PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 4ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5008428-74.2023.4.03.6331 RECORRENTE: IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Decisão Monocrática Terminativa Com Resolução de Mérito Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
Nas razões, postula o acolhimento do presente recurso e o respectivo provimento, alegando precipuamente que o benefício é devido ainda que a redução da capacidade laborativa seja mínima. Vieram os autos a esta 10ª cadeira da 4ª Turma Recursal.
É o relatório. Nos termos do disposto no artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça). Aplica-se a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução 417/2016.
No mesmo diapasão, o Enunciado 29/Fonajef: "Cabe ao Relator, monocraticamente, atribuir efeito suspensivo a recurso, não conhecê-lo, bem assim lhe negar ou dar provimento nas hipóteses tratadas no artigo 932, IV, 'c', do CPC, e quando a matéria estiver pacificada em súmula da Turma Nacional de Uniformização, enunciado de Turma Regional ou da própria Turma Recursal (Revisado no XIII FONAJEF)". Conheço do recurso, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.
No mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora a benefício por incapacidade. A cobertura do evento "incapacidade temporária ou permanente para o trabalho" é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, especialmente no artigo 201, I, da CF/88, com a redação data pela EC n° 103/2019. JÁ a Lei nº 8213/91, aplicando o princípio da distributividade (, § único, III, da CF/88), estabelece as condições para a concessão desse tipo de benefício.
FATO GERADOR A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do artigo 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho, de forma omniprofissional, e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença é devido a quem ficar temporariamente incapacitado, à luz do disposto no artigo 59 da mesma lei, mas a incapacidade se refere não para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado, ou seja, sua incapacidade habitual, podendo ser devido, portanto, em casos de parcial incapacidade.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o trabalho. Segundo a Seção II do Anexo I da Resolução n° 10, de 23 de dezembro de 1999, da Diretoria Colegiada do Instituto Nacional do Seguro Social (https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=97218), o evento (ou risco social ou a contingência) incapacidade: É a impossibilidade do desempenho das funções específicas de uma atividade ou ocupação, em conseqüência de alterações morfopsicofisiológicas provocadas por doença ou acidente.
O risco de vida, para si ou para terceiros, ou de agravamento, que a permanência em atividade possa acarretar, está implicitamente incluído no conceito de incapacidade, desde que palpável e indiscutível. Portanto, para o pronunciamento médico-pericial sobre a existência de "incapacidade laborativa" do segurado, é imprescindível considerar as seguintes informações: - Diagnóstico da doença; - Tipo de atividade e suas exigências; - Dispositivos legais pertinentes; - Viabilidade de reabilitação profissional.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze contribuições mensais, quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
Caso reconhecida a incapacidade apenas parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Pode, ainda, conceder auxílio-acidente, na forma do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, se a parcial incapacidade decorre de acidente de trabalho, ou de qualquer natureza, ou ainda de doença profissional ou do trabalho (artigo 20, I e II, da mesma lei).
O benefício é concedido na condição rebus sic stantibus, ou seja, enquanto o beneficiário permanecer incapacitado, havendo vedação legal de retorno ao trabalho, segundo art. 46 da LBPS. Para além, é preciso fazer revisões periódicas da condição de incapacidade, na forma do art. 101 e §§ da mesma Lei nº 8.213/91. Sobre a questão da incapacidade, há farta jurisprudência formada: Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez".
Súmula 53 da TNU: "Não há direito a auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez quando a incapacidade para o trabalho é preexistente ao reingresso do segurado no Regime Geral de Previdência Social". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual". SÚMULA Nº 11 da TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - "A qualidade de segurado, para fins de concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, deve ser verificada quando do início da incapacidade." TEMA 36-TNU: "Na concessão do auxílio-doença é dispensável o exame das condições pessoais do segurado quando não constatada a incapacidade laboral." TEMA 38-TNU: "A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS." TEMA 40: "A incapacidade laboral preexistente veda a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, mesmo nos casos de reingresso no RGPS." TEMA 70-TNU: "Na concessão do benefício de prestação continuada ao portador do vírus HIV assintomático, devem ser observadas, além da incapacidade de prover a própria subsistência, as condições socioculturais estigmatizantes da doença." TEMA 106-TNU: "A concessão judicial de benefício por incapacidade não impede a revisão administrativa pelo INSS, na forma prevista em norma regulamentadora, mesmo durante o curso da demanda judicial." TEMA 272-TNU: "A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico." TEMA 274: "É possível a concessão de aposentadoria por invalidez, após análise das condições sociais, pessoais, econômicas e culturais, existindo incapacidade parcial e permanente, no caso de outras doenças, que não se relacionem com o vírus HIV, mas, que sejam estigmatizantes e impactem significativa e negativamente na funcionalidade social do segurado, entendida esta como o potencial de acesso e permanência no mercado de trabalho." PERÍODO DE CARÊNCIA A carência mínima para o benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, disposta pelo art. 24, c/c. os artigos. 25, I, e 27, todos da Lei 8.213/91, é de 12 contribuições, ressalvadas as hipóteses apresentadas no art. 26, II, da mesma legislação.
Ademais, em havendo a perda da qualidade de segurado e para fins de cômputo da carência, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência, nos termos dos artigos. 27 e 27-A e suas sucessivas alterações legislativas, com: a) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado até 06/07/2016 (Lei n. 8.213/91, em sua redação originária); b) 12 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 07/07/2016 a 04/11/2016 (MP 739/16); c) 4 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 05/11/2016 a 05/01/2017 (Lei 8.213/91; d) 12 contribuição, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 06/01/2017 a 26/06/2017 (MP 767/17); e) 6 contribuições, em se tratando de início de incapacidade fixado no intervalo de 27/06/2017 a 17/01/2019 (Lei n. 13.457/17); f) 12 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado no intervalo de 18/01/2019 a 17/06/2019 (MP 871/19); g) 6 contribuições, em se tratando de início incapacidade fixado a partir de 18/06/2019 (Lei n. 13.846/19).
Esse o entendimento contido na tese firmada no TEMA 176 da TNU: "Constatado que a incapacidade do(a) segurado(a) do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) ocorreu ao tempo da vigência das Medidas Provisórias 739/2016 e 767/2017, aplicam-se as novas regras de carência nelas previstas." Segundo o contido no TEMA 220: "1. O rol do inciso II do art. 26 da lei 8.213/91 é exaustivo.
2. A lista de doenças mencionada no inciso II, atualmente regulamentada pelo art. 151 da Lei nº 8.213/91, não é taxativa, admitindo interpretação extensiva, desde que demonstrada a especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
3. A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos, autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade." Em derradeiro, a regra da dispensa da carência, prevista no art. 26, II, da Lei 8.213/91, só se aplica a quem, DEPOIS DE FILIADO, padecer das doenças ali apontadas. A contrario sensu, se o requerente já era portador da doença, em caso de filiação oportunista, não se dispensa o requisito da carência.
PROVA PERICIAL O reconhecimento da incapacidade, total ou parcial, depende da realização de perícia médica, por perito nomeado pelo Juízo, nos termos do Código de Processo Civil. Porém, a jurisprudência reconhece que o juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, podendo valer-se de outros elementos pessoais, econômicos, culturais profissionais ou sociais para a formação de sua convicção. Trata-se de aspectos biopsicossociais, tais como estabelecidos na análise da deficiência segundo o art. 2º, § 1º, da Lei 13.146/2015, desde que constantes dos autos, que reza: § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: (Vigência) (Vide Decreto nº 11.063, de 2022)
I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III - a limitação no desempenho de atividades; e
IV - a restrição de participação. Entretanto, diferente dos que criticam o reducionismo biomédico, a análise biopsicossocial é reservada à questão da deficiência, não à aferição da incapacidade, devendo ser levado em conta que a formação educacional do brasileiro é geralmente precária, não podendo tal fato, só por só, conduzir à conclusão da incapacidade por dificuldades de inserção no mercado de trabalho.
HÁ que se considerar que a presença de doença ou doenças não se confunde com incapacidade para o trabalho. A prova da doença, da sua continuidade ou mesmo do seu progresso não é, necessariamente, prova do início ou da continuidade da incapacidade laboral. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Quanto à perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. A propósito, a regra contida no parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil estabelece que "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
Sobremais, o "[...] direito à prova, entretanto, apesar de alçado ao patamar constitucional, naturalmente não é absoluto, aliás, como qualquer outro direito, encontrando limitações tanto no plano constitucional como no infraconstitucional" (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil.
8. Ed. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 650). Caso não seja possível a fixação da DII na perícia, aplica-se o enunciado nº 133 do FONAJEF: "Quando o perito médico judicial não conseguir fixar a data de início da incapacidade, de forma fundamentada, deve-se considerar para tanto a data de realização da perícia, salvo a existência de outros elementos de convicção." (Aprovado no X FONAJEF) A perícia médica pode ser realizada por médico generalista, como, aliás, prevê a Lei nº 12.842/2013 (que dispõe sobre a Medicina), ao dispor que ao "médico" é privativa a realização de perícia médica (arts. 4º, XII, e 5º, II), definindo como médico aquele profissional "graduado em cursos superiores de Medicina, e o exercício da profissão, dos inscritos no Conselho Regional de Medicina" (art. 6º).
JURISPRUDÊNCIA EM CASOS PONTUAIS Tema 1013-STJ: "No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente." TEMA 164:"Por não vislumbrar ilegalidade na fixação de data estimada para a cessação do auxílio-doença, ou mesmo na convocação do segurado para nova avaliação da persistência das condições que levaram à concessão do benefício na via judicial, a Turma Nacional de Uniformização, por unanimidade, firmou as seguintes teses: a) os benefícios de auxílio-doença concedidos judicial ou administrativamente, sem Data de Cessação de Benefício (DCB), ainda que anteriormente à edição da MP nº 739/2016, podem ser objeto de revisão administrativa, na forma e prazos previstos em lei e demais normas que regulamentam a matéria, por meio de prévia convocação dos segurados pelo INSS, para avaliar se persistem os motivos de concessão do benefício; b) os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados posteriormente à publicação da MP nº 767/2017, convertida na Lei n.º 13.457/17, devem, nos termos da lei, ter a sua DCB fixada, sendo desnecessária, nesses casos, a realização de nova perícia para a cessação do benefício; c) em qualquer caso, o segurado poderá pedir a prorrogação do benefício, com garantia de pagamento até a realização da perícia médica." TEMA 177-TNU: "1.
Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;
2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença." TEMA 232: "O auxílio-doença é inacumulável com o seguro-desemprego, mesmo na hipótese de reconhecimento retroativo da incapacidade em momento posterior ao gozo do benefício da lei 7.998/90, hipótese na qual as parcelas do seguro-desemprego devem ser abatidas do valor devido a título de auxílio-doença." Tema 246-TNU: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia." TEMA 251: "O início da contagem do período de graça para o segurado que se encontra em gozo de auxílio-doença, para fins de aplicação do disposto no artigo 15, inciso II e parágrafos 1º e 2° da lei nº 8.213/91, é o primeiro dia do mês seguinte à data de cessação do benefício previdenciário por incapacidade." TEMA 275: "O termo inicial do adicional de 25% do art. 45 da Lei 8.213/91, concedido judicialmente, deve ser:
I. a data de início da aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), independentemente de requerimento específico, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
II. a data do primeiro exame médico de revisão da aposentadoria por invalidez no âmbito administrativo, na forma do art. 101 da Lei 8.213/91, independentemente de requerimento específico, no qual o INSS tenha negado ou deixado de reconhecer o direito ao adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
III. a data do requerimento administrativo específico do adicional, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
IV. a data da citação, na ausência de qualquer dos termos iniciais anteriores, se nesta data já estiver presente a necessidade da assistência permanente de outra pessoa;
V. a data da realização da perícia judicial, se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente a data de início da necessidade da assistência permanente de outra pessoa em momento anterior." TEMA 277: "O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo." TEMA 300: "Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991." ÔNUS DA PROVA Cabe à parte autora a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, comprovar a incapacidade para o trabalho..
Não se desconhece o entendimento presente em julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre ações assitenciárias, a respeito da solução pro misero - pelo qual se atenua o rigorismo legal diante da particular condição sociocultural do rurícola -, de reconhecer o documento como novo em ações rescisórias, preexistente à propositura da ação originária. Entretanto, há parcela da doutrina cujo pensamento representa exatamente o oposto, segundo a qual tal solução pro misero é de ser aplicada excepcionalmente, e com a máxima ponderação, em previdência social, porquanto "o uso indiscriminado deste princípio afeta a base de sustentação do sistema, afetando sua fonte de custeio ou de receita, com prejuízos incalculáveis para os segurados, pois o que se proporciona a mais a um, é exatamente o que se tira dos outros" (Rui Alvim, Interpretação e Aplicação da Legislação Previdenciária, in Revista de Direito do Trabalho n° 34).
No mesmo diapasão, caminha o pensamento de Miguel Horvath Junior, em seu Direito Previdenciário, 2020, 12 edição). A propósito, sobre a solução pro misero em ações de seguridade social, remetemos à leitura de artigo de nossa autoria, publicado em revista estrangeira, dentro do sistema Qualis, com avaliação dos pares: https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747/392 https://www.cadernosdedereitoactual.es/ojs/index.php/cadernos/article/view/747 Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária.
AUXÍLIO-ACIDENTE O auxílio-acidente é cabível consoante os termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91. "Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.(Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)." Trata-se de benefício previsto como indenização de natureza previdenciária, e não civil e depende da consolidação das lesões decorrentes do sinistro.
Tem natureza compensatória para compensar o segurado da redução de sua capacidade laboral. A lei, hoje, prevê a concessão do benefício em caso de acidente de qualquer natureza, o que é bastante amplo, não mais mencionando a lei apenas acidente de trabalho. É benefício personalíssimo: em caso de falecimento do segurado, não será transferido para os dependentes. E será devido até a véspera do início de qualquer aposentadoria (poderá ser acidentária, por tempo de serviço, por idade, especial, do anistiado etc).
Alguns enunciados da Turma Nacional de Uniformização são pertinentes a esse tema. Súmula 47 da TNU: "Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez". Súmula 77 da TNU: "O julgador não é obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual".
Mais recentemente: SÚMULA 89 Não há direito à concessão de benefício de auxílio-acidente quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que não reduzem a capacidade laborativa habitual nem sequer demandam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 89).
SÚMULA 88 A existência de limitação, ainda que leve, para o desempenho da atividade para o trabalho habitual enseja a concessão do benefício de auxílio-acidente, em observância a tese fixada sob o Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça. (A Turma Nacional de Uniformização, na Sessão Ordinária de Julgamento, de 17 de abril de 2024, decidiu, à unanimidade, pela aprovação do Enunciado da Súmula n. 88).
Oportuno não deslembrar que, diferentemente da lide trabalhista, nas ações previdenciárias não há litígio entre hipossuficiente e parte mais forte, mas conflito entre hipossuficiente e a coletividade de hipossuficientes, corporificada esta última na autarquia previdenciária. No Superior Tribunal de Justiça, há um número significativo de temas submetidos ao regime de recursos repetitivos: Tema 18-STJ: "A majoração do auxílio-acidente, estabelecida pela Lei 9.032/95 (lei nova mais benéfica), que alterou o § 1º, do art. 86, da Lei nº 8.213/91, deve ser aplicada imediatamente, atingindo todos os segurados que estiverem na mesma situação, seja referente aos casos pendentes de concessão ou aos benefícios já concedidos." Tema 156-STJ: "Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença." Tema 213-STJ: "Para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na perda de audição (...), é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia." Tema 416-STJ: "Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão." Tema 862-STJ: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ." CASO CONCRETO Na hipótese, a perícia judicial ostenta os seguintes fundamentos: "(...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s).
Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica, portador de Alteração pos cirúrgica-CID=Z98(cicatriz e síntese em clavícula D). Entregador - (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho Leve .DID = Ano de 2008, DII= Não há incapacidade ou grau de deficiência Foi constatado apresentar alterações descritas acimas diagnosticado em exame complementar, patologia está sem comprometimento do sistema neuro músculo esquelético, conforme evidencia o exame físico específico sem alterações significativas, estando dentro dos padrões da normalidade para a idade.
Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.
Não há grau de deficiência A presença de uma patologia não deve ser confundida com a presença de incapacidade laborativa, uma vez que a incapacidade estará presente somente se restar comprovado que a patologia em questão impõe limitações ás exigências fisiológicas da atividade habitual da parte autora. Desta forma,a presença de uma doença não é necessariamente um sinônimo de incapacidade laborativa Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.
Pelo discutido acima, fundamentado nos exames complementares e no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado apresenta patologia, porém sem evidencias que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. Não há documentos médicos que forneçam informações sobre o diagnóstico dos exames complementares, da conduta e proposta terapêutica, assim como as consequências à saúde (prognóstico) do seu paciente .
Pedimos que as partes leiam as Considerações Importantes Pericias no final desse Laudo Medico Pericial. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. Não há grau de deficiência. Este Perito informa que está de acordo com as avaliações dos médicos Peritos do INSS, dos documentos anexos aos Autos desse processo. (...)" O julgado não acolheu a pretensão e, por isso, merece ser mantido pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46 da Lei 9.099/95.
Não se observam da perícia médica quaisquer contradições ou erros objetivamente detectáveis, que possam afastar suas conclusões ou justificar a realização de novo laudo. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial. Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes.
Quanto a perícia por especialista, a TNU tem posição pacificada no sentido de que apenas em casos excepcionais (caracterizados pela maior complexidade do quadro clínico ou raridade da enfermidade - o que não é o caso dos autos) a perícia médica deve ser realizada por médico especialista: PEDILEF nºs 200972500071996, 200872510048413, 200872510018627 e 200872510031462. Exames e diagnósticos apresentados por médicos particulares não bastam para afastar as conclusões da perícia judicial.
Esta existe, justamente, para que a parte seja examinada por profissional de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. Conquanto preocupado com os fins sociais do direito, não pode o juiz julgar com base em critérios subjetivos, quando patenteado no laudo a ausência de incapacidade para o trabalho e ausentes outros elementos probatórios aptos a infirmarem as conclusões da perícia. Prevalece, no direito processual civil brasileiro, o convencimento motivado e o magistrado não está adstrito ao laudo.
Nestes autos, contudo, o conjunto probatório não autoriza convicção em sentido diverso do laudo pericial. É o que expressa a orientação jurisprudencial predominante (g.n.): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE JULGADO IMPROCEDENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM POR AUSÊNCIA DE LESÃO E INCAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução na sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza.
2. O art. 20, I da Lei 8.213/91, por sua vez, considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos.
3. O Tribunal a quo, soberano na análise fático-probatória da causa, julgou improcedente o pedido inicial por entender que não ficou comprovado nos autos lesão e redução da capacidade laboral do segurado, o que torna indevida a concessão da benesse previdenciária ora pleiteada.
4. Agravo Regimental desprovido (AGARESP 201202236485, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 246719, Relator(a) NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:20/08/2014). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. ENTENDIMENTO DO RESP 1.109.591/SC, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. No REsp 1.109.591/SC, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, a Terceira Seção do STJ fixou entendimento de que: "exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido".
2. A Corte de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu que a lesão sofrida pelo segurado não reduziu a sua capacidade para o trabalho. Revisar tal entendimento implica revolvimento de matéria fático-probatória, o que não é possível, tendo em vista o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido (AGRESP 201400084845, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1430548, Relator(a) BENEDITO GONÇALVES, STJ, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:21/05/2014). Aplica-se ao caso a súmula 89 da TNU.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, "a" e "b", do CPC, nego seguimento ao recurso. No caso de a parte autora estar assistida por advogado, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, em especial seus parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil vigente, bem como art. 55 da Lei nº 9099/95, observado o artigo 98, § 3º, do CPC, suspensa a cobrança diante da eventual justiça gratuita deferida.
Publique-se. Intimem-se. RODRIGO ZACHARIAS Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008428-74.2023.4.03.6331 AUTOR: IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95, c.c. art. 1º da Lei 10.259/2001.
II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-acidente, nos termos da inicial, O auxílio-acidente é previsto no artigo 86 da Lei n.º 8.213/1991 e tem como pressuposto a ocorrência de acidente de qualquer natureza ou causa (a partir da edição da Lei n.º 9.032/1995) que resulte na redução da capacidade laboral do segurado: "Art. 86 O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Deve-se atentar que o próprio legislador define como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática ou por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa (artigo 30, parágrafo único, do Decreto n.º 3.048/1999).
Para fazer jus a este benefício é necessária a qualidade de segurado, não existindo, no entanto, qualquer carência a ser cumprida (artigo 26, I, da Lei n.º 8.213/1991). Nos termos do parágrafo 2º do mesmo artigo, o auxílio-acidente somente é devido a partir da cessação do auxílio-doença, quando, em razão de lesões decorrentes de acidente sofrido fora do trabalho, ocorra redução da capacidade laborativa habitual do segurado.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia, cujo laudo foi anexado ao Id.344842964. O perito concluiu que o autor é portador de alteração pós cirúrgica (cicatriz e síntese em clavícula direita). Concluiu, ainda, que não há incapacidade ou redução da capacidade laborativa para suas atividades habituais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões do perito, profissional qualificado e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado.
Também não verifico contradições entre as informações constantes dos laudos aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas mesmas razões acima expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo elaborado pela perita do juízo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos.
Assim, infere-se que o laudo pericial constante dos autos impede a concessão do benefício pleiteado. Com efeito, não restou comprovada a redução da capacidade para o trabalho, o que, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Portanto, concluo que a parte autora não faz jus à concessão de benefício de auxílio-acidente. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil Após o trânsito em julgado, ao arquivo.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1° da Lei n° 10.259/01 c.c. art. 55, caput, da Lei n° 9.099/95. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008428-74.2023.4.03.6331 / 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o laudo desfavorável.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 8 de novembro de 2024.
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS
Advogado
MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB 331520/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008428-74.2023.4.03.6331 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: IVONALDO DA SILVA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: MURILO HENRIQUE BALSALOBRE - SP331520 REU: .INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)
DECISÃO
Trata-se de demanda, com requerimento incidental de tutela provisória de urgência, de natureza antecipada, proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social. Nesta sede processual, a parte autora almeja a condenação do réu ao pagamento de benefício por incapacidade, com efeitos financeiros retroativos à DER. A petição inicial veio instruída com procuração e documentos.
É o relatório.
Fundamento e decido. A tutela provisória de urgência, de natureza satisfativa ou acautelatória, está prevista nos arts. 294, 300 e seguintes do Código de Processo Civil. O seu deferimento pressupõe “elementos que evidenciem a probabilidade do direito” e “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, do diploma codificado). Na hipótese de tutela provisória de urgência satisfativa, o ordenamento processual também exige a reversibilidade fática da medida (art. 300, § 3º).
Forte em tais premissas de ordem técnico-processual, passo a examinar a postulação autoral. A prestação de seguridade social anelada pela parte autora foi indeferida pela Administração Previdenciária mediante declaração unilateral de vontade revestida da forma legal. Tal atividade de administração ativa foi precedida de devido processo administrativo cercado das garantias do contraditório e da ampla defesa.
Não bastasse, os elementos probatórios que acompanham a petição inicial não infirmam as conclusões do poder público, que, na esfera administrativa, desfrutam de presunção relativa de legitimidade. Por fim, não se pode olvidar que a aferição da incapacidade profissional descrita na causa de pedir reclama a produção de prova pericial. Presente esse contexto, nesta fase embrionária do procedimento, não é possível falar-se em probabilidade do direito material que lhe é subjacente.
De modo que resta prejudicada a aferição do perigo de dano. Em face do exposto, indefiro a tutela provisória. Designo a data e hora para realização da perícia médica com os seguintes parâmetros: a) data/hora/perito: 17/10/2024 às 17h00min - RICHARD MARTINS DE ANDRADE - Medicina do trabalho; b) local da perícia médica: Juizado Especial Federal Cível de Araçatuba, Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, em Araçatuba/SP.
Arbitro os honorários periciais no valor máximo da tabela V da Resolução nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJe e AJG. A parte autora deverá comparecer no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame, na posse de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua, para apresentá-los ao perito.
O perito deverá responder os quesitos padronizados deste juízo, previstos nos Anexos da Portaria nº 59/2024, da Presidência deste Juizado Especial Federal, e os quesitos das partes. As partes terão o prazo de dez dias para apresentar seus quesitos. Fixo o prazo de 20 dias, a contar da data designada para a perícia médica, para entrega do respectivo laudo. Na eventualidade de não comparecimento previamente justificado, a parte autora terá cinco dias para a apresentação de justificativa, que deverá ser fazer acompanhar de prova idônea, sob pena de preclusão.
O advogado que patrocina a causa dará ciência à parte autora da data da perícia. Apresentado laudo desfavorável, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias (art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022). Apresentado laudo favorável, cite-se o réu para oferecimento de resposta e apresentação de proposta de transação, no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001).
A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à autora (art. 438, do Código de Processo Civil).
Na eventualidade de o réu ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.