PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008424-25.2025.4.03.6183 AUTOR: LEANDRO BISPO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GENIVAL DE OLIVEIRA SOUZA - RO9595 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
LEANDRO BISPO DA SILVA, qualificado nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 712.076.823-0, concedido em 15/09/2022 e cessado em 31/08/2023, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita (ID 411531186).
Citado, o INSS ofereceu contestação pugnando pela improcedência da demanda (ID 414243431). Houve réplica (ID 425769574). Avaliação social da pessoa com deficiência realizada pelo Dr. Marcio Pasqual Rodrigues Soares em 13/11/2025, com entrega do laudo em 07/01/2026 (ID 506107801). Perícia médica realizada pelo Dr. Paulo Cesar Pinto em 17/12/2025, com entrega do laudo em 18/02/2026 (ID 557514709). Proposta de acordo ofertada pelo INSS (ID 563987588) e recusada pela parte autora (ID 564130413).
Requisitados os honorários periciais (IDs 564972507 / 567558332), vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cumpre dizer que o benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição da República nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...)
V - a garantia de um salário-mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei nº 8.742, de 07.12.93, que regulamenta referida norma constitucional, estabelecia, em seu artigo 20, com redação dada pela Lei nº 9.720/1998, os requisitos para a concessão do benefício, in verbis: “Art.
20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”.
Para a concessão do amparo assistencial, é necessária a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou deficiência, a qual se verifica por meio de laudo médico pericial, e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família. A concessão do benefício assistencial independe de contribuição.
Nesse contexto, a Lei nº 8.742/93 estabelece critérios objetivos específicos para deferimento do benefício, que devem ser examinados pelo magistrado. Em sua redação atual, os §§ 1º e 2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, estabelece que: “Art.
20. (...) § 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) “§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) No caso dos autos, o autor é portador de retardo mental leve - baixo QI (CID
10. F70), esquizofrenia paranoide (CID 10 F20.0) e retardo mental não especificado - deficiência intelectual (CID 10 F79), com laudos médicos emitidos em 01/08/2019 (ID 388424902), 26/08/2019 (ID 388424909), 21/07/2022 (ID 388424905), 05/09/2022 (ID 388424906), 13/07/2023 (ID 388424904), 18/03/2024 (ID 388424908). Narra que em 15/09/2022 requereu ao INSS a concessão do benefício de prestação continuada, o qual foi deferido em 12/11/2022, sem que tal deferimento tenha sido comunicado à parte autora.
Segundo alega, os valores sequer teriam sido sacados, exatamente por não ter sido notificado do deferimento administrativo. Posteriormente, o benefício foi cessado em 31/08/2023, também sem a devida comunicação da parte autora. Assim, pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência NB 712.076.823-0, concedido em 15/09/2022 e cessado em 31/08/2023, com pagamento dos atrasados desde a data do requerimento administrativo, tendo em vista não ter sacado os valores por ausência de notificação do INSS, bem como a condenação da autarquia ao pagamento de danos morais.
Segundo consta do processo administrativo, o benefício foi deferido em 12/11/2022 nos seguintes termos (ID 388424198 - Pág. 27): Prezado(a) Sr.(a), Em atenção ao requerimento de Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência, efetuado em 15/09/2022, nº 712.076.823-0, a Previdência Social comunica que foi reconhecido o direito ao benefício, em razão de a renda mensal bruta familiar, dividida pelo número de seus integrantes, atender ao critério de miserabilidade para renda mensal familiar per capita de 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento e do enquadramento do interessado como pessoa com deficiência nos termos do artigo 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742, de 1993.
O(a) Senhor(a) ou seu/sua representante legal deverá comunicar à Previdência Social sobre qualquer alteração nas condições que deram origem ao benefício, inclusive do seu grupo familiar, mantendo atualizados seus dados cadastrais, tais como: nome, endereço, alterações na renda do grupo familiar, relação de emprego e óbito do beneficiário, além de manter o Cadúnico atualizado, não podendo a data da última atualização ultrapassar 2 (dois) anos, sob pena de suspensão ou cessação do benefício.
O Benefício de Prestação Continuada da Assistência Social à Pessoa com Deficiência será revisto a cada dois anos para a avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem, de acordo com o art. 42 do Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/07. Após o despacho supra, constam na mesma data o envio à seção de suporte à rede (“Subtarefa concluída para possibilitar a conclusão da tarefa principal”) e o envido à agência da previdência social CEAP SR-1 para comunicação do beneficiário (ID 388424198 - Pág. 29): NB: 712.076.823-0 Prezado(a) Senhor(a), Nome: LEANDRO BISPO DA SILVA, CPF: 494.***.***-77 Pelas regras vigentes da Previdência Social, o requerimento solicitado foi DEFERIDO sob o número de benefício (NB) descrito acima.
Aguarde correspondência com as informações ou acesse o portal de serviços Meu INSS (meu.inss.gov.br). Este foi o último ato do processo administrativo. Não há comprovação de que tal comunicação tenha sido enviada à parte autora e, em sede de contestação, a autarquia limitou-se a alegar a necessidade de cumprimento dos requisitos legais para concessão do benefício. Na presente demanda, o estudo social constatou que a família é composta pelo autor Leandro Bispo da Silva, nascido em 28/05/1995, desempregado e analfabeto por por déficit intelectual), pela genitora Terezinha Maria da Silva, nascida em 01/01/1967, desempregada e sem escolaridade (analfabeta) e pela irmã Thais Pereira de Sousa, nascida em 10/08/2007, que está desempregada e cursando o ensino médio.
HÁ um familiar que reside mesmo endereço, em unidade habitacional distinta, um que reside no município de Maceió/AL, e outros que residem no mesmo bairro. O imóvel onde reside o grupo familiar desde aproximadamente o ano de 2010 está localizado no município de Francisco Morato, no bairro Jardim Alegria, região periférica e parcialmente urbanizada, com parte das ruas pavimentadas, numeração desordenada e iluminação viária precária.
O imóvel é próprio, porém aguarda regularização fundiária por parte dos órgãos competentes e encontra-se em más condições de habitabilidade. Construído em alvenaria, possui acabamento precário e é composto por quatro cômodos, sendo dois dormitórios, uma cozinha e uma sala, além de um banheiro, quintal e área de serviço. Os eletrodomésticos e o mobiliário não agregam valor comercial e na residência não há telefone fixo ou veículo automotor.
A renda do grupo familiar é de R$650,00 (seiscentos e cinquenta reais), oriundos do programa governamental de transferência de renda Bolsa Família. O grupo familiar não recebe apoio material de outros familiares e/ou instituições do território. Além disso, consta que o autor “Realiza as atividades da vida diária (AVD’s) de forma modificada/adaptada às suas condições de saúde mental, sempre com supervisão e acompanhamento.
Para as questões relacionadas ao preparo de alimentos e higiene dos ambientes e vestuário recebe o apoio prático dos integrantes de seu grupo familiar. Não interage de maneira contextual e socialmente adequada. Para atividades que necessitem deslocar-se do ambiente doméstico a parte autora só consegue realizar acompanhada por terceiros, geralmente sua genitora.” (ID 506107801). Logo, há demonstração de situação de vulnerabilidade e de miserabilidade, pois o autor se encontra desempregado, depende de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária, reside com a genitora em imóvel em condições humildes, como se pode observar por meio das fotos contidas no laudo, sem bens com valor comercial, além do fato da única renda da família advir de programa governamental de transferência de renda (ID 506107801).
Quanto à deficiência, o autor foi diagnosticado como portador de retardo mental moderado e de esquizofrenia, com sintomas iniciados a partir da infância através de um atraso do desenvolvimento neuropsicomotor (ID 557514709). Ao preencher o formulário da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, chegou-se ao total de 2.300 pontos. Por outro lado, na perícia social, apurou-se a pontuação de 2.400.
Aplicado o método Fuzzy, as pontuações resultaram em 2.200 na perícia médica e em 2.125 na perícia social, perfazendo o total de 4.325 pontos, enquadrando-se a autora na deficiência de grau grave. Assim, as perícias realizadas na presente demanda somente confirmaram a possibilidade de concessão do benefício, já anteriormente deferido pela própria autarquia. Além disso, embora a proposta de acordo do INSS (ID 563987588) não tenha sido aceita pela parte autora (ID 564130413), não deixa de constituir um fundamento a mais na demonstração da existência do direito.
Enfim, a parte autora tem direito ao restabelecimento do benefício. No tocante ao início dos efeitos financeiros, o autor sustenta o direito desde a data do requerimento administrativo, em 15/09/2022. Considerando que o benefício foi deferido desde aquela oportunidade, sem que tenha sido comprovada a devida comunicação da parte autora e, consequentemente, sem que tenha havido o resgate dos valores depositados, afigura-se razoável concluir pela concessão desde a data do requerimento.
Da indenização por danos morais Na lição de Carlos Roberto Gonçalvez, o dano moral “não é propriamente a dor, a angústia, o desgosto, a aflição espiritual, a humilhação, o complexo que sofre a vítima do evento danoso, pois esses estados de espírito constituem o conteúdo, ou melhor, a consequência do dano” (In: Direito Civil Brasileiro.
6. ed. São Paulo: Saraiva, 2011, v. 4, p. 377). Não se pode definir o dano moral, destarte, pelo efeito gerado. Como ressalta Maria Celina Bodin de Moraes, se “a violação à situação jurídica subjetiva extrapatrimonial acarreta, ou não, um sentimento ruim, não é coisa que o Direito possa ou deva averiguar” (In: Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 131).
Expressões como “dor”, “vexame”, “humilhação” ou “constrangimento” representam eventuais consequências de um dano moral, as quais, se não aliadas a uma causa ilícita, não geram o direito à indenização por dano moral. É inapropriado, portanto, pautar-se na experiência da dor, do vexame ou da humilhação para afirmar a existência de dano moral. Ensina Maria Celina Bodin de Moraes que o dano moral consiste, a bem da verdade, na “violação da cláusula geral de tutela da pessoa humana, seja causando-lhe prejuízo material, seja violando direito (extrapatrimonial) seu, seja, enfim, praticando, em relação à sua dignidade, qualquer ‘mal evidente’ ou ‘perturbação’, mesmo se ainda no reconhecido como parte de alguma categoria jurídica” (Ibid., p. 183-184).
O dano moral, em suma, não é engendrado pelos sentimentos de dor e humilhação ou pelas sensações de constrangimento e vexame, decorrendo, em vez disso, de “uma situação jurídica subjetiva extrapatrimonial, protegida pelo ordenamento jurídico através da cláusula geral de tutela da personalidade”. Conclui a supramencionada autora: “A reparação do dano moral transforma-se, então, na contrapartida do princípio da dignidade humana: é o reverso da medalha” (Op. cit., p. 132-133).
Nessa linha, a configuração do dano moral nada tem a ver com sentimentos, mas com a lesão à dignidade humana, protegida pelo ordenamento jurídico por meio da cláusula geral de tutela da personalidade. Não há que se falar em indenização por danos morais, portanto, pelo simples fato de a parte autora ter tido seu requerimento administrativo indeferido, mesmo que o indeferimento não seja mantido pela presente sentença, já que não se pode admitir lesão a direitos da personalidade quando a Administração meramente exerce suas atribuições ao explicitar seu juízo de valor.
De fato, encontra-se no âmbito da competência do INSS rejeitar os pedidos de concessão de benefícios previdenciários que entende não terem preenchido os requisitos necessários para seu deferimento, não configurando lesão alguma, a direito da personalidade, a simples atuação da Administração Pública. Em sentido análogo, o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SEGURADO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Caso em que a autora postulou indenização por danos materiais e morais, pela demora no pagamento de benefício previdenciário durante a tramitação de processo judicial em que reconhecido, devendo ser considerado o termo a quo da prescrição a data que efetivamente foi disponibilizada a pensão por morte, em 22/12/1997, tendo sido a ação ajuizada em 07/12/2001, dentro do prazo de cinco anos disposto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932.
2. Afastada a prescrição, cabe o exame do mérito do pedido, nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil.
3. O que poderia gerar dano indenizável, apurável em ação autônoma, como no caso postulado, seria conduta dotada de particularidades específicas, em aspecto jurídico ou fático, capaz de especialmente lesar o administrado, como prática de erro grosseiro e grave, revelando prestação de serviço de tal modo deficiente e oneroso ao administrado, que descaracterize o exercício normal da função administrativa.
4. No caso, não logra a apelante demonstrar que tenha ocorrido abuso no direito de defesa por parte da autarquia, tendo apenas exercido seu direito lídimo ao contraditório. Ainda que tenha sido vencida ao final, não se vislumbra ato que tenha extrapolado os limites do razoável, de modo que apenas exerceu regularmente um direito, qual o de se defender.
5. Por outro lado, não comprovado que a demora no gozo do benefício previdenciário tenha provocado dano específico, grave e concreto, não coberto pela função indenizatória dos juros de mora. A alegação do autor de transtorno, humilhação, indignação, medo, além de prejuízos, foi genericamente deduzida, sem qualquer prova capaz de gerar dever de indenizar por dano moral.
6. Precedentes
7. Improcedência do pleito de indenização, fixada a verba honorária de 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução, porém, fica suspensa, em face da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
8. Apelação parcialmente provida para afastar a prescrição, reconhecida pela sentença e, prosseguindo no exame do mérito, ex vi do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, julgado improcedente o pedido. (TRF 3.ª Região; AC 896651; Relatora: JUIZ FEDERAL CONVOCADO CLAUDIO SANTOS; 3ª Turma; e-DJF3 Judicial:30/03/2012). Verifico, por conseguinte, que a parte autora não comprovou o dano moral sofrido, não lhe sendo devida indenização alguma a esse título, mesmo porque a própria parte interessa poderia ter verificado o deferimento ou indeferimento do benefício, ainda que não formalmente comunicado pela autarquia, sendo que a mera ausência de comunicação, por si só, é insuficiente para caracterizar ofensa à sua honra ou à sua imagem.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, extinguindo o processo com resolução de mérito, a fim de restabelecer o benefício assistencial NB 712.076.823-0, com direito ao pagamento das parcelas não recebidas desde 15/09/2022. Em se tratando de obrigação de fazer, nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, concedo a tutela específica, com o restabelecimento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias úteis contados a partir da remessa ao INSS, conforme padronizado no do Ofício Circular nº. 37/2025/SEP (SEI 0043362-49.2024.4.03.8000) e art. 6º da Resolução CNJ nº. 595/2024.
Anoto, desde já, que este tópico é autônomo em relação ao restante da sentença, devendo ser imediatamente cumprido, não se suspendendo pela interposição de recurso de apelação ou em razão do reexame necessário. Comunique-se eletronicamente à CEAB-DJ para cumprimento. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo sobre o valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Para evitar maiores discussões, passo a esclarecer desde já que o percentual será o mínimo estabelecido nos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, conforme o valor a ser definido na liquidação do julgado. Em outros termos, se, quando da liquidação do julgado, for verificado que a condenação não ultrapassa os limites do inciso I do §3º do artigo 85 (até 200 salários-mínimos), o percentual de honorários será de 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença; se a condenação se enquadrar nos limites do inciso II (200 até 2000 salários-mínimos), o percentual será de 8% das prestações vencidas até a sentença, e assim por diante.
Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, e tendo em vista, ainda, a edição da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária deverá observar os seguintes indicadores: INPC no período de setembro/2006 a junho/2009; de julho/2009 até o início da vigência da EC nº 113/2021, IPCA-E; e, a partir de 09/12/2021, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Cessam os juros de mora a partir do mês de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, dada a incidência, uma única vez, da Selic, consoante disposto no seu artigo 3º. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado.
Tópico síntese do julgado, nos termos do Provimento Conjunto n.º 69/2006 e 71/2006: parte autora: LEANDRO BISPO DA SILVA; restabelecer o benefício assistencial sob NB 712.076.823-0, com direito ao pagamento das parcelas não recebidas a partir de 15/09/2022. P. R.
I. São Paulo, 30 de março de 2026.