PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008415-05.2021.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo AUTOR: SERGIO LUIS LEGG SILVEIRA Advogado do(a) AUTOR: ISIDRO SANTOS SALES - SP378134 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Trata-se de ação ordinária em que a parte autora pleiteia a revisão de benefício de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho (NB nº 92/520.489.340-3 – ID 57545673 - pág. 13).
Inicialmente, a parte autora propôs a ação perante a Justiça Estadual, por se tratar de causa de natureza acidentária. O juízo estadual declinou competência e determinou a remessa dos autos para a justiça federal, decisão esta fundamentada no fato de a parte ré ser autarquia federal (ID 57545673 - pág. 16). Todavia, percebe-se que a Justiça Federal é incompetente para apreciar tal espécie de demanda, nos termos da jurisprudência pacífica de nossos tribunais, visto que compete à justiça estadual julgar as ações referentes à benefícios de origem acidentária, inclusive as revisões.
Com efeito, atualmente o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça entendem que em tais casos a competência é da Justiça Estadual, não sendo de bom alvitre que a demanda tramite em juízo federal, sob pena de ser anulada futuramente a sentença e trazer maiores prejuízos ao autor, conforme decisão que passo a transcrever: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO. PEDIDO DE REVISÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR AS LIDES DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 15/STJ. PRECEDENTES. CONFLITO CONHECIDO, PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO ESTADUAL, SUSCITADO.
I. Conflito Negativo de Competência instaurado entre o Juízo Federal da 4ª Vara de Santos - SJ/SP, suscitante, e o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cubatão - SP, suscitado.
II. Na origem, trata-se de ação de revisão da renda mensal inicial de auxílio-acidente, concedido em 31/07/2012, para inclusão de parcelas salariais reconhecidas em ações trabalhistas, com o pagamento das parcelas vencidas desde 31/07/2012, até a data da aposentadoria por idade, em 05/12/2018, observada a prescrição quinquenal.
III. Prevalece nesta Corte o entendimento de que "a competência para julgar as demandas que objetivam a concessão de benefício previdenciário relacionado a acidente de trabalho deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir contidos na petição inicial. Isto porque, a definição do juiz competente é anterior a qualquer outro juízo de valor a respeito da demanda" (STJ, AgRg no AgRg no REsp 1.522.998/ES, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/09/2015). Na mesma linha: STJ, REsp 1.655.442/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/04/2017.
IV. No caso, a causa de pedir está diretamente atrelada ao benefício acidentário, do que decorre a competência do Juízo Estadual, suscitado.
V. Em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, a competência da Justiça Estadual estende-se às causas de revisão de benefício decorrente de acidente do trabalho. Nesse sentido: STJ, CC 152.002/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/12/2017; AgRg no CC 141.868/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/02/2017. (STJ, CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 180.475 - SP (2021/0181831-5), RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES, Data do julgamento: 27/10/2021)
VI. Conflito conhecido, para declarar competente o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Cubatão/SP, o suscitado, para o processo e o julgamento da lide. Em face do exposto, na forma do artigo 953, inciso I, do Código de Processo Civil, suscito conflito negativo de competência, a ser solucionado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, conforme dispõe a Constituição Federal no seu artigo 105, I, “d”.
Remetam-se os autos à Excelentíssima Senhora Ministra Presidente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, encaminhando-se cópia da integral dos autos eletrônicos.
Publique-se.
Intime-se. São Paulo, na data da assinatura digital.