PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008426-07.2023.4.03.6331 RELATOR: 12º Juiz Federal da 4ª TR SP RECORRENTE: CRISTIANE DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: SUZI CLAUDIA CARDOSO DE BRITO - SP190335-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
DECISÃO
MONOCRÁTICA Pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade laborativa julgado improcedente, diante da conclusão do laudo pericial. Recurso da parte autora sustentando, em síntese, preenchidos os requisitos para a concessão buscada.
Decido. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min.
Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016. Examino o recurso. A concessão do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento, e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).
JÁ para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. No que tange ao auxílio-acidente, está fixado nos artigos 18, inciso I, alínea h e parágrafo primeiro e 86 da Lei nº 8.213/91.
Referido artigo 18, parágrafo 1º, estabelece que somente fazem jus ao auxílio-acidente o segurado empregado, empregado doméstico, avulso e especial. Regulamentando o dispositivo, o Decreto nº 3.048/99, artigo 104, parágrafo 8º determina que se considere para este fim a atividade desenvolvida pelo segurado na data do acidente. Dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Artigo
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.
Destaque-se, ainda, as seguintes súmulas da TNU: Súmula 47: “Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez”. Súmula 77: “O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual”. No caso concreto, apontou o laudo pericial (ID 309977269) - autora com 45 anos de idade quando da perícia, ensino médio incompleto, experiência profissional como faxineira – CNIS no ID 309977255: “8.
DISCUSSÃO Periciado de 45 anos de idade, trabalha como faxineira, compareceu ao exame médico pericial e se queixou de labirintite, sinusite, tendinite e refluxo. Apresentou-se orientada, lúcida, com humor básico conservado, coerente e com ideias claras e objetivas durante o exame pericial. Durante o exame pericial movimentou–se com facilidade, abaixa e eleva o vestuário sem referir dor. Deambulou sem dificuldade e sem limitações.
Boa mobilidade da coluna e sem dor a movimentação ativa e passiva. Apresentou a musculatura de membros superiores e inferiores simétricas à inspeção estática, sem atrofias musculares, ausência de deformidades e sem limitações significativas. Força muscular e movimentos articulares normais. Teste de Lasegue negativo bilateralmente, indicando que não há compressão de raízes nervosas de coluna. Andou na ponta dos pés e nos calcanhares sem dor e sem limitação.
Os joelhos estão alinhados, sem limitações, ausência de derrame articular e sem deformidades. Não foram notados desvios de coluna cervical, torácica ou lombar, à inspeção estática. Ausência de dores à movimentação ativa da coluna vertebral. Ausência de dores à dígito-pressão na coluna lombar e também, na musculatura paravertebral lombo - sacra. Não apresentou alteração da marcha e deambulou sozinha, com bom equilíbrio, de forma independente e sem auxílio para locomoção.
Apresentou Pressão Arterial dentro dos limites da normalidade e sem outras alterações dignas de registro. Não apresentou e nem referiu alterações cardíacas, pulmonares e neurológicas. Negou internações hospitalares e cirurgias. 9.CONCLUSÃO O periciado não apresenta patologias que estejam causando incapacidade, as patologias têm controle e tratamento. Este laudo pericial foi embasado na história clínica, no exame físico e nos documentos médicos anexados aos autos e poderá ser revisto ser for apresentado outros dados ou elementos. (...)
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença (DID)? R: Não apresenta incapacidade.
6. Informe o perito quais as características gerais (causas e consequências) da(s) patologia(s) apresentadas pelo periciando. R: A depressão está controlada com o uso de medicações, a dor no cotovelo também é tratável clinicamente e não causa incapacidade para o seu trabalho habitual, a gastrite controla com medicação.”. Não vejo elementos a afastar a conclusão acima, relembrando que a existência de um quadro clínico não implica necessariamente incapacidade, pois muitos são passíveis de tratamento e estabilização.
Exames e diagnósticos apresentados por outros profissionais não bastam, por si sós, para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta permite que que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Perícia com especialista. Entendimento pacificado na TNU no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462.
Assim, em regra, a perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao “médico” é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional “graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina” (art. 6º).
Hipótese não verificada no caso em tela. Não demonstrada a incapacidade laborativa para a atividade habitual, prejudicada a análise das condições pessoais e sociais da parte autora, conforme Súmula 77 da TNU. Atestados posteriores à perícia, que demonstrem eventual agravamento ou modificação do quadro clínico, devem constituir objeto de novo requerimento administrativo.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), nego provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §4º, III, do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, deverá ser observado o disposto no §3º do art. 98 do CPC, ficando a obrigação decorrente da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade.
Int. São Paulo, 28 de março de 2025.