Intimação
D- Órgão
- 37º Juiz Federal da 13ª TR SP
- Classe
- RECURSO INOMINADO CÍVEL
- Destinatário
- SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS
- Advogado
- SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO (OAB 190335/SP)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008413-08.2023.4.03.6331 RELATOR: 37º Juiz Federal da 13ª TR SP RECORRENTE: SIDNEI RIBEIRO DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: Relatório Relatório conforme Lei 9.099/95 Voto Voto-ementa conforme Lei 9.099/95 Ementa PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. Laudo pericial que não identifica incapacidade laboral ou redução desta. Ausência de elementos que infirmem a conclusão pericial. Sentença mantida.
1. Síntese da sentença. Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade, sob o fundamento de que a prova pericial não apontou incapacidade laborativa.
2. Não caracterização de cerceamento do direito à produção de prova e ao contraditório. Não reconheço cerceamento do direito à produção de prova em decorrência da não realização de segunda perícia judicial, que é cabível quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (CPC, art. 480). Não há omissões, erros ou inconsistências técnicas no laudo, que atende aos requisitos impostos pelo art. 473 do CPC.
A divergência de entendimentos quanto ao resultado da perícia se resolve no campo do mérito, e não da reabertura da instrução.
3. Requisitos para a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade. Nos termos dos arts. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, o auxílio por incapacidade temporária (auxílio-doença) e a aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) serão devidos mediante preenchimento os seguintes requisitos: a) incapacidade para o trabalho, em grau variável conforme a espécie de benefício postulado; b) período de carência, se exigido; e c) qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade laboral.
4. Distinção entre doença e incapacidade. Fundamental à análise desses benefícios é a distinção entre doença e incapacidade laboral. Doença significa uma perturbação à saúde, uma alteração física ou psíquica que atinge a pessoa. JÁ a incapacidade laboral está ligada às limitações funcionais, frente às habilidades exigidas para o desempenho de atividades para as quais essa pessoa esteja qualificada.
