENTE DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174, DO CTN. A exegese do STJ quanto ao artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional, é no sentido de que, enquanto há pendência de recurso administrativo, não se admite aduzir suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mas, sim, um hiato que vai do início do lançamento, quando desaparece o prazo decadencial, até o julgamento do recurso administrativo ou a revisão ex-officio. (...) Conseqüentemente, somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso ou da sua revisão, tem início a contagem do prazo prescricional, razão pela qual não há que se cogitar de prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal. (RESP 485738/RO, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.09.2004, e RESP 239106/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJ de 24.04.2000).' (REsp 734.680/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJ de 1º/8/2006).
Recurso Especial provido.” (STJ, REsp 651198/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21.06.2007, DJe de 30.09.2008). (g.n.) 24.No mesmo sentido, assim se pronunciou o TRF 3: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CADIN. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não existe constituição definitiva senão depois do decurso do prazo para impugnação ou depois da intimação da decisão final na última instância ou esfera administrativa, quando o lançamento fiscal se torna definitivo para efeito de início de contagem da prescrição.
Caso em que, a responsabilidade da agravante pela mercadoria sob sua custódia e guarda decorre, independentemente do contrato e do rito administrativo adotado, primordialmente da própria lei de regência vigente à época dos fatos (Decreto 4.543/2002). Embora tenha recebido a mercadoria apreendida em 01/10/2003, sem realizar a respectiva conferência física, foi a própria agravante quem lacrou o caminhão baú e, ao que parece, em local insuficiente para impedir o acesso ao seu conteúdo, já que, conforme sustentado pela fiscalização, inclusive com fotografias, o extravio de parte da mercadoria foi possível com retirada de pinos das portas traseiras.
A fiscalização utilizou-se de cavalo mecânico de semelhantes condições e características, considerando, ainda, eventual diferença de peso em razão do esvaziamento ou não do tanque de combustível. A descrição fática do Relatório de Presença Fiscal é coerente e ampara a conclusão adotada. As teses impugnativas da agravante demandam dilação probatória, incompatível com o exame sumário da presente via recursal, que exige prova inequívoca do direito alegado.
Não se cogita de violação a contraditório e ampla defesa, devidamente efetivados pela agravante na seara administrativa até as últimas instâncias. Tampouco se verifica, de plano, qualquer ilegalidade na multa arbitrada em "R$ 1.000,00 (mil reais) por volume depositado em local ou recinto sob controle aduaneiro, que não seja localizado", nos termos do inciso VII, a, do artigo 107, do DL 37/1966. Inexistente, pois, plausibilidade jurídica para a pretendida suspensão da exigibilidade dos créditos decorrentes do PA 10108.0000011/2005-68.
Tal pretensão, no que tinha por objetivo justamente impedir a respectiva inscrição em dívida ativa e consequente cobrança em juízo, revela-se superada, em razão do ajuizamento da EF 0000492- 75.2015.4.03.6004/1ª VF de Corumbá. Para garantir a exclusão do CADIN e a expedição de certidão de regularidade fiscal, há necessidade de garantia idônea e suficiente do Juízo executado, o que não restou comprovado nos autos, não servindo para tanto o arrolamento de bens promovido na esfera administrativa.
Agravo inominado desprovido.” (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 560173 / MS 0014056- 91.2015.4.03.0000; Relatora JUÍZA CONVOCADA ELIANA MARCELO; Terceira Turma; Data do Julgamento 03/12/2015; Data da Publicação/Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/12/2015) 25.Não havendo nos autos outra tese defensiva, a denegação da segurança é de rigor. 26.Em face do exposto, denego a segurança e julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do CPC. 27.Custas pela impetrante. 28.Sem condenação em honorários advocatícios, consoante art. 25 da Lei 12016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. 29.Ciência ao MPF. 30.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. 31.Publique-se.
Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Santos data da assinatura eletrônica. Alexandre Berzosa Saliba" SANTOS, 20 de fevereiro de 2024.
3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do Estado de São Paulo, restando prejudicado o agravo regimental por perda do objeto. (CC nº 200502086818/DF, 1ª Seção do STJ, j. em 09/08/2006, DJ de 28/08/2006, p. 205, Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA)” Compartilhando do entendimento acima esposado, reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para apreciação do presente “writ” e determino a remessa dos autos à Justiça Federal de Santos/SP, dando-se baixa na distribuição.
Saliento, ainda, que por se tratar de processo digital e, ainda mais, de mandado de segurança, não há prejuízo à parte, já que seu patrono pode acompanhar o feito da mesma maneira, aqui ou em Santos. Em havendo interesse do impetrante na remessa imediata, deverá manifestar-se quanto à renúncia ao prazo recursal.
Publique-se. SÃO PAULO, 13 de junho de 2023.
Assim, depois de interposta impugnação administrativa, a exigibilidade do crédito tributário fica suspensa até decisão final administrativa, sem que flua o prazo prescricional. Somente com a decisão administrativa definitiva e a notificação do contribuinte é que passa a correr o prazo prescricional quinquenal para cobrança dos valores. Nesse sentido, tem-se o RESP 200900488813, 1ª T. do STJ, j. em 15/12/2009, DJE de 11/03/2010, Relator: Luiz Fux e o AGARESP 201200901842, 2ª T. do STJ, j. em 18/09/2012, DJE de 25/09/2012, Relator: Humberto Martins.
Não está, pois, presente a plausibilidade do direito alegado.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR. Comunique-se a autoridade impetrada, solicitando as informações, bem como intime-se seu procurador judicial. Após, dê-se vista ao M.P.F., vindo, então, os autos conclusos para sentença.
Publique-se. São Paulo, 14 de abril de 2023 SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL