Intimação
D- Órgão
- Gab. 09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- JOSE LAERTE DE OLIVEIRA
- Advogados
- FABIO GARIBE (OAB 187684/SP), RAMON MOLEZ NETO (OAB 185958/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5008431-83.2018.4.03.0000 AGRAVANTE: JOSE LAERTE DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FABIO GARIBE - SP187684-A ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: RAMON MOLEZ NETO - SP185958-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Vistos, etc. Mediante consulta ao sistema e-SAJ do TJSP, verifico que a demanda a que se refere o presente agravo (execução fiscal nº 0001440-70.2010.8.26.0296) foi sentenciada em primeiro grau de jurisdição, consoante se verifica da r. sentença, com trânsito em julgado certificado nos autos em 18/06/2024: "Vistos. 1.A execução fiscal está arquivada, sem localização de bens sobre os quais possa recair a penhora, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/80, há mais de seis anos.
O recurso especial repetitivo nº. 1.340.553 RS pelo
C. Superior Tribunal de Justiça, julgado em 12/09/2018, definiu que o prazo de um ano de suspensão e do respectivo prazo de prescrição intercorrente tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública quanto à não localização do devedor ou inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Desse modo, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, V, do Código de Processo Civil.
2. Ficam sustados eventuais leilões e levantadas eventuais constrições, liberando-se desde logo os depositários. Se expedida carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça, na hipótese de recurso pendente.
3. Ciência à Fazenda Pública e à parte executada. P.I.C." Assim, havido o julgamento da mencionada ação, onde anteriormente proferida a decisão ora recorrida, este agravo perdeu inteiramente o respectivo objeto.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento por perda superveniente de objeto, não conhecendo deste recurso, com fulcro no .019, caput, c/c. o nc. III, ambos do CPC.
