Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARIA DE LOURDES MOREIRA LIMA
- Advogado
- DANIELLE SOARES DE LIMA (OAB 413819/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008424-25.2026.4.03.6301 AUTOR: MARIA DE LOURDES MOREIRA LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELLE SOARES DE LIMA - SP413819 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
SENTENÇA
No processo n.º 5036954-94.2025.4.03.6100, apontado na aba “associados”, Mandado de Segurança, em trâmite na 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, a impetrante pleiteia a reintegração no recebimento de seu benefício assistencial de prestação continuada ao Idoso, NB 720.418.398-4, haja vista o cumprimento da exigência da autarquia impetrada. Foi proferida decisão indeferindo o pedido liminar e requisitando informações à Autoridade impetrada.
Em 24.02.2026 o INSS prestou informações. Nesta demanda objetiva o restabelecimento do benefício assistencial de prestação continuada ao Idoso, NB 7204183984, que alega ter cessado mesmo com a comprovação da coleta da biometria, com o cumprimento da exigência da Autarquia. Nos termos do art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso V, do Novo Código de Processo Civil, combinado com o art. 51, caput e § 1º, da Lei nº 9.099/95, em virtude da litispendência. Sem condenação em custas e honorários. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.
