PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5008416-63.2026.4.03.6102 IMPETRANTE: CLINICA DE VACINAS E CUIDADOS FAMILIARES SAO CARLOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: BIANCA BRINKER FELTES - RS129935 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Clínica de Vacinas e Cuidados Familiares São Carlos Ltda. contra suposta omissão do Delegado da Receita Federal do Brasil em Ribeirão Preto/SP e do Procurador da Fazenda Nacional em Ribeirão Preto/SP, em que requer a concessão de liminar e, ao final, a confirmação da segurança para determinar a remessa de todos os débitos exigíveis da impetrante, mantidos sob controle da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, viabilizando sua adesão à transação tributária prevista no Edital PGDAU nº 6/2026 (doc. 600034431).
Na petição inicial, a impetrante sustenta que possui débitos tributários exigíveis há mais de 90 dias, os quais não teriam sido encaminhados pela Receita Federal à PGFN, em descumprimento do art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e do art. 2º da Portaria ME nº 447/2018. Alega que essa omissão administrativa impediu sua adesão ao programa de transação tributária, causando-lhe prejuízos, mormente a perda de condições mais favoráveis de parcelamento e desconto oferecidas pela PGFN.
Relata que tentou solucionar a questão administrativamente por meio do e-Processo nº 13031.332433/2026-53, o qual foi indeferido pela Receita Federal. Sustenta violação aos princípios da isonomia, da eficiência administrativa e da supremacia do interesse público, aduzindo que a remessa dos débitos não causaria prejuízo à Fazenda Pública, mas sim viabilizaria a regularização fiscal e o adimplemento das obrigações tributárias.
Instruiu a inicial com o relatório de situação fiscal (doc. 600035608), a Portaria MF nº 447/2018 (doc. 600035612), o Edital PGDAU nº 6/2026 (doc. 600035613), o comunicado de indeferimento do pedido administrativo (doc. 600035606), o contrato social consolidado da empresa (doc. 600035602), além de decisões liminares proferidas em mandados de segurança semelhantes ajuizados por outras empresas em diferentes varas federais (docs. 600035618, 600035620, 600035621 e 600035623).
Decisão Juízo indeferiu o pedido de liminar (doc. 601420381, p. 1-4). Consignou que, embora o art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e o art. 2º da Portaria MF nº 447/2018 estabeleçam o prazo de 90 dias para remessa dos débitos exigíveis à PGFN, tal prazo não é fixo, pois o termo inicial varia conforme a natureza do crédito, nos termos do art. 2º, § 1º, da referida Portaria. Assinalou que, embora o relatório de situação fiscal juntado aos autos (doc. 600035608) demonstrasse a existência de débitos com vencimento anterior a 90 dias da impetração, não seria possível, em sede de mandado de segurança e com base exclusivamente nesse relatório, verificar se tais débitos estariam efetivamente em termos para a inscrição em dívida ativa, sendo indispensável a oitiva da parte contrária para constatação do esgotamento do prazo legal.
Determinou a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, a ciência da União e a manifestação do Ministério Público Federal. A União – Fazenda Nacional, por meio da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, requereu seu ingresso no feito e a intimação de todos os atos processuais praticados na ação mandamental, com fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009 (doc. 601656361, p. 1).
Em petição específica de informações (doc. 602060642), a Receita Federal sustentou a inexistência de ato coator, de ilegalidade ou de direito líquido e certo a ser amparado pela via mandamental. Alegou que os débitos são encaminhados à PGFN conforme procedimentos eletrônicos, prazos e condições estabelecidos na legislação e nas normas administrativas aplicáveis, sem possibilidade de intervenção individual de servidor ou de priorização de débitos de determinado contribuinte em detrimento de outros, sob pena de violação à isonomia e à programação administrativa do sistema.
Sustentou que a possibilidade de adesão a programa de transação tributária, por si só, não autoriza a alteração da ordem de prioridade ou da periodicidade estabelecida para o encaminhamento eletrônico dos débitos à PGFN, invocando os princípios da legalidade, do ato administrativo vinculado, do estrito cumprimento do dever legal e da eficiência administrativa, bem como o art. 37 da Constituição Federal, o art. 116, III, da Lei nº 8.112/1990 e os arts. 96 e 100 do Código Tributário Nacional.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação (doc. 605800088), na qual opinou pela denegação da ordem sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual de agir pela via eleita. Os autos vieram conclusos para julgamento. É a síntese do necessário. FUNDAMENTAÇÃO
1. Da adequação da via eleita O mandado de segurança, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, e da Lei nº 12.016/2009, é instrumento destinado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O direito líquido e certo, consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, evidenciado de plano pela prova documental pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. A prova do fato que embase a pretensão mandamental deve ser apresentada já com a inicial, de forma documental e incontroversa.
No caso em apreço, a impetrante objetiva compelir a autoridade impetrada à prática de ato vinculado – a remessa de débitos tributários à PGFN para inscrição em Dívida Ativa da União –, alegando omissão ilegal por descumprimento do prazo estabelecido no art. 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e no art. 2º da Portaria MF nº 447/2018. A via eleita é, em tese, admissível para a tutela de ato omissivo de autoridade pública, desde que demonstrada a ilegalidade da omissão de forma líquida e certa, o que, como se verá, não ocorreu na hipótese dos autos.
2. Do mérito O cerne da controvérsia consiste em saber se a impetrante possui direito líquido e certo a exigir que a Receita Federal do Brasil (RFB) remeta imediatamente seus débitos tributários à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em Dívida Ativa da União, com o intuito de viabilizar a adesão a programa de transação tributária previsto na Lei Federal nº 13.988/2020. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/1967, que dá nova lei orgânica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, depreende-se que: Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminhá-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Em consonância com o texto legal, o artigo 2º, da Portaria PGFN/ME n. 6.155/2021, que dispõe sobre o encaminhamento de créditos para inscrição em dívida ativa da União, estabelece que: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. A contagem do prazo de encaminhamento observará o disposto no art. 3º da Portaria PGFN nº 33, de 8 de fevereiro de 2018. Por sua vez, a Portaria MF n. 447/2018 estabelece o mesmo prazo para encaminhamento dos débitos para inscrição em dívida ativa: Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Por fim, o artigo 3º, da Portaria PGFN n. 33/2018, preceitua que: Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. § 1º O prazo de que trata o caput tem início:
I – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção;
II – no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito;
III – no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. § 2º No caso de débito parcelado no âmbito do órgão de origem, o prazo de que trata o caput tem início após a rescisão definitiva. § 3º Havendo pedido de revisão pendente de apreciação, o prazo de que trata o caput tem início após 30 (trinta) dias da ciência da decisão sobre o pedido. § 4º Em se tratando de débitos sujeitos a pagamento em quotas mensais, nos termos da legislação específica, o prazo de que trata o caput terá início no primeiro dia útil do mês seguinte ao vencimento da última quota. § 5º A PGFN, por intermédio da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos (CGR), fará relatórios periódicos com o objetivo de monitorar o cumprimento do disposto no caput. (Redação dada pela Portaria PGFN nº 42, de 25 de maio de 2018) § 6º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos de reduzido valor que, por força do art. 1º da Portaria MF nº 75, de 22 de março de 2012, não são passíveis de inscrição em dívida ativa.
Nesse caso, pretende a parte impetrante a inscrição em dívida dos débitos vencidos, mas ainda não inscritos, parte deles oriundo de parcelamento anterior inadimplido, para fins de adesão à transação tributária, eis que ultrapassado o prazo de 90 dias previsto na Portaria MF n. 447/18. O Relatório da Situação Fiscal acostado indica a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, alguns deles pendentes de rescisão de parcelamento anterior, sem que tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, demonstra a extrapolação do prazo em evidente prejuízo ao contribuinte.
Os débitos da impetrante em aberto perante a RFB são passíveis de encaminhamento para cobrança e até inscrição em Dívida Ativa da União, assim, eventual morosidade da administração em formalizar as medidas para cobrança desses débitos, não pode inviabilizar o acesso ao programa de parcelamento. Cumpre salientar que a inclusão desses débitos no parcelamento, desde que cumpridos os demais requisitos, não acarreta qualquer prejuízo ao fisco.
Ao contrário, eventual adesão ao Programa permitirá que a União Federal receba os débitos que, até o momento, não foram pagos. Esse é o entendimento prevalecente no âmbito da 3º, 4º e 6º Turmas do E. TRF3: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. DESPROVIMENTO DA REMESSA. - A garantia constitucional insculpida no art. 5º, LXXVIII, da CF/88 assegura o direito fundamental dos cidadãos à duração razoável do processo, preceito este que se aplica tanto aos processos judiciais em tramitação perante o Poder Judiciário, quanto aos processos administrativos. - Também, sob o viés constitucional, à luz do princípio da eficiência (art. 37, caput, da CF), o administrado não pode ser prejudicado pela morosidade excessiva da Administração, tornando adequada a via mandamental para a garantia de seu direito. - A respeito da questão posta sob exame, dispõe a Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018 que os débitos de natureza tributária ou não tributária, devem ser encaminhados, dentro de noventa dias da data em que se tornarem exigíveis, pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União. - No caso dos autos, verifica-se da análise do no Relatório da Situação Fiscal da Impetrante acostado à inicial, a existência de débitos vencidos há mais de 90 dias junto à Receita Federal, sem que tenham sido encaminhados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. - Desse modo, imperioso se reconhecer a extrapolação do prazo para a autoridade administrativa encaminhar os débitos para análise de sua inscrição em dívida ativa, objetivando a adesão aos termos da transação tributária. - Remessa oficial desprovida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5028393-18.2024.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 25/04/2025, Intimação via sistema DATA: 25/04/2025). REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ENCAMINHAMENTO DE DÉBITOS À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. PRAZO DE NOVENTA DIAS. DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
1. A controvérsia instalada nos autos se refere ao pedido, formulado no bojo de mandado de segurança, para que seja determinada a remessa à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos tributários lançados no Relatório Fiscal da Receita Federal do Brasil para inscrição em dívida ativa da União e adesão ao programa de transação tributária pretendido.
2. De acordo com o artigo 22, do Decreto-Lei n. 147/1967, que dá nova lei orgânica à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, bem como em conformidade com os atos regulamentares a ele relacionados (Portaria PGFN/ME n. 6.155/2021, Portaria MF n. 447/2018 e Portaria PGFN n. 33/2018), verifica-se que há expressa previsão legal de que os débitos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa dentro de 90 (noventa) dias da data em que “se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos”; da mesma forma, os diplomas administrativos também preveem o prazo de 90 (noventa) dias para que a autoridade fiscal promova a inscrição dos créditos “definitivamente constituídos em favor da União”.
3. No caso dos autos, de acordo com as Informações de Apoio para Emissão de Certidão, observa-se que a parte impetrante possui débitos tributários vencidos há mais de 90 (noventa) dias, o que impõe a remessa destes à Procuradoria da Fazenda Nacional, para devida inscrição em dívida ativa.
4. Remessa necessária desprovida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000196-38.2025.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 12/02/2026, Intimação via sistema DATA: 24/02/2026) Direito tributário. Remessa necessária. Mandamento para inscrição de débito em dívida ativa, nos moldes da Portaria ME nº 447/2018. Possibilidade. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Mandado de segurança impetrado com o objetivo de que se determine a remessa dos débitos a PGFN para inscrição na dívida ativa da União, pois pretende viabilizar transação tributária, nos termos do Edital nº 06/2024 e o enquadramento no SIMPLES.
II. Questão em discussão
2. A impetrante que tem débitos na Receita Federal do Brasil e a Portaria ME nº 447/2018 estabelece que o prazo de 90 dias para que sejam remetidos para a Procuradoria da Fazenda Nacional. Alega que a inércia inviabiliza a sua participação em transação tributária, a qual concede condições benéficas aos contribuintes.
III. Razões de decidir
3. A Portaria MF nº 447, de 25 de outubro de 2018, que estabelece os prazos para cobrança administrativa no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e para encaminhamento de créditos para fins de inscrição em dívida ativa da União pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN.
IV. Dispositivo e tese
4. A empresa impetrante tem diversos débitos em aberto, os quais estão dentro do prazo de 90 dias para inscrição na dívida ativa e não inscritos em DAU, conforme a data da distribuição do writ. Tese de julgamento: Restou comprovada a existência de débitos perante a RFB, conforme destacados nos autos, deve ser mantida a sentença. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000286-12.2025.4.03.6105, Rel.
Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, Intimação via sistema DATA: 23/02/2026) DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADESÃO À TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. OMISSÃO ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA. NEGADO PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO.
I. CASO EM EXAME: Mandado de segurança impetrado por ADVANCED APPRAISAL CONSULTORIA E PLANEJAMENTO LTDA. contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil em Osasco e do Procurador Seccional da Fazenda Nacional em Osasco, visando assegurar o direito de adesão à transação tributária no âmbito da PGFN. Sentença concedeu a segurança, confirmando liminar para exclusão dos débitos do parcelamento na RFB e remessa à PGFN para inscrição em dívida ativa, viabilizando adesão ao Edital PGDAU 2/2023.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Determinar se é legítima a imposição judicial para que a Receita Federal promova, dentro dos parâmetros legais, a remessa de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa. (ii) Verificar se é possível garantir, por ordem judicial, o direito à adesão à transação tributária disciplinada pelo Edital PGDAU nº 2/2023.
III. RAZÕES DE DECIDIR: A Constituição Federal assegura a razoável duração do processo, inclusive administrativo, conforme art. 5º, LXXVIII. A Administração Pública deve observar os princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade, publicidade e eficiência, conforme art. 37, caput, da CF. O Decreto-Lei nº 147/1967 e a Portaria MF nº 447/2018 estabelecem prazo de 90 dias para remessa de débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa.
A inobservância do prazo legal pode ser imposta judicialmente quando há prejuízo ao contribuinte. A morosidade administrativa não pode impedir o acesso ao programa de parcelamento, desde que atendidos os requisitos legais. A adesão à transação tributária não acarreta prejuízo ao fisco, sendo benéfica à União. A jurisprudência reconhece a legitimidade da intervenção judicial para garantir o direito à adesão quando há omissão administrativa.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE: Negado provimento à remessa necessária e à apelação, mantendo-se a sentença que garantiu a remessa dos débitos à PGFN para inscrição em dívida ativa, viabilizando a adesão ao Edital PGDAU nº 2/2023, desde que atendidos os requisitos legais. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5002472-98.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/01/2026, Intimação via sistema DATA: 05/02/2026) Precedentes: 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002568-02.2025.4.03.6112, Rel.
Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026; 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5002513-51.2025.4.03.6112, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026; 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006603-81.2025.4.03.6119, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026; 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5031637-52.2024.4.03.6100, Rel.
Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026; 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5027309-79.2024.4.03.6100, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 10/02/2026; 4ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5006474-77.2024.4.03.6130, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 10/02/2026; 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005765-05.2024.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 30/01/2026; 3ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000408-44.2025.4.03.6131, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 19/12/2025.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, CONCEDO A SEGURANÇA para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à remessa de seus débitos tributários, vencidos e exigíveis, do âmbito da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do artigo 2º da Portaria MF nº 447/2018, a fim de viabilizar a sua inclusão em programa de transação tributária.
Julgo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É indevida condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal e Súmula 105 do Superior Tribunal de Justiça). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário, conforme o art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. A oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios (inclusive voltados à mera rediscussão do julgado) poderá dar ensejo à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Caso interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte recorrida para contrarrazões. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, tomando-se as providências necessárias. Ausente recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Ribeirão Preto/SP, data e assinatura eletrônica.
JONATHAS CELINO PAIOLA Juiz Federal Substituto