PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5008434-81.2023.4.03.6331 AUTOR: RODRIGO BRUNHETTI PAIVA ADVOGADO do(a) AUTOR: GLEIZER MANZATTI - SP219556 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
TIPO A Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
DECIDO. Cuida-se de pedido de concessão de auxílio por incapacidade permanente ou temporária, nos termos da inicial, benefícios que possuem os seguintes contornos legais: "Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos" (grifos nossos). "Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição" (grifos nossos). Eis, portanto, os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento de período de carência, salvo quando legalmente inexigida e (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração identificarão o benefício que deve ser deferido, em cada caso concreto.
A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Contudo, a lei estabelece um lapso temporal denominado período de graça no qual, ainda que o segurado não esteja exercendo atividade remunerada, não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, a eventual benefício (artigo 15, Lei n.º 8.213/1991).
O artigo 25, I, da Lei n.º 8.213/1991 prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n.° 1.18, de 15/12/1966 e citada por Feijó Coimbra em sua obra "Direito Previdenciário Brasileiro", 6ª Edição, Editora Edições Trabalhistas, página 164, "o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim." Nos termos do artigo 26, II, da Lei n.º 8.213/1991 c/c o artigo 30, III, do Decreto n.º 3.048/1999 e a Portaria Interministerial MPAS/MS n.º 2.998, de 23/08/2001, não será exigido o cumprimento de carência, quando o segurado, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido por algumas das seguintes enfermidades: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada e hepatopatia grave.
No caso dos autos, a parte autora foi submetida a perícia médica, cujo laudo foi anexado ao Id.344839894. O Perito concluiu que a parte autora é portadora de obesidade e varizes. Concluiu, ainda, que há incapacidade total para toda e qualquer atividade laborativa, desde 14/11/2023 e por um período de 180 dias a contar da data da perícia. Afirmou, ainda, que o início da doença se deu dois anos antes da perícia, realizada em 17/10/2024.
Presente, portanto, a incapacidade total para toda e qualquer atividade, desde 14/11/2023, passo a análise da qualidade de segurado e carência do autor. Em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor contribuiu até 07/2015 com o RGPS, retornando somente com o pagamento em 25/04/2023, referente a 03/2023. Efetuou mais algumas contribuições, todas em atraso e fora de ordem, como a de 06/2023 que foi paga somente em 06/11/2023 (Id.313620949).
O autor, já doente e incapaz, retornou com as contribuições ao RGPS com o único intuito de se beneficiar do benefício previdenciário. Tanto que o próprio autor relatou ao perito que começou a sentir dores nas pernas cerca de 2 anos antes daquele dia (17/10/2024) e que faz tratamento, mas sem sucesso, conforme segue: "O Autor informa que aproximadamente há 2 anos , começou a sentir dor nas pernas . Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora.
Informa deferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS algumas vezes e atualmente há indeferimento." Note-se que, embora tenha dito que as dores começaram dois anos antes e que faz tratamento sem resposta, juntou apenas três documentos médicos, sendo dois de 11/2023 e um de 09/2023, quando supostamente já teria atingido a carência para obter o benefício. Não juntou documentos médicos anteriores.
Não se pode perder de vista, para julgar o caso em tela, o caráter solidário da Previdência Social. Beneficiar aqueles que ingressam ou reingressaram no RGPS apenas com o intuito de obter benefício previdenciário por invalidez acabaria por prejudicar todo o funcionamento do regime. Ademais, aplica-se, no caso em tela, a máxima latina nemo turpitudinem suam allegare potest (ninguém pode alegar da própria torpeza para se beneficiar).
A parte autora, por vias transversas, acaba beneficiando-se da própria torpeza, pois, reingressando no RGPS quando já é incapaz, pretendia tão somente a obtenção de benefício por incapacidade que já se encontrava instalada. Diante de todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita, ante a hipossuficiência da parte. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Int. Araçatuba/SP, na data da assinatura eletrônica.